PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE RAIO DE MONITORAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Ivanor Tozzo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que concedeu a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, fixando raio de 40 metros como área de inclusão. O agravante requereu a ampliação do perímetro para 80 metros, permissão para ir ao mercado duas vezes por semana e autorização para praticar atividades físicas fora do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a ampliação do raio de monitoramento eletrônico para abranger integralmente a área residencial do apenado, diante de suas condições pessoais e de saúde; (ii) analisar a possibilidade de autorização para saídas periódicas destinadas à compra de alimentos e prática de atividades físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) autoriza a modificação das condições de cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, especialmente diante de peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 116 da LEP. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico quando necessária para atender às condições mínimas de dignidade do apenado, como no caso de residência que extrapola o raio originalmente fixado. 5. Demonstrada a necessidade de compatibilização entre o raio de monitoramento e os limites físicos da moradia/trabalho do apenado, é admissível a ampliação para 80 metros, conforme pleiteado. 6. As demais condições de restrição à liberdade, como a vedação de saídas para compras ou exercícios externos, devem ser mantidas, para que não se descaracterize a natureza punitiva e restritiva da prisão domiciliar, que não equivale a liberdade plena. 7. Existem alternativas viáveis e compatíveis com o cumprimento da pena, como a aquisição de alimentos por meios digitais e a prática de exercícios dentro da área ampliada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2000395-23.2025.8.05.0080, em que são partes, como agravante, IVANOR TOZZO, e, como agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento PARCIAL ao AGRAVO, apenas para ampliar o perímetro de monitoramento eletrônico para um raio de 80 metros, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000395-23.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de agravo em execução penal, interposto por IVANOR TOZZO, através da defesa regularmente constituída, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que concedeu prisão domiciliar decorrente da harmonização do regime semiaberto, determinando condições específicas de cumprimento da pena. O Agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela infração prevista no art. 218-B do Código Penal, tendo sido concedida a prisão domiciliar, diante da enfermidade que acomete o mesmo, o qual informa vir lutando contra um câncer extremamente agressivo, sendo submetido a várias cirurgias e sessões de radioterapias. Contudo, noticia que foi estabelecido pelo Juízo da Execução um raio de 40 metros de área de inclusão do monitoramento, o que, em tese, vem impedindo que o agravante tenha acesso aos limites totais da área na qual reside e trabalha. Aduz, ainda, que reside sozinho no seu imóvel, não possuindo cônjuge ou rede de apoio, e que lhe foi recomendado praticar atividade física regularmente (ID 81041765). Desta forma, requer o Agravante a reforma do decisum pela “extensão da área de inclusão domiciliar para 80 metros, [...] além de permitir que o agravante possa ir ao mercado 2 (duas) vezes por semana, para realizar a compra da sua alimentação […]” e, por fim, “permitir ao agravante que pratique suas atividades físicas”. (ID 81041765). O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, pugna pelo provimento parcial do agravo (ID 81048870). O juízo a quo manteve o decisum recorrido e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (ID 83141888). A Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 81488482). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. Eis o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000395-23.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de agravo em execução penal, em que o Agravante se insurge contra a decisão que concedeu a prisão domiciliar, determinando condições específicas de cumprimento da pena. O recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela infração prevista no art. 218-B do Código Penal. Em consequência, o Juízo da Execução aplicando as sanções disciplinares, após colher informações acerca da rotina do apenado e sua condição de saúde e seguindo a previsão da Resolução 474/2022 do CNJ, impôs o cumprimento de pena no chamado regime semiaberto harmonizado, conforme decisum a seguir transcrito: “[…] RAZÃO PORQUE HARMONIZO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO NO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E PARA TANTO ESTABELEÇO COMO ÁREA DE INCLUSÃO O LOCAL EM QUE DECLAROU RESIDIR, COM RAIO DE ABRANGÊNCIA DE 40 METROS PARTINDO DO PONTO INDICADO COMO O DE RESIDÊNCIA, DO MESMO PODENDO SE AFASTAR PARA TÃO SOMENTE SUBMETER-SE AO TRATAMENTO DO MAL QUE LHE ESTÁ ACOMETIDO E OUTROS ATENDIMENTOS MÉDICOS, DOS QUAIS DEVERÁ APRESENTAR ATESTADO DE COMPARECIMENTO PARA JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR. Por se tratar de cumprimento de sentença condenatória onde lhe foi imposta sanção corporal, necessária a fixação das seguintes condições enquanto permanecer no regime semiaberto: DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO: 1)Prazo da Monitoração: até concessão de progressão para o regime aberto ou decisão judicial outra, com reavaliação obrigatória no prazo de 06 (seis) meses nos termos da Resolução 412/2021 do CNJ; 2) Área de Inclusão Domiciliar: o reeducando deverá ficar recolhido em sua residência, nos períodos diurnos e noturnos, nos dias úteis, conforme endereço confirmado nesta assentada/informado à Central de Monitoramento de Pessoas no momento da instalação da tornozeleira eletrônica, bem como número de telefonia móvel, como também nos sábados, domingos e feriados durante os períodos diurno e noturno, com raio de circulação de 40 metros. 3) Área de Exclusão Domiciliar: Não se aplica; 4) Fornecer e manter atualizado endereço de residência e telefone de contato; 5) Respeitar a área de exclusão, quando o caso, e manter-se dentro da área de inclusão – residência - evitando violação de perímetro sob pena de imediata prisão; 6) Recolher-se à residência nos períodos diurnos e noturnos, inclusive nos sábados, domingos e feriados, podendo se deslocar apenas para assistência médica sua ou de terceiros, desde que informado posteriormente a este Juízo e a CMEP, como forma de justificar a violação; […]” (ID 81048871). O artigo 66 da Lei de Execução Penal estabelece que compete ao Juiz da execução determinar, entre outros, a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais. Ocorre que, em sede de Agravo em Execução, o agravante se insurge contra o raio de 40 metros estabelecido para o cumprimento da prisão domiciliar, alegando que este “impede que o reeducando sequer tenha acesso aos limites totais da área na qual reside e trabalha”, bem como contra o impedimento de saídas eventuais/periódicas para a compra de alimentação e prática de atividade física (ID 81041765): "[...] O 1º ponto é a área de inclusão do monitoramento, pois foi estabelecido um raio de apenas 40 metros, [...] impedindo que o agravante tenha acesso aos limites totais da área na qual reside e trabalha, dessa forma, suplicamos pela reforma tão somente para estender a área de inclusão para 80 metros [...] O 2º ponto diz respeito ao fato de o agravante residir sozinho no seu imóvel, não possuindo cônjuge, [...] bem como por não possuir um único parente para lhe dar assistência, ou seja, não possui rede de apoio familiar, vez que sua família inteira reside no Estado de Santa Catarina. Dessa forma, suplica pela revisão da decisão para conceder também ao mesmo, diante da particularidade do caso, o direito de ir, ao menos, 2 (duas) vezes por semana no mercado, apenas para realizar a compra da sua alimentação, a qual, inclusive é bastante especifica, diante da dificuldade e até mesmo impossibilidade de ingerir diversos alimentos pastosos. Por fim, [...] o agravante foi recomendado a praticar algum tipo de atividade física, bem como se alimentar em pequenas quantidades a cada 2 horas, [...]. Dessa forma, suplicamos também que seja permitido ao mesmo, realizar atividade física, o qual poderá ser limitado o tempo por este MM. Juízo, cuja atividade não terá o condão de lazer, e sim como parte de um tratamento necessário para manter sua imunidade e sua saúde” (Trecho do Agravo em Execução, ID 81041765). Não obstante os argumentos expendidos, a decisão deve ser reformada apenas no que toca à ampliação do perímetro, por se limitar à residência e atender à saúde do sentenciado. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece ao longo de seu texto que se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos e/ou acometido de doença grave (art. 117, incisos I e II). Nesse sentido: Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Estabelece o art. 116 da Lei nº 7.210/84, que “o Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem”. Cuida-se, como se vê, de consagração do princípio da individualização da pena, transportado do artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, para o âmbito da execução penal. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de tema análogo ao submetido à apreciação nos presentes autos, no âmbito da execução penal, vem comungando “do entendimento que empresta prevalência ao princípio da individualização da pena” (STF - RHC: 216333 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: 09/06/2022), concedendo pleitos equivalentes, desde que “devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). Na mesma linha de intelecção, é forçosa a conclusão de que uma vez demonstrado que a margem determinada não abrange toda a área da residência/trabalho do agravante, deve o Magistrado, no momento de aplicar as sanções disciplinares correspondentes, levar em consideração a demanda de que o agravante tenha acesso aos limites totais da área em que reside/trabalha, que, in casu, alcança o raio de 80 metros, atendo-se as particularidades inclusive da condição médica que se refere, permitindo, nesse espaço físico ampliado, a prática de atividades físicas, conforme recomendado pelos profissionais da saúde. Todavia, em pleno exercício da discricionariedade, é forçoso enfatizar que o agravante está cumprindo uma pena, de modo a não ser razoável o pleito da permissão de saída do perímetro fixado para a prática de exercícios físicos e/ou idas ao mercado, por exemplo. A prisão domiciliar impõe limitações à liberdade de locomoção do réu, constituindo forma de restrição de direitos, não podendo se confundir com um “estado de liberdade” ou com ausência de sanção penal, mas de cumprimento de pena sob modalidade diferenciada, mesmo que menos gravosa. Sendo assim, embora seja razoável, em certa medida, a mitigação da medida cautelar, sobretudo por questões médicas, não há que se falar em concessões que corrompam o propósito do apenamento domiciliar, especialmente quando existem alternativas viáveis, como é o caso concreto. Quanto à necessidade alegada pelo Agravante de se deslocar ao mercado para a compra de sua alimentação, tem-se que esta não se sustenta, haja vista a existência de alternativas plausíveis por meios digitais/eletrônicos, não restando imprescindível a transposição do perímetro fixado. Quanto à necessidade de saída para a prática de atividades físicas, mesmo em contexto de tratamento médico, imperioso observar que disponível um raio de 40 metros – e/ou 80, conforme pleito em discussão – torna-se plenamente viável a manutenção de tais atividades dentro dos limites residenciais, não justificando a concessão de liberação periódica para tal. Vale frisar, que as Egrégias Cortes de Justiça do país vêm entendendo pela concessão do pleito de ampliação do perímetro, diante da perspectiva de que “o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer na execução penal” (TJ-CE 8000508-56.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2024), afirmando que o perímetro deve ser estabelecido “para atender às necessidades básicas da paciente” (TJ-SC - HC: 50446520820228240000, Relator.: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 01/09/2022, Quinta Câmara Criminal), desde que observados os critérios de razoabilidade. Por fim, repise-se, como destacou a douta Procuradoria de Justiça, in verbis: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO.TRABALHO EXTERNO. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO INDEFERIDO . INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A prisão domiciliar não significa liberdade absoluta, mas apenas mudança do cumprimento da pena do estabelecimento prisional para a residência do reeducando. Dessa forma, não é cabível a extensão dos limites do monitoramento eletrônico, ainda que para exercício de atividade profissional, sob pena de se descaracterizar o próprio cumprimento da pena. 2.É fator impeditivo da concessão de aumento do limite de monitoramento eletrônico o fato de postular o reeducando exercer atividade de forma autônoma, sem empregador fixo ou qualquer espécie de controle de horário e itinerário, qual seja, a atividade de músico em diversos locais, inclusive, com a possibilidade de frequentar ambientes proibidos pela Lei de Execuções Penais, em seu art. 123, a exemplo de bares e locais de show. 3.Autorizar a extensão do monitoramento do agravante equivaleria à concessão de sua ampla liberdade, permitindo-o a frequentar indiscriminadamente todos os locais, em horários completamente abertos e, principalmente, sem qualquer fiscalização. 4.Recurso a que se nega provimento. [...]” (TJ-PE - Agravo de Execução Penal: 0014368-92.2024 .8.17.9000, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) (grifos aditados) Portanto, diante do princípio da individualização da pena e da necessidade de compatibilização entre o cumprimento da sanção penal e as condições pessoais do apenado, especialmente quando demonstradas as necessidades de saúde, mostra-se legítima a reavaliação das condições impostas no monitoramento eletrônico, desde que preservada a natureza restritiva da medida. A ampliação do perímetro, quando pautada em elementos concretos e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não compromete a finalidade executiva da pena, desde que não se converta em liberalidade incompatível com o regime imposto. Pelo quanto predelineado, vota-se no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para ampliar o perímetro de monitoramento eletrônico para um raio de 80 metros, mantendo-se, contudo, todas as demais condições fixadas, inclusive a vedação de saídas para atividades externas não essenciais, a fim de preservar o caráter restritivo da sanção penal e a efetividade do cumprimento da pena em regime harmonizado. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000395-23.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO