PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. MONITORAMENTO POR CFTV. CONTRATO DE CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS. NEGATIVA DE ACESSO ÀS IMAGENS. DESCARTE PREMATURO DAS GRAVAÇÕES. RESOLUÇÃO 2064/2007 DA ANTT. PRAZO MÍNIMO DE ARMAZENAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob concessão da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., que se recusou a fornecer imagens de suas câmeras de segurança alegando armazenamento de apenas 15 dias. O autor alegou que perdeu a chance de identificar o responsável pelo acidente e pleiteou indenização pelos danos sofridos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela não inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a concessionária descumpriu obrigação legal e contratual ao não armazenar e fornecer as imagens do sistema de CFTV por prazo suficiente, ensejando indenização por danos materiais e morais com base na teoria da perda de uma chance. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o juiz, como destinatário das provas, entende desnecessária a produção de prova oral, sobretudo diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC. 5. O contrato de concessão impõe à concessionária o dever de instalar e manter sistema de CFTV para monitoramento do tráfego, com o objetivo expresso de fornecer continuamente informações sobre as condições da rodovia. 6. A prática de descartar as imagens após apenas 15 dias, sem respaldo legal ou contratual, caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito ao direito do usuário à informação, nos termos da Lei nº 8.987/95 e da Lei nº 8.159/91. 7. A conduta da concessionária impediu o autor de obter prova essencial para identificação do causador do acidente, caracterizando hipótese de responsabilidade civil pela perda de uma chance. 8. Restando comprovado o dano material no valor de R$ 8.885,00, e considerando o abalo psíquico e a frustração vivenciados pelo autor, é cabível a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com base nas funções compensatória, punitiva e social da reparação. 9. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502876-77.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA e como apelada VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502876-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Na petição inicial, o autor narrou que no dia 30 de setembro de 2017, por volta das 19h, trafegava na BR 116, rodovia administrada pela ré, quando outro veículo invadiu sua faixa, provocando colisão que resultou no capotamento de seu automóvel e queda em uma ribanceira. Alegou que os prepostos da concessionária demoraram cerca de uma hora para chegar ao local, tendo sua família sido socorrida por terceiros. Afirmou ainda que uma pessoa embriagada compareceu ao local e, ao perceber que o autor era vítima do acidente que havia causado, deixou o local sem ser impedida pelos funcionários da ré. Sustentou que, no dia seguinte, tentou obter imagens das câmeras de segurança, mas não teve êxito, sendo posteriormente informado que o prazo de armazenamento das imagens havia expirado. A parte ré, em contestação, argumentou que o acidente foi causado por terceiro, não havendo falha na prestação do serviço. Sustentou que seus prepostos não possuem poder de polícia para deter terceiros e que não há obrigação legal de fornecer imagens das câmeras de monitoramento a particulares. Alegou ainda que, pela extensão do trecho sob concessão, seria inviável armazenar imagens por longo período. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: (i) o sinistro decorreu de culpa exclusiva de terceiro, sem relação com obrigações da concessionária; (ii) não havia como o autor comprovar que o terceiro embriagado seria o causador do acidente; (iii) os prepostos da concessionária não tinham poder de polícia; (iv) a concessionária não estava obrigada a fornecer imagens das câmeras de monitoramento; (v) a Resolução nº 2064/2007 da ANTT não se aplicaria ao caso, pois não teria havido interrupção ou alteração do fluxo de veículos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a concessionária violou o art. 8º da Resolução nº 2064/2007 da ANTT, que determina o armazenamento de imagens por três anos em casos de incidentes, e o art. 7º, II, da Lei 8.987/95, que garante ao usuário o direito de receber informações para defesa de interesses individuais. Invoca a teoria da perda de uma chance, argumentando que a conduta da apelada impediu a identificação do causador do acidente e o consequente ressarcimento dos danos. Requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$8.885,00 e danos morais não inferiores a R$10.000,00. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, reiterando que não houve falha na prestação do serviço e que não existe obrigação legal de fornecer as imagens solicitadas pelo autor. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502876-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 36, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Preliminarmente, o apelante alega cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como da não inversão do ônus da prova. No caso em questão, verifica-se que o feito encontrava-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a controvérsia principal consiste em averiguar se a empresa concessionária possuía a obrigação de fornecer as gravações das câmeras e por quanto tempo deveria armazená-las. Trata-se, portanto, de questão predominantemente de direito, cuja solução não dependia da produção de prova oral, mas sim da análise do contrato de concessão e das normas aplicáveis à espécie. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir as provas que julgar desnecessárias ou protelatórias quando os elementos probatórios já constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa no decorrer do processo, não prosperando a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia central reside em verificar se a concessionária apelada tem a obrigação de fornecer as imagens das câmeras de segurança da rodovia e por quanto tempo deveria mantê-las armazenadas. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pela jurisprudência. Além disso, por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se também o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal. É o que se conclui da leitura do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único do CDC: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º) “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código” (CDC) Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016153-56.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONEY FRAGA MAGALHAES e outros Advogado (s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, ANDRE BONELLI REBOUCAS APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros Advogado (s):ANDRE BONELLI REBOUCAS, HUMBERTO COSTA JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLISÃO COM ANIMAL NA VIA . DANOS AO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016153-56 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RONEY FRAGA MAGALHAES e outros e como apelada VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S .A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de _______________________de 2023 . Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80161535620208050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - LUCROS CESSANTES. 1. A concessionária de rodovia, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao usuário da rodovia, por ação ou por omissão . 2. O preço cobrado a título de pedágio tem natureza jurídica de tarifa, o que implica no reconhecimento de que a relação existente entre a concessionária de rodovia e os motoristas que trafegam na malha sob sua administração é de natureza consumerista, sendo aplicável, portanto, a regra insculpida no art. 14 do CDC. 3 . A presença de animais sobre a pista de rolamento da rodovia não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro porquanto a responsabilidade do proprietário do animal não exclui a da concessionária da rodovia. 4. A submissão do motorista do veículo ao acidente, por si só, já se revela capaz de gerar abalo psicológico. 5 . O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013970-63.2020.8 .13.0027 1.0000.24 .176050-3/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RODOVIA ESTADUAL. OBJETO ABANDONADO NA PISTA . ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. A relação existente entre a concessionária de rodovia e o usuário da via se apresenta como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços, mediante pagamento, sendo aplicável ao caso, pois, o Código de Defesa do Consumidor. 2. A empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo de causalidade . 3. No caso, restando incontroverso nos autos que a presença de objeto na pista de rolamento (pneu de caminhão) desencadeou o acidente com o veículo do autor, resta configurada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar da concessionária, não havendo se falar em culpa de terceiro ou força maior. 4. Tendo em vista a natureza e dinâmica do acidente, que colocou em risco a própria vida do condutor, as aflições e angústias sofridas não podem ser consideradas mero aborrecimento da vida cotidiana, restando evidente o dever de reparar . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00287779220168090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) Analisando o contrato de concessão juntado aos autos (ID 31297539), verifica-se que há previsão expressa no item 8.3.7 sobre a obrigação da concessionária de instalar e manter sistema de Circuito Fechado de TV (CFTV). Conforme o item 8.3.7.1: "Com o objetivo de monitorar os principais locais do Sistema Rodoviário e fornecer continuamente informações sobre as condições de tráfego, a Concessionária deverá instalar um sistema de Circuito Fechado de TV ('CFTV') até o 12º (décimo segundo) mês do Prazo da Concessão." O contrato especifica ainda, no item 8.3.7.2, que o sistema de CFTV para monitoração do tráfego deverá ter, no mínimo, 135 câmeras, e no item 8.3.7.3, que estas deverão ser instaladas em locais estratégicos, como praças de pedágio, postos de pesagem, acessos, trevos, interseções e travessias urbanas. Ademais, o item 8.3.7.4 estabelece que "as câmeras deverão ser de alta definição, inclusive à noite, móveis, com comandos de visualização de 360º na horizontal, 90º na vertical, zoom mínimo de 25 vezes, ligadas ao Sistema Operacional do Sistema Rodoviário, possibilitando a transmissão de sinais de vídeo para o CCO." Resta evidente, portanto, que o contrato de concessão impõe à concessionária não apenas a instalação, mas também a operação contínua do sistema de CFTV, com objetivos claramente definidos de monitorar os principais locais do Sistema Rodoviário e fornecer continuamente informações sobre as condições de tráfego. A finalidade dessas câmeras, portanto, não se limita ao mero controle operacional interno da concessionária, mas engloba também o fornecimento de informações, o que logicamente inclui o registro e armazenamento de imagens para posterior consulta, quando necessário, como no caso de acidentes ocorridos na rodovia. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.987/95 ("Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal"), e do artigo 4º, da Lei 8.159/91 ("Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências"), verifica-se que as concessionárias têm o dever de armazenar informações de interesse dos usuários de serviço público. Confira-se, in verbis: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: [...] II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Da exegese de tais dispositivos, infere-se que há sim uma obrigação legal das concessionárias em armazenar as filmagens de suas câmeras de segurança, com registro de incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículos, como no caso, ao menos durante o prazo prescricional das ações de responsabilidade civil. Além disso, a Resolução 2064/07 da ANTT, em seu art. 8º estabelece que: Art. 8º A concessionária deverá armazenar, por período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículos, indexando-as por câmera, ano, mês, dia, hora, minuto e segundo. Do mosaico probatório constante nos autos, observa-se que o acidente de trânsito ocorreu em 30 de setembro de 2017, ao passo que, por mais de uma vez, o requerente entrou em contato com a requerida questionando se no local, além de equipamentos de controle de velocidade, haviam também câmeras, pedido que foi formalizado pela requerida (protocolo 565532). Por último, após recorrer à Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi expedido um ofício à empresa concessionária, que o objetivo do sistema de câmeras é realizar o controle organizacional das rodovias sob sua concessão, e que as filmagens permanecem armazenadas somente por 15 dias, a contar da data da captura, sendo impossível, então, o seu fornecimento neste momento. A justificativa apresentada pela apelada, de que as imagens são armazenadas por apenas 15 dias, não encontra respaldo legal, contrariando o prazo de 3 anos estabelecido na Resolução 2064/07 da ANTT. É manifestamente irrazoável que a concessionária armazene as gravações por apenas 15 dias, pelos seguintes motivos: Primeiro, o prazo de 15 dias é extremamente exíguo para que os usuários possam exercer seu direito de acesso às informações, especialmente considerando que, em muitos casos, a parte prejudicada pode necessitar de tempo para tomar conhecimento de seus direitos, buscar orientação jurídica e formalizar seu pedido. Tal prazo revela-se insuficiente para atender adequadamente às necessidades dos usuários em situações de acidentes. Segundo, a alegação de que seria tecnicamente inviável armazenar imagens por período maior, devido à extensão da rodovia, tampouco se sustenta. Os avanços tecnológicos na área de armazenamento digital permitem hoje a conservação de grande volume de dados a custos cada vez mais acessíveis. Se a concessionária tem o dever contratual de manter um sistema de CFTV com câmeras de alta definição, também deve providenciar os meios adequados para armazenar essas imagens pelo prazo legalmente exigido. Terceiro, o próprio contrato de concessão estabelece expressamente que o sistema de CFTV tem como objetivo "monitorar os principais locais do Sistema Rodoviário e fornecer continuamente informações sobre as condições de tráfego". Ora, se a concessionária descarta as imagens após apenas 15 dias, evidentemente não está cumprindo adequadamente essa finalidade, pois impossibilita o acesso a informações essenciais para a apuração de responsabilidades em casos de acidentes. Quarto, o prazo de armazenamento de apenas 15 dias é incompatível com o relevante interesse público envolvido na conservação dessas imagens, que podem ser fundamentais não apenas para a defesa de direitos de particulares, mas também para a instrução de procedimentos administrativos, investigações policiais e ações judiciais relacionadas a acidentes ocorridos na rodovia. Por fim, ressalte-se que a Resolução 2064/07 da ANTT, ao estabelecer o prazo mínimo de 3 anos para armazenamento das imagens, fez um juízo de ponderação entre as necessidades de preservação das informações e os custos e dificuldades técnicas envolvidos, chegando a um prazo razoável e proporcional à importância desses registros. A concessionária, ao estabelecer unilateralmente um prazo de apenas 15 dias, desconsidera essa ponderação e impõe aos usuários uma restrição indevida ao seu direito de acesso às informações. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que impossibilitou o autor de obter elemento probatório essencial para identificar o veículo causador do acidente e, consequentemente, acionar judicialmente o responsável pelos danos. Nesse contexto, aplica-se perfeitamente a teoria da perda de uma chance, consagrada na doutrina e jurisprudência pátrias, que reconhece a existência de dano indenizável quando a conduta ilícita do réu suprime da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, desde que essa chance seja séria e real. No caso em análise, o autor/apelante perdeu a chance concreta de identificar o causador do acidente e obter dele a reparação pelos danos sofridos, em razão da conduta ilícita da concessionária que se negou a fornecer as imagens solicitadas e posteriormente as descartou antes do prazo legal. Considerando que o acidente causou danos materiais ao veículo do autor, comprovados por orçamento no valor de R$8.885,00, e que havia real possibilidade de identificação do responsável caso as imagens tivessem sido fornecidas, conclui-se que deve ser reconhecido o dever da concessionária de indenizar os danos materiais no valor pleiteado. Vejamos a relação de comprovantes acostados pela parte autora que instruíram a petição inicial: ID 31297415 (pág. 16): ID 31297415 (pág. 17): Quanto aos danos morais, sua configuração é evidente diante da angústia, frustração e transtornos suportados pelo autor ao ver-se impossibilitado de exercer seu direito à reparação devido à conduta ilícita da concessionária. Importante ressaltar que a reparação do dano moral possui três funções essenciais: A primeira é a função compensatória, também chamada satisfativa, que busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. No caso em análise, visa reparar a angústia, frustração e sentimento de impotência experimentados pelo autor ao ver-se impedido de identificar o verdadeiro causador do acidente e dele obter a justa reparação, em razão da conduta omissiva da concessionária. A segunda função é a punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes, servindo como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Neste aspecto, a fixação da indenização deve ser suficiente para desestimular a concessionária a persistir na conduta negligente de não manter adequadamente as gravações das câmeras de segurança e negar-se a fornecê-las aos usuários quando solicitadas. Por último, temos a função social, que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. A condenação da concessionária servirá como exemplo para que outras prestadoras de serviços semelhantes cumpram adequadamente suas obrigações contratuais e legais, especialmente no que tange ao armazenamento e fornecimento de imagens de acidentes, beneficiando assim toda a coletividade de usuários das rodovias. Considerando essas três funções e as circunstâncias específicas do caso, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pleiteado mostra-se razoável e proporcional, não implicando enriquecimento sem causa para o autor e sendo suficiente para compensar os danos sofridos, punir adequadamente a conduta ilícita da concessionária e desestimular a reiteração de comportamentos semelhantes. Em razão da reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em apreço, considerando o grau de zelo demonstrado pelo profissional que patrocinou a causa do autor, a complexidade da demanda - que envolve análise de normas regulamentares e do contrato de concessão -, o tempo de tramitação do processo, bem como o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, que apresentou peças processuais bem fundamentadas e acompanhou diligentemente o processo, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que tal percentual não se mostra excessivo, considerando os parâmetros estabelecidos pelo CPC, e remunera adequadamente o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, que assistiu juridicamente o autor, contribuindo para o acesso à justiça e para a defesa de direitos fundamentais do consumidor. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa apelada ao pagamento de: a) R$8.885,00 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme previsto no art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e na Lei Estadual nº 11.045/2008. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502876-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO