PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CREDCESTA). DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELO APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A celeuma instaurada nos autos diz com eventual quebra do dever de informação, visto que a parte autora sustenta haver buscado a contratação de um empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado, produto efetivamente entregue pelo acionado. A natureza da demanda impõe que a análise se realize sob os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ante a identificação satisfatória do Fornecedor, do produto/serviço negociado e do seu destinatário final. II – O acesso à informação é direito básico do consumidor, garantido no artigo 6º, III do CDC e resulta do reconhecimento de que o fornecedor é o detentor do conhecimento técnico dos produtos/serviços que disponibiliza de forma onerosa. O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se encontra explanado no artigo 4º da Norma Consumerista, que elege como Princípio a vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo (artigo 4º, I). III – Dos autos se percebe a verossimilhança da afirmação de que o autor não sabia estar contratando um cartão de crédito, tanto que desde a contratação nunca o utilizou para compras, mesmo na forma virtual. IV – Para o consumidor médio o empréstimo consignado disponibilizado diretamente em conta bancária ou oferecido para saque bancário não apresenta diferença significante, em ambos ele busca a financeira para obtenção de determinado valor que será descontado mensalmente dos seus vencimentos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, como se percebe nos autos. V – Na prática, porém, resta caracterizada a abusividade relatada pelo apelante, na medida em que o recorrido desconta regularmente do seu contracheque valores abaixo do efetivamente devido, o que o enquadra automaticamente no crédito rotativo, sem que tenha feito essa opção de forma consciente e ativa. A prática impõe desvantagem exagerada ao Demandante e, por não se identificar no contrato diferenciação clara e facilmente perceptível, caracteriza o vício de consentimento, cuja consequência é o reconhecimento e declaração de nulidade das condições abusivas, conforme disposição expressa do CDC. VI – A comprovação da abusividade se extrai também do fato de que a inclusão automática de encargos rotativos à dívida a protrai no tempo, mantendo persistente o saldo devedor, apesar dos descontos mensais realizados em folha de pagamento dos vencimentos do Apelante. VII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído de acordo com a modulação encetada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o que torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, Parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. VIII – Em relação ao pedido indenizatório, na esteira do entendimento prevalente desta Turma Julgadora (reproduzido no voto condutor), tenho que a conduta que viola o dever de informação e impõe à parte dívida impagável subtraída mensalmente da folha de pagamento dos seus vencimentos, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano indenizável, ante a quebra do princípio da boa-fé. IX – No caso concreto, ainda na linha dos referidos precedentes, ausente restrição creditícia ou outra repercussão da lesão extrapatrimonial, resta consignado como adequada a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais) como montante indenizatório. X – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8003211-40.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante MAURÍCIO CARVALHO TELES e como apelado BANCO MASTER S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003211-40.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARVALHO TELES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO CARVALHO TELES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da Ação Declaratória e de Revisão de Contrato Constituído Mediante Fraude c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar por ele ajuizada contra o BANCO MASTER S/A, que julgou improcedentes os pleitos formulados na vestibular (Id. 33965285). Em suas razões (Id. 33965289), o autor afirma que, de fato, solicitou empréstimo ao banco acionado através do cartão CREDCESTA e que recebeu a importância total de R$ 600,00 (seiscentos reais), porém enfatiza que o objeto da lide é a abusividade dos termos da avença, cujas informações imprecisas acerca da operação financeira realizada o induziram a erro, tornando a dívida praticamente impagável. Ressalta que os áudios das ligações feitas para a Central de Atendimento do apelado comprovam que lhe foi dito que a forma de pagamento do empréstimo se daria através de desconto no seu contracheque, já com a taxa de juros incluída, no entanto, nunca lhe foi esclarecido que, na realidade, “a operação tratava-se de um limite de saque de cartão de crédito.” No particular, salienta que “apesar de no minuto 4:12 a Call Center afirmar que se trata de limite de saque e que este saque é rotativo, não informa que é um saque do limite do cartão de credito e que a dívida deve ser paga de forma integral até o vencimento, sob pena de incidência de multas, juros, taxas, bem como não informa sobre o pagamento da anuidade do cartão de crédito que nem sequer é usado na operação.” Obtempera que “não teve acesso a nenhum termo de contratação, nem tampouco a informações a respeito do CET – Custo Efetivo Total da Transação, e não possui o conhecimento técnico necessário para distinguir a operação realizada do empréstimo consignado, caso contrário, jamais aceitaria uma proposta de saque que é muito mais onerosa.” Destaca ainda que lhe foi assegurado que seria possível quitar integralmente o montante devido, bastando solicitar um boleto para tanto, o que nunca conseguiu obter, tendo em vista as dificuldades de comunicação para tal fim – seja através de ligações telefônicas à Central de Atendimento, e-mails e até mesmo indo pessoalmente à unidade do CREDCESTA na cidade de Ilhéus –, como também para cancelar o cartão de crédito que, ademais, jamais foi utilizado para compras, mas tão somente para dois saques, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), cujas operações prescindiram do uso do plástico, pois efetivadas através de TED para a sua conta bancária. Conclui, afirmando também fazer jus ao pleito indenizatório por danos morais, pois “a atitude do Apelado viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência, eis que compete à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor.” Pede a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pleitos formulados na vestibular e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões de Id. 33965294, o banco réu assevera que o apelante tinha pleno conhecimento de todos os termos da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sobretudo que tal modalidade é distinta de empréstimo consignado, sendo certo que, antes de solicitar os saques, “o autor utilizou o aplicativo/web do Programa Credcesta, no qual exige-se que o solicitante confirme que teve acesso aos documentos que regulamentam os serviços ofertados pelo Credcesta, sendo seguido o passo a passo do sistema até confirmar que leu e está de acordo com os termos da contratação.” Acrescenta que em uma das ligações telefônicas feitas pelo apelante à Central de Atendimento, a atendente deixou claro que a operação “(...)não é um empréstimo consignado, é um limite de saque rotativo, não é que nem o empréstimo consignado que tem parcelas fixas, é diferente (...)” Acentua que, conforme a jurisprudência pátria, “não há que se falar em onerosidade excessiva caso haja prova de que o consumidor foi devidamente informado dos termos” da avença, além de inexistir, no caso dos autos, vício de consentimento ou erro substancial, restando incontroverso que o recorrente sabia estar contratando “cartão, com funcionalidade de saque”. Esclarece que “o Programa Credcesta consiste em uma linha de crédito pré aprovada que assegura, inclusive mediante o uso de um Cartão do Programa Credicesta, uma margem de consignação em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n. 18.353/2018. O Credcesta, marca vinculada ao Programa Cesta do Povo tratada pelo Decreto n. 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia, da qual o Recorrido é licenciado, e com a autorização do licenciante, estabelece os Termos e Condições de Uso e Privacidade, bem como as condições para utilização do site institucional do Credcesta e aplicativo do Credcesta, de forma a esclarecer as obrigações e responsabilidades de seus usuários – servidores públicos estaduais –, que poderão acessar os serviços e conteúdos disponibilizados pelo Credcesta.” Acentua a legalidade da contratação, cujos descontos realizados no contracheque do apelante consubstanciam-se em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ato ilícito passível de indenização por danos morais. Requer o improvimento do apelo, ou, acaso seja provido, por cautela, “roga sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação dos danos morais, a fim de se evitar um enriquecimento sem causa por parte da Apelante.” Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 19 de dezembro de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003211-40.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARVALHO TELES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, MAURÍCIO CARVALHO TELES, servidor público estadual, ajuizou Ação Declaratória e de Revisão de Contrato Constituído Mediante Fraude c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar contra o BANCO MASTER S/A, sob a alegação de que celebrou contrato de cartão de crédito vinculado ao programa CREDCESTA, tendo formalizado empréstimo, posteriormente constatando que fora induzido a erro e que os descontos consignados eram decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tornando a dívida impagável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento e, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, declarando-se a conversão do crédito rotativo de cartão de crédito em empréstimo consignado ante a fraude perpetrada quando firmado o contrato diante da sua absoluta ilicitude, com a devida restituição de valores já pagos em dobro e acrescida de juros e correção legal (em valor a ser apurado em sede de liquidação), além de indenização por danos morais no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Indeferida a tutela de urgência (Id. 33965198). O Réu contestou voluntariamente o feito e juntou documentos (Id. 33965214). Houve réplica à contestação (Id. 33965273). O Magistrado da causa julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, considerando hígido, valido e não abusivo o negócio jurídico objeto da lide, cuja sentença é desafiada através do presente recurso. Pois bem, a controvérsia se instaurou em face de suposta quebra do dever de informação, visto que a parte autora sustenta haver buscado informação específica acerca da contratação de empréstimo através do Programa Credcesta e não de cartão de crédito consignado, produto efetivamente entregue pelo acionado. A natureza da demanda impõe que a análise se realize sob os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ante a identificação satisfatória do fornecedor, do produto/serviço negociado e do seu destinatário final. O banco acionado sustenta que foi contratado com o autor um cartão de crédito consignado, a ser pago em parcelas variáveis ao longo do tempo. Deixa claro que se trata de hipótese distinta de um empréstimo consignado, visto que no cartão de crédito há uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, denominada RMC (Reserva de Margem Consignável), que serve para amortizar o saldo devedor do demandante com descontos de seus vencimentos ou proventos. O Banco fica autorizado a descontar mensalmente o valor de pagamento mínimo da fatura e a recalcular eventual saldo devedor, sem prejuízo de que o cliente possa pagar o restante por meio de fatura. A explicação técnica, conquanto se mostre adequada, desimporta ao desenlace da lide, vez que a celeuma reside em se esclarecer se tal distinção foi suficientemente explanada ao apelante e se esse de fato sabia estar contratando produto diverso do crédito consignado. De início, se reconhece a juntada de “REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDSCESTA” (Id. 33965212); faturas (Id. 33965217); e comprovantes de transferências para a conta do apelante (Id. 33965269). Observa-se, ainda, o fato de ambas as partes concordarem sobre a origem da dívida, o que torna a contratação formalmente válida, pois devidamente instrumentalizada. No que toca ao dever de informação, o CDC, em seu artigo 4º, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores. Estabelece, ainda, princípios obrigatórios, dentre eles o reconhecimento ope legis da vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...]; (destaques nossos). Por sua vez, o artigo 6º elege como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a facilitação da defesa dos seus direitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos acrescidos). Do quanto analisado nos autos e pelas próprias palavras do apelado, de se concluir que a modalidade negociada com o apelante tem peculiaridades que o diferenciam do empréstimo consignado. Todavia, tais peculiaridades findam por dificultar o entendimento da pessoa média, como, aliás, restou materialmente reconhecido pelo INSS ao editar a Instrução Normativa 100/2018, vinda para alterar a então vigente Instrução Normativa 28/2008, dispondo justamente sobre produto bancário similar – Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – destinado a aposentados e pensionistas da Previdência Social. Dessa forma, de se reconhecer que prevalece o reconhecimento da complexidade do negócio jurídico encetado como pretensamente vantajoso aos aposentados e pensionistas, o mesmo raciocínio valendo para os servidores públicos estaduais aptos a obterem o Cartão Credcesta com Reserva de Margem Consignável. Entrementes, não há que se presumir uma alta capacidade de compreensão do consumidor médio notadamente quando sua vulnerabilidade ante o mercado de consumo foi consagrada como norma principiológica (artigo 4º, I, do CDC – já reproduzido). Ademais, ainda em apoio à conclusão de que houve efetiva erronia na contratação, não há nos autos comprovação de utilização do cartão de crédito por meio físico ou virtual para compra de qualquer espécie desde a data da contratação, ou seja, por mais de 4 anos. Com efeito, o apelante limitou-se a obter empréstimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 21/12/2018 e, sete dias após, em 28/12/2018, de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais). Finalmente, os áudios e email acostados à exordial e à contestação, ao contrário do que entendeu o Julgador primevo, comprovam que, ao se dar conta da extrema desvantagem da operação financeira celebrada, o recorrente requisitou boleto para quitar seu saldo e cancelar o cartão de crédito (Ids. 33965195, 33965197, 33965216 e 33965268). No particular, ao falar com a atendente da Central de Atendimento, o apelante exprime suas dúvidas: “Não entendo a situação do saque”; “Qual o custo?”; “Se eu sacar R$ 400,00 reais vai descontar quanto?”; “E os juros?”; “No valor da parcela já estarão incluídos os juros?” Por sua vez, embora a atendente chegue a afirmar para o autor que a operação “Não é empréstimo consignado. É diferente...o limite de saque não é fixo”, não explica claramente que, na verdade, se trata de um saque com cartão de crédito, cujos juros, sabidamente, são um dos mais altos do mercado financeiro, o qual deve ser integralmente pago quando do vencimento da fatura. Também não adverte o servidor que os descontos mensais realizados no seu contracheque correspondem ao pagamento mínimo do cartão, passando a incidir sobre o montante não pago ditos juros de cartão de crédito e não de empréstimo consignado, além de multa e da própria anuidade do cartão de crédito – ativado tão somente para a operação de saque –, tornando a dívida cada vez maior. Além disso, nem mesmo boleto de pagamento é disponibilizado junto com a fatura mensal, de modo que, caso o apelante nunca venha a exigir o boleto para fins de quitação do saldo remanescente do cartão, permanecerá sofrendo os descontos mensais em folha, com risco de superendividamento, sendo muito mais vantajosa a operação financeira para a instituição bancária do que para o consumidor. In casu , restou evidenciado nos autos a insuficiência de informações claras acerca do mecanismo de funcionamento do cartão de crédito consignado ao apelante, cujos esclarecimentos prestados pela Central de Atendimento do Credcesta mantiveram velada a essência do negócio jurídico por ele celebrado de boa-fé, porém induzindo-o a erro quanto às reais condições da avença. Resta, pois, caracterizada a abusividade relatada pelo apelante, na medida em que, repita-se, o recorrido desconta regularmente no seu contracheque valores abaixo do efetivamente devido, o que o enquadra automaticamente no crédito rotativo, sem que tenha feito essa opção de forma consciente e ativa, notadamente em relação aos encargos praticados. A prática impõe desvantagem exagerada ao demandante, circunstância que evidencia o vício de consentimento, cuja consequência é o reconhecimento e declaração de nulidade das condições abusivas, conforme disposição expressa do CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também o Código Civil prestigia o princípio da boa-fé objetiva: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Há, porém que se observar o princípio da conservação dos contratos, sobretudo quando observado que existiu a vontade de contratar, embora não da forma levada a termo pelo Banco Acionado. Assim, de se buscar no caso concreto solução que componha o interesse das partes, com a conversão do pacto para a modalidade de empréstimo consignado. Nesse caminhar, não há que se falar em prejuízo ao Banco Apelado, visto que todos os valores efetivamente utilizados pela parte Autora hão de ser devidamente quitados, em apuração a ser encetada na fase de liquidação. Se constatada persistência de saldo devedor, este deverá ser cobrado na forma de crédito consignado, respeitada a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado para servidores públicos, observada a margem consignável. Já na hipótese de apuração de saldo credor em favor do apelante, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, Parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Precedentes jurisprudenciais: RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)”. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...]; 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. [...]; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)”; CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021. [...]; 4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos) No que concerne ao pleito indenizatório, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, sobretudo quando decorrentes de falha no dever de informação e consequente vício do consentimento. Por conseguinte, a ausência de transparência nas informações induziu o consumidor a erro e o mantiveram em desvantagem excessiva de duração indeterminada, razão pela tenho como violado o princípio da boa-fé objetiva e caracterizado lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor pretendido, cumpre destacar que a parte suportou descontos regulares em seu benefício, de forma a comprometer verba alimentar, sem contudo, demonstrar abalo creditício ou exposição da honra e imagem. O valor a ser arbitrado deve observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, há de servir de lenitivo ao ofendido, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que não houve extrapolação do dano e nem imposição de restrição creditícia ao autor, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Colegiado em situações correlatas, julgo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório no caso concreto. Corroborando o entendimento aqui esposado sobre toda a matéria enfrentada, transcrevem-se os seguintes julgados desta Segunda Câmara Cível, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CREDCESTA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CDC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE NÃO COMPROVA O USO EFETIVO DO SERVIÇO CREDITÍCIO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC NÃO DESINCUMBIDO PELO BANCO APELANTE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PLEITO PARA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. REsp 1.413.542/RS. APLICÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo existir falha no dever de informação ao consumidor acerca dos termos do contrato de cartão de crédito credcesta com reserva de margem consignável – RMC, julgou parcialmente procedentes os pleitos de revisão do negócio jurídico e de indenização por danos materiais e materiais. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as faturas que instruíram a contestação (IDs. 33658608 e 33658609) são insuficientes para provar que o cartão de crédito credcesta foi, de fato, utilizado pela Apelada para efetuar compras, uma vez que nada consta no histórico demonstrativo das despesas que não sejam saques e cobranças automáticas que incidem independentemente do uso do plástico, como encargos moratórios, IOF, multas por atraso de pagamento e juros. 3. Os valores transferidos pela instituição financeira para conta de titularidade da Apelada via TED (ID. 33658607) foram todas diretamente por ela sacados, o que apenas reforça a narrativa de erronia na contratação do cartão de crédito credcesta, já que esse, repise-se, nunca fora utilizado para compras, tão somente para saques, indício de que realmente não almejou pactuar a modalidade contratada. 