PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, aplicando-se o Tema 129 do STJ. O acórdão recorrido manteve sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 129/STJ; e (ii) se a legislação estadual invocada pelo recorrente (LC 26/2006, art. 6º, II) seria suficiente para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O agravo interno tem por finalidade apenas reavaliar a aplicação de precedente vinculante (art. 1.030, I, CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O Tema 129/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.108.013/RJ), reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários advocatícios. No caso concreto, a Defensoria Pública estadual atuou contra o Município de Brumado, de modo que a tese vinculante do STJ é plenamente aplicável. A legislação estadual invocada pelo recorrente não tem o condão de afastar a incidência da norma processual federal interpretada pelo STJ. Ausência de similitude fático-jurídica que justifique afastar o precedente obrigatório. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC/2015, arts. 1.030, I, e 1.037; LC/BA nº 26/2006, art. 6º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002592-95.2022.8.05.0032, em que figura como Agravante, Município de Brumado, e, como Agravada, Maria da Rocha Mattos Ribeiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002592-95.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
“1. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual integra, conforme fixado no Tema 129/STJ.”
“2. Norma estadual não pode afastar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.013/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 129/STJ).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Município de Brumado interpôs o presente Agravo Interno, ID 86715198, em face da decisão monocrática de ID 83125133, proferida pela 2ª Vice-Presidência que, ao examinar o Recurso Especial por si interposto, negou-lhe seguimento, amparada no art. 1030, I, alínea “b”, do CPC (Tema 129). Nas razões do recurso, o Agravante afirma haver distinção do caso concreto em relação aos Temas 1002/STF e 129/STJ, mormente porque no caso dos autos trata de legislação estadual específica – LC 26/2006, art. 6º, II, “…que expressamente exclui da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão, ou pelo provimento do presente recurso, admitindo-se o Recurso Especial. Contrarrazões apresentadas em ID 88222227, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002592-95.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 129 do STJ). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Como visto, insurge-se o Município de Brumado contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, o qual determinou fosse mantida a sentença que condenou-o ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Na referida decisão, foi aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, enunciada no Tema 129/STJ, que assim dispõe: Tema 129 - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Deste modo, verifica-se que essa matéria já foi apreciada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1108013/RJ, processado sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se discutiu justamente a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, resta vencedora na demanda. Destarte, vê-se que o acórdão recorrido, quanto a tal questão de fundo, está em conformidade com a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de modo que ao recurso especial, nesse aspecto, de fato, deve ser negado seguimento. Desta forma, não merece reforma a decisão que manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ante o exposto NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002592-95.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO