PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-73.2015.8.05.0188
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO CADASTRO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE EFETUADA NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRIMEIRA APELANTE COM INSCRIÇÕES DESABONADORAS PRETÉRITAS LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. TESE DE DESVIO PRODUTIVO REJEITADA. SEGUNDA APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU NEXO CAUSAL ENTRE O ERRO CADASTRAL E OS PREJUÍZOS AFETOS AO BOLSA FAMÍLIA E PROJETO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DESATENDIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidoras em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela de urgência para regularização cadastral, mas julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as demandantes.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) analisar a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça à primeira apelante diante de anotações restritivas pretéritas de crédito; b) avaliar a tese de desvio produtivo arguida pela primeira apelante; e c) avaliar se a segunda apelante comprovou o nexo de causalidade entre a falha administrativa da concessionária de energia e o suposto cancelamento do benefício Bolsa Família e a rejeição de projeto financeiro perante instituição bancária.

III. Razões de decidir

3. No que tange à primeira apelante, constatada a preexistência de inscrições restritivas legítimas nos cadastros de proteção ao crédito, incide o óbice da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a caracterização de dano moral indenizável em decorrência da nova anotação.
4. A tese de desvio produtivo do consumidor não prospera, uma vez que não ficou demonstrado o desperdício de tempo útil de forma desarrazoada ou a submissão das consumidoras a uma via crucis administrativa que ultrapassasse os meros aborrecimentos do cotidiano, de modo que a conduta da concessionária não violou direitos da personalidade das recorrentes.
5. Em relação à segunda apelante, conquanto invertido o ônus da prova, compete à parte consumidora apresentar um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos prova idônea de que o indeferimento do benefício Bolsa Família ou a rejeição de projeto de crédito bancário decorreram, direta e exclusivamente, da inconsistência cadastral na fatura de energia elétrica, não restando configurado o nexo de causalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Teses de julgamento:

1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera dano moral presumido quando há anotação restritiva legítima preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ, cuja aplicação, para ser flexibilizada, exige prova da plausível ilegitimidade das inscrições anteriores ou de seu efetivo questionamento judicial.

2. A teoria do desvio produtivo do consumidor demanda comprovação de desgaste excessivo e desperdício anormal de tempo útil na tentativa de solução do problema.

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente o nexo causal entre a falha do serviço e os danos alegados.

4. A ausência de prova de que erro cadastral ocasionou perda de benefício assistencial ou negativa de crédito impede o reconhecimento do dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 931; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000201-73.2015.8.05.0188, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figura como apelantes  MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões, 2026

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-73.2015.8.05.0188
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

A petição inicial noticiava que houve uma falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica ré, consistente na manutenção incorreta e indevida da titularidade de uma unidade consumidora rural pertencente à segunda autora (Sra. Maria da Conceição Oliveira) no nome da primeira autora (Sra. Maria da Conceição Oliveira da Silva).

Afirmaram que, em virtude desse erro cadastral de dados e do subsequente inadimplemento de parcelas de consumo da unidade, a primeira demandante teve o seu nome inserido de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, e a segunda demandante alegou que a inconsistência de dados cadastrais inviabilizou a regular renovação de seu benefício assistencial do programa federal Bolsa Família, bem como impediu a aprovação de um projeto de financiamento agrícola que tramitava perante o Banco do Brasil.

Diante desses fatos, postularam a concessão de tutela de urgência para regularização cadastral e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a 50 salários mínimos.

A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a regularização da titularidade da conta de energia objeto da lide, de modo que fizesse constar unicamente o nome de Maria da Conceição Oliveira.

Após apresentação de defesa e encerramento da instrução processual, foi proferida a sentença no ID 100404582.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Desacolheu os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as autoras.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada polo litigante, mas suspensa a exigibilidade em relação às demandantes (art. 98, §3º, do CPC).

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação no ID 100404590.

Alegaram que, em relação à recorrente Maria da Conceição Oliveira da Silva, o abalo moral restou configurado por se tratar de anotação indevida e que as circunstâncias fáticas justificam a flexibilização do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 385), sendo aplicável, por outro lado, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em virtude do desperdício de tempo útil para sanar administrativamente a falha provocada pela ré.

No que concerne à apelante Maria da Conceição Oliveira, aduziram que a exigência de prova documental das razões da negativa do projeto bancário e da perda do benefício do Bolsa Família configura exigência de prova diabólica, sendo o dano moral presumido e decorrente da falha grosseira cadastral perpetrada pela concessionária de serviços públicos.

Pediram o provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos indenizatórios.

Foram apresentadas contrarrazões pela ré, no ID 100404601.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-73.2015.8.05.0188
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria devolvida a este Tribunal, refere-se em avaliar o acerto da sentença que rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais postulada pelas recorrentes.

No que tange à primeira apelante, Maria da Conceição Oliveira da Silva, o juízo de origem assentou a improcedência do pedido reparatório com amparo na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza:


"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."


A recorrente insurge-se contra essa conclusão asseverando que a aplicação do entendimento sumulado não deve ocorrer de forma automática e que, no caso em apreço, as circunstâncias fáticas exigiriam a flexibilização da diretriz sumular.

Apesar dos argumentos expendidos pela primeira apelante, a análise detida do acervo ampara a subsunção do caso ao entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior.

Extrai-se dos autos, especificamente das informações constantes do extrato de consulta de restrições de crédito (CDL) acostado pela própria parte demandante, a existência de registros desabonadores pretéritos legítimos ativos em nome da consumidora antes da ocorrência da inscrição impugnada neste feito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a preexistência de anotação devedora legítima afasta a presunção de lesão à honra objetiva do consumidor decorrente de novo registro desabonador, ainda que este último apresente feições de irregularidade. A lógica subjacente à Súmula nº 385 repousa na constatação de que a reputação creditícia do indivíduo já se encontrava legitimamente comprometida em virtude de inadimplementos anteriores não desfeitos, de modo que a nova inscrição, ainda que indevida, não tem o condão de gerar dor moral ou abalo à reputação social passíveis de compensação financeira.

Embora a apelante defenda a viabilidade de flexibilização do enunciado de jurisprudência sumulada, o próprio precedente invocado em suas razões recursais confirma que o afastamento da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de elementos idôneos de prova que demonstrem a verossimilhança das alegações no tocante à ilegitimidade das inscrições anteriores, ou que tais anotações estejam sendo objeto de concomitante e plausível questionamento judicial.

No caso em testilha, todavia, a recorrente não coligiu aos autos nenhuma prova capaz de infirmar a legitimidade das anotações restritivas anteriores, tampouco demonstrou ter ajuizado ações idôneas com o propósito de desconstituí-las, restando os referidos registros plenamente hígidos e vigentes à época da inscrição levada a efeito pela concessionária de energia ré.

Por conseguinte, a manutenção do nome da consumidora no rol de inadimplentes, malgrado decorrente de unidade de consumo de cuja titularidade não era de fato a responsável, configura mero desdobramento de uma situação creditícia previamente desfavorável, incidindo a vedação de enriquecimento sem causa tutelada pela Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

No que concerne à tese do desvio produtivo do consumidor, melhor sorte não assiste à apelante.

A aplicação de tal teoria exige que o consumidor seja exposto a um desgaste excessivo, desperdiçando tempo útil de forma desarrazoada na esfera administrativa.

No caso concreto, contudo, não há evidências de que a recorrente tenha enfrentado um percurso administrativo excessivo ou que a situação tenha extrapolado os contratempos cotidianos.

Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença no tocante à improcedência do pedido de compensação por danos morais em relação à primeira apelante.

Passa-se à análise da insurreição manifestada pela coautora, Maria da Conceição Oliveira, cujo pedido indenizatório foi repelido em primeiro grau por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o erro de cadastro na fatura de energia e os prejuízos de cunho financeiro e assistencial alegados.

Sustenta a segunda apelante que o dano moral no presente caso prescinde de prova, configurando hipótese de abalo in re ipsa, e que a exigência de prova documental acerca das razões da perda do benefício assistencial Bolsa Família e da rejeição do projeto bancário de crédito agrícola traduz-se em ônus de produção impossível.

O inconformismo não merece prosperar.

Cumpre assentar que, malgrado a relação mantida entre as partes possua natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990), tais preceitos não eximem a parte consumidora de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito.

Com efeito, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desonera o demandante de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e o nexo causal mínimo entre o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado. A inversão do ônus da prova não possui aplicação absoluta e automática, tampouco se confunde com um salvo-conduto para a procedência de pedidos desprovidos de sustentação fática verossímil.

No caso, a segunda apelante fundamentou o seu pleito de reparação moral na alegação de que o erro cadastral de dados na fatura de energia da sua unidade de consumo rural provocou a perda do benefício governamental do programa Bolsa Família e obstou a contratação de linha de crédito perante o Banco do Brasil.

Ocorre que, do exame minucioso do processo, constata-se a completa ausência de qualquer documento, declaração, correspondência ou protocolo emitido pelos órgãos gestores do benefício social ou pela instituição financeira que vincule a rejeição do cadastro ou o cancelamento do programa assistencial à divergência de nomes na fatura de energia elétrica.

A tese recursal de que tal prova reveste-se de caráter diabólico não encontra amparo na realidade prática da vida civil.

Não se exigiu da consumidora a produção de prova de fato negativo, mas sim a apresentação de elementos positivos simples, tais como a cópia do indeferimento administrativo do benefício do Bolsa Família, o extrato de histórico de pagamentos do programa social indicando o motivo da suspensão, ou uma simples notificação da instituição bancária apontando a inconsistência cadastral da conta de energia como fator impeditivo para a concessão do crédito agrícola.

Tais documentos são de fácil acesso ao próprio cidadão interessado e constituem prova material indispensável para estabelecer o liame de causalidade entre a conduta falha da concessionária de energia e as gravosas consequências materiais e morais descritas na inicial.

Admitir a presunção do nexo de causalidade a partir de meras alegações unilaterais da parte autora equivaleria a impor à concessionária ré o encargo de produzir prova de fato negativo, esta sim de impossível realização, consistente em demonstrar que os óbices administrativos do programa Bolsa Família e da instituição de crédito decorreram de outros fatores alheios à sua esfera de atuação.

Ausente a demonstração mínima do liame de causalidade entre a falha na prestação do serviço (erro cadastral) e os danos descritos pela segunda recorrente, os aborrecimentos vivenciados em virtude do erro na grafia do nome na conta de energia não extrapolam a esfera dos contratempos comuns às relações cotidianas da vida moderna.

Por conseguinte, a manutenção do julgamento de improcedência do pleito de indenização por danos morais em relação, também, à segunda apelante é medida que se impõe, porquanto desatendido o encargo probatório que competia às autoras.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau em favor dos patronos da apelada em 5%, restando suspensa a exigibilidade de tal verba em relação às apelantes por força da gratuidade de justiça de que são beneficiárias, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

É o voto.

Sala das sessões, 2026


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora