PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. ADMINISTARTIVO. APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO. SUPRESSÃO GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS SUPRIMIDAS INDENIDAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cerne da questão cinge-se à legalidade do ato administrativo de supressão das gratificações denominadas “1003- mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3” pagas ao impetrante, ora Apelante até o mês de abril de 2022, em consonância com o disposto na Lei n°41/2020, contudo, foram suprimidas sem instauração de qualquer procedimento administrativo. 2. A mudança implementada pelo Apelado, quando incorporou as vantagens ao salário base do Apelante, não encontra nenhum respaldo na Lei Federal nº 11.378/2008, que fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, declarou constitucional os dispositivos da Lei Federal n.º 11.738/2008, ressaltando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. 4. Assim, ao contrário da conclusão alcançada pelo culto julgador singular, considerando que a supressão das gratificações não foram precedidas de processo administrativo, com as garantias constitucionais, e, ainda, que a incorporação dos adicionais (gratificações “1003- mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3”) ao salário base foi considerada ilegal pelos Tribunais Superiores, estes devem ser pagos de forma discriminada/destacada no contracheque, não podendo haver redução do vencimento base ou de outras gratificações. 5.Apelação Provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084, tendo como Apelante JAIRO IRINEU LIMA DE QUEIROZ e Apelado MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIRO IRINEU LIMA DE QUEIROZ contra a sentença de Id. 67581975, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro/BA, que, nos autos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito de Gentio do Ouro, denegou a segurança por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em suas razões de Id 67581988, pugnou pela manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido no primeiro grau. Em seguida, informa que é servidor público municipal, habilitado em concurso público como professor, com jornada de trabalho de 40 horas semanal; que por preencher os requisitos do artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, passou a receber o pagamento das referidas gratificações, contudo, no dia 30/05/2022 o agravado de forma unilateral, sem instauração de qualquer procedimento administrativo, suprimiu o pagamento. Ressalta que, os pagamentos das gratificações “1003- mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós graduação nível 3” paga ao agravante, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o seu vencimento base, jamais poderia ter sido suspenso o seu pagamento, sem oportunizar ao agravante, ao exercício do contraditório e da ampla defesa através do devido processo legal. Salienta que o piso salarial a que se refere a Lei 11738/2008 é o vencimento base e não a remuneração como decidiu, o d. Juízo originário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 4167 DF, pacificou o entendimento de que o piso salarial previsto na Lei nº 11738/2008 se refere ao vencimento base e não a remuneração, além disso a repercussão na carreira fica adstrita a previsão contida na Legislação Municipal. Por fim, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença concedendo a segurança pleiteada , sustando os efeitos do ato impugnado determinando que a parte impetrada restabeleça o pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓSGRADUAÇÃO NÍVEL 3” paga a parte impetrante, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o respectivo vencimento base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, nos termos do pedido inicial. Devidamente intimado, o Apelado não ofereceu contrarrazões, conforme demonstra a certidão de Id. 67581999. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor do Apelante (Id 67581975) O cerne da questão cinge-se à legalidade do ato administrativo de supressão das gratificações denominadas “1003- mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3” pagas ao impetrante, ora Apelante até o mês de abril de 2022, em consonância com o disposto na Lei n°41/2020, contudo, foram suprimidas sem instauração de qualquer procedimento administrativo. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]” Em relação ao seu conteúdo, Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 100) preconiza que o princípio da legalidade representa a consagração da premissa de que a Administração Pública só pode ser desempenhada na conformidade da lei, de modo que a atividade administrativa é dotada de caráter sublegal, infralegal, que se consubstancia na expedição de comandos complementares à lei. Isso significa que o princípio da legalidade teria como pressuposto a completa submissão da Administração às leis, de modo que o exercício de suas atividades restringir-se-ia à obediência e ao cumprimento dessas normas jurídicas, colocando-as em prática. Dessa forma, a atividade de todos os agentes públicos se encerraria na realização das disposições gerais estabelecidas pelo Poder Legislativo (MELLO, 2010, p. 101). Da análise detida dos autos, depreende-se que o Impetrante, ora Apelante, logrou demonstrar que desde o mês de janeiro de 2021 recebia o pagamento nos percentuais de 20% e 10% referente as referidas gratificações conforme contracheques (Id. 67581879- fls.01 a 19) e que foram efetivamente suprimidas, o que se observa nos contracheques de maio e junho do ano de 2022 (id. 67581879- fls.20/21). É consabido que ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, todavia, se já decorreram efeitos concretos de referidos atos, seu desfazimento deve necessariamente ser antecedido do devido processo administrativo. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594296-MG, em repercussão geral reconhecida. Nesse sentido, vejamos jurisprudência do STF: “Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Gratificação de unidocência. Supressão. Processo administrativo. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Fixação de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Estado isento do pagamento das custas processuais, em decorrência de legislação estadual. 