PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173278-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, PRISCILA SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

I. CASO EM EXAME

1.      Embargos de Declaração opostos por WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM contra acórdão que negou provimento à apelação criminal em caso de condenação por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP). O embargante alegou contradição no julgado quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e à majoração indevida da pena pela causa de aumento, ante a ausência de laudo pericial da arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, ou se há tentativa de rediscussão de matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo tribunal, sendo via imprópria para modificar o julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. O embargante demonstrou apenas pretensão de revisar a causa, sem apontar efetiva contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão.

4.      O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, rejeitando a nulidade do reconhecimento pessoal e mantendo a majorante pelo emprego de arma de fogo com base nos depoimentos harmônicos da vítima e policiais, além do auto de exibição e apreensão que comprovou a existência da arma.

5.      Conforme jurisprudência do STF e STJ, os embargos de declaração não possuem ordinariamente caráter infringente, não sendo cabíveis quando utilizados com objetivo de reexaminar a causa sob pretexto de esclarecer inexistente situação de vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.      Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP (contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade). 2. Não há obrigatoriedade de o magistrado responder à totalidade das questões do embargante quando possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do acolhimento das alegações."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 

Código de Processo Penal, art. 619; art. 226.

Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

 TJBA, Embargos de Declaração nº 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel. Rita de Cassia Machado Magalhaes, j. 22.02.2022.

STF, ARE 914297 AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 17.05.2017.

 STJ, AgRg nos Edcl no Ag 1347168/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14.11.2012.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 78766224, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8173278-82.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, tendo como Embargante WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM, e Embargado Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173278-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, PRISCILA SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM ingressou, tempestivamente, com os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de contradição no Acórdão hostilizado.

Ao seu talante, o julgado incorreu em Contradição quanto à “validade do reconhecimento pessoal, que teria sido realizado sem a observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e, por isso, nulo. Além disso, alega que a majoração da pena pela causa de aumento do §2º-A, I, do art. 157 do CP se deu de forma indevida, diante da ausência de laudo pericial apto a comprovar que a arma supostamente utilizada no crime seria de fato uma arma de fogo”. (ID. 78971309).

             Em face do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, voltando com Parecer pelo desprovimento dos Embargos (ID 83092595).

             Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173278-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, PRISCILA SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


Eméritos Julgadores.

Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos.

Analisando o quanto fora decidido no venerado Acórdão ID. 78766224, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de contradição no Decisum Embargado.

Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo se revela manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos.

Colaciono jurisprudência desta turma julgadora neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022).

 

Dessa forma, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento desta Turma.

Para melhor elucidar os questionamentos suscitados pelo Embargante, é imperioso transcrever a ementa do Julgado:

 

“EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2-A, INCISO I, DO CP) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE, PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I – Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Acusado nas sanções do art. 157, § 2-A, inciso I do CP, fixando-lhe pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. 

II – Recurso defensivo. Em suas razões (ID. 68363122), preliminarmente, pugna pela nulidade do reconhecimento do Apelante, haja vista a afronta a norma contida no art. 226, do CPP. No mérito, alega ausência de materialidade do delito, pois não juntado laudo pericial da arma de fogo. Subsidiariamente, requer seja aplicado o princípio da insignificância. Ademais, postula o redimensionamento da pena-base, a exclusão da causa de aumento contida no §2º-A, I, do art. 157, e a fixação do regime inicial de cumprimento semiaberto. 

III – Preliminar que se rejeita. O art. 226 do CPP não prevê a necessidade de conter qualquer registro fotográfico nos autos, além de que, conforme será destacado na análise do mérito do Recurso, o reconhecimento pessoal do Acusado, foi feito de forma segura e “sem nenhuma dúvida” (ID. 68005688, fls. 29). Não se trata, portanto, de indício isolado nos autos, na medida em que a prova fornece outros elementos da possível participação do Recorrente no Atentado contra as vítimas, sendo, inclusive, preso em flagrante portando o aparelho celular da vítima. 

IV - Materialidade e autoria estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante ID. 68005688, fls. 09, do Auto de Exibição e Apreensão ID. 68005688, fls. 21 e Auto de Entrega ID. 68005688, fls. 32, depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, como, também, pelas Declarações da Vítima, que descreve, em seus mínimos detalhes, o roubo praticado pelo Acusado até ser abordado pela Polícia Militar. 

V – O pedido de exclusão da majorante de uso de arma, ante a ausência de laudo pericial competente para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo, não merece prosperar, eis que a vítima e os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, harmonicamente, que os delitos foram praticados com uso de arma de fogo. Some-se ainda o Auto de Exibição e Apreensão ID. 68005688, fls. 21, que exibe: “REVOLVER .38 MARCA TAURUS OXIDADO CABO DE POLIMERO COM CAPACDADE PARA CINCO MUNIÇÕES (...) CINCO MUNIÇÕES PARA REVOLVER CALIBRE .38...”. 

VI - O princípio da Insignificância é inaplicável aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes da Corte Superior.  

VII – Condenação de rigor. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, a basilar foi fixada no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) em relação à condenação com trânsito em julgado na AP nº 0536761-91.2019.8.05.0001 por delito de mesma natureza, a reprimenda foi elevada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão além de 12 (doze) dias multa. Por fim, levando em conta, na terceira fase, tão só a causa de aumento pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2-A, inciso I), o julgador monocrático aplicou, sobre a sanção primária, o acréscimo de 2/3 (dois terços). Diante disso, fixou em definitivo a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, garantido o direito de recorrer em liberdade.

VIII – Parecer da procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.

IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ID. 78766224) Grifei. 

 

Conforme pode ser observado das alegações versadas na petição de Embargos, com a releitura das razões de decidir deste Colegiado, denota-se que de fato o que se pretende é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas.

Depreende-se, assim, que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que se encontram devidamente explicitadas as razões pelas quais o Agravo foi desprovido.

O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DECARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017).

 

Some-se a isso a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

 

“(...) Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento”. (Processo AgRg nos Edcl no Ag 1347168/SC, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14.11.2012).

 

Tanto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter vício no Acórdão hostilizado.

É como voto.


Salvador/BA,

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça