PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300028-14.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAYRLE LYRA BATISTA NEVES
Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS. EDITAL Nº 01/2004. CARGO DE CIRURGIÃ-DENTISTA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de nomeação para cargo público, sob o fundamento de ausência de comprovação de aprovação dentro do número de vagas e inexistência de preterição ilegal.
2 - A candidata foi aprovada em 3º lugar para o cargo de cirurgiã-dentista no Concurso Público Edital nº 01/2004 do Município de Alagoinhas, o qual previa vagas para o cargo e permaneceu válido quando da realização de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se a candidata foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e, em sendo afirmativa a resposta, se detém direito subjetivo à nomeação, bem como se a realização de processo seletivo simplificado durante a vigência do concurso público caracteriza preterição arbitrária e imotivada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Comprovada a aprovação da candidata dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público.
5 - Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 598.099/MS (Tema nº 161), no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação.
6 - Inexistência de situação excepcional apta a afastar o dever de nomeação.
7 - Abertura de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso, evidencia necessidade permanente de pessoal e caracteriza preterição ilegal do candidato aprovado.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso conhecido e provido para determinar a nomeação da apelante no cargo de cirurgiã-dentista do Município de Alagoinhas.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300028-14.2013.8.05.0004, em que figuram como apelante ADAYRLE LYRA BATISTA NEVES e apelado MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300028-14.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAYRLE LYRA BATISTA NEVES
Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ADAYRLE LYRA BATISTA NEVES contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (id 74810181) que, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, julgou improcedente o pedido.


Inconformada, a apelante (id 74810184) alega que participou do Concurso Público do Município de Alagoinhas, regido pelo Edital nº 01/2004, tendo sido aprovada em 3º lugar para o cargo de odontóloga/cirurgiã-dentista, dentre 08 vagas ofertadas, razão pela qual faria jus ao direito subjetivo à nomeação. 


Declara que “[...] o prazo de validade do Concurso Público acima citado foi de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, contado a partir da homologação, conforme item 13.3 da cópia do Edital nº 01/2004 anexado aos presentes autos. [...] No dia 30 de junho de 2004, o Órgão Público publicou no Diário Oficial a homologação do Concurso Público, publicando o resultado final, onde a Apelante continuou APROVADA EM 3º LUGAR PARA 08 (OITO) VAGAS OFERTADAS”.


Prossegue sustentando que aguardou sua nomeação, no entanto, “[...] no dia 13 de janeiro de 2005, passados apenas 6 (seis) meses da realização do concurso público, foi publicado um Edital sob o nº. 001/2005, onde tornava público a abertura de ‘INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE PESSOAL DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE’, ATRAVÉS DECRETO Nº 1.858/05, cópia anexada aos presentes autos, ONDE PRÉVIA 14 (QUATORZE) VAGAS PARA O CARGO DE odontólogo/cirurgião dentista”.


Afirma que “[...] protocolou junto ao Ministério Público um pedido de providencias, (cópia anexa) informado o que estava ocorrendo, esperando que fosse apuradas as irregularidades e garantido o direito de nomeação, uma vez que o Ministério Público tem legitimidade para garantir posse em concurso público conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.


Defende que “[...] o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital, sendo este o caso da Apelante, também quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração conforme dito acima e como ocorreu no presente caso quando foi publicado processo seletivo simplificado para o mesmo cargo dentro da validade do concurso em que a Apelante foi aprovada em 3º lugar”.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se procedente a ação originária, com a consequente determinação de sua nomeação no cargo de cirurgiã-dentista do Município de Alagoinhas.


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


O Município de Alagoinhas apresentou contrarrazões (id 74810188) sustentando que a apelante não comprovou de forma inequívoca ter sido aprovada dentro do número de vagas efetivamente ofertadas para o cargo de odontóloga no Concurso nº 01/2004, razão pela qual não deteria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Afirma que a simples alegação de classificação em 3º lugar, desacompanhada de prova clara quanto ao quantitativo de vagas disponíveis, não é suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau.


Defende, ainda, que não houve preterição arbitrária ou imotivada, destacando que a abertura de processo seletivo simplificado teve por finalidade suprir necessidades temporárias e emergenciais da Administração, especialmente vinculadas ao PSF e ao SAMU, o que não se confunde com provimento de cargos efetivos. Sustenta que a contratação temporária, por si só, não gera direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público.


Desta forma, pugna pelo não provimento do apelo.


A apelante foi intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em juízo (id 77033663), oportunidade em que apresentou petição na qual sustentou a inexistência de prescrição, instruindo-a com documentos relativos ao processo seletivo (id 7876918).


O Município de Alagoinhas não se manifestou sobre os documentos apresentados, conforme certidão id 85820410.


Em parecer, o Ministério Público opinou pela não intervenção (id 91708843).  


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 13 de janeiro de 2026. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300028-14.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAYRLE LYRA BATISTA NEVES
Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de direito subjetivo da apelante à nomeação para o cargo de cirurgiã-dentista do Município de Alagoinhas, em razão de aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, bem como à alegada preterição decorrente da posterior realização de processo seletivo simplificado durante o prazo de validade do certame.

 

No caso em análise, observa-se que a apelante participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2004, promovido pela Prefeitura Municipal de Alagoinhas, tendo sido aprovada em 3º lugar para o cargo de Odontólogo / Cirurgião Dentista, conforme documentação id 74809761 a 74809767 / id 74810118 a 74810123. O concurso foi homologado em 30/06/2004 (id 74810124 a 74810126) e  teve seu prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, a contar de 30/06/2006, conforme documento id 748101071.


Consta dos autos, ainda, que, durante a vigência do referido concurso público, o Município apelado publicou Edital nº 001/2005, destinado à realização de seleção simplificada, disponibilizando 14 vagas para o mesmo cargo de cirurgião dentista, conforme se verifica dos documentos id 74810133 a 74810142. Tal situação, inclusive, foi levada ao conhecimento do Ministério Público, conforme documento id 74810129. 


Cumpre destacar que o Município de Alagoinhas foi revel e, em sede de contrarrazões, limitou-se a afirmar “[...] embora a Apelante tenha sido supostamente aprovada em 3º lugar para as 8 vagas ofertadas para o cargo de odontólogo no concurso nº 01/2004, o não foi apresentada qualquer prova clara da sua aprovação dentro do número ofertado pelo certame”. Nota-se, contudo, que o Município não refutou de forma específica a narrativa central da ação, no sentido de que o Edital nº 01/2004 previa expressamente a oferta de oito vagas para o cargo em questão.


Ademais, a apelante acostou aos autos o Manual do Candidato (id 78769721), no qual consta o quadro de vagas do Concurso Público Edital nº 01/2004, comprovando expressamente a previsão de 09 (nove) vagas para o cargo de odontólogo, sendo 08 (oito) destinadas à ampla concorrência e 01 (uma) vaga reservada a pessoa com deficiência. Tal documento não foi impugnado pelo Município apelado, o que reforça a veracidade das informações nele contidas.


Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que a apelante foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Odontólogo / Cirurgião-Dentista no Concurso Público Edital nº 01/2004.


Nessa perspectiva, aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema nº 161), no sentido de que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”, não se tratando de mera expectativa de direito. Tal direito somente pode ser afastado em situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas, supervenientes à publicação do edital, imprevisíveis, graves e absolutamente necessárias, circunstâncias que devem ser demonstradas de forma concreta pela Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima.  Confira-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011) Grifo Nosso


Registre-se que, no caso concreto, não se verifica a presença de qualquer situação excepcional apta a afastar o dever de nomeação. Ao contrário, como já mencionado, durante o prazo de validade do concurso público, o Município promoveu a abertura de processo seletivo simplificado, por meio do Edital nº 001/2005, com previsão de quatorze vagas para o mesmo cargo de cirurgião-dentista, destinadas ao atendimento de programas de saúde, o que reforça a existência de necessidade permanente de pessoal para o exercício das atribuições do cargo.


Desta forma, a intervenção do Poder Judiciário, fundamenta-se na necessidade de restabelecer a legalidade do processo seletivo, assegurando, inclusive, a observância ao princípio da vinculação ao edital, com a garantia do direito líquido e certo à convocação e nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas originariamente previsto no edital a partir do momento em que, esgotado o prazo de validade do certame.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Município apelado promova no prazo de 30 (trinta) dias a nomeação da apelante ao cargo de odontóloga/cirurgiã-dentista da Prefeitura Municipal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator