PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL POR EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM O VALOR ARBITRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações simultâneas interpostas pelas partes, reformando a sentença para anular parcialmente a decisão quanto à fixação do valor do aluguel, determinando o retorno dos autos à primeira instância para liquidação por arbitramento, bem como condenando a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no acórdão embargado entre o reconhecimento da ocupação indevida do imóvel dos Embargantes por 26 (vinte e seis) anos e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir 3. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente para fixação do valor indenizatório, analisando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a gravidade da conduta da empresa, não havendo conflito lógico entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão. 5. O acórdão distinguiu adequadamente o ressarcimento material (através dos aluguéis a serem apurados em liquidação) e a compensação moral (fixada em R$ 5.000,00), não sendo possível a multiplicação do valor da indenização moral por cada ano de ocupação, como pretendem os Embargantes, pois isso confundiria os institutos da reparação material e da compensação moral. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, revelando mera insatisfação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição no acórdão quando este apresenta fundamentação clara e coerente para a fixação do valor da indenização por danos morais, analisando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a gravidade da conduta, ainda que o valor arbitrado não corresponda à expectativa da parte. 2. A pretensão de multiplicar o valor da indenização moral por cada ano de ocupação indevida confunde os institutos da reparação material e da compensação moral, sendo matéria de mérito insuscetível de análise na via dos embargos de declaração”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº. 8000788-70.2021.8.05.0277, sendo Embargantes Maria Anita dos Santos Borges e Sildo de Amorim Borges e Embargada Oi S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-70.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: SILDO DE AMORIM BORGES E OUTROS (1)
Advogado(s): DIEGO ALEXANDRE
Embargada: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Anita dos Santos Borges e Sildo de Amorim Borges contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que deu parcial provimento às apelações simultâneas, reformando a sentença para anular parcialmente a decisão quanto à fixação do valor do aluguel, determinando o retorno dos autos à primeira instância para liquidação por arbitramento, bem como condenar a Oi S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os Embargantes alegam contradição no acórdão, argumentando que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria irrisória diante da ocupação indevida de sua propriedade por 26 (vinte e seis) anos. Pleiteiam a multiplicação desse valor por cada ano de ocupação, ou alternativamente, por valor a ser apurado em perícia. A Embargada apresentou contrarrazões (id 82978272), defendendo a inexistência de qualquer vício a ser sanado e ressaltando o caráter infringente dos embargos. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-70.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: SILDO DE AMORIM BORGES E OUTROS (1)
Advogado(s): DIEGO ALEXANDRE
Embargada: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão dos Embargantes. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290) …” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) Da leitura do acórdão de id 82171251, contudo, não se cogita do propalado vício. Os Embargantes apontam suposta contradição entre o reconhecimento da ocupação indevida por 26 (vinte e seis) anos e a fixação de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas o que se observa, na verdade, é mera insatisfação com o valor arbitrado. O acórdão apresentou fundamentação clara e coerente para fixação do valor indenizatório, analisando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a gravidade da conduta da empresa. Não há conflito lógico entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão. Confira-se: “(...) A sentença de primeiro grau negou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que não teria havido demonstração de ofensa à honra e à imagem dos Autores, tratando-se de mero dissabor pelo desconhecimento de direito, sem prejuízo direto verificado. Contudo, o caso em apreço revela situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Restou incontroverso nos autos que a empresa apelada instalou e manteve torre de telefonia na propriedade dos Autores por aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, sem qualquer contraprestação ou formalização contratual. A conduta da Ré configura clara violação ao direito de propriedade dos Autores, pessoas humildes e sem instrução, conforme consta dos autos. Ademais, quando questionada sobre a situação, a empresa chegou a alegar a existência de um contrato de comodato firmado com terceiro e referente a imóvel em localização diversa, fato que ficou evidenciado pela perícia realizada, que concluiu que a torre está totalmente dentro da propriedade dos apelantes. A tentativa da empresa de esquivar-se de sua responsabilidade, inclusive apresentando contrato celebrado com terceiro sobre imóvel em localização diversa, revela conduta que extrapola o exercício regular de direito e configura abuso. Outrossim, o fato de os Autores terem permanecido inertes por longo período não elide o dever de indenizar, pois foi justamente sua condição de vulnerabilidade, caracterizada pela falta de instrução e conhecimento de seus direitos, que propiciou a perpetuação da situação lesiva. Nesse sentido, o entendimento desta Corte em caso similar, citado pelos próprios apelantes (processo nº 8000908-84.2017.8.05.0138), foi no sentido de reconhecer a procedência do pedido de danos morais. (...) Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta da Apelada e o tempo de utilização indevida do imóvel, tenho como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os Autores pleiteiam, ainda, a majoração do valor dos aluguéis para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Contudo, conforme consignado anteriormente, o valor dos aluguéis deve ser fixado mediante perícia específica, não podendo ser arbitrado aleatoriamente. Nesse contexto, o pedido de majoração deve ser rejeitado Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial ao apelo da Ré, para reconhecer a necessidade de retificação do valor da causa, bem como anular parcialmente a sentença quanto à fixação do valor do aluguel, determinando o retorno dos autos à primeira instância para apuração em fase de liquidação de sentença, mediante realização de perícia técnico-econômica ou outro meio idôneo que permita a correta quantificação do valor de mercado, e dar provimentos parcial ao apelo dos Autores, condenando a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)...” Além disso, o acórdão distinguiu adequadamente o ressarcimento material (através dos aluguéis a serem apurados em liquidação) e a compensação moral (fixada em R$ 5.000,00). A pretensão dos Embargantes de multiplicar o valor da indenização moral por cada ano de ocupação confunde os institutos da reparação material e da compensação moral, como bem apontou a Embargada em suas contrarrazões. Nesse contexto, não há que se falar em contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão dos Embargantes é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. E, não tendo o vício alegado pelos recorrentes, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais incidentes de que padeça a decisão embargada. Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-70.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: SILDO DE AMORIM BORGES E OUTROS (1)
Advogado(s): DIEGO ALEXANDRE
Embargada: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO