PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763411-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ODILON LOBAO LEAL
Advogado(s):ANDERSON SOUZA BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RES. 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se o comando em qualquer fase processual.

2.Inaplicável a Súmula 558 do STJ quando a extinção decorre do descumprimento de determinação judicial para saneamento cadastral em contexto normativo superveniente.

3. Extinção da execução fiscal de valor inferior ao definido pela Resolução n° 547/2024 do CNJ, por imperativo atendimento à tese firmada pelo STF no Tema 1184.

4. Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0763411-70.2014.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelado ODILON LOBÃO LEAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763411-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ODILON LOBAO LEAL
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob fundamento das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ e do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões, o município exequente afirma que a ausência de intimação prévia acerca da existência da causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, obstou a oportunidade de apresentar manifestação, para dar prosseguimento ao feito.

Sustenta que as execuções fiscais possuem um tratamento diferenciado e a indicação do CPF/CNPJ não é requisito essencial.

Alega, ainda, que nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei n° 6.830/80, ao tratar dos requisitos da petição inicial, não menciona a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ do executado, que há precedentes do STJ, na Súmula 558, que afirma não ser possível a extinção de execução fiscal com fundamento no indeferimento da petição inicial em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada e que não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763411-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ODILON LOBAO LEAL
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, impende registrar que a ausência de intimação para que a Fazenda Pública fosse ouvida anteriormente à prolação da sentença, não denota a violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a matéria relativa a possibilidade de extinção da execução fiscal proposta com fundamento na, foi analisada no presente recurso, sendo o contraditório devidamente exercido, com os argumentos oportunamente analisados, sem houvesse apresentação de fatos novos que viessem a modificar a sentença vergastada.

Da análise dos autos, percebe-se que a execução fiscal foi ajuizada sem a indicação do CPF do devedor, dado essencial à adequada identificação da parte executada e à efetividade dos atos de constrição patrimonial, especialmente no contexto atual de integração dos sistemas eletrônicos de pesquisa e bloqueio de bens.

Ocorre que, o recente julgamento do Tema 1184 do STF e a edição da Res. 547/2024 do CNJ, estabeleceram parâmetros objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir em execuções fiscais, autorizando a extinção do feito quando evidenciada a inaptidão da demanda para alcançar resultado útil, notadamente nos casos em que inexistem dados mínimos que viabilizem a localização do devedor ou de seu patrimônio, a exemplo do CPF ou CNPJ (art. 1°-A da Res. 547/2024 do CNJ).

Ademais, a presente execução busca a satisfação de crédito que, à época do ajuizamento, diante dos parâmetros dispostos na Resolução 574/2024 do CNJ e do recente entendimento do STF, é considerado como de pequeno valor, inclusive para fins de reconhecimento da ausência de interesse processual, sem que isso implique violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, não sendo, assim, justificável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário.

Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis

No mesmo sentido, a Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

Acontece que, o § 1° do art. 1° da Resolução n° 574/24 do CNJ estabeleceu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, assim, como a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 3.054,87 (três mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos)(IDs 99920158, 99920159, 99920160, 99920161 e 99920162), à época do ajuizamento, extinção da execução é medida que se impõe.

Dito isto, o baixo valor do crédito perseguido, associado a ausência de indicação do CPF, segundo o art. 1º, §1° e art. 1°-A da Res. 547/2024 do CNJ, inviabilizam o prosseguimento útil do feito e configuram a ausência de interesse de agir sob o prisma da utilidade-necessidade e da eficiência administrativa.

Ademais, também não prospera o argumento de que se aplica ao caso a Súmula 558 do STJ, uma vez que esta dispõe que a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado na petição inicial não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, a contraponto da hipótese dos autos, que não versa sobre mero indeferimento liminar da petição inicial por vício formal sanável, mas sobre descumprimento de determinação judicial expressa para saneamento cadastral, em contexto normativo superveniente que impõe o correto preenchimento dos dados essenciais da parte executada como condição de regular tramitação processual.

Por fim, cumpre salientar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ representa a regulamentação prática na aplicação vinculante do Tema 1184 de repercussão geral do STF, tornando legítima a extinção de qualquer execução fiscal, que esteja inserido nos parâmetros de tal regramento, por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, não cabendo ao judiciário estadual modular ou questionar os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese, e seguindo o regramento feito pelo CNJ, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo município exequente, mantendo a sentença na íntegra.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator