PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 535, §5º, CPC). COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. TEMA 493. RE 606.199/PR. NECESSÁRIA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). TÍTULO EXECUTIVO CHANCELADO PELO PRÓPRIO STF NO RE 658.067/BA. COISA JULGADA ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a tese de inexigibilidade do título executivo judicial (art. 535, §5º, do CPC), formado na Ação Coletiva n.º 0102836-92.2007.805.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se o título executivo é inexigível por supostamente contrariar precedentes do STF (Tema 493 e RE 606.199/PR); (ii) aferir o impacto da decisão proferida pelo STF no RE 658.067/BA sobre a alegação de inexigibilidade; (iii) analisar a aplicabilidade do Tema 1169/STJ (necessidade de liquidação prévia) ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 493 da Repercussão Geral (RE 523.086/MA) não ampara a tese do Agravante, pois o STF concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria, sem declarar a inconstitucionalidade de lei de reestruturação de carreira. O RE 606.199/PR, por sua vez, ao analisar lei paranaense, resguardou o direito à paridade para inativos com base em critérios objetivos, não se opondo ao direito postulado. A alegação de inexigibilidade do título não se sustenta ante a decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no RE 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia contra o acórdão da ação coletiva matriz, no qual a Suprema Corte negou seguimento ao recurso, afirmando que o julgado do TJBA estava alinhado à sua jurisprudência. Tal fato robustece a coisa julgada e impede a rediscussão da matéria em fase executiva. É inaplicável ao caso a suspensão determinada no Tema 1169/STJ, pois a controvérsia ali tratada se refere a sentenças coletivas genéricas que demandam prévia liquidação, o que difere da hipótese dos autos, em que a apuração do crédito individual depende de meros cálculos aritméticos, passíveis de serem realizados no bojo do próprio cumprimento de sentença, o que já ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese(s) de julgamento: 1. É improcedente a alegação de inexigibilidade do título executivo (art. 535, §5º, CPC) quando o próprio Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto na ação de conhecimento matriz, já chancelou a validade do acórdão exequendo, afirmando sua conformidade com a jurisprudência da Corte. 2. A ordem de sobrestamento do Tema 1169/STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva quando a apuração do valor devido prescinde de prévio e autônomo processo de liquidação, sendo realizável por simples cálculos aritméticos. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 535, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 493/RG (RE 523.086/MA); STF, RE 606.199/PR; STF, RE 658.067/BA; STJ, Tema 1169; STJ, AgInt no REsp 1885603/RJ; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80298219220238050000; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80522808820238050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044220-92.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044220-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva tombada sob o n.º 0512268-84.2018.8.05.0001, movida por AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA e OUTROS, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público, nos seguintes termos: “Ex positis, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução arguida pelo Estado da Bahia, rejeitando-a no que tange a ausência de invalidade da execução instaurada e acolhendo-a no toca aos cálculos, para considerar como lapso temporal devido maio de 2003 a maio de 2012, com juros de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E, nos moldes da jurisprudência do STJ e STF. Ademais, homologo o pedido de desistência dos litisconsortes NEUZA QUEIROZ LIMA e SIOMARA VITORINO GOMES DA SILVA, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito quanto a estas exequentes, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” O referido decisum fora integrado no julgamento dos embargos de declaração opostos pelos litigantes, da seguinte forma: "Ex positis, a partir da apreciação dos embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID Num. 229861919 e ID Num. 229861920), acolho no sentido de conferir efeitos infringentes à sentença de ID Num. 229861915, para condenar o Estado da Bahia aos honorários advocatícios de sucumbência com lastro nos seguintes critérios previstos no art. 85, §§3º e §5º do CPC/15, referente ao percentual mínimo de cada faixa: 10% sobre o proveito econômico obtido na primeira faixa, até 200 salários-mínimos, 8% sobre o proveito econômico obtido na segunda faixa até o importe de 2.000 salários mínimos, 5% sobre o proveito econômico obtido em relação aos valores que não excederem 20.000 salários mínimos. Por fim, rejeito os demais argumentos aventados, por inexistir alegação de prescrição da pretensão executiva nem ser cabível rediscussão de mérito, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se a sentença conforme prolatada. Ademais, atendendo ao pleito dos exequentes, à exceção de Suzana Gomes Sampaio Prado, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório da parte incontroversa no importe de R$ 10.410.388,71 em junho/2019 (dez milhões e quatrocentos e dez mil e trezentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme ID Num. 229861779 cálculos apresentados pelo Estado da Bahia no ID Num. 229861780, ao Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante §4º do art. 535 do CPC. Ressalte-se que a atualização dos créditos será promovida pelo Núcleo de Precatórios quando do pagamento, bem como os descontos relativos à contribuição previdenciária e imposto de renda. Cumpridos os requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação ao tempo da aposentação, intime-se o Ente Público para promover a correta aplicação do título executivo judicial, realizando o enquadramento dos exequentes no grau VII. Prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, intimem-se os exequentes para informarem nos autos se já houve o referido cumprimento integral da obrigação de fazer pelo Ente Público réu." (ID. 406199753) A decisão recorrida entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no art. 535, III e §5º, do Código de Processo Civil, por não haver identidade entre o objeto do título executivo e o paradigma do Supremo Tribunal Federal invocado pelo executado. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a inexigibilidade da obrigação contida no título judicial. Argumenta que a sentença coletiva que ampara a execução individual se baseia em interpretação de norma tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. Requer, assim, a aplicação da hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, §5º, do CPC, com a consequente extinção da execução. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão monocrática de ID 69090018. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 69792193), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Defende a autonomia da coisa julgada e sustenta a inaplicabilidade do precedente do STF ao seu caso específico, por ausência de similitude fática e jurídica (distinguishing). Inconformada com a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, a Agravada interpôs Agravo Interno (ID 70517128), sobre o qual o Estado da Bahia não se manifestou (ID 72442435). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044220-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Assim, conheço do recurso. I. Do Agravo Interno O Agravo Interno (ID 70517128), interposto contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1.169/STJ, perde seu objeto com o julgamento de mérito do recurso principal por este Colegiado. Portanto, julgo-o prejudicado. II. Do Mérito do Agravo de Instrumento A questão devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a decisão de primeiro grau que rejeitou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, arguida pelo Estado da Bahia com fundamento no art. 535, §5º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal materializa o fenômeno da "relativização da coisa julgada", buscando harmonizar a segurança jurídica, emanada da imutabilidade das decisões judiciais, com o princípio da supremacia da Constituição. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública, na execução fundada em título judicial, alegará em sua defesa, por meio de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes matérias: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Ora, a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal como garantia fundamental, representa a imutabilidade da decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso. Trata-se de pilar do Estado de Direito, conferindo estabilidade às relações jurídicas e segurança aos jurisdicionados. Contudo, a força da coisa julgada não é absoluta. O próprio sistema prevê mecanismos para sua desconstituição, como a ação rescisória. De forma ainda mais excepcional, a doutrina e a jurisprudência, positivadas no Código de Processo Civil de 2015, passaram a admitir a relativização da coisa julgada quando a decisão transitada em julgado estiver fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Essa hipótese, conhecida como "coisa julgada inconstitucional", busca solucionar a complexa tensão entre dois valores de elevada estatura: de um lado, a segurança jurídica (imunizada pela res judicata) e, de outro, a supremacia da Constituição, que veda a produção de efeitos de atos normativos com ela incompatíveis. O legislador, ao editar os parágrafos do art. 535 do CPC, buscou um ponto de equilíbrio, permitindo que, na fase de execução, a Fazenda Pública alegue a inexigibilidade da obrigação quando o título se amparar em lei ou interpretação que o STF tenha reputado inconstitucional. Ocorre que a alegação de inexigibilidade do título por inconstitucionalidade não é uma via aberta para a rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. Sua aplicação é restrita e condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos e rigorosos, quais sejam: (i) Existência de um Título Executivo Judicial Transitado em Julgado; (ii) Fundamentação do Título em Norma ou Interpretação Declarada Inconstitucional pelo STF; (iii) Decisão do STF em Controle Concentrado ou Difuso; (iii) Relação de Estrita Aderência entre o Título e o Paradigma do STF. Este último é o ponto nevrálgico da controvérsia, sobre o qual destaco que não basta uma mera semelhança ou afinidade temática, mas sim que a ratio decidendi (os fundamentos determinantes) do título executivo seja a mesma que o STF rechaçou por incompatibilidade com a Carta Magna. A ausência deste último requisito impõe ao julgador o dever de realizar a distinção (distinguishing), técnica essencial no sistema de precedentes que consiste em demonstrar que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que o afastam da tese firmada no paradigma, tornando inaplicável a mesma conclusão. No presente caso, o Estado da Bahia invoca o Recurso Extraordinário 606.199/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 493) para sustentar a inexigibilidade da obrigação de pagar que lhe foi imposta. A tese firmada no Tema 439/STF, decorrente do julgamento que analisou a reestruturação da carreira do magistério do Estado do Paraná (Lei 13.666/02), estabeleceu, em sua essência, o seguinte: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. A leitura atenta da ementa do RE 606.199/PR é esclarecedora: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação." (STF - RE: 606199 PR, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 07/02/2014) Depreende-se, portanto, que o Tema 439/STF, longe de configurar um óbice ao direito postulado na ação coletiva, na verdade o corrobora. O precedente não veda de forma absoluta a extensão de vantagens a inativos; ao contrário, ele a chancela, desde que amparada na regra da paridade e condicionada ao preenchimento de critérios objetivos que poderiam ter sido alcançados na ativa. A tentativa do Agravante de aplicar de forma irrestrita os fundamentos de tais julgados ao caso dos servidores da Bahia, regidos pela Lei Estadual nº 8.480/2002, revela-se equivocada. A aplicação da excepcionalíssima regra do art. 535, §5º, do CPC exige identidade material entre a norma ou interpretação que fundamenta o título executivo e aquela declarada inconstitucional pelo STF, o que não ocorre na espécie. Ademais, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, uma análise detida do título que beneficia a Agravada revela que os fundamentos que o sustentam não se confundem com aqueles que foram objeto de análise e declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema. Destaco que o ônus de comprovar a identidade perfeita entre o caso concreto e o paradigma é do executado que alega a inexigibilidade. A impugnação deve vir acompanhada de uma demonstração analítica e comparativa, evidenciando que a norma aplicada na decisão exequenda foi, de fato, fulminada pelo STF. O Agravante, todavia, limita-se a uma afirmação genérica, sem proceder ao cotejo necessário para demonstrar que as especificidades do direito reconhecido à Agravada (natureza da verba, período, base legal específica) são as mesmas tratadas no precedente do STF. Não fosse suficiente, fato é que a matéria em comento já foi decidida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia especificamente contra o acórdão proferido na Ação Coletiva n.º 0102836-92.2007.805.0001, que constitui o título executivo ora em discussão. Naquela decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso do Estado da Bahia, afirmando expressamente que o acórdão do TJBA estava alinhado ao entendimento do STF firmado no já mencionado RE 606.199/PR. O Ministro ressaltou que a regra da paridade (para aposentadorias anteriores à EC 41/03) abrange "a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos". Ora, se a própria Corte Suprema, ao analisar o título executivo em questão, declarou que ele está em conformidade com sua jurisprudência, torna-se juridicamente insustentável a tese do Estado da Bahia de que o mesmo título seria inexigível por "inconstitucionalidade". A decisão proferida no RE 658.067/BA transitou em julgado, robustecendo a coisa julgada e impedindo a rediscussão da matéria em fase de execução, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à eficácia das decisões judiciais. Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação do juízo de origem na decisão interlocutória ora agravada. Observe-se: De mais a mais, não há nada que denote que ser a decisão inconstitucional. A uma, por que o próprio Estado da Bahia afirmou em sua defesa que a decisão proferida em Repercussão Geral, foi proferida ANTES do trânsito em julgado da sentença genérica coletiva ora executada. Em segundo lugar, cuidou a parte Exequente de anexar aos autos o acórdão do Recurso Extraordinário atravessado pelo Estado da Bahia, de nº. 658.067, contra a sentença coletiva proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que definiu em suas razões que: o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199- RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira [...] assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei naquele caso: tempo de serviço e titulação. Vale dizer: a regra constitucional da paridade não se limita ao direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, abrangendo também a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. Negado seguimento ao recurso atravessado ao STF, não há que se falar em inconstitucionalidade da coisa julgada, até porque, como dito, a tese que substancia a alegada afronta à Constituição Federal foi firmada antes de escoado os prazos recursais, tendo a Suprema Corte afastado eventual ofensa à Constituição no caso concreto. Dessa forma, ao realizar o juízo de distinção e concluir pela inaplicabilidade do precedente invocado, a decisão agravada não negou vigência à norma processual, mas, ao contrário, aplicou-a de forma criteriosa e prudente, preservando a garantia fundamental da coisa julgada diante de uma tentativa de generalização indevida de um precedente vinculante. Superado este ponto, em que pese o zelo do eminente Relator que me antecedeu, e a quem tenho a honra de suceder, a suspensão do feito com base no Tema 1169/STJ merece ser revista. A questão submetida a julgamento no referido tema é "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica". A controvérsia do Tema 1169/STJ cinge-se aos casos em que a sentença coletiva é de tal modo genérica que se torna impossível, na fase de cumprimento individual, a aferição do cui debeatur (a quem se deve) e do quantum debeatur (quanto se deve) por meros cálculos aritméticos, exigindo-se uma fase autônoma de liquidação. O caso dos autos, contudo, é distinto. O título executivo coletivo, embora beneficie uma categoria de servidores, não é genérico no sentido técnico-processual que atrai a controvérsia do referido Tema. Ele reconhece um direito a um reenquadramento funcional ou à percepção de uma vantagem, cujos valores podem ser determinados de forma individualizada a partir da análise de documentos que já existem e estão em posse da Administração Pública, como as fichas financeiras de cada servidor. A apuração do crédito da Agravada, portanto, se resolve por meio de simples cálculos aritméticos. Não há necessidade de provar o "fato novo" do dano individual, pois este já decorre diretamente do direito reconhecido no título coletivo. O que se faz no cumprimento individual é apenas "dar nome" ao beneficiário e "dar número" ao seu crédito, a partir de dados preexistentes. Com efeito, o ente estatal dispõe de todos os dados funcionais dos exequentes, incluindo o cargo e o nível hierárquico que cada um ocupava e a remuneração então percebida. O Estado tem, igualmente, conhecimento do correto enquadramento funcional que deveria ter sido aplicado a cada servidor, com o respectivo valor salarial devido. Constam nos registros estaduais, ademais, o tempo de serviço individual no magistério e o período em que cada um permaneceu nos distintos níveis da carreira, permitindo o cálculo exato do valor da diferença a que fazem jus. A prova mais contundente de que a sentença não é "absolutamente genérica" e de que não depende de "prévia liquidação" vem da conduta do próprio Agravante nos autos de origem. Ora, o Estado da Bahia foi plenamente capaz de analisar os cálculos apresentados pela exequente e formular uma impugnação específica contra eles, o que, inclusive, deu origem à decisão ora agravada, que julgou improcedente a referida impugnação. É processualmente contraditório e beira a má-fé argumentar que a sentença é ilíquida e genérica a ponto de exigir um processo autônomo de liquidação, quando o próprio devedor demonstrou, na prática, ter totais condições de compreender, analisar e contestar o valor executado por meio de simples cálculos aritméticos. A apresentação da impugnação aos cálculos é um ato que pressupõe a liquidez do título e a determinabilidade da obrigação. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal, para a qual a execução pode prosseguir quando o crédito é apurável por simples cálculos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.169/STJ). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA NO BOJO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, INCLUSIVE COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . IMPERIOSO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA MOVIDA NO ANO DE 2014, COM A CELERIDADE QUE O CASO REQUER - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO). RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. n . 8029821-92.2023.8.05 .0000, figurando como agravante EDGARD MARQUES NEVES, e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80298219220238050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Agravante ajuizou a demanda originária para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00 .1995.719385-7/000000-000, que condenou o Banco do Estado da Bahia (sucedido pelo Banco Bradesco S.A) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão. 2 - O Juízo a quo determinou a suspensão do feito amparando-se no Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais nº 1 .985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1 .978.629/RJ ao Tema 1169. Contudo, houve um equívoco na interpretação das informações prestadas, pois a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. 3 – Observa-se que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação aos cálculos pelo Agravado, conforme se infere do ID 163876558 do processo primevo . 4 - O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos” (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 8052280-88.2023 .8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, tendo, como Agravante GERALDO FERNANDES SILVA e como Agravado BANCO BRADESCO S.A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80522808820238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)" Dessa forma, a suspensão do processo com base no Tema 1169/STJ não se aplica, devendo a execução ter seu regular prosseguimento. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 70517128) e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 65564377), mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por reconhecer a plena exigibilidade do título executivo judicial, chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, fica revogada a decisão liminar de ID 69090018, que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044220-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
VOTO