4. As ligações mantidas via call center (ID. 33658611 a 33658613) entre a consumidora e preposta do Apelante igualmente não têm o condão de elidir a responsabilidade da Casa Bancária, eis que as explicações fornecidas não são claras quanto ao modo de funcionamento do plástico e suas peculiaridades, sendo certo que as afirmações da preposta de que os descontos das parcelas fixas em folha de pagamento levam o consumidor médio a crer que, de fato, tratava-se de empréstimo consignado tradicional. 5. Restando inconteste que a Apelada foi levada a contratar modalidade diversa da pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que, apesar de não ter anulado o negócio, reconheceu ato ilícito da financeira que não esclareceu as implicações da modalidade de saque para a Autora. 6. O Apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC/15, de modo que deve ser acolhida a tese de falha na prestação do serviço do Réu, sendo cabível a indenização por danos morais a vista dos descontos que incidem sobre o contracheque da Autora, verba de caráter alimentar. 7. Assim, deve ser mantida a condenação do Banco Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, porém na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se tratar de montante bastante proporcional e razoável, suficiente para atender o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Precedentes TJBA. 8. O STJ passou a entender que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, oportunidade em que reafirmou o seu Tema n. 929. 9. Por força da modulação dos efeitos, tal entendimento se aplica aos processos iniciados após a publicação do acórdão paradigma (EREsp 1.413.542/RS) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8010061-19.2020.8.05.0080, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 05/11/2022 ) RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. FALTA DE EMISSÃO DE FATURA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I – O Autor pretendia contratar empréstimo, mas foi levado a adquirir um cartão de crédito consignado com autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, sem que fossem encaminhados os boletos para o pagamento do saldo residual, eis que as faturas recebidas não possuíam código de barras ou qualquer instrução, servindo apenas como simples conferência de débitos; II - De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato; III - Cumpre à instituição financeira a obrigação de garantir o meio de pagamento aos consumidores que pretendam realizar a quitação integral do débito, sob pena de beneficiar-se com a capitalização de juros de forma coercitiva, inclusive porque esses são extremamente elevados, sendo possível triplicar a dívida em poucos meses, tornando a operação vantajosa para a instituição financeira (art. 39, IV, V, do CDC); IV - A conduta do Réu em proceder apenas o desconto do valor mínimo da fatura, sem disponibilizar meio de pagamento do saldo remanescente se mostra abusiva, em total afronta ao art. 51, IV e §1º, I, II e III, do CDC; V - Verificando-se, no momento de realização dos cálculos, que os descontos realizados na folha de pagamento do Autor tenham superado o valor da dívida, cabe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; VI - O Autor vivenciou dissabores que extrapolaram os aborrecimentos rotineiros, passíveis de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); VII – Recurso provido para reconhecer a abusividade do crédito consignado por meio do cartão de crédito, bem assim declarar que, no momento de realização dos cálculos, acaso os descontos, com incidência de juros e correção desde a data do efetivo prejuízo, tenham superado o valor do débito, caberá a restituição em dobro, além de condenar o Apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8136357-95.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 20/09/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CREDCESTA. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSGINÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. PARCELAS DESCONTADAS REVERTIDAS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EM VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANULAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E O EXCESSO COBRADO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8070608-34.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, CARLOS ALBERTO BACELAR DE LIMA e BANCO MÁXIMA S/A. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8070608-34.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS – “SAQUES” CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 18.353/2018, EDITADO PELO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E VINCULADO AO PROGRAMA CESTA DO POVO. BURLA AO SISTEMA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Da análise dos autos não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pela parte Apelada em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Isto porque, no empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo que, em regra, possui juros menores do que o cartão tradicional. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. Justamente essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Ao ser instituído um Programa pelo Estado da Bahia a fim de atender os servidores públicos, este contrato já não pode ser considerado apenas como um contrato privado de financiamento qualquer. Tal modalidade, já imprime uma peculiaridade, vez que se trata de vínculo com o poder público. In casu, verifica-se falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Apelada - Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Apelante, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Apelante através do respeito à sua margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Nessa perspectiva, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo. Portanto, no caso, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação decorrente de conduta abusiva da Apelada. Do quadro delineado, imperiosa a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal e ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8141080-60.2021.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 08/11/2022 ) Na mesma linha intelectiva, os seguintes excertos de outras Turmas Julgadoras deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CREDCESTA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SAQUE ROTATIVO. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6.º DO CDC. CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DISTINTA DAQUELA PRETENDIDA PELA AUTORA. CONTRATO NULO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta por Minervina Brandão Pereira em face da sentença que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que litiga com Banco Máxima S.A., julgou improcedente os pedidos da autora. 2. No caso, sustenta a apelante que a Instituição Financeira ofereceu empréstimo consignado facilitado, em razão da sua condição de servidora pública, e, sem qualquer informação e autorização, transformou a operação financeira em saque de cartão de crédito. 3. Com efeito, o oferecimento do empréstimo consignado simulando cartão de crédito, sem informação clara ao consumidor de que as regras seriam diferentes do empréstimo consignado pessoal viola os seus direitos básicos previstos no CDC. 4. Da análise do conjunto probatório, vislumbra-se a falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte apelada, pois em nenhum momento da ligação os funcionários da Instituição Financeira explicam o que é e como funciona o crédito rotativo, de sorte a se concluir que não foram devidamente apresentadas a apelante informações claras e adequadas sobre o contrato objeto da demanda, sobretudo no tocante à modalidade de empréstimo fornecida. 5. Portanto, o conjunto probatório evidencia que, embora a apelante tenha manifestado a vontade de contrair o empréstimo, não há como afirmar com certeza que a consumidora conhecia à época da contratação a modalidade de saque rotativo e suas especificidades. 6. Em razão disso, o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é nulo devido à falta de consentimento da contratante e da abusividade do negócio que gera vantagem excessiva para o fornecedor do crédito em detrimento do consumidor. 7. Assim, considerando o contrato como empréstimo consignado em folha de pagamento e que houve a celebração do negócio jurídico entre as partes em 2019 com o recebimento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pela apelante, o valor obtido deve ser compreendido como o valor total a ser pago, acrescido das taxas praticadas no mercado ao tempo da contratação. 8. Os juros remuneratórios da referida contratação devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 1,55% ao mês e 20,34% ao ano. 9. São indevidas as cobranças referentes a taxa de anuidade e IOF, uma vez que não se trata de contratação de cartão de crédito e sim empréstimo consignado em folha de pagamento. 10. O ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da apelante é medida que se impõe, de modo que as prestações avençadas deverão ser recalculadas para efeito de apuração do valor exato devidamente pago em fase processual adequada. 11. O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da Instituição Financeira em prejuízo da recorrente, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço. 12. No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequada à situação e não gera enriquecimento sem causa da consumidora, sendo representativo da prudência e razoabilidade. 13. Reconhecida a inversão da sucumbência, fica a apelada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2.º, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8136230-94.2020.8.05.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/08/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS – “SAQUES” CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA. VIOLAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8091699-20.2020.8.05.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 13/07/2022) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para reconhecer a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que sejam cessados os descontos sobre os vencimentos do autor e, em sede de liquidação, que seja aferida a existência de eventual saldo credor favorável ao apelante, considerando como pagamento todos os descontos realizados. A aferição deve aplicar os encargos típicos dos empréstimos consignados simples, considerando a média informada na Tabela do Banco Central, na data da contratação. Aferido pagamento a maior, fica o acionado condenado a realizar a restituição simples do excesso aferido até 30 de março de 2021 e dobrada para excesso eventualmente constatado a partir do dia seguinte (acrescida de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação). Provejo, igualmente, o Apelo, no tocante indenizatório, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 como reparação pelo dano extrapatrimonial, a ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir da fixação condenatória. Arbitro a sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003211-40.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARVALHO TELES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO