PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ATRASO NA INFRAESTRUTURA. EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL. AFASTOU ASTREINTES E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença promovido por consumidora em face de construtoras e incorporadoras solidariamente condenadas à rescisão do contrato e à restituição integral de parcelas pagas, além de indenização por danos extrapatrimoniais. O juízo de primeiro grau acolheu em parte impugnação para extinguir a execução em face das empresas recuperandas, limitar a atualização à data do pedido de recuperação judicial e afastar as astreintes por ausência de decisão declaratória prévia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o encerramento definitivo da recuperação judicial por sentença transitada em julgado afasta o óbice ao prosseguimento da execução individual no juízo comum; (ii) os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença posterior ao pedido recuperacional constituem crédito extraconcursal; (iii) as astreintes são exigíveis de forma automática diante de cobrança indevida fática comprovada; e (iv) o valor pago de entrada deve ser restituído de forma integral sem redução arbitrária. III. Razões de decidir 3. O encerramento definitivo do processo de recuperação judicial das executadas por sentença transitada em julgado cessa a competência do juízo recuperacional paulista, restaurando a responsabilidade patrimonial comum e autorizando o prosseguimento da execução individual no juízo comum de Feira de Santana, respeitados os parâmetros do plano, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e caráter alimentar, tendo como fato gerador a sentença que os fixa, o que lhes confere a natureza jurídica de crédito extraconcursal quando prolatada após o pedido de processamento recuperacional, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento. 5. As astreintes fixadas em liminar confirmada em definitivo são devidas a partir da ocorrência fática de descumprimento, revelando-se desnecessária decisão judicial declaratória prévia para sua exigibilidade em cumprimento de sentença, sendo inconteste a cobrança indevida de IPTU realizada pelas agravadas em violação à ordem mandamental. 6. O restabelecimento das partes ao estado anterior exige a restituição integral das parcelas comprovadamente desembolsadas, revelando-se abusiva a retificação de ofício que excluiu parte do valor incontroverso pago como entrada pela adquirente, em ofensa à autoridade da coisa julgada material do título condenatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese do julgamento: 1. O encerramento definitivo da recuperação judicial cessa a competência do juízo recuperacional universal e autoriza o prosseguimento das execuções e cumprimentos individuais de sentença de crédito concursal não habilitado perante o juízo comum de origem, devendo a cobrança observar os índices e parâmetros substantivos previstos no plano de soerguimento. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da novação ou do plano de recuperação judicial aprovado. 3. A desobediência a comando de abstenção em obrigação de não fazer gera automaticamente a certeza, liquidez e exigibilidade da multa coercitiva, sendo desnecessária prévia declaração judicial para fins de início de sua cobrança executiva. Referências: Lei Ordinária nº 13.105/2015, artigos 85, parágrafos 2º, 11 e 14, 300, 502, 537 e 1.015. STJ, REsp nº 2.254.471/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/03/2026. STJ, REsp nº 1.940.224/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8046126-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANA PAULA DOS SANTOS ALMEIDA e como Agravado, SP-01 - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE, SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046126-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (4)
Advogado(s):HELIO YAZBEK, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, JULIANA FLECK VISNARDI, AIRES VIGO, LUIS PAULO GERMANOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DOS SANTOS ALMEIDA em face da decisão interlocutória de ID 510401580 proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas executadas no cumprimento de sentença nº 0502748-28.2016.8.05.0080. A lide originou-se do atraso imotivado na entrega do lote número 09, quadra Q, do empreendimento denominado Parque Progresso, localizado no município de Feira de Santana, cujas obras de infraestrutura básica não foram executadas no prazo contratualmente aprazado pelas devedoras solidárias. Após o trânsito em julgado do título judicial condenatório, que impôs a rescisão contratual, a devolução integral das parcelas quitadas e indenização por danos extrapatrimoniais, a credora iniciou a fase executiva para a satisfação do montante total de R$ 95.362,79, conforme a respectiva planilha inicial de cálculos de ID 453724818. Em suas razões recursais de ID 88008335, a agravante sustenta a completa inaplicabilidade da submissão de seu crédito de consumo ao regime recuperacional das empresas agravadas, defendendo que o seu patrimônio particular de consumidora vulnerável não pode suportar as consequências de insolvência civil ou empresarial das rés. Argumenta que a decisão interlocutória violou de forma frontal a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor e esvaziou a eficácia do título executivo judicial ao determinar a remessa de seu crédito ao juízo universal da falência e recuperação judicial. Noticia, ademais, em sede de manifestação posterior sob o ID 100336948, fato superveniente modificativo de direito consistente no encerramento definitivo do processo fiscalizatório da recuperação judicial do Grupo Urbplan por força de sentença judicial transitada em julgado perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o que afasta o óbice para o regular prosseguimento das medidas constritivas individuais na Comarca de origem. A recorrente também deduz pretensão de reforma do capítulo decisório que afastou a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais do plano de soerguimento das agravadas, sustentando a autonomia e a indiscutível natureza alimentar de tal verba que a afasta dos efeitos da recuperação judicial. Aduz que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de 15% nasceu apenas com a prolação da sentença definitiva condenatória em 09/07/2019, momento cronologicamente posterior ao ajuizamento do processamento da recuperação judicial ocorrido em 16/04/2018. Por essa perspectiva, defende que a verba honorária qualifica-se juridicamente como crédito de natureza extraconcursal, devendo sua satisfação e constrição patrimonial ocorrer de forma autônoma e imediata perante o juízo comum competente. No tocante às astreintes, a recorrente pugna pela incidência e plena exigibilidade da multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, fixada em decisão liminar de ID 71185096 para compelir as rés a se absterem de cobrar parcelas contratuais e taxas acessórias. Insurge-se contra a conclusão do juízo de primeiro grau de que seria indispensável uma decisão judicial prévia declarando o descumprimento fático para que a multa se tornasse líquida e exigível. Afirma que demonstrou o inadimplemento com base em correspondência de cobrança de reembolso de IPTU dos anos de 2012, 2014 e 2016 recebida em 28 de setembro de 2016, caracterizando o fato gerador da penalidade pecuniária de forma automática e inequívoca. Por fim, a agravante contesta a retificação promovida de ofício pelo magistrado a quo que reduziu o valor reconhecido a título de entrada contratual de R$ 1.574,56 para o montante de R$ 616,00, apontando que tal redução baseou-se em má interpretação do demonstrativo financeiro. Esclarece que o valor de R$ 616,00 correspondia apenas à primeira fração do sinal, devendo prevalecer o valor integral de restituição deduzido em sua planilha para fins de retorno das partes contratantes ao estado de coisas anterior, sob pena de violação à intangibilidade da coisa julgada material do título executivo judicial. Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo sido deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da agravante, conforme decisão monocrática de ID 89075865, proferida pelo Relator Originário, que processou o recurso. Por meio da referida decisão de ID 89075865, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para o fim de sustar integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Devidamente intimadas para o oferecimento de contraminuta, as agravadas apresentaram suas respectivas respostas, tendo as devedoras SP-01 e EPP oferecido manifestação sob o ID 90649805, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. Por sua vez, as devedoras Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A e SP-27 Empreendimentos Imobiliários LTDA ofereceram contrarrazões sob o ID 90160875, pugnando pelo integral desprovimento do agravo com a manutenção da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial aprovado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046126-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (4)
Advogado(s): HELIO YAZBEK, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, JULIANA FLECK VISNARDI, AIRES VIGO, LUIS PAULO GERMANOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DO RECURSO O presente recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes no cabimento à luz do artigo 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil, na legitimidade da consumidora que figura no polo ativo e no interesse em obter a reforma da decisão interlocutória desfavorável. Outrossim, os requisitos extrínsecos também se encontram plenamente satisfeitos, verificando-se a regularidade de representação processual da agravante por intermédio dos advogados constituídos mediante procuração de ID 88008336, a tempestividade na interposição recursal e a dispensa de recolhimento de custas ou preparo pelo deferimento definitivo da gratuidade da justiça, cuja manutenção nesta instância recursal resta ratificada perante os documentos de imposto de renda e contracheques acostados aos autos eletrônicos. No que tange aos limites da matéria cognoscível na via do agravo de instrumento, cumpre assentar que o julgamento do mérito recursal deve se restringir ao exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e das questões resolvidas na decisão fustigada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não cabe a esta instância revisora, em sede de cognição recursal, realizar uma abordagem ampla de fatos que não foram objeto de debate na instância de origem ou que não interfiram na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Toda a construção analítica e jurídica deste voto será estruturada com estrito lastro na verificação concorrente desses dois pressupostos legais que governam as liminares e tutelas de urgência. Ademais, cumpre registrar e homologar a expressa concordância formulada pela agravante no ID 100336948 quanto à exclusão da ré LIL Intermediação Imobiliária LTDA do polo passivo da execução de origem e do presente recurso. Conforme certificado nos autos primevos sob o ID 519023385, a sentença de mérito transitada em julgado na fase cognitiva declarou a improcedência dos pedidos iniciais em relação à referida ré intermediária imobiliária, o que impede sua inclusão na fase de cumprimento de sentença por força da autoridade da coisa julgada material de ID 90707553. Desse modo, homologa-se a exclusão definitiva da empresa LIL Intermediação Imobiliária LTDA para que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente em face das quatro primeiras rés solidariamente condenadas no título executivo judicial. 3. PROBABILIDADE DO DIREITO: ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRACONCURSALIDADE DOS HONORÁRIOS A análise minuciosa da probabilidade do direito, enquanto primeiro pressuposto do artigo 300 do Código de Processo Civil, revela que assiste integral razão à recorrente no tocante à possibilidade de prosseguimento da execução individual no juízo comum de origem em virtude de fato superveniente relevante. Trata-se do encerramento definitivo do processo de recuperação judicial do Grupo Urbplan por força de sentença terminativa proferida pelo juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no âmbito do processo digital número 1041383-05.2018.8.26.0100, cuja certidão atesta o trânsito em julgado ocorrido em 24/05/2024. Com o término do processo de supervisão judicial recuperacional e a respectiva homologação de cumprimento do plano, extingue-se a competência do juízo universal da recuperação, cessando qualquer óbice para que os credores promovam a satisfação de seus direitos de forma direta e individualizada perante o juízo comum. A tese defendida pelas recorridas de que a execução deveria ser extinta e o crédito necessariamente submetido a habilitação retardatária ou a procedimento ordinário perante a Vara recuperacional não encontra respaldo fático nem amparo na jurisprudência contemporânea. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada o entendimento de que a habilitação retardatária constitui mera faculdade do credor, não se tratando de imposição legal, o que lhe confere a prerrogativa de aguardar o encerramento do feito de soerguimento para retomar a sua pretensão constritiva individual. Ao fim da fiscalização e com a consolidação da sentença de encerramento da recuperação judicial, esvazia-se a necessidade de direcionamento ao juízo universal, restabelecendo-se a competência plena da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana para deliberar sobre atos expropriatórios e bloqueio de ativos financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a cessação de competência do juízo da recuperação judicial após a prolação e o trânsito em julgado de sua sentença terminativa de encerramento, conforme se extrai do precedente específico colacionado a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos. 3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 1.940.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Assim, amparada nas premissas jurídicas estabelecidas pelo órgão de cúpula uniformizador, a extinção do cumprimento de sentença determinada na origem sob o argumento de novação ou necessidade de habilitação configura equívoco manifesto. O encerramento definitivo da recuperação judicial, certificado de forma inequívoca nos autos, autoriza o prosseguimento da execução individual, cabendo ao juízo comum realizar o controle de conformidade para que a atualização e o adimplemento observem os parâmetros substantivos definidos no plano de recuperação das rés. A habilitação de crédito em feito recuperacional já encerrado e arquivado perante a comarca paulista afigura-se juridicamente impossível, importando em evidente denegação de justiça em prejuízo da parte consumidora vulnerável que detém título executivo judicial transitado em julgado. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece de forma expressa a possibilidade jurídica de o credor optar pelo prosseguimento da pretensão individual após a finalização do processo de fiscalização de soerguimento, respeitados os parâmetros do plano, conforme ementa que se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis. 3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial. 4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional. 6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Esse mesmo entendimento é aplicado de forma homogênea por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento do feito de soerguimento, cabendo à devedora apenas comprovar a forma de adimplemento pactuada no plano aprovado para evitar atos expropriatórios abusivos ou em desconformidade com a novação de crédito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030672-63.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado (s): THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: ONESIMO SOUZA CINTRA JUNIOR Advogado (s):FABRICIO NOGUEIRA COSTA, ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS ACORDÃO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CRÉDITO CONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Brotas Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Onésimo Souza Cintra Júnior . A ação de origem versou sobre atraso na entrega de imóvel, com condenação solidária ao pagamento de restituição de valores, lucros cessantes, devolução de ITIV e danos morais. As agravantes alegaram que o crédito possui natureza concursal e está sujeito ao Plano de Recuperação Judicial da PDG Realty, encerrado por sentença. O Juízo de origem afastou a alegação, autorizando a continuidade da execução individual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se o crédito do exequente, constituído antes do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos efeitos do plano aprovado; e (ii) se, após o encerramento da recuperação judicial, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual e em quais limites. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a natureza concursal do crédito, pois o inadimplemento contratual ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da PDG Realty, protocolado em 23/02/2017. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1 .051, fixou entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, ainda que a condenação judicial tenha ocorrido posteriormente. Dessa forma, o crédito em análise está sujeito ao regime concursal (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) . A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações anteriores (art. 59, caput, Lei nº 11.101/2005), vinculando todos os credores da classe respectiva, independentemente de habilitação. A impossibilidade de habilitação retardatária após o encerramento da recuperação não afasta os efeitos materiais da novação . O encerramento da recuperação judicial devolve ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito por vias individuais, porém o objeto da execução passa a ser a obrigação novada, e não a obrigação primitiva. A execução deve observar integralmente os parâmetros estabelecidos no plano aprovado (valor, deságio, prazos e condições). Admitir a execução do valor integral da condenação original importaria violação ao princípio da par condicio creditorum, em detrimento da igualdade entre credores. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer que o cumprimento de sentença pode prosseguir no juízo de origem, inclusive com prática de atos executórios, desde que limitado aos termos do Plano de Recuperação Judicial da PDG Realty S/A aprovado e homologado. Legislação relevante citada: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59 e 63 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.166/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019 (Tema 1.051); TJ-PR, AI 00747698920228160000, Rel. Des . Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28/07/2023; TJ-RJ, AI 00173878620248190000, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j . 10/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030672-63.2025 .8.05.0000, em que figuram como apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e como apelada ONESIMO SOUZA CINTRA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80306726320258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da agravante, a probabilidade do direito se apresenta com clareza ainda maior, residindo na flagrante natureza extraconcursal de tal crédito de caráter alimentar. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de precedentes de observância obrigatória, que o direito aos honorários de sucumbência nasce exclusivamente com a prolação do provimento judicial que os arbitra, sendo este o seu fato gerador. No caso concreto, o processamento da recuperação judicial das executadas foi ajuizado em 16/04/2018, ao passo que a sentença condenatória que fixou a verba honorária sucumbenciais de 15% foi proferida e integrada na data de 09/07/2019. Tratando-se de crédito constituído em momento cronologicamente posterior ao pedido recuperacional, a verba honorária sucumbenciais ostenta caráter extraconcursal e não se submete, em qualquer hipótese, aos efeitos da recuperação judicial, do plano aprovado ou da novação civil de soerguimento. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma que a verba honorária fixada em sentença proferida após o pedido recuperacional constitui crédito extraconcursal insuscetível de submissão ao plano de recuperação judicial, consoante o seguinte acórdão paradigmático: EMENTA: Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 3. Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que originou o título executivo. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP, estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito a propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional. (REsp n. 2.151.530/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Desse modo, resta evidenciada a probabilidade do direito da agravante também quanto à natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados em sentença de ID 510401580, de forma a autorizar a sua imediata exigibilidade e execução autônoma pelo rito comum perante o juízo originário de Feira de Santana, sem qualquer sujeição ou dependência do plano de recuperação judicial das rés. A decisão de primeiro grau que impôs a remessa e a limitação temporal de atualização de tal crédito de titularidade autônoma do causídico colide diretamente com o disposto no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e com a pacífica orientação desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4. PROBABILIDADE DO DIREITO: EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES E VALOR INTEGRAL DE RESTITUIÇÃO Prosseguindo na verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constata-se a manifesta probabilidade do direito da recorrente quanto à incidência das astreintes e à manutenção do valor integral de restituição indicado em sua planilha de cálculos de ID 453724818. No tocante à multa cominatória, a decisão liminar de ID 71185096 impôs às rés obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças coercitivas das parcelas e taxas do loteamento sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. O descumprimento fático dessa determinação restou sobejamente demonstrado pela juntada de correspondência de cobrança de IPTU dos anos de 2012, 2014 e 2016 enviada à consumidora em 28 de setembro de 2016, infringindo diretamente o mandamento judicial de abstenção em pleno período de vigência da ordem liminar. A exigibilidade das astreintes decorre da mera ocorrência do descumprimento fático da obrigação, revelando-se despiciendo o ajuizamento de ação declaratória ou a prolação de decisão judicial intermediária prévia para atestar a desobediência e autorizar sua execução. A multa cominatória tem natureza coercitiva de direito processual, servindo como instrumento de indução fática que incide de maneira automática a partir do momento em que o devedor realiza o ato do qual deveria se abster ou deixa de praticar o comando ordenado. A imposição de obstáculo processual consistente na necessidade de provimento judicial declaratório prévio esvazia por completo o caráter de coercibilidade inerente às astreintes, além de incentivar a recalcitrância e o descumprimento de provimentos jurisdicionais emanados do Poder Judiciário. A legislação de regência assegura a exigibilidade e o processamento do cumprimento provisório ou definitivo da multa diária a partir do dia em que se configurar o inadimplemento da ordem judicial, conforme o disposto no artigo 537, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que se transcreve de forma direta: Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Desse modo, constatada a prática do ato proibido pelas rés por meio de correspondência de cobrança indevida, incide automaticamente a multa coercitiva fixada no título judicial, tornando-se despropositada a exclusão de tal verba do cálculo executivo. Ademais, no que tange ao valor a ser restituído a título de entrada ou sinal contratual, a probabilidade do direito da agravante também se revela inconteste frente aos documentos instruídos nos autos e à autoridade do título judicial transitado em julgado. A sentença condenatória determinou, em seu capítulo meritório, a rescisão do contrato de compromessa de compra e venda e a restituição integral das importâncias recebidas pelas rés, de modo a promover o retorno das partes ao estado fático e financeiro anterior ao negócio desfeito. A planilha financeira de ID 71185159, juntada pelas próprias rés, comprova que a consumidora desembolsou o total de R$ 12.575,51 a título de parcelas e entrada até 10/01/2016, não havendo qualquer justificativa fática para que o magistrado de primeiro grau retificasse de ofício a entrada para o valor isolado de R$ 616,00. A quantia de R$ 616,00 corresponde unicamente ao primeiro desembolso do sinal pactuado, sendo certo que o valor de R$ 1.574,56 integrou o total faticamente pago e recebido pelas agravadas a título de entrada, compondo o saldo exequendo integral de restituição. A retificação de ofício do valor da entrada importa em manifesta violação à coisa julgada material do título judicial definitivo, cuja condenação impôs a devolução integral das quantias desembolsadas, sem exclusão ou redução arbitrária de parcelas comprovadamente recolhidas pela adquirente. Desse modo, a planilha de cálculos de ID 453724818 apresentada pela credora revela-se em estrita consonância com os parâmetros definidos na fase de conhecimento, evidenciando a probabilidade de seu direito à satisfação do crédito pelo valor originariamente apontado na exordial executiva. 5. PERIGO DE DANO E PROVIMENTO DO RECURSO O segundo requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apresenta-se de forma nítida e urgente na hipótese dos autos. A extinção forçada do cumprimento de sentença em relação às empresas Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A e SP-27 Empreendimentos Imobiliários LTDA acarreta prejuízo imediato e grave ao patrimônio da credora, consumidora de baixa renda que se vê privada da execução individual após anos de tramitação do processo cognitivo. A remessa forçada do crédito a um juízo universal de recuperação judicial que já se encontra encerrado por sentença transitada em julgado impede de forma absoluta qualquer pretensão constritiva ou de habilitação, esvaziando a utilidade prática do provimento de mérito transitado em julgado e impondo gravame excessivo e desarrazoado à agravante. Ex positis, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão de primeiro grau de ID 510401580, acolhendo as razões recursais da agravante para: a) afastar a determinação de submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial das agravadas Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A e SP-27 Empreendimentos Imobiliários LTDA, declarando a competência plena da Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana para o prosseguimento da execução individual; b) reconhecer e declarar a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da agravante, autorizando o seu prosseguimento executivo de forma autônoma e imediata no juízo comum de origem; c) declarar a incidência e plena exigibilidade das astreintes no valor e teto fixados na liminar de ID 71185096, em razão do descumprimento fático demonstrado pelo envio de correspondência de cobrança de reembolso de IPTU à consumidora; d) reestabelecer o valor originário pago a título de entrada em R$ 1.574,56 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem considerando a referida quantia de desembolso; e) manter a exclusão cadastral exclusiva da ré LIL Intermediação Imobiliária LTDA do polo passivo da execução de origem por força de coisa julgada material de improcedência na fase cognitiva. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046126-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (4)
Advogado(s): HELIO YAZBEK, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, JULIANA FLECK VISNARDI, AIRES VIGO, LUIS PAULO GERMANOS
VOTO