PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros
Advogado(s):THICIANE COSTA REBOUCAS

MAF 10

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504957-25.2018.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargada ALEXANDRE MARCIO NALON - ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS

MAF 10

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo como Embargado ALEXANDRE MARCIO NALON - ME, contra acórdão de ID 70821978, que, em sede de Apelação, manteve a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que concedeu a segurança vindicada, restando assim ementado:


“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA. PREGÃO PRESENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. MODIFICAÇÃO DO EDITAL, SEM SUA REPUBLICAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. AMPLA PARTICIPAÇÃO E COMPETITIVIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 23, DA LEI Nº 8.666/93. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.


Em suas razões recursais (ID 72769547), sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, por exarar entendimento diverso da jurisprudência, bem como que o mesmo incorreu em error in judicando, por mencionar normas inaplicáveis ao caso concreto, e error in procedendo, em decorrência da ausência de fundamentação, além de omissão quanto à Lei n.º 13.655/2018,


Outrossim, sustenta, ainda, a ocorrência de contradição no julgado, no tocante à ausência de citação dos litisconsortes, bem como quanto à precisão do edital, além de omissão quanto à desnecessidade de sua republicação.


Requer, ao final, que os Aclaratórios sejam conhecidos e, no mérito, acolhidos.


Devidamente intimada, contudo, a parte embargante deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 73500697.


Restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931, do CPC.


É, pois, o relatório.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS

MAF 10

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, as hipóteses em que seja necessária a correção de erro material.


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.

 

Em seus aclaratórios, aduz a parte embargante que teria havido contradição no julgado, por exarar entendimento diverso da jurisprudência, bem como por inobservar a ausência de citação dos litisconsortes e não analisar devidamente a precisão do edital, além de incorrer em omissão quanto à desnecessidade de republicação do mesmo.


Ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão e/ou contradição nos pontos indicados, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão da parte ora Embargante.

 

Vejamos:


“(...)

No tocante à alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, melhor sorte não assiste ao Recorrente, tendo em vista que, com bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, no momento da propositura da mandamental sequer havia declaração de vencedor.

(…)

A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à validade do procedimento licitatório, especialmente quanto às alegações de que o edital, ao estabelecer exigências técnicas específicas e realizar alterações sem a devida republicação, restringiu indevidamente a competitividade do certame. 

Inicialmente, o edital exigia que as empresas participantes tivessem responsável técnico registrado no Conselho Regional de Administração (CRA), requisito que foi, após impugnação, excluído. 

No entanto, a alteração não foi devidamente republicada, contrariando o princípio da publicidade previsto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e na Lei dos Pregões (Lei nº 10.520/02). 

Isso porque, após alteração do instrumento, não houve devolução do prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, entre a publicação respectiva e a abertura, em afronta ao art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, (…).

Nesse sentido, toda e qualquer modificação substancial no edital, sobretudo quando visa ampliação da competitividade, como foi o caso da retirada da exigência de registro no CRA, demanda a republicação do instrumento convocatório. 

A inobservância de tal procedimento compromete a transparência e isonomia do certame, uma vez que eventuais interessados poderiam ter sido dissuadidos de participar, considerando as condições originárias. 

(…)

Na hipótese vertente, da análise dos autos, extrai-se que a opção por um único contrato global não foi devidamente justificada, posto que, ao concentrar a licitação em uma única empresa capaz de fornecer todos os sistemas, restringiu-se a participação de outras empresas qualificadas para fornecer apenas um ou dois dos sistemas licitados. 

(…)

Forçoso concluir, assim, que as exigências técnicas impostas no edital não foram adequadamente justificadas e restringiram, de maneira indevida, a competitividade.

Para mais, a falta de republicação do edital, após a alteração substancial, violou o princípio da publicidade, resultando na nulidade do certame.

(...)" - destaques meus.


Isto posto, então, percebe-se, em verdade, que inexiste o vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.


Destaque-se, neste passo, que o Órgão Colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.


Ademais, impende consignar que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador, o que não se verifica no caso vertente.


In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.

 

Neste mesmo diapasão:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.

Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl na IF n. 113/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” - destaque meu.


Ante o exposto, e mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER dos aclaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos acima lançados, mantendo, por seus próprios fundamentos, o acórdão vergastado.


É, pois, como me pronuncio.

 


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator