PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8032301-09.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA - OAB/BA 9666 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA. PACIENTE: LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO TRANCATIVO COM REJEIÇÃO DA EXORDIAL OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, BEM COMO A SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO: ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ASSIM, NÃO SE CONSTATANDO A AUSÊNCIA TOTAL E MANIFESTA DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES DA VESTIBULAR, INVIÁVEL A PRETENSÃO EM TESTILHA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO NÃO SERVEM DE FUNDAMENTO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 2 - CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8032301-09.2024.8.05.0000, tendo EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA - OAB/BA 9666, como Impetrante e, na condição de Paciente, LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8032301-09.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA - OAB/BA 9666 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA. PACIENTE: LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS TRANCATIVO, com pedido liminar, impetrado por EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA, em favor de LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA. Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal nº. 0004503-49.2019.8.05.0110, em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal Brasileiro. Narra o Impetrante que, no dia 04/02/2019, por volta das 02h30, nas imediações do entroncamento das cidades de Mairi/Baixa Grande, na BA-052, na cidade de Baixa Grande-Bahia, prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante da pessoa de LUIS HENRIQUE SANTOS NOVAES, que conduzia o veículo GM/PRISMA JOY, Placa Policial-JRQ-9391, “com restrição, tendo confessado para os Policiais Militares que o veículo seria entregue a uma pessoa de prenome “LEO”.” (sic) Alega também que, “a autoridade policial de Irecê deixou de produzir diligências que não podem mais fisicamente serem repetidas na fase judicial, que seria investigar quem era o verdadeiro “LEO” que iria receber o carro que estava sendo trazido pelo Preso Luiz Henrique, já que não existe na Cidade apenas o PACIENTE conhecido por “LEO”.” (sic). Assevera também que o Paciente “é um cidadão de bem, portador de bom caráter, bom amigo, bom irmão, bom esposo, bom filho, bom neto e bom Pai de família, durante todos esses anos nascido e criado em Irecê em toda sua existência” (sic). Argumenta, ainda mais, que “não há prova nos autos que tivesse adquirirod qualquer dos veículo indicados no interrogatório do preso LUIS HENRIQUE SANTOS NOVAES. O PACIENTE não conhece Luis Henrique, não conhece Keu e não é envolvido com veículo robuado, portanto o crime que está sendo imputado ao PACIENTE se faz necessário que a sua aquisição tivesse sido aperfeiçoado com a efetiva tradição da coisa” (sic). Noutro ponto, assevera que “não existe sequer um telefonema, um pagamento, uma transferência de valor para o preso e ou para os seus comparsas, no entanto, foi indiciado, denunciado e está sendo processado pelo simples fato de ser conhecido na região de Irecê como “LEO” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o trancamento da ação penal nº. 0004503-49.2019.8.05.0110, em relação ao Paciente; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 62149959, na data de 15/05/2024, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 63122395, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 03/06/2024. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8032301-09.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA - OAB/BA 9666 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA. PACIENTE: LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA VOTO Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, infere-se que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que naquele juízo tramitam os autos da Ação Penal de nº. 0004503-49.2019.8.05.0110, em desfavor do Paciente, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal Brasileiro. A jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação. Ademais, embora seja admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias apenas e tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando se vislumbre a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto e inconteste. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08); “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes. 1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese. 4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento. 5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos no original). Uma das hipóteses de cabimento é a ausência patente de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, elementos que, em seu conjunto, constituem a intitulada justa causa necessária à deflagração da ação penal, sem a qual deve a inicial respectiva ser rejeitada. É bom que se diga, nesse ponto, ser prescindível a existência de “prova robusta”, que demonstre com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor - o que somente é necessário para a prolação de eventual sentença condenatória, após a pertinente instrução probatória - sendo suficientes elementos prévios que sejam capazes de revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva, atribuível potencialmente ao denunciado. Nessa linha, ressalte-se que, até este momento, o Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia só dispõe de elementos informativos angariados na fase da persecução penal, pois o conteúdo probatório, no sentido jurídico da expressão, só poderá surgir na segunda etapa da persecução criminal, após a otimização dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Nessa linha, somente situações esdrúxulas, nas quais a denúncia não encontre respaldo em qualquer evidência coligida na etapa investigatória é que haveria de se admitir a interrupção precoce da demanda penal por intermédio da via estreita do Habeas Corpus sob o fundamento de ausência de justa causa, o que não se revela no caso concreto, quando a exordial oferecida em desfavor do Paciente e do corréu LUÍS HENRIQUE SANTOS NOVAES. Veja-se: “[…] Apurou-se através do presente inquérito policial, tombado sob nº 698.9.69250/2019 (IDEA), que, no dia 04 de fevereiro do corrente ano, por volta das 02h30, nas imediações do entroncamento das cidades de Mairi/ Baixa Grande, na BA-052, na cidade de Baixa Grande-Bahia, prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do primeiro denunciado, LUIS HENRIQUE SANTOS NOVAES, por, mesmo cônscio de se tratar de produto de crime, conduzir o veículo GM/PRISMA JOY, Placa Policial- JRQ- 9391, subtraído na cidade de Salvador, no dia 28 de março do ano andante da vítima JOSÉ ADERLAN CARNEIRO SANTIAGO. Inferiu-se que o primeiro denunciado, LUIS HENRIQUE SANTOS NOVAES, fora contratado pela pessoa identificada, atá ao presente momento, pela alcunha de “KÉU”, residente na cidade de Salvador-Bahia , pela quantia de R$ 500,00( quinhentos), para conduzir o veículo GM/PRISMA JOY, Placa Policial- JRQ- 9391, até a cidade de Irecê-Bahia e entregá-lo ao segundo denunciado LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA. Constatou-se, outrossim, que o segundo denunciado, LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA, mesmo cônscio de se tratar de produto de crime, adquirira o veículo GM/PRISMA JOY, Placa Policial- JRQ- 9391, subtraído na cidade de Salvador, no dia 28 de março do ano andante da vítima JOSÉ ADERLAN CARNEIRO SANTIAGO, da pessoa identificada, atá ao presente momento, pela alcunha de “KÉU”, residente na cidade de Salvador-Bahia. Depreende-se da leitura do pressente inquérito policial que o segundo denunciado, LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA, desempenha, neste município e região, a atividade de compra e revenda de veículos e que o automóvel, aro apreendido, iria ser utilizado no exercício de sua atividade comercial. Soa, também, o procedimento inquisitorial que, antes da realização da prisão em flagrante do primeiro denunciado LUIS HENRIQUE SANTOS NOVAES, o mesmo já teria efetuado o transporte de (dois) veículos de procedência ilícitas, a mando da pessoa de "KÉU”, para ser entregue, nesta cidade de Irecê-Bahia, ao segundo denunciado, LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA. A materialidade da prática da conduta delituosa está devidamente positivada, através do auto de exibição e apreensão de fls. 13. A autoria da prática da conduta delituosa está devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos durante a feitura da peça inquisitorial. Face ao exposto, por ter o denunciado, LUIS HENRIQUE SANTOS NOVAES, infringido o disposto no art. 180, “ caput” e o denunciado LEONARDO NOVAES OLIVEIRA SILVA, infringido o disposto no art. 180, 8 1º, todos do Código Penal Brasileiro, requer a Vossa Excelência sejam os réus citados para se verem processar nos termos do art. 396 e seguintes do CPP (com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.719/2008) até final julgamento. Notificando-se a vítima e testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. […] " Em outras palavras, quando do oferecimento da denúncia, somente a ausência completa e manifesta de evidências é capaz de justificar a sua rejeição, não sendo admissível a pretensão de torná-la uma regra. A esse respeito, leciona a doutrina: “Em regra, não há recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória. Se não há previsão legal de recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória, não se pode perder de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal . Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade ; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Edição. Juspodvm: Salvador, 2015. p. 1282) De igual modo, é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores no tocante à questão em testilha: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da concuta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada” (STF. HC 116781/PE, 2.ªT., rel. Teori Zavascki, 01.04.2014,v.u) (Grifos acrescidos). “A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame de validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, necessários para verificação da tese defensiva que atribuiu à vítima a prática do delito de abuso de autoridade. 5. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento” (STF. HC 114821/MG, 1.ªT., rel. Rosa Weber, 18.03.2014,v.u.) (Grifos acrescidos) “O trancamento da ação penal consubstancia medida reservada a casos excepcionais, quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída”(STF. HC 114294/GO, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 25.06.2013, v.u) (Grifos acrescidos) “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional p trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (Hcs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatria do ministro Marco Aurélio)” (STF. HC 107187/SP, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 06.03.2012, v.u.) (Grifos acrescidos). “Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Posse de munição. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal pela via processualmente restrita do habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Não há possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente” (RHC 117.566, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” “Ainda que assim não fosse, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese” (STJ. HC 285514/SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.04.2014, v.u) (Grifos acrescidos). “O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denota, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade” (STJ. HC 243453/MG, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 14.08.2012, v.u) (Grifos acrescidos). “PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ). II - O trancamento da ação penal por meio de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Agravo regimental não conhecido.” (STJ. AgRg no RHC 85.339/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)(Grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo permitir a prática do delito contra o meio ambiente, como sustentado na irresignação. 3. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito ambiental, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Conquanto este Sodalício tenha consolidado o entendimento de que é possível a absorção de crime de maior gravidade por outro menos grave, verifica-se que, na espécie, a magistrada singular extinguiu a punibilidade dos recorrentes quanto ao crime ambiental, o que evidencia a inexistência de conflito aparente de normas a ser solucionado. Precedente. 5. Recurso desprovido.” (STJ. AgRg no RHC 85.091/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) (Grifos acrescidos). No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados: “HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA, AO MENOS EM TESE, DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A SER SOPESADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DE PROVA QUE NÃO ESTEJA CABAL E PREVIAMENTE CONSTITUÍDA NO ÂMBITO RESTRITO DO REMÉDIO HEROICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJ-BA; Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0011699-80.2017.8.05.0000, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 18/08/2017) (Grifos acrescidos) “EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, §3º, C/C ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCUSSÕES RELATIVAS À MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR DEMANDAR ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO WRIT. ORDEM DENEGADA. I - O trancamento de Ação Penal por falta de justa causa, na via estreita do Writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade de delito, o que não se verifica no presente caso. II - Em que pese as argumentações dos Impetrantes, a pretensão de trancamento da Ação Penal esbarra na necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência essa vedada na via eleita dada sua estreiteza. III - Do exame dos autos, não se vislumbra a alegada inépcia da Denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, individualizando-se a conduta do Réu e permitindo a ampla defesa quanto aos fatos a ele imputados. IV - Subsistem, em tese, os elementos demonstrativos da materialidade do delito e de indícios da autoria a justificar o prosseguimento da Ação Penal. Registre-se, outrossim, que a Denúncia indica o conteúdo do comentário da publicação questionada, encontrando-se amparada em prova indiciária suficiente relativa à sua conduta, extraída de imagem capturada em dispositivo eletrônico. V - Demais discussões ventiladas pelos Impetrantes, ao derredor da materialidade delitiva, se confundem com o mérito, impondo apreciação posterior, inclusive quanto à hipótese de desclassificação acusatória, elementos que importam em aprofundado exame valorativo das provas ainda não produzidas, mediante cognição exauriente, impossibilitando o trancamento da ação pela via estreita do Writ. VI - Assente o entendimento do STJ no sentido de que: "na hipótese não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). (...)V - A pretendida desclassificação do delito de coação no curso do processo para o crime de ameaça ou injúria, no presente caso, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 60.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016). VII - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VIII - Ordem denegada.( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0003768-26.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/08/2017)(Grifos acrescidos) Os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir “lastro probatório” mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento do Paciente com a conduta ilícita descrita na vestibular da ação penal objeto desta ação autônoma de impugnação. Para além disso, o Ministério Público detalha os fatos que culminaram no oferecimento da denúncia contra o Paciente, com base nos elementos de informação produzidos ao longo da fase inquisitorial que apontam ser Leonardo, ora recorrente, o destinatário de veículos produtos de crime, configurando, assim, a materialidade e os indícios de autoria do crime de receptação Como dito, a interrupção prévia da demanda penal em questão somente se justificaria se o Paciente figurasse em seu polo passivo sem nenhuma evidência que apontasse o seu mínimo envolvimento na ação apurada, o que, manifestamente, não é o caso dos fólios, posto que os fatos que lhe são atribuídos, aparentemente, ocorreram como narrado na exordial. Assim, não é demais lembrar que detalhes que permeiam a conduta narrada, inclusive a comprovação cabal do preenchimento de todos os elementos do crime, somente tem lugar no bojo da ação penal de origem, em que haverá a devida produção de provas, com possibilidade irrestrita de exercício do contraditório e ampla defesa, dirimindo-se todas as controvérsias possíveis, a fim de que, ao final, chegue-se a uma sentença coerente com o que for extraído dos fólios. Destarte, por se tratar de peça meramente informativa, as supostas irregularidades ocorridas no inquérito, conforme alega o Impetrante, não servem de fundamento para trancar a ação penal. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
(STF. HC 138157 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) (Grifos acrescidos)
(STF. HC 141918 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) (Grifos acrescidos)