PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 507, 932, IV, 'a'; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.02.2023 (Tema 1132); STJ, AREsp 2842678, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.05.2025; STJ, REsp 2199872, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.04.2025 A C Ó R D Ã O Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008774-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: NEDSON CANDIDO DA SILVA
Advogado(s):KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por NEDSON CANDIDO DA SILVA contra decisão monocrática da Segunda Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., reconhecendo a regular constituição em mora do devedor e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O Agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação válida da mora, a ocorrência de inovação recursal, e a necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça ao Agravado. Requer o restabelecimento da decisão do juízo de origem, que havia determinado o depósito judicial do bem apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, ainda que não recebida por estar situado em zona rural não atendida pelos Correios e com retorno da correspondência por “não procurado”, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, mesmo que a correspondência tenha retornado com a anotação “não procurado”, é suficiente para constituir o devedor em mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS).
4. A Corte Superior firmou tese no sentido de que, para fins de constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
5. A localização do endereço em zona rural, sem cobertura de entrega postal domiciliar, não invalida a constituição da mora, sendo ônus do devedor manter seus dados atualizados perante o credor, nos termos dos deveres contratuais de cooperação e lealdade (CC, arts. 421 e 422).
6. A alegada inovação recursal não se sustenta, pois a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial integra o objeto do Agravo de Instrumento e está amparada por jurisprudência dominante do STJ, não havendo ofensa ao art. 507 do CPC.
7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não houve deferimento no acórdão impugnado, tampouco demonstração de prejuízo processual imediato, razão pela qual a alegação mostra-se inócua para o deslinde do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor, independentemente da efetiva entrega ou recebimento da correspondência.
2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não invalida a constituição da mora quando encaminhada ao endereço contratual.
3. É ônus do devedor manter seus dados atualizados perante o credor, não podendo se beneficiar de eventual falha na entrega decorrente de localidade não atendida pelos Correios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por NEDSON CANDIDO DA SILVA em face da decisão monocrática (ID. 78529640) proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, em razão da regularidade da comprovação da mora do devedor. Em suas razões recursais (ID. 80002335), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a ausência de constituição válida em mora e, por conseguinte, a inaplicabilidade da Súmula 568 do STJ ao caso, com a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida no juízo de origem. Argumenta que houve inovação recursal por parte do Agravado, porquanto a discussão acerca da regularidade da notificação extrajudicial não foi suscitada em sede de Agravo de Instrumento, atraindo, assim, a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. Sustenta, ainda, que não há nos autos prova de hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravado, devendo tal pleito ser indeferido. No mérito, pontua que a notificação extrajudicial encaminhada pelo Agravado não foi entregue, retornando com a anotação de “não procurado”, em razão de o endereço constante do contrato situar-se na zona rural do município de Caetité/BA, área não atendida pelo serviço de entrega domiciliar dos Correios. Defende, nesse contexto, a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1132 do STJ, ante a ausência de tentativa real de entrega e a impossibilidade fática da ciência do devedor. Por fim, sustenta que, diante da ausência de comprovação efetiva da constituição em mora, deve ser reformada a decisão monocrática para restabelecer a decisão originária que havia determinado a restituição do bem apreendido e o seu depósito em juízo. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao Agravo Interno para que seja revogada a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, restabelecendo-se a decisão do juízo de origem que determinou o depósito judicial do bem apreendido e reconheceu a ausência de constituição válida em mora. Em Contrarrazões (ID. 81435832), o Agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, nos moldes do entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ, bem como refuta a alegada hipossuficiência econômica do Agravante, impugnando o pedido de gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008774-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: NEDSON CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se, pois, à análise da suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária como meio idôneo para constituição em mora do devedor, em especial diante da circunstância de a correspondência ter retornado sem ser procurada, em razão da localização do domicílio do devedor em área não atendida por entrega postal domiciliar. No entanto, razão não assiste ao agravante. A decisão ora impugnada está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1.132, no julgamento do REsp 1.951.662/RS, com a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A interpretação vinculante conferida à matéria pela Corte Cidadã afasta qualquer exigência de efetiva entrega da correspondência, bastando, para fins de constituição em mora, que a notificação tenha sido remetida ao endereço fornecido no contrato pelo próprio devedor. Nesse sentido: Registre-se que a Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.132), fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. [...] Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos). [...] Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, uma vez que devolvida por motivo “não procurado”. Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora do devedor. (STJ - AREsp: 2842678, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025) [...] Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora da parte devedora por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, uma vez que devolvida por motivo "ausente". Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora da parte devedora. (STJ - REsp: 2199872, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/05/2025) No caso em tela, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, o Agravado comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo Agravante no instrumento contratual, atendendo, portanto, ao único requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do repetitivo já mencionado. A alegação de que o endereço está localizado em zona rural, com limitação na prestação do serviço de entrega domiciliar, não é suficiente para infirmar a constituição em mora, na medida em que o ônus de manter atualizado seu endereço perante o credor recai sobre o devedor, nos termos dos deveres anexos de cooperação e lealdade contratual, extraídos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ademais, a circunstância de a correspondência ter retornado com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora, pois, como já assentado pela jurisprudência superior, não se exige a efetiva ciência do devedor, tampouco a devolução com assinatura ou recebimento por terceiros, bastando o envio regular da notificação ao endereço contratado. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi regularmente expedida ao endereço constante do contrato, não há falar em nulidade da constituição em mora, tampouco em ilegalidade da medida liminar de busca e apreensão deferida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, IV, 'a', do CPC, e na Súmula 568 do STJ. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008774-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: NEDSON CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
VOTO