PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015242-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s):ROSALIA RODRIGUES FRANCA, ANTONIO FRANCA DOS SANTOS

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA, PELO PERITO JUDICIAL, DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CÁLCULOS DETALHADOS E TRANSPARENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OBJETIVO. MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO, decisão interlocutória mantida.

 

1. O título executivo judicial determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da consumidora, reconhecendo sua hipervulnerabilidade, além da condenação por danos morais.

 

2. O Laudo Pericial Contábil e seu Apêndice demonstram a estrita observância, pelo Perito Judicial, dos critérios fixados no título executivo, não se verificando extrapolação dos limites da condenação imposta.

 

3. Cálculos elaborados de forma minuciosa e transparente, com indicação clara dos parâmetros utilizados para a correção monetária (INPC) e para os juros moratórios (1% ao mês, a partir do evento danoso).

 

4. Fundamentação suficiente da decisão agravada, que analisou detidamente a impugnação, reconhecendo a regularidade e a coerência do trabalho técnico, afastando as alegações de excesso de execução e de erro material.

 

5. Ausência de demonstração objetiva de erro material nos cálculos homologados, configurando-se a insurgência da Agravante como mero inconformismo, o que não se presta a desconstituir a decisão exequenda.

 

6. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença não constitui meio hábil à rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, tampouco autoriza o reexame dos critérios de cálculo quando ausente erro material evidente.

 

7. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015242-71.2025.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como AGRAVANTE CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como AGRAVADA MARIA DOS SANTOS BRAGA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015242-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): ROSALIA RODRIGUES FRANCA, ANTONIO FRANCA DOS SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000233-88.2019.8.05.0191, proposto por MARIA DOS SANTOS BRAGA, rejeitou a Impugnação e homologou os cálculos realizados pelo Perito (ID 475827972 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 79350128), a instituição financeira AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e dos documentos contidos no processo, no tocante à ausência de fundamentação específica, aos limites do título executivo, ao laudo pericial, à inclusão de valores indevidos, aos critérios adotados para a correção monetária e juros de mora, ao erro material ou interpretação equivocada do título, e ao excesso de execução.

Insurge-se, ainda, contra a alegada omissão da MMª. Juíza da causa, alegando que a demora na realização do procedimento de artrodese de coluna e descompressão medular implica risco grave e irreparável à sua saúde, conforme documentos médicos anexados aos autos

Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida, nos termos delineados em seu arrazoado.

A relatoria, através da decisão ID 79674072, recebeu o recurso, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015242-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): ROSALIA RODRIGUES FRANCA, ANTONIO FRANCA DOS SANTOS

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida cinge-se à análise da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela AGRAVANTE, à avaliação da regularidade dos cálculos periciais homologados e à verificação da existência, ou não, de erro material ou excesso de execução, passíveis de comprometer a validade do decisum recorrido.

Pois bem. A tese central defendida pela AGRAVANTE repousa na alegada existência de excesso de execução e de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo da Execução. Todavia, uma análise minuciosa dos documentos que instruem os autos evidencia que tais alegações não se sustentam, caracterizando-se, em verdade, como mero inconformismo com o resultado da liquidação.

Depreende-se dos autos que o título executivo judicial que embasa o Cumprimento de Sentença é o Acórdão proferido por esta e. Quarta Câmara Cível (ID 448726095 dos autos originários), que, reformando a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconheceu a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, ora Agravada, e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, os elementos constantes dos autos atestam a regularidade e a precisão dos cálculos homologados, pelos seguintes fundamentos: i) observância, pelo Perito Judicial, dos critérios fixados no Acórdão, respeitando os limites do título executivo; ii) cálculos elaborados de forma detalhada e com parâmetros claros; iii) fundamentação suficiente na decisão que homologou os cálculos; e iv) inexistência de demonstração objetiva de erro material.

O Laudo Pericial Contábil e seu Apêndice (ID 471143097 e ID 448726097 dos autos originários) demonstram que o Perito atuou em estrita consonância com os critérios estabelecidos no Acórdão exequendo. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização pelos danos morais, foram corretamente incorporadas aos cálculos, refletindo fielmente o comando judicial transitado em julgado. Não há qualquer indício de que o Expert tenha extrapolado os limites do título executivo; ao revés, sua atuação revela estrita observância aos parâmetros nele fixados.

Ademais, os cálculos apresentados pelo Perito são minuciosos, transparentes e indicam com clareza os parâmetros adotados para a correção monetária (INPC), bem como para os juros de mora (fixados em 1% ao mês, a partir do evento danoso, em consonância com a jurisprudência consolidada para hipóteses de responsabilidade extracontratual ou de ilícito contratual que enseje dano).

 A planilha de cálculo dos danos morais e a atualização dos valores indevidamente descontados, constantes do Apêndice I do laudo, exemplifica a metodologia clara e o rigor técnico empregados, permitindo aferição precisa e transparente dos valores apurados.

A alegação da AGRAVANTE, no sentido de que os juros deveriam incidir a partir da citação — e não desde os descontos indevidos — configura tentativa de rediscutir o termo inicial da incidência dos juros, que, entretanto, já se encontra implícita e adequadamente fixada pelo Acórdão exequendo, o qual visou assegurar a reparação integral do dano.

Por outro lado, a decisão agravada, ao rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentou fundamentação clara e suficiente.

O MM. Juízo da Execução expressamente consignou que “não assiste razão às alegações do executado, visto que o acórdão executado, que se encontra transitado em julgado, condenou a executada à devolução dos valores em dobro.” Tal assertiva evidencia que o Magistrado analisou detidamente a Impugnação, à luz do título executivo judicial, reconhecendo a coerência e a regularidade do trabalho técnico apresentado pelo Perito Judicial. Assim, a fundamentação, embora concisa, mostra-se precisa e diretamente vinculada à matéria impugnada, não se cogitando de ausência ou deficiência de motivação.

Nesse contexto, embora as razões recursais tenham sido apresentadas de forma tecnicamente organizada, não lograram demonstrar a existência de erro material objetivo nos cálculos homologados.

A insurgência limita-se a sustentar interpretação diversa acerca dos critérios de cálculo, especialmente no que se refere ao termo inicial da incidência dos juros, sem, contudo, apontar qualquer falha aritmética ou desconsideração de parâmetros expressamente definidos no título executivo judicial.

Trata-se, portanto, de inconformismo com o montante apurado, o qual se mostra absolutamente compatível com a extensão da condenação imposta pelo Acórdão, que buscou assegurar a reparação integral da consumidora, reconhecidamente hipervulnerável.

Cumpre enfatizar que eventual tentativa de rediscutir o termo inicial dos juros ou a base de cálculo da restituição em dobro encontra óbice na autoridade da coisa julgada, que garante a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

Além do mais, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, tampouco ao reexame de critérios de cálculo corretamente observados pelo Perito Judicial e homologados pelo Juízo, salvo em hipóteses excepcionais de erro material evidente, o que, inequivocamente, não se verifica no presente caso.

Por conseguinte, o decisum recorrido clama por confirmação, porquanto proferido em perfeita sintonia com a legislação vigente e, sobretudo, com o título executivo, ao rejeitar a Impugnação e homologar os cálculos do Perito.  

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão interlocutória recorrida.  

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

  

MM04