PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140035-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUIDEVAL OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALIDADE. PROVA DA DÍVIDA E DA CESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por RUIDEVAL OLIVEIRA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ao reconhecer a validade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da existência e exigibilidade do débito.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, à luz da ausência de notificação da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil; (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela ré para comprovação da relação jurídica subjacente ao débito; e (iii) a existência, ou não, de dano moral indenizável.III. Razões de Decidir
3. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar atos de cobrança, inclusive a negativação, desde que comprovada a regularidade da cessão e a existência da dívida.
4. A cessionária apresentou documentos idôneos, consistentes em termo de cessão e faturas de cartão de crédito emitidas pelo banco cedente, capazes de demonstrar a origem do débito e a legitimidade da cobrança, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. O conjunto probatório afasta a alegação de ilicitude da conduta da ré, não havendo, pois, falar em indenização por danos morais, por ausência de prova de irregularidade ou abuso na inscrição.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação da cessão de crédito tem por finalidade proteger o devedor contra o pagamento indevido ao credor originário, não sendo condição para a exigibilidade da dívida nem para o exercício regular de atos de cobrança.
7. Verificada a inexistência de ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem invalida a inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovada a existência do débito e a regularidade da cessão, configurando-se exercício regular de direito. Não se verifica dano moral indenizável quando ausente a ilicitude na conduta do credor.”Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8140035-50.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RUIDEVAL OLIVEIRA ROCHA, e, como apelado, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada, com majoração dos honorários advocatícios, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.
Presidente
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RelatorProcurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUIDEVAL OLIVEIRA ROCHA em face da sentença (ID. 89882584), proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ao fundamento de que restou comprovada a existência do débito objeto da lide e, por conseguinte, legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais (ID. 89882586), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, com o objetivo de que sejam declaradas a inexistência do débito e a ilegitimidade da inscrição realizada, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, inicialmente, a hipossuficiência econômica e técnica, o que justificou o deferimento da gratuidade da justiça, e pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha sido previamente informado ou notificado da existência da suposta dívida. Assevera que os documentos colacionados pela parte ré não se prestam a comprovar a existência de relação contratual válida, por se tratarem de telas extraídas de sistemas internos, desprovidas de valor probatório idôneo e desacompanhadas de qualquer instrumento contratual assinado. Aponta, ainda, que a ré não demonstrou de forma satisfatória a origem e a validade do débito, limitando-se a apresentar documentos genéricos e desconexos. Aduz, também, que a ausência de notificação da cessão de crédito, na forma do art. 290 do Código Civil, torna ilegítima a inscrição realizada. Sustenta que, mesmo que houvesse prova da ciência do devedor, ainda assim inexistiria comprovação da regularidade da dívida, o que atrairia o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido em casos de negativação indevida. Com isso, requer seja dado provimento para que “(...) seja REFORMADA a Sentença, proferida no juízo monocrático, NO QUE TANGE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, FIXANDO OS DANOS MORAIS DEVIDOS. (...) Nesse sentido, requer seja a acionada condenada a pagar honorários advocatícios com base no valor dos danos morais, no percentual de 20%”. Em contrarrazões (ID. 89882592), o apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que adquiriu regularmente o crédito mediante cessão junto ao Banco Bradesco, e que apresentou farta documentação comprovando a origem e exigibilidade da dívida, inclusive faturas de cartão de crédito que demonstrariam gastos realizados pelo apelante. Afirma que houve envio de correspondência conjunta comunicando tanto a cessão quanto a negativação, e que eventual ausência de notificação formal não impede a inscrição em cadastros restritivos, tampouco invalida a cessão do crédito. Por fim, sustenta que inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito de crédito. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 17 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140035-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUIDEVAL OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUIDEVAL OLIVEIRA ROCHA em face da sentença (ID. 89882584), proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. O cerne da insurgência recursal reside, primordialmente, na alegação de inexigibilidade da dívida e ilegitimidade da negativação do nome do Apelante, sustentando, para tanto: a) a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito, na forma do art. 290 do Código Civil; e b) a insuficiência das provas apresentadas pela Apelada (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) para demonstrar a origem e a validade da relação contratual, limitando-se a telas sistêmicas. Por conseguinte, pleiteia a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a Apelada defende a regularidade da cessão do crédito, a comprovação da origem e exigibilidade da dívida (mediante termo de cessão e faturas de cartão de crédito) e a licitude da inscrição restritiva, por configurar exercício regular de direito, pugnando pela manutenção integral da sentença. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, notadamente em razão de ter sido deferido ao Apelante o benefício da Gratuidade da Justiça (ID constante na documentação inicial do processo), que abarca, inclusive, o preparo recursal, na forma do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em determinar a validade da cobrança e da subsequente inscrição do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes, ante a alegação de inexistência de notificação da cessão de crédito e insuficiência probatória da dívida original. Inicialmente, o Apelante pleiteia a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a inversão do ônus da prova. Conquanto seja cabível a aplicação da legislação consumerista e a inversão do onus probandi quando verificada a hipossuficiência técnica, tal regra não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, tampouco implica a automática procedência dos pedidos. No caso dos autos, a controvérsia central é a existência e exigibilidade do débito. A Apelada, na qualidade de cessionária, colacionou aos autos documentos que, a princípio, atestam a origem do crédito junto ao Banco Bradesco e a sua aquisição regular. Destarte, a inversão da prova, se aplicada na origem, cumpriu seu papel ao exigir que a parte ré, detentora dos documentos, trouxesse ao processo as provas da cessão e da dívida originária, o que foi feito mediante a apresentação do termo de cessão e faturas de cartão de crédito, conforme as contrarrazões e o subsídio. Conforme julgado desta Corte, o que se extrai dos subsídios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA COM BANCO CEDENTE. APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM VALORES EM ABERTO. TELAS SISTÊMICAS DETALHADAS. VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA ACIONADA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS RELATIVOS À COBRANÇA INDEPENDENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-BA - Apelação: 80401298720238050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 15/10/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Verifica-se, portanto, que a inversão probatória não é um fim em si mesma, mas um instrumento processual cuja aplicação não se traduz, de per se, em procedência da demanda, sobretudo quando a parte que detinha a prova (Apelada) a apresenta de forma robusta. A principal tese recursal está alicerçada na inobservância do art. 290 do Código Civil, que dispõe: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão." O Apelante defende que a ausência desta notificação tornaria a dívida inexigível e ilegítima a negativação. Contudo, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada e pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A finalidade precípua do art. 290 do Código Civil é proteger o devedor que, de boa-fé, venha a realizar o pagamento ao credor originário (cedente) após a cessão. O dispositivo visa, unicamente, à ineficácia da cessão perante o devedor para fins de liberação da obrigação pelo pagamento a quem não é mais o credor. A ausência de notificação, no entanto, não implica a extinção ou a inexigibilidade da dívida em si, mas apenas a ineficácia da cessão em relação ao devedor. A dívida permanece plenamente válida e exigível. O STJ possui entendimento cristalizado sobre o tema. Em precedente que deve ser observado por esta Corte, assentou-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) - grifos inseridos Ademais, o mesmo julgado do STJ, ao qual se soma a jurisprudência desta Corte, reconhece que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se enquadra entre os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, nos termos do art. 293 do Código Civil, senão vejamos julgado deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO REALIZADA . DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA STJ. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR À CESSÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS . ALTERAÇÃO DOS VALORES HISTÓRICOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Realizada cessão de crédito, originalmente contraído com a empresa SANTANDER, passou a figurar como credora a empresa apelada (FIDC IPANEMA VI), a mesma que realizou a “negativação” do nome do demandante, consoante comunicação emitida pelo SERASA em 19/03/2019. II- Conforme jurisprudência do STJ, “a falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor)” (AgRg no REsp 1408914/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013), não havendo que se falar em ineficácia da cobrança e, por consequência, a nulidade dos correlatos atos praticados pela recorrida com essa finalidade. III- A inscrição do nome do apelante no SERASA ocorreu em 2019 (ID 54648098), e não em 2015. No SPC, a data disponibilizada é de quando ocorreu a pendência financeira e não a data em que a dívida foi comunicada ao órgão. Ocorrida a cessão em 17/01/2019 (ID 54648090), e não havendo prova que indique o contrário, presume-se que a inserção no SPC ocorreu posteriormente, na linha do que ocorreu com o SERASA. IV- As quantias devidas desde 2015 sofreram incidência de correção monetária e encargos contratuais, o que, consequentemente, gera alteração, não sendo, nesta demanda, a sede processual própria para discutir a incidência dos encargos aplicados . V- APELAÇÃO DESPROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMILTON LOPES DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo no 12ª Vara de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação e com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da ação, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator . PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80464496120208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Conclui-se, portanto, que, restando comprovada a origem da dívida e a regularidade da cessão, a ausência da notificação prevista no art. 290 do CC não deslegitima o ato de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, tampouco torna a dívida inexigível. O Apelante questiona a validade dos documentos apresentados, limitando-os a "telas sistêmicas desprovidas de valor probatório". Contudo, o conjunto probatório produzido demonstram que o Apelado comprovou a cessão do crédito junto ao Banco Bradesco e faturas de cartão de crédito que demonstram a utilização e o inadimplemento. A juntada de faturas de cartão de crédito aliada aos documentos que comprovam a sucessão creditória demonstra a verossimilhança e a origem legítima do débito. As telas sistêmicas, isoladamente, podem ser questionáveis, mas, quando complementadas por faturas e termos de cessão, adquirem o peso probatório suficiente para atestar a relação jurídica. Tendo a Apelada se desincumbido do seu ônus probatório (ou do ônus que lhe foi transferido pela inversão), conforme o art. 373, II, do CPC, e comprovado a origem e a exigibilidade da dívida, a inscrição do nome do Apelante configura-se como exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Descaracterizada a ilicitude da conduta da Apelada, resta desfeito o substrato fático-jurídico para a configuração do dever de indenizar. Conforme exaustivamente demonstrado, o ato de negativação é legítimo e fundado em dívida comprovadamente existente e exigível. O dano moral, nos casos de inclusão restritiva de crédito, exige a comprovação da ilicitude do ato. Não havendo ilegalidade, não há que se falar em dano moral. O entendimento do STJ, também citado, é conclusivo: “Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto alinhada à legislação civil e consumerista, e, principalmente, à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em virtude da sucumbência recursal do Apelante e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância (10% sobre o valor da causa - ID. 89882584) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Sala de sessões, __ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140035-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUIDEVAL OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
DISPOSITIVO: