PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCALIDADE COM COBERTURA PARCIAL DO SERVIÇO. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL SOMENTE EM DATA PRÓXIMA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de demonstração de requerimento formal e individualizado à concessionária, anterior ao ajuizamento da ação, obsta o reconhecimento de mora ou resistência injustificada à prestação do serviço essencial. Inexistindo comprovação de conduta abusiva, dolosa ou negligente por parte da fornecedora de energia elétrica, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação do serviço, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000599-18.2021.8.05.0043, em que são partes, como Apelante RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO e, como Apelado, OMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-18.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO em face da sentença (ID. 75461255) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando à parte ré a ligação do serviço de energia elétrica, mas indeferindo o pleito indenizatório. Em suas razões recursais (ID. 75461261), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Aduz, inicialmente, que o pedido de ligação de energia elétrica à sua residência foi requerido desde 2016, sendo reiterado em diversas oportunidades por meio de ofícios do então prefeito e de vereador local, bem como através de abaixo-assinado dos moradores, tudo devidamente protocolado junto à concessionária. Argumenta que a sua residência se encontra situada em localidade carente do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, o qual somente foi implementado após o ajuizamento da presente demanda, o que, segundo sustenta, evidencia a mora da concessionária e a violação de direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), justificando a indenização por danos morais. Pontua que, ainda que o pedido formal de ligação tenha sido realizado em nome próprio somente meses antes do ajuizamento da ação, a inércia da requerida frente às múltiplas solicitações coletivas comprova o ilícito, o dano e o nexo causal, requisitos para a responsabilidade civil subjetiva. Defende que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo automaticamente da privação de um serviço público essencial por período superior a cinco anos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor não inferior a R$40.000,00(quarenta mil reais), assim como a condenação em custas e honorários advocatícios". Em contrarrazões (ID. 75461266), a apelada COELBA sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por não ter a apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, com base na Súmula 22 das Turmas Recursais do TJBA, segundo a qual "inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285/2017 da ANEEL". Assevera, ainda, que não há nos autos comprovação de requerimento individual anterior ao ajuizamento da ação, o que descaracteriza a resistência da empresa e afasta o dever de indenizar. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-18.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em definir se é devida indenização por danos morais em razão da suposta demora da concessionária COELBA em promover a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, ora apelante, localizado em Canavieiras/BA, em região que apenas parcialmente era servida pelo serviço público de fornecimento de energia. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à concessionária que realizasse a ligação da energia elétrica no imóvel da autora, caso ainda não houvesse sido realizada, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, por entender ausente a demonstração de conduta ilícita por parte da empresa. A apelante sustenta, em síntese, que houve inércia da concessionária, mesmo diante de diversas solicitações realizadas por intermédio de autoridades locais desde 2016, o que violaria direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana. Todavia, razão não assiste à parte recorrente. No caso em exame, não se comprovou que a autora tenha formalizado, previamente à propositura da ação, pedido de ligação de energia elétrica junto à concessionária que atendesse integralmente aos requisitos normativos exigidos. A documentação trazida aos autos revela-se genérica e, conforme bem apontado na sentença, não individualiza o imóvel da requerente, tampouco demonstra pedido administrativo regular e específico em nome da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação. Além disso, a própria apelante reconhece que o protocolo de pedido em seu nome foi efetivado apenas meses antes da propositura da demanda, o que evidencia a ausência de resistência injustificada por parte da concessionária que, inclusive, realizou a ligação de energia durante o trâmite da ação judicial. A jurisprudência aplicável ao caso é firme ao não reconhecer dano moral na ausência de prova de má-fé ou de conduta abusiva da concessionária. Dessa forma, não há como imputar à COELBA responsabilidade por eventual dano moral, ausente comprovação de conduta abusiva, negligente ou contrária à legislação de regência. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-18.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO