PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1051. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RETIRA A EXCLUSIVIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO JÁ RECONHECIDO JUDICIALMENTE E APURADO PERICIALMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021046-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante OAS EMPREENDIMENTOS S/A e como agravadas AMANDA GOMES BRITTO E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021046-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA GOMES BRITTO e outros (9)
Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8027989-89.2021.8.05.0001. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, homologando laudo pericial que apontou o crédito total dos autores no valor de R$ 476.911,92, determinando que a executada efetue o pagamento dos valores indicados pelo perito, acrescido de honorários advocatícios. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (31/03/2015); (ii) mesmo com o encerramento da recuperação judicial, o crédito deve ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial; (iii) seria necessária habilitação administrativa do crédito no quadro geral de credores. A agravante pleiteou também efeito suspensivo, o qual foi indeferido. As agravadas apresentaram contrarrazões, sustentando que: (i) a recuperação judicial foi encerrada em 03/03/2020; (ii) segundo jurisprudência do STJ, após o encerramento não cabe mais habilitação de créditos; (iii) os próprios administradores judiciais informam não ser mais possível tramitar habilitações na recuperação judicial. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021046-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA GOMES BRITTO e outros (9)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação se, após o encerramento da recuperação judicial da agravante (ocorrido em 03/03/2020), é necessária a habilitação administrativa do crédito exequendo no quadro geral de credores ou se pode prosseguir o cumprimento individual de sentença. O artigo 49 da Lei 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Veja-se: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) De modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o STJ firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a seguinte tese sobre a interpretação do artigo 49: Tema 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Analisando os autos é possível concluir que os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação tiveram lugar em 2012, quando houve o inadimplemento da construtora na entrega do imóvel adquirido pelos ora recorridos. O pedido de recuperação judicial da agravada foi realizado na data de 31 de março de 2015, de maneira que ainda que a condenação tenha sido veiculada já no ano de 2019, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Contudo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, constata-se que a habilitação retardatária é faculdade do credor e não obrigação, conforme preceitua o artigo 10, § 6º, da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Aliás, convém destacar que a própria agravada informa que já houve prolação de sentença de encerramento da recuperação em março de 2020, decisão esta que teria esclarecido que “os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento seguirão as regras gerais de competência, não mais existindo o juízo universal”. Nesse contexto, em que a recuperação judicial já foi encerrada com o aparente cumprimento do plano (inclusive a agravante não mais acresce a expressão “em Recuperação Judicial” ao seu some empresarial, conforme determinação do art. 69, da Lei nº 11.101/05), não convém a pretensão de inviabilizar o cumprimento de sentença. A pretensão da agravante de submeter o crédito ao plano de recuperação judicial, mesmo após seu encerramento, carece de fundamento jurídico consistente. Como bem decidiu a magistrada de primeiro grau, "não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, posto que este juízo reconheceu expressamente que como a Recuperação Judicial do Grupo OAS foi encerrada, não há mais juízo universal para deliberação sobre os créditos." Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060693-90.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros Advogado (s): GRACIELA RIBEIRO AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros Advogado (s):LEONARDO MENDES CRUZ MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL - EXECUTADA COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO PROVIDO 1 . Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta, que gerou condenação indenizatória e honorários advocatícios. 2. A controvérsia quanto a serem ou não concursal o crédito executado já foi tratada e decidida por esta Corte através do agravo 8011390-78.2021 .8.05.0000, com força no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do TEMA 1051, fixando serem os mesmos concursais. 3 . Ocorre que houve encerramento da recuperação judicial, com sentença transitada em julgado, o que leva à possibilidade de prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito, com medidas constritivas, no Juízo onde se formou o título exequendo, visto encerrado o conflito entre o mesmo e o recuperacional. 4. Conforme entendimento do STJ “O encerramento da recuperação judicial afasta a possibilidade de conflito entre o juízo recuperacional e aquele em que se processa eventual execução individual.” (AgInt no CC 144 .511/SP). 5. Em seu voto, o Eminente Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, de forma didática, esclarece que “No caso em apreço, independentemente de o suscitante alegar que ainda está adimplindo as prestações estabelecidas no plano homologado, a recuperação judicial foi encerrada por sentença datada de 25/7/2016, dando-se por concluídas as atribuições do juízo recuperacional; a partir desse momento, considera-se que a empresa volta a ter gerência sobre seus negócios. A pretensão do agravante representa, em verdade, a eternização do processo de recuperação judicial, o que não se pode admitir .”. 6. Agravo provido para determinar que proceda o Eminente a quo com a penhora via SISBAJUD, conforme requerido, dando seguimento à execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8060693-90.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros e como apelada OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80606939020238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016297-62.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ registrado (a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, MANUELA SILVA SARNO CASTRO AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA SERRET e outros Advogado (s):TICIANE RAMOS OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRETENSÃO OBSTATIVA DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER FORA PROPOSTO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (TEMA 1.051 STJ). Os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação de conhecimento tiveram lugar em 2012, quando houve o inadimplemento da construtora na entrega do imóvel adquirido pelos ora recorridos . O pedido de recuperação judicial da agravada foi realizado na data de 31 de março de 2015, de maneira que ainda que a condenação tenha sido veiculada já no ano de 2019, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. 2. Contudo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, a habilitação retardatária é faculdade do credor e não obrigação, conforme preceitua o artigo 10, § 6º da Lei nº 11.101/05 . Precedentes do STJ. Além disso, já houve prolação de sentença de encerramento da recuperação em março de 2020, decisão esta que esclareceu que “os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento seguirão as regras gerais de competência, não mais existindo o juízo universal”, o que torna simplesmente inviabiliza a utilização da recuperação judicial já encerrada como ferramenta de imunidade à pretensão executória que sequer havia sido exercida quando da interposição do recurso. 3. Conforme jurisprudência do STJ, a limitação da atualização dos valores prevista no inc . II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 é regra que se aplica unicamente aos créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, o que não houve no caso. 4 . As considerações apresentada pela agravante não têm respaldo no ordenamento jurídico e representam tentativa clara de utilizar a recuperação judicial já encerrada como elemento obstativo de toda e qualquer pretensão executória contra si submetida. 5. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8016297-62.2022.8.05 .0000, em que figuram como apelante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como apelada ROBERTA FERREIRA SERRET e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80162976220228050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/08/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021046-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA GOMES BRITTO e outros (9)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
VOTO