PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidatos aprovados fora do número de vagas no concurso público para o cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014, contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, julgando improcedente o pedido de nomeação. Alegam omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à inaplicabilidade de precedente do Órgão Especial do TJBA e à interpretação do Tema 683 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado a aplicação de precedente vinculante do Órgão Especial do TJBA em caso análogo; (ii) estabelecer se houve contradição na interpretação do Tema 683 do STF quanto ao prazo para ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado omite-se ao deixar de enfrentar expressamente o precedente do Órgão Especial do TJBA (MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000), que reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas por preterição arbitrária. 4. A omissão é sanada, esclarecendo-se que, embora o precedente seja relevante, ele não se aplica ao caso concreto por ausência de elementos fáticos idênticos, especialmente quanto à não comprovação de posse até 30/04/2023, marco temporal fixado em TAC firmado entre o MP, o Estado da Bahia e o TJBA. 5. Não há contradição na interpretação do Tema 683 do STF, pois a decisão recorrida não se fundamenta na suposta intempestividade da ação, mas na ausência de comprovação da preterição e na não incidência das condições do TAC, o que prejudica o exame da alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: (i) A omissão quanto à aplicação de precedente do Órgão Especial deve ser sanada mediante esclarecimento sobre sua inaplicabilidade por distinção fática relevante. (ii) A ausência de posse até a data-limite fixada em TAC firmado com o Estado constitui elemento essencial para afastar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. (iii) A improcedência do pedido de nomeação fundamenta-se na ausência de preterição arbitrária comprovada, e não na intempestividade do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000, Órgão Especial, j. 2024; STF, Tema 683 da Repercussão Geral (RE 766.304/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (processo nº 8101203-16.2021.8.05.0001) opostos por JOSÉ LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3) ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Embargado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGANTES: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 28 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGANTES: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (ID 82601485) contra o acórdão (ID 81672287) proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, cujo conteúdo reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de nomeação dos embargantes ao cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Bahia.
A parte embargante alega que o acórdão apresenta omissões e contradições, devendo ser integrado com fundamento no art. 1.022 do CPC. Aponta, em síntese: (i) Omissão quanto à ausência de aplicação do art. 927, V, do CPC, por não se observar precedente vinculante do Órgão Especial do TJBA no processo 8015012-39.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito à nomeação de candidata em situação análoga, aprovada fora do número de vagas, com base em preterição arbitrária. (ii) Omissão quanto à ausência de fundamentação para o distinguishing entre o caso analisado e o precedente mencionado. Os embargantes destacam que estavam melhor classificados do que candidatos beneficiados em decisões anteriores e que ambos os casos tratam do mesmo cargo (Analista Judiciário – Tecnologia da Informação). (iii) Contradição na interpretação da tese do Tema 683 do STF, pois o acórdão embargado teria interpretado de forma equivocada que a ação só poderia ter sido ajuizada dentro do prazo de validade do concurso, enquanto a tese apenas exige que a preterição tenha ocorrido durante esse prazo, não impondo restrição temporal ao ajuizamento da demanda. (iv) Destacam que o TAC firmado em 2023 não pode sobrepor-se a precedente posterior, de 2024, que reconheceu o direito à nomeação mesmo para candidatos que não tomaram posse até 30 de abril de 2023.
Por fim, requerem: a) O conhecimento e provimento dos embargos; b) A supressão das omissões e contradições apontadas; c) A reconsideração do julgamento ou, subsidiariamente, a intimação da parte embargada para manifestação, em caso de possível alteração do julgado.
Nas contrarrazões (ID 83243987), o ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria Geral do Estado, defende a rejeição dos embargos, sob os seguintes fundamentos: (i) Inexistência de omissão ou contradição: Sustenta que o acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a inaplicabilidade dos precedentes indicados pelos embargantes. Afirma que não há obrigatoriedade de reprodução literal de argumentos já afastados implicitamente pelo colegiado. (ii) Inaplicabilidade do precedente do Órgão Especial: Argumenta que o caso paradigma citado pelos embargantes (processo nº 8015012-39.2019.8.05.0000) não vincula obrigatoriamente a Segunda Câmara Cível, por tratar de situação distinta em relação à data da nomeação e à abrangência do TAC. (iii) Interpretação correta do Tema 683 do STF: Defende que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 766.304/RS, fixou como tese que ações judiciais que visam ao reconhecimento do direito à nomeação devem ser ajuizadas dentro do prazo de validade do concurso, quando a preterição ocorreu nesse período, e que no caso dos autos o ajuizamento foi extemporâneo. (iv) Ausência de preterição ilegal: Reitera que os autores foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital, sem comprovação de preterição arbitrária e imotivada, sendo incabível a nomeação judicial com base em mera expectativa de direito. (v) Legalidade da manutenção de servidores comissionados e cedidos: Alega que os cargos comissionados e as cessões não caracterizam preterição, pois são atos administrativos discricionários, regidos pela conveniência e oportunidade da Administração, sem interferência do Poder Judiciário. (vi) Aplicação do TAC de 2023: Defende que o TAC limita expressamente o reconhecimento da nomeação definitiva aos candidatos que tomaram posse até 30/04/2023, e que os embargantes não preencheram tal requisito.
Diante disso, requerem o não acolhimento dos embargos, mantendo-se o acórdão tal como proferido, por ausência de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Versam os presentes embargos de declaração sobre a decisão colegiada desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de nomeação e posse dos autores no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação, oriundo do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça da Bahia. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. I – Da alegada omissão – Precedente do Órgão Especial (art. 927, V, CPC) De fato, assiste razão aos embargantes quanto à omissão do acórdão embargado em não analisar expressamente a aplicabilidade do precedente vinculante proferido no MS nº 8015012-39.2019.8.05.0000, decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal. Nos termos do art. 927, V, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência, bem como os acórdãos proferidos pelo plenário ou órgão especial a que estiverem vinculados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à isonomia. No referido mandado de segurança, reconheceu-se o direito à nomeação de candidata aprovada em posição além do número de vagas ofertadas, com base na constatação de que o cargo era ocupado por terceirizados em número significativo, configurando preterição arbitrária e imotivada. Todavia, a simples semelhança fática não impõe a automática aplicação do precedente. O distinguishing necessário reside no fato de que, no presente caso, os embargantes não lograram comprovar posse anterior a 30/04/2023, marco temporal estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o Estado da Bahia e o TJBA, o qual delimitou os efeitos das decisões judiciais que determinavam nomeações provisórias convertidas em definitivas. Portanto, sana-se a omissão com a explicitação de que o precedente indicado, embora relevante, não se aplica ao caso concreto em razão da ausência de elementos fáticos idênticos, sobretudo quanto à não demonstração de preterição arbitrária. II – Da alegada contradição – Tema 683 da Repercussão Geral (STF) No tocante à alegada contradição, não merece acolhimento a irresignação da parte recorrente. Saliente-se que o provimento do recurso de apelação não se baseou nesse ponto, embora tenha sido suscitado pela parte Embargada, mas sim na ausência de demonstração de preterição qualificada e de posse até 30/04/2023, conforme disciplinado pelo TAC firmado entre o Ministério Público, o Estado da Bahia e o TJBA. Logo, resta prejudicado o exame de tal questão, esclarecendo que a improcedência da demanda decorreu da ausência de comprovação da preterição e da não incidência das condições pactuadas no TAC, e não da suposta intempestividade do ajuizamento. III – Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólume o resultado do julgamento que deu provimento à apelação do Estado da Bahia. É como voto. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGANTES: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA
VOTO