PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DAS CARÊNCIAS. NOVO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível e adesivo interpostos, respectivamente, por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e por G.D.C.S., representada por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais, determinando que as rés garantissem à autora a migração para plano individual ou familiar disponibilizado pela Central Nacional Unimed, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, reconhecendo a impossibilidade de manutenção do valor da mensalidade do plano coletivo originário e afastando o pedido indenizatório por danos morais. 2. A administradora de benefícios sustentou sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares, atuando apenas como estipulante e gestora administrativa do contrato coletivo. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. 3. A beneficiária, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, sob o fundamento de que o cancelamento do plano coletivo, com comunicação prévia inferior ao prazo alegadamente devido e cobrança de mensalidade superior à anteriormente praticada, teria causado violação à sua dignidade. II. Questão em discussão 4. As questões submetidas à apreciação consistem em definir: (i) se a administradora de benefícios possui legitimidade e responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de plano de saúde coletivo; (ii) se a migração para plano individual ou familiar deve preservar o valor da mensalidade anteriormente praticada; e (iii) se o cancelamento do plano coletivo e a alteração do valor da contraprestação configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5.A relação jurídica estabelecida entre beneficiária, administradora de benefícios e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos e obrigações decorrentes da prestação do serviço. 6. A administradora de benefícios que participa da contratação, gestão, arrecadação de mensalidades e administração do plano coletivo integra a cadeia de fornecimento e não pode afastar sua responsabilidade perante o consumidor sob o fundamento de divisão interna de atribuições com a operadora. 7. A obrigação determinada na sentença não impõe à administradora a criação ou comercialização de plano próprio, mas apenas a adoção das providências necessárias, em conjunto com a operadora, para assegurar a migração da beneficiária para plano individual ou familiar disponível, com preservação das carências já cumpridas. 8. A rescisão do contrato coletivo por adesão é admitida quando observados os requisitos regulamentares aplicáveis, assegurando-se ao beneficiário a possibilidade de migração para modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novo cumprimento de carências. 9. A migração de plano coletivo para plano individual ou familiar não garante a manutenção do valor da mensalidade anteriormente praticada, pois as modalidades contratuais possuem critérios próprios de formação de preço, sendo vedada apenas a cobrança abusiva ou dissociada dos valores de mercado. 10. A cobrança de mensalidade superior àquela existente no plano coletivo, por si só, não configura dano moral, especialmente quando assegurada a continuidade da assistência médica, a manutenção das coberturas e o aproveitamento das carências já cumpridas, inexistindo prova de situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da beneficiária. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde suplementar e responde solidariamente com a operadora pelos efeitos decorrentes do contrato de plano de saúde coletivo. 2. A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo extinto para plano individual ou familiar não assegura a manutenção do valor da mensalidade anteriormente praticada, devendo ser observados os valores de mercado da nova modalidade contratual. 3. A alteração do valor da mensalidade decorrente da migração contratual, sem demonstração de situação excepcional ou violação aos direitos da personalidade, não gera indenização por danos morais.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 373, I, 434, 487, I, 85, § 2º e § 11, 86 e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.572.164/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, REsp nº 1.471.569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.03.2016; Súmula nº 385/STJ (não aplicável ao caso, apenas como referência jurisprudencial quando pertinente); TJBA, Apelação nº 8058117-24.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, publ. 02.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO nº 8088093-18.2019.8.05.0001, em que figuram como parte(s) recorrente(s) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e G.D.C.S., representada por sua genitora TIARIA TIDIA LIMA DA CRUZ, e parte(s) recorrida(s) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e G.D.C.S., representada por sua genitora TIARIA TIDIA LIMA DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088093-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: TIARIA TIDIA DA LIMA CRUZ
Advogado(s):LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e de recurso adesivo interposto por G.D.C.S., representada por sua genitora, Tiaria Tidia Lima da Cruz, ambos dirigidos contra a sentença (ID 105092046), integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 105092052), proferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, nº 8088093-18.2019.8.05.0001. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DETERMINAR que as rés, solidariamente, garantam à autora o direito de migração para plano individual ou familiar ofertado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), com aproveitamento integral das carências já cumpridas; ii) DECLARAR a impossibilidade jurídica de readequação do valor do prêmio do novo plano individual ou familiar ao valor das mensalidades do plano coletivo originário, devendo a autora sujeitar-se aos valores de mercado praticados para a modalidade individual; iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não estar configurada situação excepcional que tenha causado abalo à dignidade da autora. iv) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.” A Qualicorp, em suas razões recursais (ID 105092058), requer a reforma da sentença. Sustenta a impossibilidade jurídica e fática de cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, sob o argumento de que atua exclusivamente como estipulante e administradora de benefícios na gestão de contratos coletivos, sem comercializar ou fornecer planos de saúde na modalidade individual ou familiar. Alega a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, afirmando que não foram observados os artigos 320, 373, inciso I, e 434 do Código de Processo Civil, em razão da falta de demonstração de falha na prestação dos serviços administrativos. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, para que o cumprimento da obrigação de fazer seja atribuído exclusivamente à operadora do plano de saúde. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Qualicorp (ID 105092061), refutando os argumentos recursais e requerendo o seu desprovimento. Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo (ID 105092062). Em suas razões, sustentou a reforma parcial da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. Argumentou que o cancelamento do plano de saúde com notificação prévia inferior a sessenta dias, aliado à imposição de mensalidade superior ao dobro da anteriormente praticada, ocasionou lesão à sua dignidade. Ao final, requereu, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A Qualicorp deixou de apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de ID 105092064. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 105879465). É o relatório. Salvador, 25 de julho de 2026. Desaª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088093-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: TIARIA TIDIA DA LIMA CRUZ
Advogado(s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e do recurso adesivo interposto pela parte autora. A apelante Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. renova a preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer determinada no julgado, ao argumento de que atua como mera administradora de benefícios e estipulante do contrato coletivo, não comercializando nem fornecendo planos individuais ou familiares, cabendo essa prestação unicamente à operadora de saúde. A insurgência não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços no mercado de consumo, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde suplementar, a administradora de benefícios que atua na captação, contratação, arrecadação das mensalidades e gestão do plano de saúde coletivo por adesão responde solidariamente com a operadora pelos prejuízos causados ao consumidor e pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação contratual. A inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. A repartição interna de atribuições operacionais ou administrativas entre a estipulante e a operadora não pode ser oposta ao consumidor vulnerável. No que se refere à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária da administradora de benefícios nas demandas envolvendo planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF." (...) (AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) (grifos nossos) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no reconhecimento da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA IDOSA. ADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA POR DEPÓSITOS JUDICIAIS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. CIÊNCIA DAS RÉS. CONDUTA ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ILICITUDE DO CANCELAMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde e responde solidariamente com a operadora perante o consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. A delimitação regulatória das funções da administradora perante a ANS não afasta a responsabilidade consumerista pelo resultado lesivo ao beneficiário. (...) 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8058117-24.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 02/07/2026) (grifos nossos) Ademais, a sentença não determinou que a Qualicorp criasse produto próprio ou passasse a comercializar planos de saúde na modalidade individual ou familiar. O comando judicial limitou-se a impor-lhe, em razão de sua responsabilidade solidária, o dever de assegurar à consumidora a migração para plano individual ou familiar disponibilizado pela operadora responsável, adotando as providências administrativas necessárias ao aproveitamento das carências já cumpridas (ID 105092046). Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. No mérito recursal, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. requer a reforma da sentença, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o conjunto probatório comprova a existência de vínculo contratual entre as partes desde setembro de 2015 (ID 105090749), o adimplemento regular das mensalidades (ID 105090751) e a notificação da autora acerca da resilição unilateral do contrato coletivo, com comunicação de seu encerramento em 31/12/2019 (ID 105090752). Embora a resilição do contrato coletivo por adesão seja admitida após o transcurso do prazo mínimo de doze meses de vigência, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 105091875), a legislação de regência e as diretrizes do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) asseguram ao beneficiário o direito de migrar para plano individual ou familiar disponibilizado pela mesma operadora, com o integral aproveitamento das carências já cumpridas no contrato coletivo rescindido. A continuidade da cobertura assistencial, sem a necessidade de novo cumprimento de períodos de carência, decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o consumidor adimplente permaneça desamparado quanto à assistência à saúde. Nessas circunstâncias, mostra-se irretocável a sentença ao impor solidariamente às rés o dever de assegurar a migração da beneficiária para plano de saúde na modalidade individual ou familiar disponibilizado pela operadora, com o integral aproveitamento das carências já cumpridas no contrato coletivo originário. Dessa forma, a apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. não merece provimento. Passo ao exame do recurso adesivo interposto pela autora (ID 105092062), por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A pretensão veiculada no recurso adesivo não merece acolhimento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se ao inconformismo da recorrente adesiva com o valor da mensalidade do plano individual ofertado (R$ 522,21), em comparação com a mensalidade do plano coletivo cancelado (R$ 216,45) (ID 105090741). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a migração do beneficiário de plano de saúde coletivo extinto para plano individual ou familiar não assegura a manutenção do valor da contraprestação pecuniária anteriormente praticada. Isso porque a modalidade individual possui critérios atuariais e de precificação próprios, razão pela qual o beneficiário se submete aos valores regularmente praticados pela operadora para essa modalidade, vedada apenas a cobrança de mensalidades abusivas ou manifestamente discrepantes dos padrões de mercado. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.471.569/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) (grifos nossos) Na mesma linha de entendimento, colhe-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL EM VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO. MIGRAÇÃO QUE NÃO ENSEJA MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. “A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo.”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578). Com efeito, a oferta de valor superior ao praticado no mercado, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo porque agiu a operadora de saúde empresa em cumprimento da legislação vigente. Portanto, tendo em vista que foi ofertada à parte autora a adesão a plano na modalidade individual, com as mesmas coberturas anteriormente contratadas e sem necessidade de cumprimento de novas carências, não se pode imputar à parte ré prática de ato ilícito apto a configurar a ocorrência de dano moral. Apelo conhecido e improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0543781-41.2016.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 05/12/2023 ) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença recorrida igualmente solucionou adequadamente a controvérsia. A resilição do contrato coletivo por adesão decorreu do exercício regular de direito previsto na regulamentação aplicável ao setor de saúde suplementar, tendo a consumidora sido formalmente notificada e informada acerca da possibilidade de migração para plano individual, com aproveitamento das carências já cumpridas (ID 105090752). A discordância quanto ao valor da mensalidade praticada no mercado para a modalidade individual não caracteriza ato ilícito, configurando mero dissabor decorrente da alteração da modalidade contratual. Além disso, não há nos autos demonstração de qualquer circunstância excepcional, como recusa de atendimento médico de urgência, interrupção de tratamento de doença grave em curso ou efetiva desassistência durante o período de transição. Assim, o abalo alegado não ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual, inexistindo violação aos direitos da personalidade. Assim, mostra-se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes (ID 105092046). Por tais razões, o recurso adesivo interposto pela consumidora não merece provimento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e ao recurso adesivo interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088093-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: TIARIA TIDIA DA LIMA CRUZ
Advogado(s): LEONARDO JESUS DA CONCEICAO
VOTO