PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS. TESTEMUNHAS DE DEFESA CONTRADITÓRIAS. RÉU QUE NEGA A POSSE E O USO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA A SER APRECIADA NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recorrente postula, no presente recurso, a absolvição, ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, além da gratuidade de justiça. 2. A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 446707040 – pág. 09 do auto de prisão em flagrante nº 27928/2004), bem como pelos laudos toxicológicos, provisório (ID 446707040 – pág. 24 do referido flagrante) e definitivo (ID 79254802), os quais atestam a apreensão de 7,661g de cocaína, fracionada em 32 embalagens individualizadas, acondicionadas em sacos plásticos transparentes, tratando-se de substância proscrita e de uso não autorizado no território nacional. 3. No tocante à autoria delitiva, os depoimentos prestados pelos policiais militares Everaldo Brandão Rodrigues Júnior e Aylmer Bezerra Santos, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostraram-se firmes, harmônicos e coerentes, apresentando convergência quanto à dinâmica dos fatos. Ambos relataram que o réu, ao perceber a aproximação da viatura policial, lançou ao solo um pacote que carregava e, em seguida, empreendeu fuga, sendo alcançado e detido logo adiante. 4. A versão apresentada pelo recorrente revela-se como mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal que lhe foi atribuída. A alegação de que os policiais teriam “plantado” as drogas e de que a abordagem se deu unicamente pelo uso de tornozeleira eletrônica não encontra qualquer amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. 5. As provas produzidas, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, prestados sob o crivo do contraditório, bem como os laudos periciais que atestam a natureza do material apreendido - 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína - , corroboram de forma clara a versão apresentada pela acusação. 6. No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não merece prosperar. Embora a quantidade de droga apreendida — 7,661g de cocaína — não seja expressiva, o contexto em que se deu a apreensão, aliado à forma de acondicionamento (32 porções embaladas individualmente), afasta a hipótese de uso pessoal. 7. Ademais, em nenhum momento o réu admitiu ser usuário de substância entorpecente ou que estivesse de posse da droga para consumo pessoal. Ao revés, durante a instrução criminal, negou de forma categórica qualquer vínculo com o material apreendido, sustentando que a droga lhe teria sido “plantada” pelos policiais — versão que também foi reproduzida por suas testemunhas. Tal negativa, longe de amparar a tese de uso próprio, revela a intenção de afastar completamente qualquer relação com o entorpecente, circunstância que torna inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 8. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005587-91.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante DARIO LACERDA DO NASCIMENTO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005587-91.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARIO LACERDA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por DARIO LACERDA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Consta da denúncia (ID 79254790) que que, no dia 15 de maio de 2024, por volta das 21h50min, em via pública situada no Alto do Carvalho, Bairro do Malhado, na cidade de Ilhéus/BA, o ora apelante foi surpreendido por policiais militares portando, sem autorização legal e em desacordo com a regulamentação pertinente, 32 (trinta e duas) porções de cocaína, com peso total de 7,661g (sete gramas e seiscentos e sessenta e um miligramas). Segundo narrado na peça acusatória, ao avistar a aproximação da guarnição, o recorrente tentou se evadir do local, dispensando um pote contendo as referidas drogas e empreendendo fuga por debaixo de uma cerca, em direção à vegetação próxima. Contudo, foi perseguido, interceptado e detido pelos policiais, que lograram recuperar o material abandonado. Ainda conforme os autos, o acusado encontrava-se utilizando tornozeleira eletrônica no momento da abordagem e apresentou-se aos policiais sob falsa identidade, exibindo documento de identidade falsificado em nome de Adriano Oliveira dos Santos (RG nº 13.044.459-68). Durante a busca pessoal, foram localizados, em sua posse, uma carteira e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). Posteriormente, ao ser conduzido à delegacia, verificou-se sua real identidade, sendo também constatado que o mesmo se encontrava em liberdade condicional em razão de condenação por crime de homicídio praticado no ano de 2014. Diante desse cenário fático, Dario Lacerda do Nascimento foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (ID 79254793). Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente em parte a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 79255093). Inconformado com a condenação, o réu interpôs Apelação (ID 79255116), pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, a defesa argumenta que a droga não foi apreendida em poder do réu, havendo contradições nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, além de testemunhos que confirmam que o acusado exercia atividades lícitas. Sustenta, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, por se tratar de pequena quantidade de entorpecente e ausência de indícios de tráfico. Por fim, postula a concessão da gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões (ID 79255171), o Parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 20 de março de 2025, conforme certidão em ID 79256582. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (ID 80304520). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005587-91.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARIO LACERDA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O recorrente postula, no presente recurso, a absolvição, ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, além da gratuidade de justiça. Embora a Defesa sustente a tese absolutória, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a condenação de Dario Lacerda do Nascimento pelo crime de tráfico de drogas, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas. A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 446707040 – pág. 09 do auto de prisão em flagrante nº 27928/2004), bem como pelos laudos toxicológicos, provisório (ID 446707040 – pág. 24 do referido flagrante) e definitivo (ID 79254802), os quais atestam a apreensão de 7,661g de cocaína, fracionada em 32 embalagens individualizadas, acondicionadas em sacos plásticos transparentes, tratando-se de substância proscrita e de uso não autorizado no território nacional. No tocante à autoria delitiva, os depoimentos prestados pelos policiais militares Everaldo Brandão Rodrigues Júnior e Aylmer Bezerra Santos, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostraram-se firmes, harmônicos e coerentes, apresentando convergência quanto à dinâmica dos fatos. Ambos relataram que o réu, ao perceber a aproximação da viatura policial, lançou ao solo um pacote que carregava e, em seguida, empreendeu fuga, sendo alcançado e detido logo adiante. Vejamos: […] Está no comando da guarnição e hoje, por volta das 21:50h realizava ronda de rotina no Alto do carvalho e quando entraram numa rua, um homem soltou um porte de plástico no chão e fugiu correndo passando por debaixo de uma cerca de arame, que ele foi alcançado pela guarnição, que no pote plástico havia 32 petecas de cocaína que ele disse que seria para consumo pessoal, a pessoa se identificou com um documento, pois na delegacia a família chegou e constatou-se que era outro o seu nome, que o capturado se apresentou com um RG de ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, mas na verdade é DARIO LACERDA DO NASCIMENTO, que o capturado está usando uma tornozeleira eletrônica e este informou que está em liberdade condicional por ter cumprido parte de uma pena por crime de homicídio. (SD/PM Everaldo Brandão Rodrigues Júnior na fase policial, ID 446707040 – pág. 10 do APF nº 27928/2004 ) […] Que está na guarnição sob o comando do SD PM EVERALDO e realizavam ronda no Alto do Carvalho e quando passavam por determinada rua, um homem, ao avistar a viatura jogou um pote no chão e saiu correndo, passando por uma cerca e tentando adentrar no mato, que foram em perseguição e conseguiram capturá-lo, que no pote plástico havia 32 petecas de cocaína, que ele disse ser para uso pessoal, que ele estava com uma tornozeleira eletrônica e disse que era por causa de um homicídio, que ele também apresentou um documento de outra pessoa, pois na delegacia descobriu-se sua verdadeira identificação. (SD/PM Aylmer Bezerra Santos na fase policial, ID 446707040 – pág. 11 do APF nº 27928/2004 ). Em sede judicial, conforme se extrai da gravação disponível no sistema Pje Mídias, os policiais militares reiteraram, de forma detalhada, coerente e convergente, os fatos anteriormente narrados na fase inquisitorial. Confira-se: […] não conhecia o réu; que estavam em incursão de rotina pelo Alto do Carvalho e viram que o réu saiu correndo fugindo com tudo quebrando cercas, até que viram o réu pedindo para uma senhora entrar na casa; que o réu disse que a senhora na casa era avó dele mas perguntaram para a senhora na casa e ela disse que não conhecia o réu; que pegaram as drogas dispensadas pelo réu no caminho; que o réu ficou com um corte nas costas por ter pulado cerca de arame farpado; que o réu disse que pegou a droga para vender e fazer um dinheiro pois tinha saído a pouco tempo da prisão e estava sem dinheiro; que o réu colocou uma camiseta no tornozelo para encobrir a tornozeleira eletrônica; que o réu apresentou identidade falsa e somente na Delegacia foi que descobriu que a identidade apresentada era falsa; que quando avistou o réu, ele estava parado em pé e o avistou a uma distância de um lance de escadas; que a diligência foi no período da noite, por volta das 21:00 horas; que a luminosidade do local é normal, com postes de iluminação, mas não sabe informar o nome da rua; que não se recorda quem fez a busca pessoal no réu; que a droga foi encontrada no local onde o réu correu, no chão, em uma passarela de escadarias, no patamar liso; que apreenderam uma carteira no bolso do réu; que a varanda da senhora era gradeada e estava trancada e o réu dizia que era avó dele e perguntou para a senhora se era neto dela e ela disse que não e fechou a janela; que viu que a senhora estava nervosa; que não viu mais ninguém correndo; que quando estavam chegando na viatura chegou a esposa do réu que deu apenas um esporro nele dizendo que já tinha dito para ele sair dessa e então a esposa foi embora; que tem residências no local da prisão mas não tinha bares perto; que na rua da prisão não tem bar; que apreenderam mais de 20 papelotes de cocaína; que foi o depoente quem recolheu o material apreendido e levou para a Delegacia, onde foi apresentado; que levou nas mãos as drogas no mesmo recipiente no qual foi apreendido; que percebeu a tornozeleira eletrônica quando ele estava tentando entrar na casa da senhora e ele estava com uma camisa amarrada no tornozelo e então o depoente tirou a camisa do tornozelo dele para ver se era mesmo uma tornozeleira; que o réu disse que era da localidade, estava preso e foi solto recentemente. (SD/PM Everaldo Brandão Rodrigues Júnior transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 79254996) […] que não conhecia o réu; que estavam em incursão no morro do Alto do Carvalho e o réu avistou os Policiais e começou a correr e dispensou o pote contendo a droga; que o réu correu para o mato, rompeu um arame farpado e fugiu; que perseguiram e encontraram o réu em frente a uma casa de uma senhora que ele disse ser sua avó; que apreenderam uma carteira com o réu; que o réu confessou que estava vendendo a droga porque estava precisando fazer um dinheiro; que o réu deu o nome como contava do documento falso por ele apresentado; que o réu estava na esquina com outro homem; que havia um beco a esquerda e uma passagem reta, sendo que um foi pelo beco à esquerda e o réu subiu reto; que viu o outro rapaz correndo; que encontrou a droga no chão, depois do ponto que ele estava, depois da escadaria, na parte de cimento, na encruzilhada; que o colega pegou a droga e também pegou o documento do bolso do réu; que pelo que se recorda, o réu não apresentou o documento; que viram depois da abordagem que o réu usava uma tornozeleira eletrônica pois ele estava com uma camisa amarrada escondendo a tornozeleira eletrônica; que não sabe dizer o nome da senhora que estava na casa e não a convidaram para ir na Delegacia; que o réu estava do lado de fora da grade e pedindo para a senhora abrir o portão; que perguntaram para a senhora qual era o nome do réu e ela deu nome de outra pessoa e então desconfiaram; que não viram familiares do réu mas haviam pessoas na rua que viram a abordagem; que uma moça se apresentou como esposa ou namorada do réu; que ela falou com o outro Policial; que foi o colega quem encontrou o material apreendido no chão; que de um lado é um terreno baldio e do outro lado são casas com muros altos; que não tem bares no local. (SD/PM Aylmer Bezerra Santos transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 79254996) Nesse particular, cumpre assinalar que o depoimento de policiais militares, enquanto agentes públicos no exercício regular de suas funções, possui plena validade como meio de prova, sobretudo quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal prova somente perde sua força probante quando demonstrado que os referidos agentes possuem interesse pessoal no desfecho da causa ou quando suas declarações estão isoladas, desacompanhadas de outros elementos que as corroborem — o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal. 4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito. 5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção. 6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023. (STJ, AREsp n. 2.419.814/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) No presente feito, os policiais afirmaram que não conheciam previamente o apelante e que inexistia qualquer animosidade ou desavença anterior entre eles, o que afasta qualquer suspeita de parcialidade. Ademais, seus depoimentos mostraram-se harmônicos, coerentes e em consonância com as demais provas constantes dos autos, reforçando a verossimilhança das alegações acusatórias. Por outro lado, verifica-se que o recorrente apresentou versão divergente daquela constante na exordial acusatória. Na fase inquisitorial, permaneceu em silêncio, exercendo seu direito constitucional, e optou por se manifestar apenas em juízo, já assistido por defensor constituído (ID 446707040, pág. 13 do APF nº 27928/2004). Em audiência, conforme se depreende da gravação disponível no sistema PJe Mídias, o apelante negou a prática do delito, alegando que sua prisão teria ocorrido unicamente pelo fato de estar utilizando tornozeleira eletrônica. Nesse contexto, o réu afirmou que, no momento da abordagem, não estava fazendo nada de ilícito na rua e negou estar portando documentos falsos. Declarou que sequer conseguiu registrar o filho por não possuir documentação pessoal. Relatou que os policiais o abordaram ao avistarem a tornozeleira eletrônica e decidiram levá-lo à delegacia, apesar de, segundo ele, as drogas não lhe pertencerem. Sustentou que não é traficante, mas trabalhador, e que já havia cumprido pena por dez anos, não tendo intenção de retornar ao sistema prisional. Disse estar preso há cinco meses sem ter cometido qualquer crime. Acrescentou que não conhece os policiais envolvidos e afirmou que “só Deus sabe” por que decidiram incriminá-lo. Reconheceu que estava no bar consumindo bebida alcoólica no momento da abordagem, o que, segundo ele, foi seu único erro. Relatou, ainda, que, após ser solto, os policiais teriam invadido sua residência em três ocasiões distintas, mas sem encontrarem qualquer material ilícito, apenas tinta de cabelo e ferramentas de trabalho. Reiterou que não é traficante, e sim trabalhador. Sobre sua prisão anterior, esclareceu que não teve relação com envolvimento em facções criminosas, mas sim com questões familiares. Por fim, afirmou que, no dia dos fatos, houve um tiroteio na parte baixa da rua, e que um dos policiais teria agredido sua esposa com palavras ofensivas e lhe desferido um soco na boca. A versão apresentada pelo recorrente revela-se como mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal que lhe foi atribuída. A alegação de que os policiais teriam “plantado” as drogas e de que a abordagem se deu unicamente pelo uso de tornozeleira eletrônica não encontra qualquer amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Não há indícios de má-fé ou motivação pessoal por parte dos agentes públicos, cujos depoimentos mostraram-se harmônicos, coerentes entre si e em consonância com o material apreendido, bem como com os laudos periciais acostados aos autos. Em contraste, os testemunhos de defesa revelaram-se contraditórios entre si, carecendo de força persuasiva suficiente para infirmar a versão apresentada pela acusação. Vejamos: A testemunha de defesa Maria Noelia Santos de Jesus afirmou que: […] que conhece o réu há pouco tempo, pois moram no Alto da Esperança; que conhece o réu de vista apenas e não tem amizade com ele; que o réu trabalha como cabeleireiro; que o réu já cortou o cabelo dos seus filhos; que não viu a abordagem policial mas viu ele antes quando saiu da igreja; que depois ficou sabendo que os policiais tinham prendido ele; que nunca soube de o réu vender drogas; que era umas 21h quando saiu da igreja e o réu estava indo para a casa dele; que o réu mora perto do local da prisão, com esposa e filhas, no Alto da Esperança; que acha que o réu estava na vendinha; que viu o réu na vendinha, sozinho, porque a igreja fica perto; que o réu estava comprando refrigerante e pipoca para o filho; que depois viu ele no caminho de casa; que a igreja fica perto da casa dele; que não viu o réu com nada nas mãos; que ninguém lhe disse como foi a abordagem do réu; que não conhece Rosana. (Depoimento de Maria Noelia Santos de Jesus transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 79254996) Já a testemunha Rosana da Silva Ricardo, disse que: […] o réu é seu cliente do bar; que conhece o réu desde que ele começou a frequentar seu bar; que no dia dos fatos tinha feito um sarapatel para verem o jogo e os Policiais chegaram e levaram o réu sem ele estar com nada; que era aniversário de uma amiga da depoente; que do nada apareceu; que é ambiente familiar no Alto da Esperança, que vende produtos; que o réu estava bebendo com vizinho e amigos; ninguém da família dele estava; que estava sentada perto do réu e viu que ele não estava com nada pois conversaram, brincaram; que o réu estava de bermuda e uma camisa meia clara; que não sabe dizer se a bermuda tinha bolso; que não tinha nada nos bolsos da bermuda do réu pois ele só estava com o celular e não estava se envolvendo com mais nada. (Depoimento de Rosana da Silva Ricardo transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 79255012) Por fim, Miriam da Silva Ricardo, esposa do apelante, afirmou em juízo que: […] é esposa do réu; que o réu não tem se envolvido com coisas erradas; que no dia dos fatos estavam no bar vendo jogo e quando estavam indo embora, já tinha rolado tiro lá embaixo pois os Policiais subiram pela Fazendinha; que viram o réu e na mesma da hora abordaram o réu; que voltou e viu que pegaram o réu sem nada na mão e depois de uns quinze minutos veio um Policial de um beco com algo na mão que achou por lá e disse que era do réu; que depois que o réu foi para prisão domiciliar, ele estava pintando, capinando e cortando cabelo; que o réu estava de tornozeleira, que os Policiais arrodearam e vieram com droga dizendo que era do réu e mostrando documento falso para cima dele; que nem tiveram condições de registrar os filhos, como é que teria documento falso; que a abordagem foi na porta do bar mas quando ouviram tiros, pararam; que