PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008561-02.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARCILON DE SA
Advogado(s): CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO RURAL DE ITAPARICA. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGACIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo particular em face de sentença conjunta que, em Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191), julgou procedente o pedido da concessionária de energia elétrica para declarar extinta a obrigação de pagar a Verba de Manutenção Temporária (VMT), e, em Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191), julgou improcedentes os pedidos do particular para restabelecimento da VMT, entrega de lote irrigado e indenização por danos morais. As demandas decorrem de acordo firmado em 1986 para reassentamento de famílias atingidas pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica.

II. Questões em discussão

I. Análise da preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto na Ação de Consignação em Pagamento, arguida em contrarrazões.
II. Análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões ao apelo na Ação de Obrigação de Fazer.
III. No mérito, aferição do cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária, notadamente quanto à efetiva implantação do lote irrigado destinado ao Apelante, como condição para a extinção da obrigação de pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT), nos termos do Protocolo de Normas Complementares ao Acordo de 1986.
IV. Análise da configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

I. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso interposto na Ação de Consignação em Pagamento. A certificação do trânsito em julgado antes da efetiva intimação pessoal da parte sobre o teor da sentença constitui erro procedimental que não pode prejudicar o seu direito de recorrer. O prazo recursal inicia-se a partir da ciência inequívoca do ato judicial, tornando tempestivo o apelo protocolado dentro do lapso legal contado da juntada do mandado de intimação aos autos.
II. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, ainda que de forma sucinta, as razões recursais apresentadas na Ação de Obrigação de Fazer impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à valoração do conjunto probatório sobre a funcionalidade do lote irrigado, sendo suficientes para permitir o conhecimento do recurso.
III. A controvérsia central reside na verificação do cumprimento da obrigação principal da concessionária, qual seja, a "efetiva implantação do lote irrigado", conforme previsto no item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares. O conjunto probatório, composto por laudos técnicos, atas notariais e depoimentos de engenheiros responsáveis, demonstra de forma robusta que, em dezembro de 2022, as estruturas de irrigação do lote do Apelante estavam concluídas e aptas à produção agrícola. As provas apresentadas pelo Apelante, como vídeos de vazamentos, retratam intercorrências pontuais e inerentes à fase de testes de um sistema de grande porte, as quais não descaracterizam a conclusão geral da obra. Cumprida a obrigação principal, torna-se legítima a extinção da obrigação acessória (pagamento da VMT), conforme a opção contratual exercida pela concessionária de antecipar e consignar em juízo as seis parcelas finais da verba.
IV. Uma vez constatado o adimplemento contratual por parte da concessionária, que disponibilizou o lote funcional e quitou a VMT nos termos pactuados, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.

Teses de julgamento: "1. A certificação prematura do trânsito em julgado, antes da efetiva intimação da parte sobre a sentença, não obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal contado da ciência inequívoca do ato. 2. Comprovada, por meio de prova técnica robusta, a efetiva implantação de lote irrigável nos termos de acordo de reassentamento, considera-se cumprida a obrigação principal da concessionária, autorizando a extinção da obrigação acessória de pagamento de verba de manutenção temporária (VMT), nos moldes previstos no instrumento contratual. 3. A ausência da prática de ato ilícito por parte da concessionária, que agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, afasta o pleito de indenização por danos morais."

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8008561-02.2022.8.05.0191 e nº 8001811-47.2023.8.05.0191, em que figura como Recorrente JOÃO ARCILON DE SÁ e Recorrida a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008561-02.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARCILON DE SA
Advogado(s): CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOÃO ARCILON DE SÁ em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), irresignado com a sentença conjunta proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que julgou, simultaneamente, a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191) e a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191).

Considerando a manifesta conexão entre as causas, que foram processadas e julgadas de forma conjunta no primeiro grau de jurisdição, e a prevenção desta Relatoria para o julgamento de ambos os apelos, passo à análise conjunta dos recursos, iniciando por um relato pormenorizado de cada um dos feitos.

Do Processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191 (Ação de Consignação em Pagamento)

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de JOÃO ARCILON DE SÁ, aduzindo, em síntese, ser devedora de obrigações decorrentes do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica, instituído por meio de acordo firmado em 1986 com o Polo Sindical do Submédio São Francisco e os Sindicatos de Trabalhadores Rurais da região.

Dentre as obrigações, estava o fornecimento de lotes irrigados e o pagamento de uma Verba de Manutenção Temporária (VMT) até que os reassentados pudessem auferir sustento da nova terra.

A CHESF, por sua vez, alegou que as obras de implantação do sistema de irrigação do Projeto Jusante foram concluídas e que os lotes destinados ao Réu, identificados como lotes nº 05 e 06 da Quadra nº 08, encontram-se em pleno funcionamento e aptos à produção agrícola.

Sustentou que, apesar de notificado, o Réu se recusou injustificadamente a assinar o termo de recebimento e tomar posse dos imóveis.

Com base no item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares ao Acordo de 1986, que estabelece a extinção da VMT em até seis meses após a efetiva implantação do lote irrigado, a CHESF optou por antecipar o pagamento das referidas seis parcelas, totalizando o montante de R$ 10.582,02 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), e consigná-lo judicialmente, a fim de obter a declaração de quitação e a extinção de suas obrigações para com o Requerido.

Requereu, ainda, tutela de evidência para compelir o Réu a receber os lotes.

Regularmente citado (id.66483163), o Réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (id.66483165).

Sobreveio a sentença conjunta (analisada em ambos os feitos), que, no tocante à Ação de Consignação, julgou procedente o pedido para declarar extinta a obrigação da CHESF referente ao pagamento da VMT e ao Programa de Compensação Financeira, autorizando o levantamento do valor depositado em favor do consignado após o trânsito em julgado (id.66483918).

Inconformado, JOÃO ARCILON DE SÁ interpôs o Recurso de Apelação de id.66483931, sustentando, em resumo, que o acordo de 1986 não foi cumprido, pois o lote não foi entregue devidamente irrigado e em condições de produção.

Alegou que o pagamento das seis parcelas da VMT estaria condicionado à primeira colheita, o que não ocorreu.

Mencionou a existência da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001811-47.2023.8.05.0191, por ele ajuizada, e pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecido o inadimplemento da Apelada.

A CHESF apresentou contrarrazões (id.66483940), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ao argumento de que a apelação foi interposta após a certificação do trânsito em julgado. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que a recusa do Apelante é injustificada.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Instado a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade por este Relator (id.75508978), o Apelante defendeu a tempestividade de seu recurso, argumentando que a certidão de trânsito em julgado foi lavrada antes de sua intimação pessoal da sentença (id.76667203).

Do Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191 (Ação de Obrigação de Fazer)

JOÃO ARCILON DE SÁ ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da CHESF, com base nos mesmos fatos decorrentes do acordo de 1986.

Alegou que, após quase quatro décadas, a CHESF não cumpriu sua parte na avença, pois não entregou o lote de terra com a infraestrutura de irrigação em plenas condições de funcionamento. Afirmou que, em dezembro de 2022, a CHESF suspendeu unilateralmente o pagamento da VMT, verba de natureza alimentar da qual dependia para seu sustento. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do pagamento da VMT.

No mérito, pugnou pela condenação da Ré a cumprir a obrigação de fazer, consistente na entrega do lote devidamente irrigado e funcional, a confirmação da tutela para manter o pagamento da VMT até a efetiva comercialização da primeira colheita, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (id.79149633).

Em sua contestação (id.79149638), a CHESF refutou as alegações, reiterando os argumentos da Ação de Consignação, no sentido de que o lote está apto para produção desde dezembro de 2022, e que a suspensão da VMT seguiu os termos do Protocolo de Normas Complementares, com a devida consignação em juízo das parcelas finais. Impugnou o pedido de danos morais e apresentou reconvenção, pleiteando que o autor-reconvindo fosse compelido a receber o lote irrigado.

Após réplica e instrução processual, na qual foi aproveitada a prova oral produzida nos autos do processo conexo nº 8002649-87.2023.8.05.0191, as partes apresentaram alegações finais.

Foi então proferida a sentença conjunta, que, no que tange a esta demanda, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A reconvenção foi julgada extinta por perda do objeto, em razão do julgamento da Ação de Consignação (id.79149686).

A CHESF opôs Embargos de Declaração (id.79149690), alegando omissão e contradição na sentença, pois a decisão na Ação Consignatória não havia se pronunciado sobre a obrigação do Autor de receber o lote. Os embargos foram acolhidos (id.79149715) para sanar a omissão e determinar que o levantamento dos valores depositados na outra demanda ficasse condicionado à efetiva aceitação e recebimento do lote irrigado pelo Autor.

Inconformado com a sentença de improcedência, JOÃO ARCILON DE SÁ interpôs Recurso de Apelação (id.79149692), reeditando os argumentos da inicial sobre o descumprimento do acordo, a inoperância do sistema de irrigação e o direito ao restabelecimento da VMT e à indenização por danos morais.

A CHESF apresentou contrarrazões (id.79149711), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Inicialmente distribuído à Segunda Câmara Cível, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria em razão da prevenção firmada pela Apelação nº 8008561-02.2022.8.05.0191 (id.83056371).

Concluídos os relatos, em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, solicitando a designação de dia para julgamento conjunto das Apelações Cíveis nº 8008561-02.2022.8.05.0191 e nº 8001811-47.2023.8.05.0191, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015, com a consequente inclusão de ambos os recursos na pauta da Quinta Câmara Cível.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008561-02.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARCILON DE SA
Advogado(s): CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO RURAL DE ITAPARICA. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGACIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo particular em face de sentença conjunta que, em Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191), julgou procedente o pedido da concessionária de energia elétrica para declarar extinta a obrigação de pagar a Verba de Manutenção Temporária (VMT), e, em Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191), julgou improcedentes os pedidos do particular para restabelecimento da VMT, entrega de lote irrigado e indenização por danos morais. As demandas decorrem de acordo firmado em 1986 para reassentamento de famílias atingidas pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica.

II. Questões em discussão

I. Análise da preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto na Ação de Consignação em Pagamento, arguida em contrarrazões.
II. Análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões ao apelo na Ação de Obrigação de Fazer.
III. No mérito, aferição do cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária, notadamente quanto à efetiva implantação do lote irrigado destinado ao Apelante, como condição para a extinção da obrigação de pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT), nos termos do Protocolo de Normas Complementares ao Acordo de 1986.
IV. Análise da configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

I. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso interposto na Ação de Consignação em Pagamento. A certificação do trânsito em julgado antes da efetiva intimação pessoal da parte sobre o teor da sentença constitui erro procedimental que não pode prejudicar o seu direito de recorrer. O prazo recursal inicia-se a partir da ciência inequívoca do ato judicial, tornando tempestivo o apelo protocolado dentro do lapso legal contado da juntada do mandado de intimação aos autos.
II. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, ainda que de forma sucinta, as razões recursais apresentadas na Ação de Obrigação de Fazer impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à valoração do conjunto probatório sobre a funcionalidade do lote irrigado, sendo suficientes para permitir o conhecimento do recurso.
III. A controvérsia central reside na verificação do cumprimento da obrigação principal da concessionária, qual seja, a "efetiva implantação do lote irrigado", conforme previsto no item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares. O conjunto probatório, composto por laudos técnicos, atas notariais e depoimentos de engenheiros responsáveis, demonstra de forma robusta que, em dezembro de 2022, as estruturas de irrigação do lote do Apelante estavam concluídas e aptas à produção agrícola. As provas apresentadas pelo Apelante, como vídeos de vazamentos, retratam intercorrências pontuais e inerentes à fase de testes de um sistema de grande porte, as quais não descaracterizam a conclusão geral da obra. Cumprida a obrigação principal, torna-se legítima a extinção da obrigação acessória (pagamento da VMT), conforme a opção contratual exercida pela concessionária de antecipar e consignar em juízo as seis parcelas finais da verba.
IV. Uma vez constatado o adimplemento contratual por parte da concessionária, que disponibilizou o lote funcional e quitou a VMT nos termos pactuados, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.

Teses de julgamento: "1. A certificação prematura do trânsito em julgado, antes da efetiva intimação da parte sobre a sentença, não obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal contado da ciência inequívoca do ato. 2. Comprovada, por meio de prova técnica robusta, a efetiva implantação de lote irrigável nos termos de acordo de reassentamento, considera-se cumprida a obrigação principal da concessionária, autorizando a extinção da obrigação acessória de pagamento de verba de manutenção temporária (VMT), nos moldes previstos no instrumento contratual. 3. A ausência da prática de ato ilícito por parte da concessionária, que agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, afasta o pleito de indenização por danos morais."

Conforme já relatado, os presentes recursos foram interpostos contra sentença única que julgou simultaneamente duas ações conexas, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de base: o Acordo de Reassentamento Rural de Itaparica, firmado em 1986.

A conexão entre os feitos foi devidamente reconhecida pelo Juízo de origem, resultando em julgamento conjunto, estando a presente Relatoria preventa, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.

Diante desse cenário, e com o intuito de assegurar harmonia e coerência entre os julgados, evitando decisões conflitantes, impõe-se a análise e o julgamento conjunto de ambos os apelos.

Passo, assim, à apreciação das preliminares de admissibilidade arguidas pela Apelada (CHESF) em suas contrarrazões, pois se acolhidas, restaria prejudicada a análise meritória.

I. Da Preliminar de Intempestividade do Recurso na Ação de Consignação (Processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191)

A Apelada sustenta que o recurso de apelação interposto por João Arcilon de Sá, na Ação de Consignação em Pagamento, é intempestivo, porquanto protocolado após a certificação do trânsito em julgado da sentença.

A preliminar, contudo, não merece prosperar. Verifica-se dos autos que a sentença foi proferida em 04 de dezembro de 2023 (id. 66483918) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de dezembro de 2023 (id. 66483921). Ocorre que, àquela altura, o réu, ora Apelante, já havia sido declarado revel e não possuía advogado constituído nos autos, tendo a serventia de primeiro grau certificado o trânsito em julgado em 21 de março de 2024 (id. 66483928).

Não obstante, em ato processual subsequente e de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, o próprio Juízo de origem determinou a expedição de mandado para intimação pessoal do réu acerca do teor da sentença (id. 66483929). A diligência foi cumprida em 05 de abril de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 66483930).

Destarte, após tomar ciência pessoal da decisão, o Apelante constituiu patronos e interpôs o presente recurso em 26 de abril de 2024. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo recursal em relação ao réu revel sem advogado constituído nos autos.

Com efeito, embora o art. 346 do Código de Processo Civil estabeleça que os prazos contra o revel que não tenha patrono fluem da publicação do ato decisório, doutrina e jurisprudência, em interpretação teleológica e em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, têm flexibilizado a aplicação literal da norma.

No caso concreto, a determinação judicial de proceder à intimação pessoal do réu sobre a sentença teve o efeito de inaugurar validamente o prazo recursal.

Tal ato, ainda que praticado após a certificação equivocada do trânsito em julgado, demonstra a intenção do Poder Judiciário de assegurar que a parte desassistida tivesse ciência inequívoca da decisão desfavorável, possibilitando-lhe exercer o direito de recorrer.

A certidão de trânsito em julgado, nesse contexto, mostra-se prematura e ineficaz, pois lavrada antes do esgotamento das formas de comunicação processual cabíveis. Considerando-se o prazo de quinze dias úteis a partir da juntada do mandado de intimação pessoal, conclui-se pela tempestividade do apelo interposto em 26 de abril de 2024.

Assim, rejeito a preliminar de intempestividade e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto no bojo do processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191.

II. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade na Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191)

A Apelada também argui, em suas contrarrazões, que o recurso interposto na Ação de Obrigação de Fazer não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Apelante teria apenas repetido os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

Esta preliminar também não prospera.

Consabido, o princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o seu inconformismo, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em apreço, a sentença de improcedência baseou-se, essencialmente, na conclusão de que a CHESF comprovou, por meio de prova técnica, o cumprimento de suas obrigações, notadamente a aptidão do lote para produção, e que o Autor, ora Apelante, não apresentou contraprova suficiente.

As razões recursais do Apelante (id.79149692), embora reiterem a narrativa fática da exordial, atacam o cerne da fundamentação da sentença ao insistirem na tese de que o lote não foi entregue em condições de uso e que as provas produzidas pela Apelada não refletem a realidade fática. O Apelante questiona a validade e a suficiência dos laudos e das atas notariais, contrapondo-os com os vídeos e os depoimentos que indicariam falhas no sistema de irrigação.

Assim, ainda que a argumentação não seja extensa ou profundamente elaborada, ela se mostra suficiente para contrapor os fundamentos do julgado, permitindo a este Tribunal reexaminar a matéria e a valoração do conjunto probatório.

Desta forma, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço do Recurso de Apelação interposto no Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191.

B. Do Mérito dos Recursos

Superadas as questões de admissibilidade, adentro ao exame de mérito de ambos os recursos, que, dada a sua interdependência, será realizado de forma unificada.

A controvérsia central que envolve ambas as demandas reside em definir se a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) efetivamente cumpriu a principal obrigação assumida no Acordo de 1986, qual seja, a entrega de um lote de terra irrigado e funcional ao Apelante, Sr. João Arcilon de Sá.

A solução dessa questão mostra-se determinante para aferir a legitimidade da extinção da Verba de Manutenção Temporária (VMT) e, por consequência, para a procedência da Ação de Consignação em Pagamento e a improcedência da Ação de Obrigação de Fazer.

O Apelante defende que o lote não foi entregue em condições adequadas de produção, que o sistema de irrigação é falho e que, por isso, a suspensão da VMT foi ilícita. A Apelada, por sua vez, sustenta ter adimplido integralmente suas obrigações, disponibilizando um lote apto ao cultivo e encerrando o pagamento da VMT nos estritos termos contratuais.

A análise do arcabouço contratual e do conjunto probatório produzido nos autos é, portanto, essencial para o deslinde da controvérsia.

O Acordo de 1986, em sua cláusula V, estabeleceu a obrigação da CHESF de pagar a VMT "até a comercialização da primeira colheita" (id. 79149641). Contudo, o "Protocolo de Normas Complementares", instrumento que detalhou e regulamentou o acordo principal, estabeleceu regra fundamental em seu item 3.10, ao prever que o pagamento da VMT "não ultrapassará 6 (seis) meses da efetiva implantação do lote irrigado que lhe foi destinado" (id. 79149642, p. 03).

A referida cláusula estabelece, de forma clara, duas hipóteses alternativas para o termo final da obrigação de pagar a VMT: a comercialização da primeira colheita ou o decurso de seis meses após a efetiva implantação do lote.

Nesse contexto, a CHESF, ao optar por encerrar o pagamento após a implantação dos lotes, agiu com base em uma prerrogativa contratual expressa, não havendo que se falar em violação do pactuado.

Resta, portanto, perquirir se houve, de fato, a "efetiva implantação do lote irrigado". E, nesse ponto, a prova dos autos milita em favor da Apelada.

A CHESF instruiu a Ação de Consignação e sua contestação na Ação de Obrigação de Fazer com um robusto conjunto de provas técnicas (ids. 79149639 a 79149654). Os Laudos Técnicos (ids. 66483150 e 66483151), subscritos por engenheiro agrônomo, atestam detalhadamente a conclusão das obras e a funcionalidade dos sistemas de medição, controle de água e equipamentos de irrigação por microaspersão nos lotes 05 e 06 da Quadra 08, destinados ao Apelante.

Adicionalmente, a Ata Notarial lavrada em 14/12/2022 (id.66483157), documento dotado de fé pública, narra a vistoria realizada in loco pela tabeliã, que constatou e certificou o pleno e perfeito funcionamento de todos os sistemas de irrigação nas quadras 05 a 09 do Projeto Jusante, incluindo expressamente os lotes do Apelante.

A prova oral produzida, cujo aproveitamento foi acordado entre as partes, corroborou tais elementos. Os depoimentos dos engenheiros responsáveis pelo projeto detalharam as etapas de implantação, os testes realizados e confirmaram que a infraestrutura estava operacional e à disposição dos reassentados desde dezembro de 2022.

Do outro lado, o Apelante, para sustentar sua tese de inadimplemento, apresentou vídeos que registram vazamentos na tubulação (ids 79149631, 79149632, 79149674, 79149709) e depoimentos de outros reassentados que relataram problemas similares.

Com a devida vênia, tais provas, embora demonstrem a ocorrência de intercorrências, não são suficientes para desconstituir a prova técnica e oficial apresentada pela Apelada. É razoável e esperado que um complexo sistema de irrigação de grande escala apresente falhas pontuais em sua fase inicial de operação.

Tais incidentes, por si sós, não caracterizam a "não implantação" do projeto, mas sim a necessidade de ajustes e manutenção, providências que a própria CHESF demonstrou ter tomado ao contratar empresa especializada para a realização de testes e correções.

Ademais, a conduta do Apelante em se recusar a assinar o termo de recebimento e tomar posse do lote se mostra contraproducente. A posse formal do imóvel é o marco que permitiria ao reassentado não apenas iniciar suas atividades produtivas, mas também formalizar eventuais reclamações sobre vícios e defeitos, exigindo da CHESF as devidas reparações. A recusa genérica, baseada em falhas pontuais, impede a plena execução do contrato e a solução definitiva da relação jurídica.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença de primeiro grau avaliou corretamente o conjunto fático-probatório ao reconhecer que a CHESF cumpriu sua obrigação principal de implantar o lote irrigado. Consequentemente, a decisão de extinguir a obrigação acessória de pagamento da VMT, mediante a consignação das seis parcelas finais, está em perfeita consonância com os termos do contrato. A sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento, portanto, deve ser mantida.

Por decorrência lógica, os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer devem ser julgados improcedentes. Se a CHESF cumpriu sua obrigação, não há que se falar em compelir-lhe a entregar o lote (que já estava disponível e foi recusado) ou a restabelecer o pagamento da VMT (cuja obrigação foi legitimamente extinta).

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, sua improcedência é manifesta. A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade. Conforme exaustivamente demonstrado, a CHESF agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, não praticando qualquer ato ilícito que pudesse dar azo ao dever de indenizar.

Por fim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração (id.79149715), que acolheu a pretensão da CHESF para condicionar o levantamento dos valores consignados à efetiva aceitação do lote, mostra-se acertada e deve ser prestigiada, pois restabelece o equilíbrio contratual e incentiva a solução definitiva do litígio, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

Portanto, as sentenças proferidas em ambos os processos não merecem qualquer reforma.

C. Dos Honorários Sucumbenciais Recursais

Considerando o desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Na Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191), a sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico. Na Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191), a condenação foi de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, majoro os honorários em 2% (dois por cento) em cada um dos processos, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente as sentenças proferidas nos processos de nº 8008561-02.2022.8.05.0191 e nº 8001811-47.2023.8.05.0191, inclusive a decisão integrativa dos embargos de declaração.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em 2% (dois por cento) sobre as bases de cálculo fixadas em cada uma das sentenças de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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