PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010519-72.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TARCISIO LUCAS BARBOSA MARTINS | ||
| Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, MARIA CANDIDA DE MELO | ||
| AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE CÔNJUGE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA OFICIAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA E REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu a remoção provisória do servidor para Feira de Santana ao fundamento de ausência de prévia avaliação por junta médica oficial. O agravante busca a lotação provisória para acompanhar a cônjuge, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 em forma lábil e instável, com episódios de hipoglicemia severa, cuja remoção já fora administrativamente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação médica particular, desacompanhada de prévia avaliação por junta médica oficial exigida pelo art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94, é suficiente, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito à remoção por motivo de saúde, autorizando o deferimento de tutela provisória reversível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de comprovação por junta médica oficial qualifica o exame definitivo do pedido de remoção, próprio da cognição exauriente, mas não obsta o reconhecimento da plausibilidade do direito em juízo perfunctório para fins de tutela provisória reversível.
4. A documentação médica idônea e recente, somada à remoção da cônjuge já deferida administrativamente e ao risco de agravamento do quadro clínico na ausência do cuidador, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurando os requisitos do art. 300 do CPC.
5. A natureza reversível da medida afasta o óbice do art. 300, § 3.º, do CPC, porquanto o servidor poderá retornar à lotação de origem caso o procedimento administrativo conclua pela inexistência dos pressupostos legais para a remoção definitiva.
6. A proteção constitucional à saúde e à família impõe solução que evite que a morosidade administrativa comprometa direito fundamental de índole existencial, sem dispensa do procedimento administrativo ou da avaliação técnica oficial, que permanecem hígidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação por junta médica oficial, prevista no art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94, constitui condição para o exame definitivo da remoção, não impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária para fins de tutela provisória reversível. 2. A documentação médica idônea e recente autoriza a flexibilização da exigência de prévia junta médica oficial unicamente para o deferimento de medida acautelatória provisória e reversível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 226; CPC, art. 300, caput e § 3.º; Lei Estadual n.º 6.677/94, art. 50, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS n.º 8002573-88.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Tribunal Pleno, j. 20.11.2023; TJ-BA, AI n.º 8024063-69.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 13.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010519-72.2026.8.05.0000, em que figura como agravante TARCISIO LUCAS BARBOSA MARTINS e como agravada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010519-72.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: TARCISIO LUCAS BARBOSA MARTINS | |
| Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, MARIA CANDIDA DE MELO | |
| AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por TARCISIO LUCAS BARBOSA MARTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária de Procedimento Comum n.º 8000648-69.2026.8.05.0080, proposta pelo próprio agravante em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS, com o objetivo de obter sua remoção e lotação provisória na sede da universidade, no município de Feira de Santana, por motivo de saúde de sua cônjuge.
Alega o recorrente, autor na ação de origem, que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Técnico Universitário da UEFS, com posse em 10 de outubro de 2022, encontrando-se lotado no Campus Avançado da Chapada Diamantina, no município de Lençóis/BA.
Aduz que é casado com Jackeline dos Santos Andrade Martins, também servidora pública estadual, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, em forma lábil e instável, enfermidade crônica de alta complexidade que, segundo laudos médicos juntados aos autos, demanda acompanhamento contínuo e vigilância constante, inclusive no período noturno, em razão de episódios recorrentes de hipoglicemia severa, atuando o agravante, na prática, como seu cuidador.
Sustenta que a cônjuge obteve remoção administrativa para o município de Feira de Santana/BA, encontrando-se em fase de início de exercício na nova lotação, circunstância que impõe a reorganização imediata do núcleo familiar, e que sua permanência em município diverso inviabiliza o acompanhamento terapêutico indispensável, expondo a esposa a risco concreto à saúde.
Informa, ainda, que formulou pedido administrativo de remoção com fundamento no art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94, submetido à exigência de comprovação por junta médica oficial e ainda em trâmite, sem previsão de conclusão.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão agravada ancorou-se na literalidade do art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94, desconsiderando o conjunto probatório robusto e atual constante dos autos, e que a tutela pleiteada possui natureza provisória, cautelar e reversível, não implicando dispensa do procedimento administrativo nem da submissão à junta médica oficial.
Invoca, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e à família, bem como precedentes que reconhecem a remoção por motivo de saúde como ato vinculado.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de origem e determinar sua remoção e lotação provisória na sede da UEFS, em Feira de Santana, em setor compatível com o cargo de Técnico Universitário, até a conclusão do procedimento administrativo de remoção.
A parte recorrida, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, não apresentou contrarrazões com impugnação ao mérito recursal, limitando-se, por meio da Procuradoria Geral do Estado, a noticiar o cumprimento da ordem judicial proferida nestes autos.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 24 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010519-72.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TARCISIO LUCAS BARBOSA MARTINS | ||
| Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA, MARIA CANDIDA DE MELO | ||
| AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência, proposta por Tarcisio Lucas Barbosa Martins em desfavor da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS.
O ponto central da controvérsia é decidir se a documentação médica particular acostada aos autos, desacompanhada da prévia avaliação por junta médica oficial, é suficiente para, em sede de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito à remoção por motivo de saúde da cônjuge, autorizando o deferimento de tutela provisória de natureza reversível.
Em outras palavras, cabe perquirir se a exigência de comprovação por junta médica oficial, prevista no art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94, constitui condição de mérito da remoção definitiva ou óbice intransponível à concessão de medida acautelatória provisória.
No caso dos autos, Tarcisio demonstrou, mediante relatório médico subscrito por endocrinologista, emitido em 12 de novembro de 2025, que sua cônjuge é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, em forma lábil e instável, com episódios recorrentes de hipoglicemia severa, inclusive noturnos, e quadro de "hipoglicemia ignorada", caracterizado pela ausência de sintomas de alerta.
A documentação aponta a presença contínua do servidor como medida de segurança imprescindível, a quem incumbe a vigilância e a pronta intervenção nos episódios críticos. Comprovou, ademais, a remoção administrativa já deferida à cônjuge para Feira de Santana, circunstância apta a impor a reorganização imediata do núcleo familiar.
Por sua vez, a Universidade Estadual de Feira de Santana não apresentou impugnação de mérito ao recurso, deixando de infirmar a robustez do acervo documental e a verossimilhança das alegações do agravante.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento e princípio a proteção à saúde e à família, erigidos pela Constituição Federal à condição de direitos fundamentais e deveres do Estado. Confira-se a redação dos dispositivos constitucionais pertinentes:
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
No plano infraconstitucional, o art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94 disciplina a remoção do servidor por motivo de saúde, nos seguintes termos:
Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1.º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.
§ 2.º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.
§ 3.º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.
A par dessas normas de direito material, a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se aos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a decisão agravada, ao condicionar de modo absoluto o reconhecimento da probabilidade do direito à prévia comprovação por junta médica oficial, confundiu o plano da cognição exauriente, próprio do juízo de mérito sobre a remoção definitiva, com o da cognição sumária, que se contenta com a mera verossimilhança das alegações.
Com efeito, a exigência da junta médica oficial qualifica o exame definitivo do pedido de remoção, mas não impede que, presentes laudos médicos recentes e detalhados, o julgador reconheça, em juízo perfunctório, a plausibilidade do direito invocado, para fins de tutela provisória reversível.
No caso concreto, a documentação médica idônea, somada à remoção da cônjuge já deferida administrativamente e ao risco real de agravamento do quadro clínico na ausência do cuidador, evidencia a coexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao menos para justificar medida de caráter provisório.
O periculum in mora, por sua vez, exsurge do início iminente das atividades funcionais da cônjuge em Feira de Santana, a impor a reorganização do núcleo familiar e a tornar incompatível a espera pela conclusão do moroso procedimento administrativo.
Releva notar, por fim, que a medida ostenta natureza reversível, porquanto o servidor poderá retornar à lotação de origem caso o procedimento administrativo conclua pela inexistência dos pressupostos legais para a remoção definitiva, afastando-se, assim, o óbice do art. 300, § 3.º, do CPC.
Tais conclusões encontram amparo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a remoção do servidor por motivo de saúde, inclusive em caráter liminar, como projeção do direito fundamental à saúde, admitindo a flexibilização da exigência de junta médica oficial diante de documentação médica suficiente. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE.
Preliminar de inadequação da via eleita não caracterizada. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que exige a demonstração da ofensa a direito líquido e certo, em face de ato lesivo praticado pela autoridade impetrada, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/1951.
A lei autoriza que o servidor possa solicitar a remoção por motivo de saúde, mesmo que não exista interesse da administração ou existência de vaga na lotação de destino. Neste sentido, o art. 36, da Lei 8.112/90. A remoção, por motivo de doença, é uma proteção concreta ao direito a saúde, que encontra guarida na Constituição Federal, razão pela qual não pode ficar sujeita a um juízo de discricionariedade da Administração Pública.
O direito do Impetrante está amparado no artigo 50 Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia (Lei 6.677/94) e na Resolução nº 53/2012, que regulamenta o direito a remoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por motivo de saúde do servidor e na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80025738820228050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Publicação: 20/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte Agravada, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da essencialidade do seu delicado quadro de saúde e necessidade de deslocamentos constantes à Capital há que se manter íntegra a decisão hostilizada.
Em que pese a remoção de servidor por motivo de saúde encontre disciplina no art. 50 da Lei 6.677/94, que condiciona expressamente à comprovação por junta médica oficial para que seja removido sem exigência de claro de lotação, diante da gravidade de alguns quadros de saúde, como inegavelmente a do ora Agravado, a jurisprudência vem flexibilizando essa exigência, se dos autos há documentos médicos suficientes à comprovação da enfermidade.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80240636920228050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/04/2023).
Subsumindo as normas e a orientação jurisprudencial ao caso concreto, tem-se que a documentação médica colacionada aos autos é suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito do agravante, mostrando-se adequada a flexibilização da exigência de prévia junta médica oficial unicamente para fins de deferimento de medida provisória e reversível.
Não se cogita, todavia, de dispensa definitiva do procedimento administrativo ou da avaliação técnica oficial, que permanecem hígidos e deverão ser ultimados pela Administração.
Impõe-se, pois, solução que harmonize a exigência legal de comprovação por junta médica com a proteção constitucional à saúde e à família, evitando que a morosidade administrativa comprometa direito fundamental de índole existencial.
Tal equilíbrio é alcançado mediante o deferimento parcial da pretensão recursal, autorizando a lotação provisória do agravante na sede de Feira de Santana até a conclusão do procedimento administrativo de remoção por motivo de saúde, sem prejuízo da submissão do caso à junta médica oficial e sem que isso implique reconhecimento definitivo do direito à remoção.
Conclui-se, assim, que merece reparo parcial a decisão agravada, para reconhecer, em cognição sumária, a coexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e deferir a lotação provisória e reversível do agravante, mantendo-se, contudo, a exigência da junta médica oficial e a tramitação do procedimento administrativo próprio, nos exatos termos da decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a Universidade Estadual de Feira de Santana proceda à lotação PROVISÓRIA do agravante, Tarcisio Lucas Barbosa Martins, na sede do município de Feira de Santana, em setor compatível com o cargo de Técnico Universitário, até a conclusão do procedimento administrativo de remoção por motivo de saúde, o qual deverá ser finalizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando consignado que a presente decisão não dispensa a submissão do caso à junta médica oficial, tampouco implica reconhecimento definitivo do direito à remoção, possuindo natureza estritamente provisória e reversível, tudo em conformidade com a decisão liminar anteriormente proferida.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26