PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada nº 8180130-88.2024.8.05.0001, ajuizada por MARIA GLORIANO DA SILVA, que deferiu a realização de perícia grafotécnica em contrato cuja assinatura foi impugnada pela autora e determinou que a ré adiantasse os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00. A autora da demanda originária afirma não ter celebrado o contrato que deu origem à dívida de R$ 446,74 e à inscrição de seu nome em cadastro restritivo, enquanto a empresa ré sustenta a regularidade da contratação, com base em contrato digitalizado, coincidência de dados cadastrais e entrega de mercadorias no endereço da consumidora. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, diante da impugnação específica da assinatura constante em documento particular apresentado pela ré, é cabível a produção de perícia grafotécnica e se o adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à parte que juntou o documento e defende sua autenticidade. III. Razões de decidir 3. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando houver impugnação específica da assinatura nele aposta. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, embora formulada em caso envolvendo contrato bancário, aplica-se ao caso por identidade de razão, pois a controvérsia também envolve relação de consumo e documento contratual cuja autenticidade é questionada pela parte autora. 5. A existência de indícios de regularidade da contratação, como dados cadastrais coincidentes e alegada entrega de mercadorias, não afasta a necessidade de prova técnica quando a autenticidade da assinatura constitui ponto central da controvérsia. 6. A verificação da autoria de grafismo demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser resolvida apenas por presunções ou exame visual do magistrado. 7. O adiantamento dos honorários periciais pela agravante decorre da aplicação conjunta dos arts. 95 e 429, II, do CPC, pois a prova se destina à demonstração da autenticidade do documento apresentado pela própria empresa. 8. O valor arbitrado a título de honorários periciais, de R$ 1.200,00, não se revela desproporcional à complexidade da prova grafotécnica nem apto a causar dano grave ou irreparável à agravante, empresa de grande porte, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, conforme as regras de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Impugnada especificamente a autenticidade de assinatura constante em documento particular apresentado pela parte ré, cabe a esta comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. A perícia grafotécnica é cabível quando a autoria da assinatura constitui ponto controvertido essencial ao julgamento da demanda. 3. O adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte que produziu o documento cuja autenticidade é questionada.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016188-09.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, e Agravado, MARIA GLORIANO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016188-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: MARIA GLORIANO DA SILVA
Advogado(s):FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade..
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 8180130-88.2024.8.05.0001, proposta por MARIA GLORIANO DA SILVA, que determinou a realização de perícia grafotécnica, nos seguintes termos: “A parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de dívida oriunda de contrato que afirma jamais ter celebrado, impugnando, inclusive, a assinatura que lhe foi atribuída no instrumento contratual juntado pela ré. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e requer a declaração de inexigibilidade do débito, com os consectários legais. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato encontra-se devidamente acostado aos autos em cópia digitalizada e legível, bem como que há outros elementos que corroboram a legitimidade da dívida, tais como coincidência de dados cadastrais e comprovação de entrega de mercadorias no endereço da autora. Intimadas para informarem interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação expressa da assinatura constante no contrato. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), diante da necessidade de produção de prova técnica, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. É incontroverso que o contrato objeto da controvérsia encontra-se juntado aos autos em cópia digitalizada, legível e formalmente regular. Verifica-se, ainda, a existência de elementos indiciários que, em tese, corroboram a versão apresentada pela ré quanto à regularidade da contratação. Todavia, a parte autora impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade quando arguida falsidade, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos. Ressalte-se que, embora existam nos autos circunstâncias que indiquem a possível legitimidade da dívida, a controvérsia acerca da autoria da assinatura constitui matéria de natureza eminentemente técnica, a qual não pode ser dirimida por este Juízo mediante simples cotejo visual ou presunções, por extrapolar o conhecimento ordinário do magistrado. Dessa forma, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica para a adequada formação do convencimento judicial. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, com base no artigo 465 do novo CPC e nomeio como perita grafotécnica do juízo Jucileide Fernandes da Silva, perita grafotécnica e documentoscópica, e-mail: jucisilva@gmail.com, habilitada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, devendo, no prazo de trinta dias, apresentar laudo pericial respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, responsável pela produção do documento cuja autenticidade é questionada, nos termos do art. 429, II, do CPC, art. 95 do CPC e do Tema 1061 do STJ. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), os quais deverão ser depositados pela parte ré em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 33 do CPC, considerando-se a complexidade do trabalho a ser realizado. Determino, ainda, que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui os originais físicos do contrato e da ficha cadastral impugnados, procedendo à respectiva juntada, caso existentes, a fim de viabilizar a realização da perícia preferencialmente sobre os documentos originais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr. Perito aos quesitos formulados. Após apresentação do laudo, deverá a secretaria proceder com a intimação das partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do novo CPC. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que será reavaliado após a conclusão da prova pericial. Atribuo à presente decisão força de mandado. P. I.” (ID. 538448417 – autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 100775478), a agravante declara que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais manteve relação contratual com a empresa recorrente. Afirma, contudo, que a contestação apresentada nos autos de origem demonstrou a existência de elementos probatórios consistentes indicativos da efetiva contratação, destacando que o cadastro da autora teria sido realizado presencialmente, com apresentação de documento de identificação original e comprovante de residência. Pontua, ademais, que antes da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito foram encaminhadas diversas comunicações de cobrança, circunstância que, segundo a agravante, reforçaria a existência de relação negocial prévia entre as partes. Defende que, à luz do Direito Civil, os negócios jurídicos não dependem, em regra, de forma especial para sua constituição, podendo ser demonstrados por meio de comportamento concludente, execução reiterada do contrato, entrega de mercadorias e demais elementos fáticos que indiquem a existência da relação jurídica. Nesse contexto, afirma que a assinatura constante no documento seria apenas um dos elementos documentais do vínculo negocial, não constituindo requisito indispensável para a comprovação da contratação. Assevera que, mesmo que se desconsiderasse a assinatura constante da ficha comercial, subsistiriam diversos elementos aptos a demonstrar a efetiva contratação, tais como o cadastro realizado com apresentação de documentos pessoais, a coincidência de endereço, o recebimento das mercadorias no local indicado e a inexistência de registro policial ou comunicação imediata de fraude por parte da autora. Defende, assim, que a prova pericial grafotécnica seria desnecessária ao deslinde da controvérsia, caracterizando medida meramente formal que não teria o condão de alterar o quadro probatório já delineado nos autos, motivo pelo qual sustenta a inadequação da decisão agravada. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para indeferir a produção da prova pericial ou, subsidiariamente, para afastar a sua responsabilidade pelo custeio. Em decisão de ID. 100884304 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID.106407723. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016188-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: MARIA GLORIANO DA SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 8180130-88.2024.8.05.0001, proposta por MARIA GLORIANO DA SILVA, que determinou a realização de perícia grafotécnica, nos seguintes termos: “A parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de dívida oriunda de contrato que afirma jamais ter celebrado, impugnando, inclusive, a assinatura que lhe foi atribuída no instrumento contratual juntado pela ré. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e requer a declaração de inexigibilidade do débito, com os consectários legais. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato encontra-se devidamente acostado aos autos em cópia digitalizada e legível, bem como que há outros elementos que corroboram a legitimidade da dívida, tais como coincidência de dados cadastrais e comprovação de entrega de mercadorias no endereço da autora. Intimadas para informarem interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação expressa da assinatura constante no contrato. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), diante da necessidade de produção de prova técnica, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. É incontroverso que o contrato objeto da controvérsia encontra-se juntado aos autos em cópia digitalizada, legível e formalmente regular. Verifica-se, ainda, a existência de elementos indiciários que, em tese, corroboram a versão apresentada pela ré quanto à regularidade da contratação. Todavia, a parte autora impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade quando arguida falsidade, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos. Ressalte-se que, embora existam nos autos circunstâncias que indiquem a possível legitimidade da dívida, a controvérsia acerca da autoria da assinatura constitui matéria de natureza eminentemente técnica, a qual não pode ser dirimida por este Juízo mediante simples cotejo visual ou presunções, por extrapolar o conhecimento ordinário do magistrado. Dessa forma, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica para a adequada formação do convencimento judicial. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, com base no artigo 465 do novo CPC e nomeio como perita grafotécnica do juízo Jucileide Fernandes da Silva, perita grafotécnica e documentoscópica, e-mail: jucisilva@gmail.com, habilitada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, devendo, no prazo de trinta dias, apresentar laudo pericial respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, responsável pela produção do documento cuja autenticidade é questionada, nos termos do art. 429, II, do CPC, art. 95 do CPC e do Tema 1061 do STJ. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), os quais deverão ser depositados pela parte ré em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 33 do CPC, considerando-se a complexidade do trabalho a ser realizado. Determino, ainda, que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui os originais físicos do contrato e da ficha cadastral impugnados, procedendo à respectiva juntada, caso existentes, a fim de viabilizar a realização da perícia preferencialmente sobre os documentos originais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr. Perito aos quesitos formulados. Após apresentação do laudo, deverá a secretaria proceder com a intimação das partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do novo CPC. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que será reavaliado após a conclusão da prova pericial. Atribuo à presente decisão força de mandado. P. I.” (ID. 538448417 – autos de origem) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. A demanda de origem é uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora sustenta que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 446,74 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente a um contrato que afirma nunca ter celebrado. Diante disso, busca a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. O magistrado de origem, ao sanear o processo, deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora, ora agravada, e atribuiu à empresa ré, ora agravante, o ônus de adiantar os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega a desnecessidade da perícia grafotécnica diante do robusto conjunto probatório que comprova a entrega de mercadorias no endereço da autora, de cadastros presenciais idênticos e do recebimento dos produtos por familiar direto da autora. Defende que a assinatura é apenas um dos registros do negócio jurídico, o qual se comprova por comportamento concludente. Subsidiariamente, requer que o custeio não recaia sobre si. A insurgência recursal não merece prosperar. Com efeito, o cerne da controvérsia na origem reside na alegação da agravada de que jamais celebrou o contrato que deu origem ao débito, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada pela empresa. Diante dessa impugnação direta, o ordenamento processual estabelece uma regra específica para a distribuição do ônus da prova. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em documento particular, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo. Essa diretriz processual foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Embora o caso em tela envolva uma empresa de comércio e não uma instituição financeira, a lógica jurídica (ratio decidendi) é perfeitamente aplicável, pois se baseia na premissa de que a parte que detém os meios e a responsabilidade pela formalização do instrumento contratual deve ser a responsável por demonstrar sua autenticidade quando esta é questionada. Diante disso, a prova pericial grafotécnica se revela imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. Os diversos indícios de regularidade da contratação, ainda que relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade de apuração técnica sobre a autenticidade da assinatura, que constitui o ponto fático central e controvertido da demanda. Ademais, a análise da autoria de um grafismo é matéria que exige conhecimento especializado, e a perícia é o meio processualmente adequado para trazer segurança ao julgamento, sendo que a sua não realização, diante da impugnação específica, poderia configurar cerceamento de defesa. Sendo assim, a decisão do juízo de origem não se mostra, à primeira vista, manifestamente ilegal ou desprovida de fundamento legal. Ao contrário, alinha-se diretamente a um dispositivo processual expresso e a um precedente qualificado de observância obrigatória. Com efeito, a determinação para que a agravante, como parte que produziu o documento e a quem incumbe o ônus da prova, arque com o adiantamento dos honorários periciais é uma consequência lógica e direta da aplicação conjunta dos arts. 95 e 429, II, do CPC. Portanto, em um exame preliminar, não se observa a elevada probabilidade de êxito do recurso. Nesse sentido caminha o entendimento consolidado na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033472-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: TANIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 1.518,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Tânia Maria dos Santos, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 1.518,00, determinando o prosseguimento da perícia grafotécnica e o adiantamento da verba pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se excessivo ou desproporcional à complexidade da perícia grafotécnica; e (ii) a quem incumbe o adiantamento da verba pericial, diante da inversão do ônus da prova reconhecida em favor da consumidora na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor dos honorários periciais foi fixado de forma fundamentada e em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 465, §2º, do CPC, tendo o Juízo de origem reduzido a proposta inicial do perito (R$ 1.960,00) para R$ 1.518,00. O montante é compatível com a natureza e a complexidade da prova grafotécnica, que exige exame técnico especializado e elaboração de laudo circunstanciado. 4. A revisão do valor da perícia pelo Tribunal somente é cabível quando demonstrada manifesta desproporção ou abusividade, o que não se verifica no caso concreto. 5. Quanto ao adiantamento dos honorários, a decisão agravada corretamente atribuiu tal encargo à instituição financeira, considerando a inversão do ônus da prova reconhecida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 429, II, do CPC. 6. Conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. 7. Tratando-se de prova indispensável à defesa da instituição financeira, compete a ela o adiantamento da verba pericial, sob pena de violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033472-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada TÂNIA MARIA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033472-64.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 11/12/2025 ) Por fim, frise-se que a agravante, DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é uma empresa de grande porte, conforme se observa de sua própria narrativa nos autos originários, onde afirma possuir mais de cem mil revendedores em território nacional (ID. 100775486, p. 3). O valor arbitrado a título de honorários periciais no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) não se revela como um dispêndio capaz de gerar um abalo financeiro grave ou irreparável a uma pessoa jurídica de seu porte econômico. O prejuízo alegado é de natureza puramente patrimonial e, caso a agravante seja vencedora ao final da demanda, tal valor poderá ser objeto de ressarcimento pela parte vencida, nos termos das regras de sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), o que descaracteriza a irreparabilidade do dano. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016188-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: MARIA GLORIANO DA SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
VOTO