PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA que manteve decisão liminar em agravo de instrumento, assegurando o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência de uma parcela, reconhecendo a nulidade da notificação de cancelamento recebida por terceiro e a presença de boa-fé dos consumidores. II. Questão em discussão: Analisa-se se o acórdão recorrido contém omissões, obscuridades ou contradições, aptas a ensejar o acolhimento dos embargos, com eventual modificação do conteúdo decisório, ou se se trata de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida. III. Razões de decidir: O acórdão embargado analisou expressamente a invalidade da notificação, por ter sido recebida por terceiro estranho à relação contratual, após o prazo legal. Também fundamentou adequadamente o reconhecimento da surrectio com base na quitação das parcelas subsequentes e no histórico contratual de mais de 40 anos. A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscussão do mérito ou reexame de teses rejeitadas. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010447-56.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargado LUIZ RIBEIRO DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010447-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do ACÓRDÃO (ID. 78687757) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DE UMA PARCELA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO: CONTRATO DE ADESÃO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A PROTEGER O CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA AVENÇA. ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI Nº 9.656/1998. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR MAIS DE 40 ANOS. INADIMPLEMENTO DE ÚNICA PARCELA. PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES ACEITO. SURRECTIO. PERIGO DA DEMORA: BENEFICIÁRIOS IDOSO E EM TRATAMENTO DE SAÚDE DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. A RECORRIDA ESTÁ EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, CÂNCER EM REMISSÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. 2. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. É inválida a notificação de cancelamento de plano de saúde recebida por terceiro estranho à relação contratual, não se prestando como prova inequívoca da ciência do beneficiário. 3. O inadimplemento de única parcela em contrato de plano de saúde com duração de mais de 40 anos, com pagamento regular dos meses subsequentes, viola a boa-fé dos recorridos e evidencia o instituto da surrectio, ato ilícito em razão do abuso de direito. O STJ entende que "(...) 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021)". 4. O perigo da demora foi evidenciado ante à possibilidade do prejuízo a ser sofrido pelo recorrido idoso e pela recorrida que está em tratamento de saúde, caso de remissão de câncer. Aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema 1.082 do STJ pela qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID. 79520986), a embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanadas omissões e contradições no julgamento, com o consequente provimento do agravo de instrumento e a validação da notificação de inadimplemento e da rescisão contratual do plano de saúde. Aduz, inicialmente, que o acórdão embargado incorreu em erro ao desconsiderar a validade da notificação de inadimplência (ID. 57269492) apenas por ter sido recepcionada por terceiro, argumentando que o art. 13, II, da Lei n. 9.656/98 não exige que a notificação seja entregue pessoalmente ao titular do plano, sendo suficiente que tenha sido enviada ao endereço constante nos autos. Sustenta, ainda, que o pagamento da parcela inadimplida após o cancelamento do plano (realizado em 01.11.2023) não tem o condão de elidir os efeitos jurídicos da notificação, visto que ocorreu por força de decisão judicial em ação de obrigação de fazer proposta pelos recorridos, e não por restabelecimento voluntário do vínculo pela operadora. Afirma que o fundamento utilizado pelo acórdão, no sentido de que o contrato de mais de 40 anos e o pagamento regular das parcelas subsequentes à inadimplência configurariam abuso de direito e surrectio, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Destaca que a Lei n. 9.656/98 não diferencia contratos de longa ou curta duração quanto às hipóteses de rescisão por inadimplemento. Defende, por fim, que a manutenção dos serviços após a inadimplência decorre da obrigação legal de notificar previamente o consumidor antes da rescisão, não podendo a prestadora ser penalizada por cumprir a legislação de regência. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "espera que os presentes aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos para sanar os vícios apontados a fim de que o agravo de instrumento seja provido para declarar válida a notificação enviada aos Embargados, bem como a rescisão do contrato.” A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id.80829365. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010447-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. A decisão colegiada foi clara ao se debruçar sobre a ilegalidade do cancelamento face a invalidade da notificação, conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.76680773: “(...) No caso, verifica-se que a notificação expedida pela Agravante, ID 57269492, foi recebida por terceiro estranho à relação contratual, ID 57269493, não servindo como prova inequívoca da ciência dos beneficiários. Ademais, foi realizada após o prazo legal de 50 (cinquenta) dias, considerando que a mensalidade vencida em 15/05/2023 e o AR data de 07/07/2023.” Com efeito, o acórdão expressamente manifestou-se sobre a situação consolidada gerada pelos pagamentos posteriores. Confira-se: “(...)Os Agravados são beneficiários do plano há mais de 40 anos, ficaram inadimplentes em apenas uma mensalidade, com pagamento posterior, e quitaram regularmente os meses subsequentes, o que atestou a boa-fé dos mesmo e o abuso de direito da recorrente, instituto da surrectio.” Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010447-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
VOTO