na hora da abordagem estava mais pra frente mas depois voltou e viu os Policiais já grudados no réu; que Roseane estava dentro do bar mas o bar é aberto e ela viu toda a abordagem; que moradores viram mas não quiseram ser testemunhas; que seu marido era trabalhador e estava lhe ajudando. (Depoimento de Miriam da Silva Ricardo transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 79255012) Nesse aspecto, como bem assinalou o magistrado sentenciante, os depoimentos colhidos em juízo das testemunhas de defesa carecem de uniformidade e apresentam significativas contradições entre si, o que enfraquece a credibilidade da versão exculpatória apresentada. A testemunha Maria Noelia Santos de Jesus, por exemplo, afirmou que quando saiu da igreja, por volta de 21hs, viu o apelante em uma vendinha, comprando refrigerante e pipoca para o filho e viu ele sozinho indo para casa, nada sabendo sobre a abordagem policial. Já a testemunha Rosana da Silva Ricardo, proprietária de um bar, afirmou que o réu se encontrava em seu estabelecimento, acompanhado de amigos e vizinhos, sem familiares, em um ambiente festivo, assistindo a um jogo, e que teria presenciado a ação policial, garantindo que ele não portava nenhum objeto ilícito. Por fim, a esposa do réu, Miriam da Silva Ricardo, apresentou versão ainda mais divergente, afirmando que o casal se encontrava no bar e que, quando já estavam indo embora, houve a abordagem policial. Relatou, inclusive, que um dos policiais teria retornado de um beco com drogas em mãos, atribuindo-as indevidamente ao acusado. As versões revelam profunda falta de coesão, seja quanto ao local em que o réu se encontrava, às pessoas que o acompanhavam, ao contexto da abordagem ou mesmo à própria dinâmica dos fatos, incluindo a suposta ação dos policiais. A ausência de convergência entre os relatos enfraquece a tese defensiva, especialmente quando confrontada com os depoimentos dos policiais militares, que, por sua vez, apresentaram narrativa harmônica, coerente e alinhada aos elementos materiais de prova, como o auto de apreensão e os laudos toxicológicos. Com efeito, as contradições verificadas nas declarações das testemunhas de defesa comprometem sua força probante e não se mostram suficientes para abalar o conjunto probatório produzido pela acusação. Assim, o argumento defensivo de que o réu não teria qualquer vínculo com os entorpecentes apreendidos não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. As provas produzidas, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, prestados sob o crivo do contraditório, bem como os laudos periciais que atestam a natureza do material apreendido - 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína - , corroboram de forma clara a versão apresentada pela acusação. No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não merece prosperar. Embora a quantidade de droga apreendida — 7,661g de cocaína — não seja expressiva, o contexto em que se deu a apreensão, aliado à forma de acondicionamento (32 porções embaladas individualmente), afasta a hipótese de uso pessoal. Ademais, em nenhum momento o réu admitiu ser usuário de substância entorpecente ou que estivesse de posse da droga para consumo pessoal. Ao revés, durante a instrução criminal, negou de forma categórica qualquer vínculo com o material apreendido, sustentando que a droga lhe teria sido “plantada” pelos policiais — versão que também foi reproduzida por suas testemunhas. Tal negativa, longe de amparar a tese de uso próprio, revela a intenção de afastar completamente qualquer relação com o entorpecente, circunstância que torna inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal exige não apenas a pequena quantidade de droga, mas também a existência de elementos concretos que indiquem a destinação da substância ao uso próprio, o que não se verifica no caso em análise. Diante desse cenário, ausentes elementos que corroborem o uso pessoal da substância, não há como acolher o pedido de desclassificação. Passando à análise da dosimetria da pena, verifica-se, da sentença impugnada, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, correspondente a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, considerando o reconhecimento da agravante da reincidência, a pena foi corretamente exasperada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com o correspondente aumento proporcional para 583 dias-multa. Ausentes causas legais de aumento ou diminuição, a pena restou definitiva nesse patamar. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no fechado, em razão da reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique intervenção de ofício, tendo sido a dosimetria realizada em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 59 e seguintes do Código Penal. Por fim, no que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso, nessa extensão, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005587-91.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARIO LACERDA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
3