PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042382-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s):THIAGO LOBO FLEURY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência em ação possessória, diante da necessidade de maior instrução probatória.

2. Embargante alega omissões e contradições, sustentando que não foi apreciada tese possessória central e que o juízo de origem baseou-se exclusivamente no domínio para não conceder a tutela de urgência em favor do Embargante.

3. Pretende modificação do julgamento, com provimento do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração e eventual alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de omissão ou contradição, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto à natureza possessória da ação e à necessidade de instrução probatória.

4. Reconhecimento de que ambas as partes sustentam argumentos de natureza petitória, sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovação da posse.

5. Embargos utilizados para rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.

6. Desnecessidade de o julgador rebater todas as alegações quando já houver fundamentos suficientes para decidir.

7. Identificação de caráter manifestamente protelatório, com possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8042382-51.2023.8.05.0000, em que figura como embargante, ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., e embargado, SERTANEJA EMPRESA AGROPASTORIL S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042382-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s): THIAGO LOBO FLEURY

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos por ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (ID. 86379795), em face de acórdão (ID. 86197988), em processo que contende com a SERTANEJA EMPRESA AGROPASTORIL S.A. (ID. 87265603), que conheceu, e negou provimento ao recurso interposto, indeferindo a tutela de urgência em ação possessória, reconhecendo que o feito necessita de maior instrução processual.

O Embargante defende que existem omissões e contradições no acórdão embargado, pois este teria deixado de apreciar a tese central deduzida pelo Embargante de natureza possessória, e que o Juízo de origem concedeu a liminar em favor da Embargada com base exclusivamente no domínio.

Aponta que o Juízo originário deixou de analisar documentos e argumentos que são imprescindíveis à correta compreensão dos fatos, realçando os mesmos argumentos apresentados anteriormente no julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar as omissões apontadas, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Contrarrazões ao recurso encontram-se no ID. 87265603, defendendo a rejeição dos embargos declaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042382-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s): THIAGO LOBO FLEURY

 

VOTO

 

Em suma, o Embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão atacado, conforme exposto no relatório.

De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso.

Contradizendo o quanto afirmado nas razões recursais, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a justeza da decisão proferida pelo Juízo originário, ao expor que:

“Em primeiro lugar, é importante registrar que a ação originária é possessória, e versa sobre a posse da área que é objeto do litígio, e não petitória, de forma que a Agravante se funda em razões petitórias para que este Juízo decida sobre uma situação de fato.

Ademais, é necessário pontuar que a Agravante afirma que o Juízo de origem se fundou em razões petitórias para decidir, ao mesmo tempo em que, para provar a regularidade da sua posse, apresenta provas e argumentos igualmente petitórios, ao fundamentar suas razões principalmente com base no registro do imóvel e o georreferenciamento da área.

Por conseguinte, em resumo, ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade, de modo que, decidir, nesse momento processual, com base nos documentos apresentados por ambas as partes, como realizou o Juízo de origem, não seria causa de qualquer nulidade.

Entretanto, o que resta claro, nesse momento processual, é a necessidade de maior instrução processual para que o Juízo de origem possa resolver o imbróglio acerca dos verdadeiros posseiros da área em disputa.

Conforme afirmado anteriormente, e pontuado pelo Juízo de origem, existiu processo de desapropriação parcial para fins de reforma agrária da área em questão contra a Agravada, e não contra a Agravante, e que não está a se negar, neste momento, a existência da Fazenda Itaqui, mas sim possível sobreposição de matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves.

Na presente demanda, a prova da posse anterior, legítima e pacífica da Agravante sobre a área em disputa não restou evidenciada neste momento processual, até porque o conjunto de provas apresentadas se revelam insuficientes para provar suas alegações, seja por conta da controvérsia do registro do imóvel, ou por conta das inconsistências apresentadas no contrato de compra e venda da área, ou até mesmo a informação dada pelo INCRA de que o georreferenciamento da "Fazenda Itaqui" consta como "Certificada - Sem Confirmação de Registro em Cartório".

Portanto, verifico que, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados até aqui, e até mesmo na ação conexa de reintegração de posse (processo nº 8000377-63.2023.8.05.0210), é mister a manutenção da decisão que versa sobre a não expedição liminar de mandado proibitório em favor da Agravante, no momento, pois o feito necessita de maior instrução probatória, dado as incontáveis alegações de falsificação, inclusive de documentos públicos.

Desse modo, principalmente em virtude das infindáveis alegações de fraude e falsidade dos documentos e operações, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, havendo a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

Insta asseverar que o processo originário encontra-se em sua fase inicial, e que a tutela de urgência indeferida poderá ser concedida e revista a qualquer tempo, diante da produção de mais provas e fatos que serão apurados pelo Juízo de origem em momento posterior.”

 

Em suma, conforme novamente exposto, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido.

Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator