PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO TEMPO DO PROTOCOLO DA IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC DE 2015. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDENTE INTEGRALMENTE REGIDO, QUANTO AOS PRESSUPOSTOS, PELO REGRAMENTO REVOGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo, deixou de receber a impugnação ofertada pelos executados em razão da ausência de prévia garantia do juízo (requisito do CPC/1973), admitindo-a, contudo, como exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de processamento da defesa como exceção de pré-executividade; (ii) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada sob a vigência do CPC/1973 sem a garantia integral do juízo, deve ser processada com base nas regras do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Falta interesse recursal ao agravante quanto ao pleito de recebimento da defesa como exceção de pré-executividade, uma vez que a decisão recorrida já deferiu tal pedido, inexistindo sucumbência ou prejuízo neste ponto. 4. Aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, devendo a admissibilidade da impugnação ser aferida conforme a lei vigente à data de seu protocolo (17/08/2011). 5. Sob a égide do CPC/1973, a prévia segurança do juízo era pressuposto indispensável para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Considerando que a garantia do juízo somente ocorreu em 2022, mostra-se correta a decisão que inadmitiu a impugnação apresentada em 2011 por ausência de pressuposto de admissibilidade exigido à época. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso de agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8013789-41.2025.8.05.0000 , figurando, como agravante, CLAUDIO DA SILVA NEVES e, como agravada, VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o recurso de agravo interno interposto, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013789-41.2025.8.05.0000 ASSOCIADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007291-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA NEVES
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, RENATO CARVALHO FACCIOLLA, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADO PREJUDICADO AGRAVO INTERNO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO DA SILVA NEVES em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0164513-60.2006.8.05.0001, deflagrado por VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor do agravante e outros, proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: “[...] O despacho de intimação para pagamento, publicado em 06/12/2010, ID 232547554, concedeu aos devedores prazo de 15 dias para quitação, cuja contagem foi iniciada no dia 07/12/2010. Considerando o CPC então vigente, o prazo de pagamento se encerraria em 21/12/2010, sendo, portanto, prorrogado até 07/01/2011, uma sexta-feira, data do retorno do recesso forense. Ocorre que, nesta data, apresentaram manifestação alegando reservar-se ao direito de opor impugnação ao tempo da penhora. Evidentemente, ausente o pagamento voluntário, devida a realização da penhora de bens nos termos do art. 475, “j”, caput então vigente. Ocorre que, ante o pedido do exequente, optou o juízo por determinar a realização de bloqueio junto ao sistema BACENJUD, despacho de ID 232547566, o que foi cumprido em ID 232547570 com proveito apenas parcial. Da penhora on line não houve intimação formal dos requeridos, mas apenas ordem de manifestação dos autores, ID 232547579. A circunstância foi apontada pelos réus em ID 232547592, tendo o juízo “devolvido” o prazo de impugnação em ID 232547598. É neste contexto que a impugnação ao cumprimento de sentença é juntada aos autos. Logo em seguida, no entanto, em ID 232547704 registra o autor que o prazo para impugnação não teria sido aberto já que no regime então vigente era requisito essencial ao ato a plena garantia do juízo. A resposta à impugnação expressa em ID 232547715 foi a manutenção da impugnação nos autos com a observação de que “o processamento desta somente se dará quando da efetivação da garantia do juízo”. É este o ponto em que se encontra a análise do pedido. A rigor, jamais houve a garantia integral do juízo, e, por consequência, a condição estipulada no despacho para o trâmite da impugnação apresentada pelos réus. Firmada a premissa, entendo necessário registrar que o regime pretérito ao atual CPC, de fato, não considerava haver um direito ao contraditório por parte do executado ou do réu em processo de cumprimento de sentença. Em ambos os casos, tal garantia restava condicionada à plena segurança do juízo conforme reiteradamente decidido pelo STJ: [...] Sob tal regramento, não havendo garantia plena do juízo, até este momento não seria possível o conhecimento da impugnação apresentada pelos réus. [...] Nesta ordem de ideias a matéria não encontra outra solução que não a manutenção do despacho de ID 232547715 no ponto em que condicionou o conhecimento da impugnação aviada pelos réus à garantia da execução. Vejamos. Sobre o tema, dispõe o CPC/2015 em seu art. 14 que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (grifo nosso) A previsão consolida o entendimento de que a nova lei processual não tem aplicação quando a fase por ela regulada já se encontre em curso. Esta a hipótese dos autos. Ao tempo da publicação da nova lei processual, a impugnação já se encontrava ofertada nos autos, tratando-se, portanto, de situação consolidada sob o regime anterior, ainda que pendente condição legal imposta ao seu reconhecimento. Não por outra razão, é consolidado jurisprudencialmente o entendimento de que as impugnações ao cumprimento de sentença ajuizadas sob a vigência do CPC 1973 mantém como condição necessária ao seu conhecimento a garantia do juízo, vejamos: [...] Sendo assim, ao menos em princípio, não é possível conhecer-se os termos da impugnação antes da plena garantia do juízo. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A TÍTULO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Não obstante tal fato, entendo necessário pontuar que, a partir dos termos da impugnação apresentada pelos executados, é possível notar que o fundamento essencial é o não cumprimento dos requisitos previstos para a sua responsabilidade, a saber: 1) Realização do ato de penhora após o acordo; 2) Atingimento da VITÓRIA GRILL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA pelos atos de constricção; 3) Realização do trabalho objeto da ação no período entre 21/05/1996 e 26/06/2000; 4) Comunicação tempestiva da penhora aos executados. Todos os requisitos apontados são expressamente previstos nas cláusulas 3 e seguintes do acordo firmado entre as partes. A comprovação do cumprimento das condicionantes é ônus do autor, tanto é assim que cuidou o exequente de juntar ao feito a integralidade dos processos de execução que redundariam no crédito. Em tais circunstâncias, as teses suscitadas não representam qualquer fato novo, mas apenas a demonstração do não cumprimento pelo autor dos ônus que lhe são impostos para promover o pedido de cumprimento da sentença homologatória encartada nos autos. [...] Considerando que a integralidade do objeto da impugnação dispensa dilação probatória, endento que é caso de admitir-se o pedido a título de exceção de pré-executividade, dando, portanto, devido prosseguimento. [...] 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, deverá a secretaria: Intimar o requerente para que, no prazo de 15 dias, responda aos termos da petição de ID 232547671 demonstrando em relação a cada um dos credores indicados nos cálculos de ID 232546348 o cumprimento de todos os requisitos dispostos no acordo firmado entre as partes. Intimar as partes para que tomem conhecimento da presente decisão. Com o decurso do prazo de manifestação, voltem conclusos para DECISÃO de julgamento da exceção ainda pendente.” Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: (i) o magistrado a quo não admitiu o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo agravante, recebendo a petição como exceção de pré-executividade; (ii) “a impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada pelo Recorrente em 2011, sendo que, naquela oportunidade, o Juízo a quo decidiu que “o processamento desta somente se dará quando da efetivação da garantia do juízo”” e que, não obstante, o magistrado de 1º grau entendeu que não houve garantia do juízo; (iii) o juízo “encontra-se completamente garantido, conforme valor executado indicado pelo próprio Exequente” e que “o Exequente indica como valor supostamente devido e, por conseguinte, executado, o montante de R$ 2.422.687,26 (dois milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos - Id 232547741 – Doc. VI), o qual foi completamente bloqueado e convertido em penhora (Ids 238519555 e 292403753 – Doc VII e VIII)”; (iv) “a condição de garantia do Juízo para processamento da Impugnação fora completamente implementada, mediante bloqueio e conversão em penhora de todo o valor executado, devendo, por conseguinte, ser processada a defesa do Executado, como impugnação, sendo o que se requer”; (v) ainda que se entenda pela ausência de garantia do juízo, a impugnação deveria ser processada em razão da regra prevista no art. 525 do CPC de 2015, que deixou de exigir a prévia garantia como condição ao processamento da impugnação; (vi) “o ato processual pendente - o qual não havia sido consolidado na época do Código de Processo Civil anterior, já que o Juízo condicionou seu processamento à garantia da execução -, é atingido pela legislação em vigor, a partir de 2016, na forma do art. 14, demandando pronto processamento, consoante o art. 525, ambos do CPC/15”; (vii) mantendo o entendimento de não admissão da impugnação apresentada, deve-se considerá-la como exceção de pré-executividade ao argumento de que a matéria não demanda dilação probatória. Requereu, destarte, a concessão de tutela antecipada “para determinar o imediato processamento de sua defesa como Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou, subsidiariamente, como Exceção de Pré-Executividade, com esteio no art. 995, parágrafo único, bem como 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para: ”(a) Determinar o processamento da Impugnação, haja vista o Juízo estar completamente garantido com penhora do valor integral da Execução (Id 232547741 – Doc. VI e Ids 238519555 e 292403753 – Docs VII e VIII), conforme o permissivo do art. 475-J, §1o do CPC/73; (b) Sucessivamente, ainda que se entenda não estar o Juízo garantido, o que se admite apenas por amor ao argumento, determinar o processamento da Impugnação, a qual traduz um ato processual pendente quando do vigor do CPC/15, sendo, portanto, atingido pela norma processual hoje em vigor, a qual não mais demanda a garantia do Juízo para a situação em análise (CPC/15, arts. 14 e 525); (c) Sucessivamente, acaso não acolhido o processamento da defesa do Executado como Impugnação, o que não se acredita, a determinação que a mesma seja processada como Exceção de Pré-Executividade, pois a material deduzida é de direito e a prova completamente documental, pré-constituída e já constante nos autos desde 2011”. A tutela recursal requerida foi indeferida, conforme decisão de id. 79642057. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id. 80868926), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal quanto ao pedido sucessivo formulado. No mérito, refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da decisão agravada quanto ao não processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignado, o recorrente CLAUDIO DA SILVA NEVES interpôs o agravo interno de id. 81497506 e se manifestou acerca da preliminar suscitada pela agravada em contrarrazões, conforme petição de id. 81773589. A VITORIAGRILL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 83137440). Através do despacho de id. 87572298, foi determinada a associação deste recurso ao agravo de instrumento nº 8007291 26.2025.8.05.0000, vez que ambos impugnam a mesma decisão, impedindo, deste modo, a prolação de decisões conflitantes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para sua inclusão em pauta em conjunto com o agravo de instrumento nº 8007291-26.2025.8.05.0000, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013789-41.2025.8.05.0000 ASSOCIADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007291-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA NEVES
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, RENATO CARVALHO FACCIOLLA, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Inicialmente, registre-se que resta prejudicada a análise do recurso de agravo interno de id. 81497506, interposto pelo agravante, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Do exame dos autos, verifica-se que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo deflagrado pela VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de MARCELO GUIMARÃES PESSOA, MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES e CLAUDIO DA SILVA NEVES. na qual objetiva a exequente o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Em decisão interlocutória, o juízo a quo inadmitiu a impugnação de cumprimento de sentença ofertada pelos executados, recebendo-a como exceção de pré-executividade. Irresignado, o exequente CLAUDIO DA SILVA NEVES interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da presente insurgência recursal. De logo, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal quanto ao pedido sucessivo formulado pelo agravante. Como cediço, o interesse recursal está vinculado à necessidade de obter a reforma de uma decisão prejudicial aos interesses da parte recorrente, razão pela qual, inexistindo essa prejudicialidade, é vedado o exame do recurso. Acerca do tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira, in verbis: "O interesse em recorrer, assim resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, 2005, p.298) Neste sentido, aquele que não sofreu prejuízo com a decisão objurgada não possui interesse recursal. Realizadas tais considerações, cumpre esclarecer que, em sua peça recursal, o agravante insurge-se contra o não processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que: (i) o juízo está garantido, em conformidade com o CPC de 73; (ii) ainda que se entenda como inexistente a garantia do juízo, que seja processado à luz do CPC de 2015. Ademais, sucessivamente, sustentou a possibilidade de processamento da impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, salientando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que envolve prova completamente documental, pré-constituída e já juntada aos autos desde 2011. No entanto, quanto à questão pertinente ao pedido sucessivo de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. Isto porque, neste ponto, a decisão recorrida foi favorável ao agravante, assim consignando: “[...] Considerando que a integralidade do objeto da impugnação dispensa dilação probatória, entendo que é caso de admitir-se o pedido a título de exceção de pré-executividade, dando, portanto, devido prosseguimento. [...]” Logo, resta claro que inexiste prejuízo ao ora agravante a autorizar a interposição do presente recurso em relação ao recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema. Assim, acolhe-se a preliminar arguida pela agravada e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto às demais matérias, conhece-se parcialmente do recurso. Consoante relatado, a insurgência do agravante diz respeito ao capítulo da decisão agravada que não admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença (ids. 232547601/232547689 – autos de origem), apresentada pelo agravante e demais executados em 17/08/2011, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo. Pois bem. Inicialmente, é importante esclarecer que o incidente processual em questão foi deflagrado ainda sob a vigência do CPC/73, sendo, portanto, integralmente regido por suas disposições, dentre as quais, o artigo 475-J, § 1º, in verbis: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).” Da leitura do artigo anteriormente transcrito, constante no Código de Processo Civil de 1973 - aplicável ao caso -, extrai-se que a lavratura do auto de penhora e de avaliação antecedia a intimação do executado, caracterizando-se, pois, como pressuposto do início do prazo para a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de sua processabilidade. E, neste mesmo sentido, posicionava-se o STJ: “5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida.” (REsp 1538235/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019) “2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a "garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida." (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014). (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). Precedentes".” (AgInt no AREsp 1129066/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) "1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a garantia do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes: REsp 1.695.000/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 879721/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017".” (AgInt no REsp 1676700/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) "(...) 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença em virtude da inexistência de prévia garantia do juízo. Nas razões do recurso especial, a Recorrentes alega 475-J, § 1º do CPC sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de fundamento legal que condicione a defesa do devedor à prévia constrição de seu patrimônio. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Cumpre trazer à colação, excerto do voto proferido pelo em. Min. Marco Buzzi, no julgamento do REsp 1303508/RS, que ao bem analisar a questão consignou: (...) o mérito, para que o devedor possa resistir ao cumprimento de sentença mediante impugnação, verifica-se a imprescindibilidade da garantia do juízo, nos termos do artigo 475-J, § 1º do CPC. (...) Justamente porque ainda há necessidade de o executado garantir o juízo para poder defender-se (a penhora é" condição da ação "de impugnação), o cumprimento de sentença tolera a "exceção de pré executividade).” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 220.845 - SC (2012/0177601-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) "RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, § 1º, do CPC. II - No cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem oportunidade de contraditório e ampla defesa. III - Se o dispositivo art. 475-J, § 1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. IV - Recurso especial provido.” (REsp 1195929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012) Neste contexto, na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, anteriormente vigente, a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ser oferecida depois da realização da penhora e de ser o réu intimado da constrição já efetuada, razão pela qual deflui-se que a garantia do juízo nada mais era do que uma condição de admissibilidade da impugnação, juntamente com a tempestividade e o cabimento da matéria ali arguida. Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, a impugnação do cumprimento de sentença foi protocolada em 17/08/2011, sob a égide no CPC de 1973, sendo que os devedores não garantiram o juízo para apresentação da impugnação do cumprimento da sentença, nos moldes preconizados no art. 475-J do CPC de 1973. Com efeito, do id. 232547554, verifica-se que, após intimação dos executados para pagamento do valor exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e expedição de mandado de penhora, conforme o art. 475-J do CPC/73, os executados compareceram aos autos, informando que se reservariam para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença após intimação da lavratura do auto de penhora (ids. 232547559/232547561 – autos de origem). A executada, através da petição de ida. 232547564/ 232547565 da ação originária, ante a ausência de pagamento voluntário pelos executados, requereu a realização de penhora via SISBACEN, o que foi deferido pelo juízo de 1º grau (id. 232547566 - autos de origem). E, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ids. 