PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-44.2012.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: WALLACE DE ALENCAR QUEIROZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. VALOR DE ALÇADA ATUALIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.168.625/MG), fixou que o valor de alçada para cabimento de apelação em execução fiscal corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

  3. Execução fiscal ajuizada em 2012 para cobrança de débito de ISS no valor de R$ 224,59, inferior ao valor de alçada atualizado para a época do ajuizamento.

  4. Inadmissibilidade da apelação por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

  5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000743-44.2012.8.05.0173, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA e como agravado WALLACE DE ALENCAR QUEIROZ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-44.2012.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: WALLACE DE ALENCAR QUEIROZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Tapiramuta contra decisão monocrática desta relatora que não conheceu do recurso de apelação por ausência de requisito de admissibilidade.

A execução fiscal foi ajuizada em 14.06.2012 para cobrança de crédito tributário decorrente de ISS no valor de R$ 224,59, tendo sido extinta por sentença.

O município interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido por esta relatora com base no art. 34 da Lei n. 6.830/80, uma vez que o valor da execução é inferior a 50 ORTN, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente sustenta que houve movimentação útil nos autos, com manifestação de interesse no prosseguimento da execução e regularização da representação processual. Argumenta que não se aplicaria a extinção por abandono da causa, invocando a Súmula 240 do STJ, e que existem bens penhoráveis para garantir a execução.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-44.2012.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: WALLACE DE ALENCAR QUEIROZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno não merece provimento.

A irresignação do agravante não encontra respaldo jurídico, uma vez que a decisão monocrática recorrida limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento sobre o valor de alçada estabelecido no mencionado dispositivo legal:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. [...] Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010)

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 14.06.2012 para cobrança de débito de ISS no valor de R$ 224,59. Aplicando-se o parâmetro de atualização monetária determinado pelo STJ, o valor de alçada na data do ajuizamento era de R$ 679,02, sendo manifesto que o valor da execução (R$ 224,59) é inferior ao limite estabelecido pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80.

Portanto, é inadmissível a interposição de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, impondo-se o seu não conhecimento por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

As alegações do agravante sobre movimentação útil nos autos, existência de bens penhoráveis e aplicação da Súmula 240 do STJ são irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que a inadmissibilidade da apelação decorre exclusivamente do valor da execução, que é inferior ao limite legal estabelecido.

A ratio essendi da norma é promover tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, vedando-se a interposição de recurso ordinário.

Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida objetiva que justifique o aproveitamento do ato processual, conforme pacífico entendimento desta Corte.

Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBLIDADE. ART. 34, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3.º, inc. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Encerra-se a controvérsia saber se é admissível o apelo interposto pelo município, uma vez que trata-se de cobrança de débito de IPTU referente ao exercício de 2003, no valor originário de R$ 445,74. 2. In casu, conforme o caput do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( REsp 1168625/MG). 4. De tal modo, em sendo o valor da presente execução inferior ao limite estabelecido pelo art. 34, da Lei n.º 6.830/80, inadmissível a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0008554-44.2007.8.05.0201, de Porto Seguro/BA, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e Apelado LUCIO CAIRES PINTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - APL: 00085544420078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido. (Classe: Apelação - Número do Processo: 0006963-82.2006.8.05.0039, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00069638220068050039, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) 

Cumpre registrar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que disciplina a dispensa e a extinção de execuções fiscais de baixo valor e baixa executividade no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo diretrizes para racionalização da tramitação desses processos.

Por fim, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade do art. 34 da Lei n. 6.830/80, reconhecendo a legitimidade da restrição recursal para execuções fiscais de baixo valor, o que confirma a correção da decisão monocrática.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de requisito de admissibilidade.

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator