PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DE VALORES BANCÁRIOS MEDIANTE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Edwin Cruz Campelo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a liberação imediata de valores depositados em conta corrente e fundo de investimento de titularidade de sua falecida genitora, mediante apresentação de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial constitui título hábil para liberação de valores depositados em instituição financeira, prescindindo de alvará judicial ou homologação. III. Razões de decidir 3. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial constitui documento hábil para levantamento de valores depositados em instituições financeiras, nos termos do art. 610, §1º, do CPC e do art. 3º da Resolução nº 35/2007 do CNJ, prescindindo de homologação judicial ou alvará quando atendidos todos os requisitos legais. 4. A recusa injustificada da instituição financeira em liberar valores legitimamente pertencentes ao herdeiro, após apresentação de documentação regular e completa, configura falha na prestação de serviço bancário, caracterizando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ. 5. A conduta omissiva e desrespeitosa da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, causando ao consumidor sentimentos de angústia, frustração e violação de sua dignidade, ao ver-se privado de patrimônio que já lhe pertence por força de lei. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à lesão, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, atendidos todos os requisitos legais, constitui título hábil para levantamento de valores depositados em instituições financeiras, prescindindo de homologação judicial ou alvará" Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035486-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDWIN CRUZ CAMPELO
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Edwin Cruz Campelo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O apelado, único herdeiro de Eneida Campelo Mendes, falecida em agosto de 2015, realizou inventário extrajudicial mediante escritura pública lavrada em outubro de 2024, pleiteando a liberação de valores depositados em conta corrente e fundo de investimento junto ao apelante, totalizando R$ 842.664,13. A sentença determinou a liberação imediata dos valores no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescido de juros legais desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. Irresignado, o apelante alegou que não foram apresentados todos os documentos legais necessários para liberação dos valores, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Defendeu a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor, bem como pela minoração dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, que suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade e pugnou pelo desprovimento do recurso. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035486-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDWIN CRUZ CAMPELO
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Conquanto o apelado tenha suscitado preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, entendo que o recurso merece ser conhecido, porquanto, ainda que de forma genérica, o apelante manifestou sua insurgência contra os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a análise do mérito recursal. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mostra-se tempestivo, adequado à espécie, demonstra interesse recursal e foi devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento das custas recursais acostado aos autos. Trata-se de demanda envolvendo recusa injustificada de instituição financeira em proceder à liberação de valores depositados em conta corrente e fundo de investimento de titularidade de pessoa falecida, mesmo após apresentação de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, na qual o autor figura como único herdeiro e inventariante, com toda documentação exigida pela legislação vigente, incluindo comprovante de recolhimento do ITD e homologação pela SEFAZ-BA. O cerne da controvérsia reside em definir se a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial constitui título hábil para liberação de valores depositados em instituição financeira, prescindindo de alvará judicial ou homologação, bem como se a recusa injustificada do banco configura falha na prestação de serviços ensejadora de reparação por danos morais. O inventário extrajudicial foi introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei nº 11.441/2007, encontrando-se regulamentado pelo art. 610, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabelece em seu art. 3º que as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto a instituições financeiras, Detran, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, companhias telefônicas e demais órgãos. A redação legal não deixa margem a dúvidas: a escritura pública de inventário e partilha constitui documento hábil para todos os fins legais, prescindindo de homologação judicial, alvará para levantamento de valores ou qualquer outra providência quando a lei expressamente dispensa tal requisito. No caso em análise, verifica-se o atendimento de todos os requisitos legais para o inventário extrajudicial: ausência de testamento, comprovada pela certidão de inexistência expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; o autor é maior e capaz, sendo declarado único herdeiro na escritura de inventário; a escritura foi lavrada sem oposição, evidenciando consenso; o inventário foi realizado com assistência jurídica, conforme exigido pelo art. 610, §2º, do CPC; comprovado o recolhimento do ITD e demais tributos incidentes; e demonstrada a homologação do inventário pela SEFAZ-BA. A instituição financeira não apresentou qualquer justificativa válida para recusa na liberação dos valores. A contestação limitou-se a argumentações genéricas, sem apontar defeito específico na documentação apresentada ou fundamento legal para a negativa. Configura-se relação de consumo entre o herdeiro e a instituição bancária, porquanto o autor, na condição de sucessor da falecida correntista, sub-rogou-se nos direitos contratuais, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 daquela Corte. A postura adotada pela instituição financeira constitui falha na prestação do serviço bancário, caracterizando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A propósito, confira-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÚNICA HERDEIRA. ESCRITURA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO. MÁ-PRESTAÇÃO. CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. No caso em tela, é devida a indenização, já que a situação vivenciada pela recorrida, consistente na má-prestação de serviço bancário ao criar obstáculos para transferência de valores a única herdeira com a apresentação da Escritura Pública pertinente, ultrapassa o mero dissabor, devendo ser mantida a sentença combatida que bem analisou o acervo probatório. APELO IMPROVIDO NO PONTO INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção. APELO IMPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso. (TJ-BA - Apelação: 05251801620188050001, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Outrossim, o Tribunal de Justiça de São Paulo perfilhou idêntico entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. OBJETO RECURSAL. Sentença de procedência, condenando o réu a liberar os saldos de contas bancárias para a inventariante, sob pena de multa. Insurgência recursal do réu, alegando ausência de falha na prestação de seu serviço, inaplicabilidade da multa ou redução de seu valor, inexistência de dano moral ou redução de seu valor e inaplicação da Súmula nº 54 do STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU. Caracterizada. Recusa infundada da instituição financeira em permitir o acesso da inventariante à conta bancária do espólio, mediante certidão expedida pelo registro público. Vulneração do escopo de desburocratização do inventário extrajudicial, sendo desnecessário a retificação e/ou aditamento da escritura pública, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC/15. MULTA COERCITIVA. Mantida. Multa diária que se mostra necessária para persuadir o recorrente ao cumprimento da ordem judicial. Fixação do valor em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, que é proporcional, sendo incabível a pretensa redução. DANO MORAL. Caracterizado. Recusa injustificada do réu que representou indevido embaraço para o acesso à conta bancária da falecida. Danos morais que decorrem da falha de prestação de serviço do réu. Reparação do dano moral arbitrada pela r. sentença em R$ 3.000,00, que não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10334949020248260002 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) A recusa injustificada na liberação de valores que legitimamente pertencem ao herdeiro, após apresentação de documentação legal e adequada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A conduta do apelante causou ao apelado sentimentos de angústia, frustração e violação da dignidade do consumidor, que se viu privado de patrimônio que já lhe pertence por força de lei, obrigando-o a socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer direito líquido e certo. O valor fixado de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à lesão, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se necessária e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, não merecendo redução. Por fim, no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça foi adequadamente rejeitada pelo juízo de origem, porquanto o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, apresentando alegações genéricas e desprovidas de suporte documental convincente capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035486-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDWIN CRUZ CAMPELO
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
VOTO
Relatora