232547568 e 232547570/232547578 - autos de origem): (i) dos executados Marcelo de Oliveira Guimarães e CLAUDIO DA SILVA NESVES, ora agravante, não foram encontrados valores para bloqueio judicial; (ii) do executado Marcelo Guimarães Pessoa, apenas foi bloqueado o valor de R$ 264,23 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). Em 20/07/2011, os executados Marcelo de Oliveira Guimarães, Marcelo Guimarães Pessoa e CLAUDIO DA SILVA NESVES, através da petição de id. 232547591da ação originária, pleitearam a devolução de prazo para impugnação, sendo deferida, nos termos do despacho de id. 232547598 dos autos de origem. Assim, em 17/08/2011, foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 232547601/232547689 - autos de origem). Portanto, ao tempo do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença, não havia condição de processamento da impugnação, posto que ausente a prévia garantia do juízo. Registre-se, ademais, que, apenas em 21/09/2022, ou seja, após a apresentação da impugnação, foi realizado o bloqueio judicial do valor executado, já atualizado, consoante documento de id. 238519555 da ação originária. Sendo, assim, a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC de 73, vigente à época, inviável é o processamento da impugnação. Noutro giro, o agravante alegou que o processamento da impugnação deveria se dar em conformidade com as regras do CPC de 2015, argumentando, em síntese, que o ato processual, na hipótese, não havia se consolidado, tendo em vista que o juízo a quo tinha condicionado a admissibilidade da impugnação à garantia do juízo. Pois bem. A questão ora aventada deve ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, com aplicação da lei nova aos processos em curso, observada, porém, aquela vigente à época em relação aos atos já praticados, consoante lição de Humberto Theodoro Júnior: “E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. [...] Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".” (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 22-23). Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco explica que: “Com a realização de atos e ocorrência de fatos ao longo do procedimento que vai da propositura da demanda inicial até à sentença que põe fim a ele, novas situações jurídicas vão se criando e outras se extinguindo. Essas situações caracterizam-se como direitos processuais adquiridos, tomada essa locução no amplíssimo sentido tradicional de situações jurídicas consumadas. [...] Cada uma delas surge em um momento, embora no mesmo processo, e cada uma é tratada, no plano da eficácia temporal da lei, como situação autônoma. Assentadas essas premissas, repudiam-se certos critérios radicais e que consistiriam (a) em aplicar por completo a lei nova aos processos já pendentes no momento de sua vigência, (b) em imunizar por completo esses processos à eficácia da lei nova, para que prosseguissem até ao fim sob o regime da velha, ou (c) respeitar as fases procedimentais já superadas ou em curso (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória), impondo a lei nova apenas quanto às fases subsequentes. Prevalece a quarta solução possível, consistente (d) no isolamento dos atos e situações processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em curso, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e portanto as situações jurídicas já estabelecidas, disciplinando os atos de todos os sujeitos processuais e as situações das partes somente a partir de sua vigência (Amaral Santos). Por esse critério, que é de aceitação geral na doutrina moderna, não se aplica a lei nova aos autos já realizados nem a situações já consumadas a cada passo do procedimento” (Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. v. 1, p. 102-103). Neste sentido, como na hipótese a impugnação foi apresentada na vigência do CPC/1973, o exame dos seus requisitos deve ocorrer de acordo com as regras vigentes no momento do seu protocolo, não tendo o despacho de id. 232547715 dos autos de origem o condão de afastar a garantia prévia do juízo como condição para processamento da impugnação, consoante exigido pelo § 1º do art. 475-J do CPC. Neste cenário, considerando que, sob a égide do CPC de 1973, a garantia do juízo figurava como requisito necessário ao processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e que ela não foi ofertada no momento oportuno, acertada é a decisão agravada que inadmitiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não havendo elementos nos autos capazes de reformar a decisão atacada, não merece guarida o inconformismo do agravante, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos. Resta prejudicado, por seu turno, o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013789-41.2025.8.05.0000 ASSOCIADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007291-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA NEVES
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, RENATO CARVALHO FACCIOLLA, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
VOTO