PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006929-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros
Advogado(s):DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO ELETRÔNICA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INABILITAÇÃO POR MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu medida liminar destinada a suspender os atos da Licitação Eletrônica nº 004/2025 promovida pela EMBASA, homologada e adjudicada em favor da licitante vencedora. A impetrante alega a inaptidão técnica da concorrente pela falta de correspondência literal na denominação dos serviços nos atestados, a inidoneidade de seu balanço patrimonial e a suposta caracterização de fraude por grupo econômico, bem como a aplicação superveniente de sanção administrativa em contrato diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir se a aceitação de atestados de "reparo de ramal de água" em lugar de "correção de vazamento" viola o instrumento convocatório ou se enquadra em legítimo juízo de similaridade técnica à luz do formalismo moderado; (ii) verificar se o Balanço Patrimonial registrado via SPED/ECD goza de presunção de veracidade apta a comprovar a qualificação econômico-financeira; (iii) examinar se há prova pré-constituída de fraude ou grupo econômico nocivo; e (iv) delimitar o impacto de sanção superveniente cuja eficácia fora suspensa judicialmente em prol da continuidade de serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação de cláusulas editalícias relativas à qualificação técnica deve se pautar pelo princípio do formalismo moderado e da razoabilidade, sendo legítimo à comissão de licitação, subsidiada por parecer de engenharia, reconhecer a equivalência técnica entre "reparo de ramal" e "correção de vazamento", por se tratar de atividades intrinsecamente idênticas no plano operacional da engenharia sanitária. Incidência do entendimento do STJ no AgInt no AREsp n. 2.282.570/DF e deste TJBA no Reexame Necessário n. 8002378-86.2024.8.05.0080.

4. As demonstrações contábeis autenticadas e transmitidas via Escrituração Contábil Digital (ECD) pelo sistema oficial SPED da Receita Federal gozam de presunção de legitimidade e regularidade fiscal, sendo inservível a via estreita do mandado de segurança para desconstituir tais dados oficiais à falta de prova robusta e imediata, cuja apuração exigiria dilação probatória complexa e incompatível com o rito da ação de origem. Precedente deste Tribunal na Apelação n. 8000793-72.2024.8.05.0088.

5. A existência de sócio comum ou a tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cível em face de terceira empresa não autoriza, por si só, presumir fraude à licitação ou conluio concorrencial, sendo imprescindível a demonstração cabal do prejuízo efetivo à competitividade do certame de que tratam os autos.

6. O fato superveniente alusivo a processo administrativo sancionatório em contrato diverso não prejudica a habilitação da vencedora quando a sanção foi expressamente suspensa em sede de controle jurisdicional. Aplicação do princípio da continuidade do serviço público essencial de saneamento básico e água, cuja paralisação geraria manifesto risco de dano reverso à população dos municípios contemplados, legitimando a manutenção do certame nos termos decididos no julgamento do REsp n. 950.489/DF pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento da medida liminar na origem.

8. Teses de julgamento:

"a) Em licitações públicas, a verificação da qualificação técnica deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, admitindo-se a habilitação de licitante cujos atestados comprovem a execução de serviços por similaridade operacional e equivalência de engenharia, vedada a desclassificação por apego a nomenclaturas literais divergentes."

"b) O balanço patrimonial transmitido e autenticado regularmente via Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED) reveste-se de presunção de legitimidade, a qual não pode ser derruída por meras alegações unilaterais sem prova pré-constituída de falsidade."



                                 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8006929-87.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. e como agravados GOMES VERAS CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006929-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA contra a decisão interlocutória de ID. 536265932, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8237781-44.2025.8.05.0001, impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA DA EMBASA e com a participação de GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA como litisconsorte passiva, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A medida liminar visava à imediata suspensão da Licitação Eletrônica nº 004/2025 e de todos os seus efeitos, até o julgamento definitivo do mandamus.

Em suas razões recursais (Id. 98382011), a Agravante narra que a controvérsia se origina na Licitação Eletrônica nº 004/2025, promovida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a execução de serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto no Município de Poções/BA e em outras localidades pertencentes à Unidade Regional de Vitória da Conquista/BA. 

Informa que, após um intrincado desenrolar procedimental, a empresa GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA foi declarada vencedora e teve o objeto a si adjudicado por meio da Resolução nº 955/2025, a despeito de, segundo a Agravante, existirem vícios insanáveis em sua habilitação.

Detalha o histórico do certame, destacando que a Agravada GOMES VERAS foi, em um primeiro momento, desclassificada em 15 de abril de 2025, por não comprovar a capacidade técnico-operacional exigida. Após a desclassificação de outra licitante, a PROJECON Projetos Representações e Construções Ltda., a própria Agravante, TUBONEWS, foi convocada e chegou a ser indicada como provável vencedora. 

Contudo, em sede de recurso administrativo, e após a realização de diligências externas junto à SABESP, a EMBASA reverteu sua decisão inicial, habilitou a GOMES VERAS e, por fim, declarou-a vencedora, o que foi mantido mesmo após a interposição de recurso pela Agravante.

A Agravante sustenta a probabilidade de seu direito em três eixos argumentativos principais. Primeiramente, aponta a ausência de comprovação da capacidade técnico-operacional da Agravada, argumentando que os atestados técnicos apresentados, datados de 2008, são genéricos e não correspondem à parcela de maior relevância do edital, que exigia a comprovação de execução de "correção de vazamento" em mais de 7.000 unidades. 

Alega que a diligência administrativa realizada junto à SABESP foi inconclusiva, pois a referida companhia informou não possuir registros capazes de confirmar a autenticidade e os quantitativos dos documentos, dada a sua antiguidade. Mesmo diante dessa incerteza, a EMBASA teria, por mera presunção, habilitado a empresa.

Em segundo lugar, a Agravante alega a ausência de comprovação idônea da capacidade econômico-financeira da Agravada. Aponta para um crescimento abrupto e atípico do patrimônio líquido da GOMES VERAS, que passou de um valor negativo de R$ 113.948,86 em 2022 para um expressivo saldo positivo de R$ 28.782.360,48 em 2023, às vésperas da licitação. 

Sustenta que tal mutação, decorrente de lançamentos contábeis classificados como "Adiantamento para Aumento de Capital" e alocados em ativos imobilizados, não foi acompanhada de qualquer documento que comprovasse a existência concreta e a titularidade dos bens declarados, além de supostamente contrariar normas técnicas de contabilidade, o que comprometeria a confiabilidade do balanço patrimonial.

Por fim, a Agravante levanta a tese de formação de um possível grupo econômico de fato entre as empresas GOMES VERAS e PROJECON, esta última segunda colocada e desclassificada. 

Demonstra a existência de vínculos societários, familiares e operacionais entre as duas licitantes, incluindo o ingresso de um ex-sócio da PROJECON na GOMES VERAS, coincidindo com o aumento patrimonial suspeito, e a existência de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em outro processo judicial que busca, precisamente, alcançar o patrimônio da GOMES VERAS por dívidas da PROJECON.

Quanto ao perigo da demora, afirma que a iminência de assinatura do contrato administrativo com uma empresa irregularmente habilitada consolida a ilegalidade e expõe a Administração e o erário a riscos concretos de inadimplemento e prejuízos. 

Refuta, ainda, a tese de dano reverso, sustentando que a medida pleiteada é meramente conservatória e que a Administração dispõe de meios para garantir a continuidade do serviço público. Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender o certame e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau.

O recurso foi inicialmente distribuído a este Relator, que, em decisão de ID. 98608372, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, por entender, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade jurídica das alegações, ponderando ainda o risco de dano reverso.

Em contrarrazões (ID. 98572646), a Agravada GOMES VERAS defendeu a regularidade do certame, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a correção da decisão agravada, sustentando que a Agravante busca, em verdade, a manutenção de um contrato precário que atualmente executa com a EMBASA. 

A EMBASA, por sua vez, também apresentou contrarrazões (ID. 100763230), defendendo a legalidade do procedimento licitatório, a regularidade da habilitação da empresa vencedora e a prevalência do interesse público na continuidade do serviço.

A Agravante, ato contínuo, protocolou Pedido de Reconsideração (ID. 99376419), trazendo aos autos um fato que reputa superveniente e de extrema relevância: a conclusão do Processo Administrativo Sancionatório SEI nº 100.17043.2025.0034400-90, no qual a própria EMBASA aplicou à Agravada GOMES VERAS a sanção de multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a estatal pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão de grave atraso na execução de contrato com objeto similar. 

Argumentou que tal fato confirma a fragilidade operacional da Agravada e inverte a lógica do periculum in mora, demonstrando que o verdadeiro risco ao interesse público reside na contratação da empresa sancionada.

Em resposta (ID. 99453579), a Agravada GOMES VERAS rechaçou o pedido de reconsideração, acusando a Agravante de litigância de má-fé por omitir que a referida sanção administrativa encontra-se suspensa por força de decisão judicial proferida em outro Agravo de Instrumento (nº 8001304-72.2026.8.05.0000).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Washington Araújo Carigé (ID. 100432608), opinou pelo provimento do recurso. O parecer ministerial considerou plausíveis as alegações de irregularidades na habilitação, destacando tanto a fragilidade na comprovação da capacidade técnica e econômico-financeira quanto os indícios de formação de grupo econômico. 

Ressaltou, ademais, a relevância do fato superveniente relativo à sanção aplicada pela EMBASA, entendendo que, mesmo suspensa, ela evidencia um histórico que potencializa o risco à adequada prestação do serviço público, justificando a suspensão cautelar do certame como medida prudente e proporcional.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006929-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
AGRAVADO: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. DO MÉRITO

A controvérsia central reside em aferir a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 

A decisão de primeiro grau indeferiu a medida por não vislumbrar a probabilidade do direito e por considerar preponderante o risco de dano reverso.

2.1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMALISMO MODERADO

A controvérsia repousa na interpretação das exigências contidas na parcela de relevância técnica do edital, especificamente no que concerne ao item que impõe a comprovação de execução de serviços de "correção de vazamento em adutora, rede, ramal ou hidrômetro" em quantidade mínima de 7.000 unidades.

A recorrente aduz que os atestados emitidos pela SABESP em favor da empresa vencedora mencionam primordialmente a execução de "reparo de ramal de água", o que, sob a sua ótica, não guardaria correspondência com a atividade de correção de vazamento delimitada pelo instrumento convocatório da EMBASA. 

Ocorre que o suporte técnico da comissão de licitação, assessorado pela Gerência da EMBASA, realizou minucioso exame da matéria e concluiu, em sede de juízo de similaridade, que a atividade descrita nos documentos emitidos pela concessionária paulista é técnica e operacionalmente equivalente àquela exigida no edital.

A similaridade técnica foi exaustivamente justificada no bojo do Parecer Técnico nº 058/2025-ISTE, o qual explicitou que o serviço de "reparo de ramal de água" engloba, por definição operacional, a realização de geofonamento para a exata detecção de vazamentos invisíveis, a escavação da via pública, a efetiva correção da ruptura do duto e o posterior reaterro e recomposição do pavimento. 

Desse modo, o reparo de um ramal de água consiste, em sua substância técnica, na própria correção do vazamento de água ali verificado, não havendo qualquer base científica ou de engenharia que justifique a pretendida diferenciação estritamente literal postulada pela agravante.

O acolhimento da tese da recorrente importaria na consagração de um formalismo exacerbado e estéril, avesso aos princípios norteadores das contratações públicas, que buscam ampliar a competitividade do certame para assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 

No âmbito dos procedimentos licitatórios, vige o princípio do formalismo moderado, segundo o qual as exigências de habilitação devem ser interpretadas de modo a privilegiar a substância técnica e a verdade real em detrimento do apego intransigente a nomenclaturas ou terminologias semânticas flutuantes entre diferentes prestadores de serviço público.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a instrumentalidade das formas impede a desclassificação de propostas por apegos a tecnicismos desnecessários, conforme se extrai do seguinte precedente de relatoria do Ministro Francisco Falcão:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO INCRA. IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PREÇOS PACTUADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil objetivando ressarcimento em razão da finalização antecipada de Contrato Administrativo de Execução de Obras. II - A sentença considerou a União ilegítima e julgou improcedentes os pedidos, em relação ao Incra (fls. 1.069-1.079); o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o Incra ao pagamento de valores apurados em laudo pericial (fls. 1.184-1.203). III - A instrumentalidade das formas suplanta a tecnicidade e o formalismo exacerbado quando a verdade real desponta evidente, ictu oli, no processo judicial, e muito mais no âmbito do processo administrativo, cuja tônica é o informalismo moderado, no qual prepondera a aplicação da formalidade de maneira relativizada, suficiente a se concluir com base no seu conteúdo material, com respeito ao princípio da proporcionalidade (nas suas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), devendo o seu conteúdo material sobrepujar o rígido formalismo, quando daquele se possa concluir com segurança pela legitimidade das decisões da Administração. IV - Nesse sentido, fica evidente que os procedimentos de medição em campo e a conferência dos serviços e respectivos quantitativos físicos, bem como o quadro comparativo entre os preços contratados e os de mercado eram e são de pleno conhecimento da recorrida, não havendo falar em surpresa ou afronta ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercido, como se depreende dos autos, quer no âmbito administrativo, quer judicial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.282.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação no sentido de repelir o formalismo excessivo em processos de seleção pública, de forma a privilegiar a razoabilidade e a competitividade, como ilustra o seguinte julgado:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE SANADO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário do comando sentencial proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8002378-86.2024.8.05.0080, impetrado contra ato da Comissão Permanente de Licitação do Município de Feira de Santana, que desclassificou a proposta da Impetrante, sob o fundamento de ausência de descrição de dois itens na planilha de preços. A sentença concedeu a ordem, anulando a desclassificação e determinando a respectiva habilitação, com a aceitação da planilha corrigida e a retomada das fases subsequentes da seleção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a desclassificação da Requerente, fundamentada na ausência de descrição de dois itens na planilha de preços, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do Licitante, baseada em erro formal que não altera o valor global da proposta, viola o princípio do formalismo moderado, que exige razoabilidade na aplicação das regras do edital. 4. A correção do erro material, por meio de recurso administrativo, demonstra que a irregularidade não comprometeu a economicidade ou a competitividade do certame, sendo indevida a manutenção da exclusão. 5. A jurisprudência pacífica admite a correção de falhas formais na planilha orçamentária, desde que não haja modificação substancial da proposta, o que se verifica no caso concreto. 6. A ausência de impugnação da sentença pela Autoridade Coatora reforça a validade da decisão, que reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante à readmissão na disputa. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida em sede de reexame necessário. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41; Lei nº 10.016/2009, art. 25. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.8002378-86.2024.8.05.0080, remetidos pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Interessados SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO LTDA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em Reexame Necessário. Salvador, . ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8002378-86.2024.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 20/05/2025 )

Ademais, convém ressaltar que o controle jurisdicional sobre o mérito técnico dos atos praticados pela comissão de licitação deve ser exercido com cautela, limitando-se ao exame da legalidade, moralidade e razoabilidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em avaliações de engenharia e saneamento básico que competem essencialmente ao corpo de especialistas da empresa pública contratante. 

Não se verificando qualquer indício de arbitrariedade, ilegalidade ou favorecimento no juízo técnico que reconheceu a similaridade dos atestados apresentados, impõe-se a preservação da decisão administrativa que considerou habilitada a empresa vencedora sob o prisma da qualificação técnica.

2.2 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E HIGIDEZ DO BALANÇO

No que concerne à qualificação econômico-financeira, sustenta a agravante que o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 apresentado pela empresa GOMES VERAS seria inválido e inidôneo, argumentando que houve um aumento artificial e desproporcional do seu capital social e do seu patrimônio líquido, o que retiraria a confiabilidade de suas demonstrações financeiras.

Sem embargo dos esforços argumentativos da recorrente, a análise minuciosa dos fólios revela que a empresa vencedora apresentou de maneira tempestiva o seu Balanço Patrimonial relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2023, devidamente acompanhado da respectiva demonstração de resultado, certidões de regularidade contábil e recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) transmitida à Receita Federal do Brasil por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Os documentos contábeis transmitidos por via eletrônica e autenticados junto ao SPED gozam de presunção de legitimidade, veracidade e conformidade legal, uma vez que sua elaboração sujeita-se a rigorosos padrões de validação eletrônica e fiscalização por parte do fisco federal e dos órgãos de registro do comércio. 

A alegação de que o aumento do capital social ou a composição do patrimônio da licitante vencedora padece de vícios contábeis ou materiais constitui mera ilação unilateral da concorrente derrotada, desprovida de qualquer início de prova idônea ou cabal capaz de derruir a referida presunção de veracidade.

A aferição dos índices de liquidez da empresa GOMES VERAS revela que a licitante atendeu de forma estrita às exigências de suficiência financeira contempladas no edital, apresentando índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral plenamente condizentes com os parâmetros objetivos de suficiência financeira fixados pela EMBASA para garantir a futura execução do objeto.

De igual modo, a via mandamental do processo de origem não se presta a abrigar impugnações genéricas contra demonstrações financeiras oficiais, sob pena de se desvirtuar a sua natureza constitucional de rito célere. 

A desconstituição da regularidade contábil de um balanço oficial registrado perante as autoridades competentes exigiria dilação probatória complexa e a realização de exaustiva perícia técnica contábil, providências que são terminantemente inadmissíveis na via estreita e documental do mandado de segurança.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a exclusão de licitante com base em supostas irregularidades de ordem econômico-financeira não demonstradas de plano configura arbítrio intolerável, exigindo-se sempre a prevalência da presunção de legalidade dos atos contábeis regularmente transmitidos aos órgãos oficiais, consoante ilustra a seguinte ementa de julgamento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-72.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JW - CONSTRUCAO E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME Advogado(s): WILMA DAIANE SILVA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL INTERMEDIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos de Mandado de Segurança. A impetrante foi inabilitada em processo licitatório promovido pelo Município de Guanambi por apresentar balanço patrimonial intermediário, considerado insuficiente para comprovar sua qualificação econômico-financeira, conforme exigência editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência editalícia de apresentação do balanço patrimonial anual do último exercício social pode ser suprida pela apresentação de balanço patrimonial intermediário e se a inabilitação da impetrante violou direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital da licitação tem força vinculante para a Administração e os licitantes, devendo ser rigorosamente observado por ambas as partes. 4. O item 11.7 do edital exige expressamente a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, vedando sua substituição por balanços provisórios ou balancetes. 5. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 31, exigia a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, permitindo sua atualização por índices oficiais, mas não a substituição por balanço intermediário sem previsão estatutária. 6. O contrato social da impetrante não prevê a realização de balanço intermediário, determinando a elaboração do balanço patrimonial apenas ao término do exercício social em 31 de dezembro. 7. A jurisprudência pátria admite a apresentação de balanço intermediário quando houver previsão expressa no contrato social da empresa, o que não se verifica no caso concreto. 8. A presunção de legitimidade do ato administrativo de inabilitação não foi afastada, pois a impetrante não comprovou de plano que o balanço intermediário apresentado seria suficiente para atender à exigência editalícia ou, situação superveniente que justificasse sua substituição ao balanço patrimonial anual completo. 9. A ausência de demonstração de direito líquido e certo impede a concessão da segurança para anular a inabilitação da empresa no certame. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000793-72.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante JW – CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA-ME e como Apelado MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000793-72.2024.8.05.0088,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 08/04/2025 )

Assim, ausente qualquer prova inequívoca e pré-constituída de fraude na escrituração contábil da licitante vencedora, não há suporte fático ou jurídico que autorize afastar a presunção de higidez financeira do seu balanço anual, restando plenamente demonstrada a sua capacidade econômico-financeira para a contratação pretendida.

2.3. DA INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E FRAUDE

Por fim, insurge-se a agravante sustentando que a licitação em tela estaria eivada de fraude decorrente da formação de grupo econômico nocivo entre a empresa GOMES VERAS e a empresa PROJECON PROJETOS, REPRESENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.. 

Fundamenta sua alegação no fato de que o sócio RAFAEL HERMIDA SIMÕES possuiu participação em ambas as sociedades e na existência de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no âmbito de execução cível promovida por terceiro em face da PROJECON, no qual se pleiteia a responsabilização patrimonial da GOMES VERAS por insolvência.

Contudo, a tese de conluio ou fraude para fraudar o caráter competitivo da licitação não se sustenta à luz dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização cível ou trabalhista não importa, por si só, no reconhecimento automático de inidoneidade ou fraude no âmbito de procedimentos licitatórios de natureza administrativa. 

Para que ocorra a inabilitação ou a desclassificação de um licitante com fundamento em coligação empresarial, é imperiosa a comprovação robusta e inequívoca de que as empresas associadas agiram em conluio para frustrar a competitividade, manipular preços ou simular concorrência no caso concreto.

Na hipótese vertente, as empresas em questão não participaram concomitantemente do certame da EMBASA, não havendo qualquer indício de oferta de propostas coligadas, divisão de lotes ou atuação coordenada com o intuito de lesar o erário ou eliminar a concorrência na Licitação Eletrônica nº 004/2025. 

A mera existência de sócio comum ou a tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em âmbito judicial cível pendente de provimento definitivo e trânsito em julgado não equivale a prova cabal de fraude ou abuso de personalidade jurídica capaz de justificar a inabilitação preventiva da vencedora no certame.

A desclassificação de um competidor com esteio em suposições, conjecturas ou litígios em andamento que não possuem relação direta com o certame licitado violaria frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, assegurados pelo ordenamento jurídico em âmbito tanto judicial quanto administrativo. 

Nesse cenário, na ausência de prova inconteste de prática ilícita voltada especificamente a macular a igualdade de condições da licitação sob exame, as alegações recursais da agravante configuram mera irresignação de ordem concorrencial, incapazes de inquinar o certame de nulidade.

2.4. DA ANÁLISE DO FATO SUPERVENIENTE E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

No curso da tramitação deste agravo, a recorrente invocou fato superveniente que, na sua perspectiva, obstaria a continuidade do certame em favor da empresa declarada vencedora. O evento alegado consiste na aplicação de sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar e contratar imposta à empresa GOMES VERAS no âmbito de procedimento sancionatório autônomo, sob a acusação de retardamento na execução do projeto de esgotamento sanitário do Município de Glória, correspondente ao Contrato nº 460022832/2025.

Embora tal circunstância pudesse sugerir impedimento inicial à contratação, é imperativo consignar que a sobredita penalidade foi submetida a controle jurisdicional específico no bojo do Agravo de Instrumento nº 8001304-72.2026.8.05.0000. Naquele feito conexo, este Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o procedimento sancionatório conduzido pela EMBASA revelava-se eivado de falhas técnicas e procedimentais aptas a configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da referida penalidade.

Essa matéria obteve definitiva pacificação por este Relator mediante a prolação da decisão de reconsideração de ID 101388725, proferida nos autos do feito principal conexo. 

Naquela oportunidade, reconsiderou-se deliberação anterior para revogar expressamente qualquer óbice cautelar que pairasse sobre a Licitação Eletrônica nº 004/2025, restabelecendo com efeitos imediatos a plena eficácia e validade do certame e da respectiva contratação celebrada com a empresa GOMES VERAS. 

Com efeito, estando suspensa a eficácia da sanção de impedimento por ordem judicial legítima e em plena vigência, não remanesce impedimento jurídico à consolidação do certame sob exame.

Ademais, cumpre analisar a controvérsia sob a ótica da primazia do interesse público e do princípio da continuidade do serviço público essencial. O objeto da licitação em testilha — serviços continuados de manutenção de redes e ramais de esgotamento sanitário e abastecimento de água no Município de Poções e região — possui caráter essencial e indispensável à preservação da saúde pública, da dignidade humana e da qualidade de vida da população local.

A paralisação cautelar de um certame licitatório regular e já adjudicado, com a consequente suspensão de contrato administrativo essencial à manutenção do saneamento básico, encerraria gravíssimo cenário de perigo de dano reverso à coletividade. 

O retardamento das obras de saneamento ou a ausência de equipe técnica apta a solucionar vazamentos e rupturas em ramais de água colocaria em risco o abastecimento de toda a Unidade Regional de Vitória da Conquista. 

Nesse contexto de colisão de interesses, a higidez das decisões técnicas da comissão licitante e a preservação do interesse social imediato devem sobrepujar as pretensões concorrenciais meramente patrimoniais da recorrente vencida.

O Superior Tribunal de Justiça acolhe a primazia da continuidade das contratações de serviços de saneamento e utilidade pública quando o desfazimento do vínculo gerar grave prejuízo à coletividade, sopesando os princípios da razoabilidade e do interesse público, como se colhe de sua jurisprudência consolidada:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO. ART. 55, VI E XIII DA LEI N. 8.666/93. SANEAMENTO POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, quando em confronto, indicam deva prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade. 2. No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público. 3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade do contrato celebrado com a empresa vencedora da Licitação realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP para a Concessão de Serviços Públicos precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal nº 01/2002 (administração dos cemitérios do DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade, ao revés, constitui vício grave capaz de nulificar o Contrato Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e XIII, da Lei 8.666/93. 4. O princípio da legalidade convive com os cânones da segurança jurídica e do interesse público, por isso que a eventual colidência de princípios não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se, ambos, íntegros em sua validade. 5. Outrossim, convém ressaltar que a eventual paralisação na execução do contrato de que trata a presente demanda, relacionados à prestação de serviços realizada pelos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, coadjuvado pela impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação dos referidos serviços, em razão da desmobilização da infra-estrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório in foco, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. 6. In casu, merece destaque as situações fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, insindicáveis nesta Corte, assim sintetizadas: (a) o procedimento licitatório, realizado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, teve como vencedor o Consórcio DCB, formado pelas empresas Dinâmica - Administração, Serviços e Obras Ltda.; Contil - Construção e Incorporação de Imóveis Ltda; e Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda, o qual, antes da assinatura do contrato administrativo, valendo-se de permissivo legal, constituiu a empresa denominada Campo da Esperança Serviços Ltda; (b) o Consórcio DCB, vencedor do procedimento licitatório sub examine, comprovou todos os requisitos para participação no certame, inclusive, a exigência do capital mínimo, de R$ 1.438.868,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais); (c) a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda, criada para substituir o consórcio vencedor do certame, inobstante obrigada ao cumprimento das exigências editalícias nos mesmos moldes do vencedor, mormente no que se refere ao valor do capital mínimo, foi constituída, inicialmente, com capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi majorado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante alteração dos seus atos constitutivos, e, posteriormente, ampliado para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com supedâneo no art. 798 do CPC, consoante se verifica da verifica da decisão de fls. às fls. 334/344. 7. Deveras, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, destacou que: "o princípio da continuidade dos serviços públicos admite o saneamento de uma irregularidade contratual, no intuito de atingir o interesse público. Correta a decisão do Tribunal a quo que entendeu possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados". (fl. 662) 8. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 950.489/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 23/2/2011.)

No mesmo sentido, depreende-se dos autos que a fase de transição contratual entre a EMBASA e a empresa contratada já foi efetivamente iniciada, tendo as partes realizado reunião formal de alinhamento com lavratura de ata e lista de presença. 

Tal circunstância reforça a inviabilidade e a imprudência de se proceder à suspensão intempestiva dos serviços mediante provimento provisório em sede de agravo, sob pena de severa desorganização administrativa e prejuízos operacionais irreversíveis para a infraestrutura de saneamento básico do estado.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, com esteio nos fundamentos de fato e de direito amplamente delineados, divirjo respeitosamente do parecer emitido pelo órgão ministerial de cúpula para CONHECER do presente recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume em todos os seus termos a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 8237781-44.2025.8.05.0001.

É como voto.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04