1. No julgamento do RE nº 594.296/ MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A fixação dos honorários advocatícios se deu com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, por apreciação equitativa, observando-se os critérios previstos no § 3º do mesmo art. 20, notadamente a natureza e a complexidade da causa. 3. O Estado do Rio Grande do Sul é isento do pagamento de custas processuais em decorrência do que prevê o art. 11 da Lei estadual nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir a condenação do Estado no pagamento das custas processuais”. (RE 831497 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018) (STF - AgR-segundo RE: 831497 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 12-09-2018) (Grifei) O Apelado afirmou em contestação Id 67581902 que não houve supressão das gratificações, e, sim, um novo formato de contracheque, alocando na mesma linha o salário base, gratificação de mudança de nível e de pós-graduação, seguido do reajuste do vencimento básico no percentual de 15 (quinze por cento) pela lei municipal nº 67/2022, não havendo redução dos vencimentos, tese acolhida pelo magistrado a quo. Contudo, a mudança implementada pelo Apelado, quando incorporou as vantagens ao salário base do Apelante, não encontra nenhum respaldo na Lei Federal nº 11.378/2008, que fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, declarou constitucional os dispositivos da Lei Federal n.º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, ressaltando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Da mesma forma, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Assim, não há falar em legalidade do ato que suprimiu as vantagens, incorporando os adicionais ao salário base do impetrante, ora Apelante, vez que em fragrante confronto aos julgados acima referenciados. Nesse sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal: "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 4. Valores pagos a título de enquadramento judicial e VPNI não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. 5. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos. Homologação da base de cálculos indicada pela exequente. 6. O 13º salário e as diferenças salariais do mês de agosto de 2019 devem ser pagos proporcionalmente à data da impetração do mandamus. Intelecção do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e sumula 271 do STF. 7. As regras de juros e correção monetária devem observar a tese firmada no RE: 870947 SE e Tema 810 do STF (IPCA-E e juros de poupança) e, a partir de 09/12/2021, a SELIC nos termos do art. 3º e 5º da da EC nº 113/2021. 8. Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que houve sucumbência mínima e a incidência do tema repetitivo 973 do STJ. 9. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. 10. Se a condenação em parcelas retroativas for superior a 10 (dez) Salários-Mínimos, seu pagamento deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. Caso contrário, RPV. 11. Impugnação conhecida e parcialmente provida, para determinar que a exequente adeque os cálculos, considerando à proporcionalidade das diferenças salariais do mês de agosto e do 13º salário do ano de 2019, juros pela poupança e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de 09/12/2021, aplica-se uma única vez, a SELIC. (TJ-BA - PET: 80206270520228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REDUÇÃO SALARIAL COMPROVADA. REESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS EXCLUÍDAS DEVIDA. PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS DO ART. 300 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 7.º, § 2.º, DA LEI N.º 12.016/2009. VERBA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da detida análise dos contracheques colacionados aos autos de origem (ID 392889949), percebe-se que a parte Agravante recebia, a título de salário-base, a importância de R$1.991,51(-) desde maio/2022, sendo reduzida, no mês de março/2023, para o valor de R$1.659,59(-). 2. Sustenta a parte Agravante que a redução só ocorreu em face do resultado obtido no Mandado de Segurança 8000195-04.2022.8.05.0084 impetrado pela Agravante, no qual se determinou o restabelecimento do pagamento das gratificações identificadas nos demonstrativos de pagamento da parte impetrante como“1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”. 3. In casu, da simples análise dos holerites colacionados pela parte Agravante nos autos de origem (ID 392889949), constata-se que o ente público, ao implantar as referidas gratificações, reduziu o salário-base para manter a remuneração total do servidor no mesmo valor que vinha recebendo de R$1.991,51(-). 4. Portanto, restou latente a afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos prevista no art. 37, inc. XV, da Carta Magna, haja vista se tem por vencimento o valor percebido pelos funcionários públicos no exercício do seu cargo, não compreendendo as vantagens adicionais. 5. Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, a recorrente demonstrou efetivamente não obter renda capaz de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. RECURSO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038494-74.2023.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/07/2024 )” Destarte, ao contrário da conclusão alcançada pelo culto julgador singular, considerando que a supressão das gratificações não foram precedidas de processo administrativo, com as garantias constitucionais, e, ainda, que a incorporação dos adicionais (gratificações “1003- mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3”) ao salário base foi considerada ilegal pelos Tribunais Superiores, estes devem ser pagos de forma discriminada/destacada no contracheque, não podendo haver redução do vencimento base ou de outras gratificações, ou na hipótese de ajuste, seja observado a necessidade de se manter o vencimento base no valor mínimo do piso salarial estabelecido pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/c o artigo 15 da Lei nº 11494/2007. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto para reformar a sentença, a fim de conceder a segurança pretendida para determinar que o impetrado restabeleça as gratificações “1003- mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3” aos proventos do impetrante, ora Apelante, sem redução dos vencimentos, conforme pedido inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Tratando-se de mandado de segurança, sem incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
VOTO