PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS DISTINTOS. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 327, § 2º, DO CPC). POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO BIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE OBRIGAÇÃO TÍPICA DA SEGUNDA FASE, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DETALHADAS DE RECEITAS E DESPESAS, SOB PENA DE MULTA. MEDIDA PREMATURA, COM RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL E DANO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DA DECISÃO AGRAVADA, EXCLUSIVAMENTE, A ORDEM DE PRESTAÇÃO IMEDIATA DE CONTAS E A MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002726-82.2026.8.05.0000, em que são Agravantes a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA e outros e Agravados DELMA DE ASSIS BATISTA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002726-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: DELMA DE ASSIS BATISTA e outros
Advogado(s):HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA. e outros, parte ré, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Porto Seguro, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 8009767-16.2025.8.05.0201. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as empresas agravantes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha detalhada dos valores arrecadados com a exploração econômica das unidades imobiliárias objeto da lide (Apartamentos 230, 232, 234 e 236, Bloco A, do Ondas Praia Resort), desde janeiro de 2023 até a presente data, discriminando receitas, despesas e valores devidos aos autores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As Agravantes sustentam a impossibilidade de cumulação de pedidos com ritos incompatíveis. Argumentam que a ação de exigir contas possui rito especial e bifásico, enquanto a rescisão contratual segue o rito comum. Afirmam que a decisão antecipou efeitos da segunda fase da prestação de contas sem observar o devido processo legal. Deferiu-se parcialmente, pela decisão de ID 97626144, o efeito suspensivo. A suspensão restringiu-se à obrigação de apresentar a planilha detalhada e à incidência da multa diária, preservando os demais pontos da decisão de origem. Os Agravados apresentaram contraminuta (ID 97879561). Defendem a possibilidade de cumulação com base no art. 327, § 2º, do CPC, alegando que optaram pelo procedimento comum. Sustentam que o dever de prestar contas é inerente à gestão de bens alheios e que a liminar é necessária para aferir o inadimplemento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002726-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: DELMA DE ASSIS BATISTA e outros
Advogado(s): HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da ordem liminar para prestação de contas detalhada em processo que tramita pelo rito comum em razão da cumulação de pedidos. As Agravantes alegam que a cumulação é indevida por incompatibilidade de ritos. Por outro lado, os Agravados sustentam que a escolha pelo procedimento comum autoriza a reunião das pretensões. O art. 327, § 2º, do CPC é claro ao permitir a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, desde que o autor adote o rito comum. Ao fazer essa escolha, a parte abre mão das prerrogativas específicas do rito especial que não sejam compatíveis com o rito ordinário. Na ação de exigir contas, o rito especial é estruturado em duas fases distintas. A primeira serve apenas para declarar se existe o dever de prestar contas. Somente após essa definição é que se inicia a segunda fase, destinada à apresentação das contas e apuração de saldo. Ao determinar a apresentação imediata de planilhas detalhadas, o juízo monocrático acabou por aplicar uma técnica da segunda fase do rito especial de forma prematura. Em um processo de rito comum, a dilação probatória deve permitir que a obrigação de prestar contas seja devidamente debatida antes da imposição de sanções por sua não apresentação. A decisão agravada impôs uma obrigação de fazer complexa, envolvendo levantamentos financeiros de longo período (desde janeiro de 2023), sob pena de multa. Tal medida, em sede de cognição sumária e antes mesmo da instrução processual, mostra-se excessiva e passível de causar prejuízo financeiro desnecessário. Nesse contexto, a contraminuta dos Agravados, embora cite precedentes sobre a possibilidade de cumulação, não justifica a supressão das fases cognitivas para a imposição da exibição documental imediata. A decisão proferida por esta Relatoria ao analisar o pleito liminar recursal agiu com o acerto necessário ao equilibrar a proteção dos direitos dos consumidores com a segurança jurídica processual. A suspensão da multa e da obrigação específica de exibir a planilha detalhada evita o dano imediato às empresas, sem impedir que, no curso do processo, o dever de prestar contas seja confirmado. Os demais pontos da decisão de origem, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não foram objeto de suspensão e devem ser mantidos, pois fundamentados na verossimilhança da relação jurídica e na hipossuficiência técnica dos autores. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, confirmando os termos da decisão de ID 97626144, para extirpar da decisão agravada exclusivamente a determinação de apresentação da planilha detalhada e a multa diária associada a esse descumprimento, mantendo os demais termos da indigitada decisão. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002726-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: DELMA DE ASSIS BATISTA e outros
Advogado(s): HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI
VOTO