PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE DADOS. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e danos morais, em que se discutia a inexigibilidade de débito prescrito, exclusão de registro no SCR/SISBACEN e indenização. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao BACEN para exclusão do registro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para cumprimento da obrigação de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). III. Razões de decidir 3. O recurso é cabível e tempestivo. 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, conforme art. 1.022 do CPC. 5. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado analisou expressamente a obrigação da instituição financeira de excluir o registro no SCR, fundamentando-se na ausência de notificação prévia ao consumidor. 6. A pretensão da embargante configura inconformismo com a decisão e tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que não se admite nos embargos declaratórios. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 8. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se o desprovimento do recurso. 9. Embora caracterizado o intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não foi aplicada, ficando a parte advertida quanto a futuras insurgências infundadas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo cumprimento de obrigação determinada no acórdão não se sustenta quando a matéria foi enfrentada de forma expressa e fundamentada. 2. “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, mesmo sob alegação de matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1934581/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024 e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105763-30.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIA DOS SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105763-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 84314260) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID: 83550646), que, ao julgar a Apelação Cível nº 8105763-30.2023.8.05.0001, interposta por ANTONIA DOS SANTOS, conheceu e deu parcial provimento ao recurso. A controvérsia originária versava sobre Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Danos Morais, na qual a parte autora pleiteava a declaração de inexigibilidade de débito prescrito, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando suas pretensões na ausência de autorização específica para o registro e na falta de prévia notificação da inscrição. A ora Embargante, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 84314260), alegando omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão deixou de a preliminar de oficiar o Banco Central do Brasil (BACEN) para o cumprimento da obrigação de exclusão do registro. Argumenta que a instituição financeira não possui gerência sobre o histórico de informações de crédito do BACEN, que as informações são de repasse compulsório e verídicas, e que a remoção de tais dados pretéritos configuraria enriquecimento sem causa por parte da Embargada. Intimada, a parte Embargada não ofereceu contrarrazões, consoante certidão (ID 85875972). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105763-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão embargado, afirmando que este não teria apreciado todas as preliminares suscitadas, com destaque para a alegada necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) a fim de promover a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Fundamenta sua pretensão no argumento de que as instituições financeiras não exercem controle sobre o histórico de dados mantido pelo BACEN, uma vez que tais informações seriam repassadas de forma compulsória e fidedigna, de modo que a sua exclusão configuraria enriquecimento sem causa por parte da Embargada. Entretanto, uma leitura acurada e sistemática do Acórdão embargado (ID 83550646) revela que a matéria foi devidamente examinada e decidida por esta Colenda Câmara, inexistindo qualquer lacuna que justifique o manejo dos aclaratórios. O julgado foi categórico ao reconhecer que o SCR, embora não se confunda com os cadastros de inadimplentes de caráter público, como SPC e SERASA, possui natureza restritiva, na medida em que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para a análise de risco na concessão de crédito. Nesse contexto, assentou-se que a instituição financeira tem o dever legal de notificar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações no SCR. A ausência dessa comunicação prévia foi corretamente reconhecida como irregularidade que impõe à própria instituição financeira a obrigação de promover a exclusão do registro, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de omissão quanto à atribuição de responsabilidade ou ao modo de cumprimento da obrigação imposta. A pretensão da Embargante de que o BACEN seja oficiado para proceder à exclusão dos dados, ou de que se reconheça a impossibilidade de eliminar o histórico de crédito, não traduz omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. Em verdade, a parte busca rediscutir o mérito do julgado e alterar a interpretação jurídica firmada por este Colegiado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Como cediço, tais embargos não constituem instrumento de reforma do julgado, mas meio processual destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Também não procede a alegação de que a exclusão de informações verídicas representaria enriquecimento sem causa por parte da Embargada. A decisão colegiada foi expressa ao afirmar que a determinação de exclusão não decorre do conteúdo material da dívida, mas da irregularidade formal consistente na ausência de notificação prévia, vício que contamina a própria validade do registro. Assim, a exclusão determinada não implica apagar a existência da obrigação, mas apenas corrigir o ato praticado em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares que regem as relações de consumo e as atividades financeiras. Cumpre salientar, ainda, que o Acórdão enfrentou de modo suficiente todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relacionadas à prescrição e à veracidade das informações prestadas, ainda que de forma implícita, o que se mostra suficiente para afastar a alegada omissão. A leitura do voto revela raciocínio claro e coerente, fundado em premissas jurídicas adequadas e em jurisprudência consolidada, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação. Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir questões já analisadas, tampouco a promover a modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. Verifica-se que o acórdão embargado examinou detidamente todos os aspectos relevantes da demanda, com fundamentação lógica e exaustiva, não havendo vícios a sanar. Assim, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida por esta Colenda Câmara. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão ou para inovar na causa, ainda que sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DACAUSA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc . O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no REsp: 1934581 RS 2021/0121537-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105763-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO