PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO CÍVEL COMUM (ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA). EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. PARECERES GENÉRICOS E DESPROVIDOS DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DO PERTENCIMENTO ÉTNICO-RACIAL DO AUTOR. NULIDADE DOS PARECERES DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO AO CERTAME NA CONDIÇÃO DE COTISTA (PARDO). PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança, posteriormente convertido em petição cível comum, ajuizado por candidato ao 1º Exame Nacional da Magistratura (ENAM) contra ato da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça da Bahia que deixou de confirmar sua autodeclaração como pessoa negra (parda), excluindo-o do sistema de cotas raciais. Sustenta a nulidade do procedimento em razão da ausência de fundamentação individualizada dos pareceres administrativo e recursal, bem como demonstra, mediante amplo conjunto probatório, o preenchimento dos requisitos fenotípicos exigidos para participação nas vagas reservadas, requerendo a anulação do ato administrativo e sua reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se os pareceres da Comissão de Heteroidentificação, desprovidos de motivação concreta e individualizada acerca das características fenotípicas do candidato, atendem ao dever constitucional e legal de fundamentação dos atos administrativos e se, diante da nulidade constatada e das provas produzidas nos autos, é cabível a reintegração definitiva do autor ao certame na condição de cotista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever de motivação constitui requisito de validade dos atos administrativos que restrinjam direitos, impondo à Administração a exposição explícita, clara, congruente e individualizada dos fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 11 da Resolução CNJ nº 541/2023. 4. A discricionariedade técnica conferida às Comissões de Heteroidentificação não afasta o controle jurisdicional da legalidade do procedimento, competindo ao Poder Judiciário verificar o cumprimento das exigências formais de motivação, sem substituir a avaliação técnica acerca do mérito administrativo. 5. O parecer originário limitou-se a registrar, mediante formulário padronizado, a não confirmação da autodeclaração, sem qualquer descrição das características fenotípicas observadas ou indicação dos critérios empregados na avaliação. 6. O parecer recursal reproduziu fundamentação genérica e abstrata, restringindo-se à referência ao "conjunto dos traços fenotípicos", sem individualizar os elementos físicos do candidato nem estabelecer relação lógica entre os aspectos analisados e a conclusão adotada, revelando motivação insuficiente e incompatível com o dever de fundamentação qualificada. 7. A ausência de motivação específica configura vício de forma insanável, comprometendo a validade do ato administrativo e inviabilizando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do controle judicial de legalidade. 8. As inconsistências verificadas na contestação apresentada pela Administração, com referência a editais inexistentes e dispositivos incompatíveis com o certame, reforçam a fragilidade do procedimento administrativo e evidenciam a adoção de modelos padrões sem adequada individualização da análise. 9. O conjunto probatório produzido pelo autor — composto por laudo dermatológico, laudo antropológico, ata notarial, fotografias técnicas, autodeclarações reiteradas perante órgãos públicos e documentos institucionais convergentes — demonstra, de forma consistente, a compatibilidade de suas características fenotípicas com a condição de pessoa parda, corroborando a presunção relativa de veracidade da autodeclaração. 10. Demonstrado o direito à participação na política de ação afirmativa e comprovado o atingimento da nota mínima exigida para candidatos cotistas no ENAM, impõe-se a confirmação definitiva da reintegração do candidato ao certame, preservada sua classificação. IV. DISPOSITIVO. 11. Pedido julgado procedente para: a) anular o ato administrativo de indeferimento da autodeclaração racial do impetrante; b) determinar a reintegração do impetrante no 1º Exame Nacional da Magistratura (ENAM) na condição de cotista (pardo), assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, com a nota mínima de 50% de acertos já obtida, resguardada sua posição de classificação. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, 50, §1º, e 55; Lei nº 12.016/2009; Resolução CNJ nº 541/2023, arts. 7º, 9º e 11; Resolução CNJ nº 531/2023; Portaria Normativa MEC nº 4/2018, art. 3º, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº 8089301-61.2024.8.05.0001, sendo Autor ALEXANDRRE GONÇALVES DE SOUZA, Réu o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO ENAM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8089301-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA
REQUERIDO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do ENAM do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, posteriormente convertido em petição cível comum, impetrado por Alexandre Gonçalves de Souza contra ato do Presidente da Comissão de Heteroidentificação do ENAM do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo por objeto o indeferimento de sua autodeclaração como pessoa negra (parda) no âmbito do 1º Exame Nacional da Magistratura (ENAM), regido pelo Edital de Abertura n. 01/2024 e pela Resolução CNJ n. 531/2023. O impetrante sustenta que o ato administrativo de exclusão padece de nulidade absoluta por ausência de motivação, uma vez que o parecer original da Comissão de Heteroidentificação resumiu-se a um "X" em formulário padronizado, sem qualquer descrição fenotípica, e o parecer recursal, embora mais extenso, limitou-se a justificativa genérica e padronizada, sem individualizar os traços do candidato ou fundamentar a conclusão pela não confirmação. Alega, ainda, que apresentou documentação técnica robusta a demonstrar seu pertencimento étnico-racial, incluindo laudo dermatológico baseado na Escala de Fitzpatrick (fototipo IV), laudo antropológico com análise de 20 fotografias e antropometria forense, ata notarial lavrada por tabelião com fé pública contendo fotos e vídeo, autodeclarações perante a OAB/BA, o TJ/SP e o SUS, além de fotografias pessoais e familiares que evidenciam ancestralidade afrodescendente. O impetrante informa que obteve 40 pontos na prova objetiva do ENAM, conforme comprovante oficial emitido pela Fundação Getulio Vargas (FGV) (ID 85841428), pontuação que corresponde exatamente ao mínimo exigido para candidatos cotistas. A ação foi originalmente ajuizada em 8 de julho de 2024, sob a forma de mandado de segurança, perante o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 76464454), que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil (ID 76464461). Redistribuído o feito ao Órgão Especial, o Relator originário requisitou comprovação da hipossuficiência financeira do autor. Atendida a determinação (IDs 76831095, 76831096, 76831097, 76831099, 76831102), o impetrante requereu a alteração da classe processual para petição inicial comum (ID 76831106), com fundamento na inadequação do mandado de segurança para a hipótese. O requerimento foi acolhido pelo Desembargador Relator, que determinou a redistribuição dos autos para a Seção Cível de Direito Público (ID 76939230). Após a redistribuição, o foi proferida decisão em 24 de agosto de 2025 (ID 88673244) concedendo o pedido liminar para suspender os efeitos do indeferimento da autodeclaração racial e determinar a reintegração do requerente no certame na condição de cotista (pardo), com direito de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso, resguardada sua posição de classificação. A Comissão de Heteroidentificação prestou informações (ID 97695030), nas quais sustentou a regularidade do procedimento, a capacitação técnica de seus membros e a legalidade da decisão colegiada, argumentando que o controle judicial não pode substituir o mérito da avaliação técnica realizada pela banca. Juntou os documentos de IDs 97695031 a 97695037, incluindo os pareceres original e recursal, as fotografias e a autodeclaração do candidato. O Estado da Bahia, por sua Procuradoria Geral, apresentou contestação (ID 82373521) sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no reexame de critérios de heteroidentificação, a legalidade do procedimento adotado e a presunção relativa da autodeclaração. Na peça contestatória, o Estado da Bahia fez referência a um suposto "Edital Retificado n. 02/2024" e a itens 6.12, 6.12.1, 6.12.2, 6.12.3, 6.13, 6.13.1, 6.14, 6.14.1, 6.14.2, 6.14.3, 6.14.4 e 6.15 que, segundo demonstrado pelo impetrante em sua impugnação (ID 82560193), não encontram correspondência no edital do ENAM publicado pela FGV, tratando-se de conteúdo extraído de outro certame, com atribuição equivocada de competência à Fundação Carlos Chagas (FCC), que não participou da organização do ENAM. O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer (ID 109069691), opinando pela improcedência do pedido, sustentando que o ato administrativo estaria suficientemente fundamentado e que não caberia ao Judiciário substituir o juízo técnico da Comissão. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 23 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8089301-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA
REQUERIDO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do ENAM do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, posteriormente convertido em petição cível comum, impetrado por Alexandre Gonçalves de Souza contra ato do Presidente da Comissão de Heteroidentificação do ENAM do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo por objeto o indeferimento de sua autodeclaração como pessoa negra (parda) no âmbito do 1º Exame Nacional da Magistratura (ENAM), regido pelo Edital de Abertura n. 01/2024 e pela Resolução CNJ n. 531/2023. O dever de motivação dos atos administrativos como garantia fundamental A motivação dos atos administrativos constitui exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e encontra fundamento direto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios, para serem efetivamente garantidos, pressupõem que as decisões administrativas sejam acompanhadas das razões de fato e de direito que as sustentam, permitindo o controle de sua legalidade e legitimidade tanto pela via administrativa quanto pela via judicial. No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e se aplica subsidiariamente aos demais entes federativos e Poderes, é inequívoca ao estabelecer, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso VII, que a motivação é princípio expresso a ser observado nos processos administrativos. O art. 50 da mesma lei, por sua vez, enumera as hipóteses em que a motivação é obrigatória: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. O §1º do mesmo art. 50 estabelece que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente", podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A lei não admite, portanto, motivação implícita, vaga, genérica ou padronizada. A motivação deve permitir que o destinatário do ato e os órgãos de controle compreendam, de forma inequívoca, as razões que levaram a Administração a adotar determinada decisão. No caso específico dos procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos, a Resolução CNJ n. 541/2023, editada pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua competência normativa primária (art. 103-B, §4º, da CF), reforça e especifica esse dever de motivação. Seu art. 11 determina que "a comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado". O art. 3º estabelece que a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade, e o §2º do art. 3º da Portaria Normativa MEC n. 4/2018, aplicável por analogia, prevê que "a presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação". Extrai-se desse arcabouço normativo que o ônus de motivação recai sobre a Comissão de Heteroidentificação, e não sobre o candidato. Cabe à Comissão demonstrar, de forma explícita, clara e congruente, as razões pelas quais a autodeclaração do candidato não foi confirmada, com indicação precisa das características fenotípicas que, em seu juízo técnico, não se enquadram no grupo racial protegido pela política de ação afirmativa. Ausência de motivação como vício insanável A doutrina administrativista é unânime em reconhecer que a ausência de motivação ou a motivação deficiente configura vício de forma do ato administrativo, acarretando sua nulidade. O motivo é pressuposto de fato do ato, e sua ausência impede o controle de legalidade. Se a Administração não explicita as razões de sua decisão, não é possível ao destinatário, nem ao Poder Judiciário, aferir se o ato foi praticado dentro dos limites legais, se houve desvio de finalidade, se os motivos invocados são verdadeiros ou se a decisão observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso específico da heteroidentificação, a ausência de motivação individualizada assume contornos ainda mais graves, pois o ato administrativo envolve juízo técnico-científico sobre características fenotípicas que, por sua própria natureza, exigem descrição objetiva e fundamentada. A Comissão não pode simplesmente afirmar que "o conjunto dos traços fenotípicos" não enquadra o candidato como pessoa negra sem descrever quais são esses traços, por que eles não são compatíveis com o grupo racial protegido, qual o parâmetro ou referencial utilizado para essa aferição e por que as fotografias e documentos apresentados pelo candidato não foram considerados suficientes. Note-se que não se está aqui a exigir da Comissão uma fundamentação exaustiva ou um laudo pericial de alta complexidade técnica. O que se exige é o mínimo indispensável para que o ato administrativo seja controlável: a descrição básica dos traços observados e a indicação dos critérios que levaram à conclusão. Esse mínimo, contudo, não foi observado, nem no parecer original, que é absolutamente omisso, nem no parecer recursal, que se limita a justificativa padronizada. A nulidade do ato, portanto, é insanável e não pode ser convalidada, porquanto atinge a própria substância do ato administrativo — sua forma, que deve ser motivada. A ausência de motivação não é vício de competência ou de procedimento que possa ser convalidado nos termos do art. 55 da Lei n. 9.784/1999; é vício que compromete a própria validade do ato, impedindo o exercício do controle de legalidade. A discricionariedade técnica não exime o dever de motivação Não se desconhece que a avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação insere-se no âmbito da denominada discricionariedade técnica, isto é, a margem de apreciação conferida à Administração para avaliar situações que demandam conhecimentos especializados. Tampouco se ignora que, em regra, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na apreciação do mérito administrativo. Contudo, a discricionariedade técnica não é absoluta e não exime a Administração do dever de motivar seus atos. O controle judicial incide precisamente sobre a legalidade do ato, que compreende a verificação da existência e da adequação da motivação. Se o ato é desprovido de motivação ou se a motivação é manifestamente insuficiente, o controle judicial não está a substituir o mérito administrativo, mas a garantir que o ato tenha sido praticado em conformidade com a lei. A distinção é fundamental: o que se anula não é o conteúdo da decisão da Comissão (se o candidato é ou não pessoa parda), mas o próprio ato administrativo, por vício de forma. A nulidade decorre da ausência de motivação, e não de eventual discordância com o resultado da avaliação. O Poder Judiciário não está a dizer se o candidato é pardo ou não; está a dizer que a Comissão não cumpriu seu dever legal de motivar o ato, o que impede que este produza efeitos jurídicos válidos. Nesse sentido, o controle judicial que ora se exerce respeita rigorosamente os limites entre legalidade e mérito administrativo, atuando exclusivamente no campo da validade formal do ato — campo em que a atuação do Judiciário é não apenas autorizada, mas constitucionalmente exigida (art. 5º, XXXV, da CF). Análise concreta dos pareceres da Comissão de Heteroidentificação Aplicando esses parâmetros ao caso concreto, constata-se que os pareceres emitidos pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça da Bahia não atendem, em absoluto, ao dever de motivação qualificada exigido pelo ordenamento jurídico. O parecer original, datado de 18 de março de 2024, é um formulário padronizado, pré-impresso, no qual a Comissão se limitou a assinalar com um "X" a opção "não confirma a condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM como negra". O documento é desprovido de qualquer fundamentação: não contém descrição dos traços fenotípicos do candidato, não indica os critérios objetivos utilizados para a avaliação, não estabelece qualquer relação entre as características observadas e a conclusão adotada, não menciona sequer a cor da pele, o formato do nariz, a espessura dos lábios ou qualquer outro elemento fenotípico do impetrante. É, em realidade, um ato administrativo que existe apenas formalmente, mas que é juridicamente inexistente quanto ao seu conteúdo, por absoluta carência de motivação. Esse ato configura, por si só, violação frontal ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 11 da Resolução CNJ n. 541/2023. A gravidade da omissão é ainda maior quando se considera que se trata de ato que excluiu o candidato de política pública de ação afirmativa, negando-lhe direito fundamental à igualdade material. O parecer recursal, datado de 15 de abril de 2024, apresenta-se como tentativa de suprir a omissão do parecer original, mas incorre no mesmo vício, agora sob a forma de justificativa padronizada e genérica. Transcrevo, para análise, o teor de sua fundamentação: "O procedimento de heteroidentificação não adentra no mérito da subjetividade e da identidade racial da pessoa candidata. Seu objetivo, em verdade, é emitir um parecer, lastreado na cognição social compartilhada pelos membros da Comissão, a fim de identificar corretamente os destinatários de política afirmativa. Trata-se de uma leitura social da pessoa candidata, a partir, exclusivamente, do seu fenótipo, para concluir se ela é uma pessoa negra ou não. (...) No caso em análise, a Comissão de Heteroidentificação concluiu que, pelo conjunto dos traços fenotípicos da pessoa candidata, não se trata de uma pessoa negra, a partir de uma leitura social, representada pelos membros da Comissão. (...) em novo exame do caso, a partir do referencial normativo dos itens 3.1 a 3.5 e 5.5 do Edital nº 01/2024 e do item 2.5 do Edital nº 04/2024, não é razoável concluir, por cognição social, que o conjunto de traços fenotípicos da pessoa candidata ora recorrente enquadre a como pessoa negra." (ID 97695035) A leitura atenta desse parecer revela que, de igual modo, ele não contém nenhuma descrição individualizada dos traços fenotípicos do impetrante. Em momento algum, o parecer menciona a cor de sua pele, a textura de seu cabelo, o formato de seu nariz, a espessura de seus lábios, a projeção de seu maxilar, o ângulo facial ou qualquer outra característica física concreta que tenha sido objeto de análise. A expressão "conjunto dos traços fenotípicos" é utilizada de forma genérica, abstrata, sem qualquer correspondência com os elementos específicos do caso. A fundamentação do parecer recursal é, em sua essência, padronizada e intercambiável. Ela poderia ser aplicada, com as mesmas palavras, a qualquer candidato cuja autodeclaração fosse indeferida pela Comissão, independentemente de suas características fenotípicas individuais. O parecer não individualiza a análise, não aplica critérios objetivos ao caso concreto, não estabelece uma relação lógica e fundamentada entre os dados observados e a conclusão adotada. Afirma uma conclusão sem percorrer o itinerário lógico-argumentativo que a justificaria. Essa prática é incompatível com o dever de motivação qualificada imposto pelo art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999. A motivação deve ser "explícita, clara e congruente", e a congruência exige que haja correspondência entre os fundamentos apresentados e a decisão adotada, o que não ocorre quando a fundamentação é padronizada e não estabelece vínculo com as particularidades do caso. Ademais, a Resolução CNJ n. 541/2023, ao tratar do procedimento de heteroidentificação, estabelece em seu art. 7º, §§1º e 2º, que a primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas no momento da inscrição e que somente os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada nessa etapa serão convocados para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial. Esse sistema bifásico visa justamente permitir uma análise mais aprofundada nos casos de dúvida, com a realização de videoconferência ou entrevista presencial. No caso em exame, a Comissão não realizou qualquer videoconferência ou entrevista presencial com o candidato, limitando-se à análise de fotografias estáticas, e mesmo assim não foi capaz de produzir uma fundamentação individualizada. A questão da contestação da PGE/BA — graves irregularidades que reforçam a nulidade Cumpre registrar, ainda, que a contestação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 82373521) trouxe elementos que, longe de robustecer a defesa do ato administrativo, evidenciam a fragilidade e a desconexão do procedimento administrativo com o edital do certame. A peça contestatória fez referência a um suposto "Edital Retificado n. 02/2024", documento inexistente, conforme demonstrado pelo impetrante (ID 82560193) e confirmado pela consulta direta aos sítios eletrônicos da Fundação Getúlio Vargas (FGV Conhecimento). A contestação também atribuiu ao item 6.12 do edital um conteúdo falso, tratando de critérios de fenotipia para heteroidentificação, quando o item 6.12 do Edital n. 01/2024 do ENAM trata exclusivamente da isenção da taxa de inscrição. De igual modo, o item 6.13.1 foi citado como se dispusesse sobre a composição da Comissão de Heteroidentificação por "especialistas indicados pela Fundação Carlos Chagas (FCC)", quando a FCC jamais participou da organização do ENAM, cuja banca oficial é a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Essas graves imprecisões e impropriedades na contestação reforçam a conclusão de que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido de forma automatizada e padronizada, sem a devida individualização e sem o respeito ao devido processo legal substantivo. A contestação, ao invés de esclarecer o ato impugnado, contribuiu para obscurecê-lo, indicando que o sistema de heteroidentificação do TJBA opera de maneira mecânica, com base em modelos pré-formatados e sem a necessária análise concreta dos casos individuais. Demonstração do preenchimento dos requisitos para a política de ação afirmativa Superada a questão da nulidade do ato administrativo, impõe-se examinar se o impetrante logrou demonstrar, por documentos idôneos, que preenche os requisitos para a política de ação afirmativa, de modo a viabilizar a concessão da segurança com efeitos definitivos. O impetrante, atuando em causa própria e ciente do ônus probatório que lhe cabia, produziu o mais completo e robusto acervo probatório que se poderia exigir de um candidato para demonstrar seu pertencimento étnico-racial ao grupo protegido pela política de cotas. A documentação juntada aos autos abrange múltiplas dimensões: médica, antropológica, notarial, institucional, familiar e educacional, todas convergentes para a conclusão de que o impetrante é pessoa parda. Laudo dermatológico — critério científico objetivo O laudo dermatológico (ID 82409505), emitido pela médica dermatologista Dra. Martina Schaan de Souza, CRM/RS 41157, RQE 38991, em 8 de maio de 2025, constitui prova técnica de elevada qualidade. O documento baseia-se na Escala de Fitzpatrick, classificação internacionalmente reconhecida pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e adotada em todo o mundo para a determinação dos fototipos cutâneos. Segundo o laudo, o impetrante possui Fototipo IV, caracterizado como "pele moderadamente pigmentada (queima pouco a pele, sempre bronzeia e possui sensibilidade normal ao sol)". Não bastasse a classificação numérica, a dermatologista descreveu minuciosamente as características fenotípicas do impetrante: "Apresenta cabelos cacheados, barba crespa, nariz com baixa projeção, columela nasal larga, narinas alargadas, base nasal maior do que a distância entre os olhos, além de lábios espessos e amarronzados, que são todas características negróides". A conclusão é direta: o impetrante é "considerado de etnia negra, da cor Parda". O laudo dermatológico, emitido por profissional legalmente habilitada e com especialização na área, constitui meio de prova idôneo para a aferição de características fenotípicas, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência. Trata-se de prova técnica que, em um juízo de cognição exauriente, tem aptidão para demonstrar, de forma objetiva e cientificamente fundamentada, o pertencimento racial do impetrante. Laudo antropológico — análise técnica multidimensional O laudo antropológico (ID 82409513), elaborado por Lucas Augusto Barbato, antropólogo e cientista social graduado pela Universidade de Brasília (UnB), com formação em antropologia forense, é igualmente robusto. O profissional analisou 20 fotografias do impetrante, realizou entrevista individual e aplicou metodologia de antropometria forense, com utilização do programa Inkscape para cálculo do ângulo facial. As conclusões do laudo são as seguintes: a) Lábios: "escuros, grandes e carnudos", características típicas da população parda; b) Nariz: "base mais larga, com as asas também alargadas, ponta arredondada e dorso curto, mais espesso e oleoso", caracterizando nariz negróide; c) Sobrancelhas: "grossas, com pelos densos", compatível com fenótipo negróide; d) Perfil facial: "prognata, excesso de crescimento da parte inferior da boca em relação ao maxilar", com arco zigomático e íris castanha, todos traços de fenótipos negróides. O ângulo facial calculado foi de 74,5º, inferior aos 83º que caracterizam o prognatismo negróide; e) Pele: classificada entre os fototipos IV e V na Escala de Fitzpatrick; f) Análise social: o impetrante sofreu discriminação racial na infância, recebendo apelidos como "café com leite", e nasceu em Jaguaquara (BA), município onde cerca de 57,52% da população se declara parda e apenas 25,80% se declara branca, segundo o Censo IBGE 2022. A conclusão do laudo é inequívoca: "o avaliado, Alexandre Gonçalves de Souza, é pessoa parda". Ata notarial — prova com fé pública O impetrante juntou aos autos ata notarial (ID 82157741), lavrada por tabelião dotado de fé pública (art. 384 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 8.935/1994), contendo três fotografias padronizadas (perfil esquerdo, frontal e perfil direito) com fundo branco e iluminação técnica adequada, bem como vídeo contínuo de 51 segundos registrando de modo dinâmico e objetivo seus traços físicos. A ata notarial goza de presunção de veracidade e constitui meio de prova autônomo, com força probante que só pode ser afastada mediante impugnação específica e prova em sentido contrário. No caso concreto, a ata notarial foi produzida precisamente para suprir a omissão da Comissão de Heteroidentificação, que não realizou videoconferência, entrevista ou qualquer procedimento dinâmico de avaliação fenotípica. As imagens registradas na ata notarial, em maior resolução e com múltiplos ângulos, permitem a observação objetiva das características fenotípicas do impetrante, confirmando o diagnóstico dos laudos técnicos. Autodeclarações institucionais convergentes O impetrante demonstrou que sua autodeclaração como pessoa parda não é fato isolado ou oportunista, mas sim posição identitária consistente e reiterada perante múltiplas instituições públicas, em momentos distintos e anteriores ao surgimento desta controvérsia. Constam dos autos: a) Protocolo de inscrição no concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), datado de 2023, no qual o impetrante se autodeclarou preto ou pardo (ID 82409508). b) Documento expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Bahia (OAB/BA), registrando a autodeclaração racial do impetrante como pardo (ID 82409506). c) Cartão Nacional de Saúde (SUS), com autodeclaração raça/cor "Parda" (ID 82409514). d) Formulário de inscrição do ENAM, no qual o impetrante se declarou pessoa negra (preta ou parda) (ID 82409511). Essas autodeclarações convergentes, perante diferentes órgãos públicos, em diferentes momentos e contextos, constituem indício robusto da boa-fé do impetrante e da consistência de sua identidade racial. Não se trata de autodeclaração formulada ad hoc para obter vantagem em concurso público, mas de posição identitária reiterada ao longo do tempo. Fotografias pessoais e familiares — ancestralidade afrodescendente As fotografias juntadas pelo impetrante (ID 82409492) revelam sua trajetória de vida desde a infância, em ambiente familiar marcadamente negro e pardo. Destacam-se as imagens ao lado de seu avô materno, homem negro de traços afrodescendentes, e de sua mãe, mulher de pele escura, nariz largo e cabelos crespos. Embora o critério fenotípico seja o único admitido para a heteroidentificação (art. 9º, §1º, da Resolução CNJ n. 541/2023), e a ascendência não possa servir de fundamento exclusivo para a classificação racial, as fotografias familiares têm valor probatório quando corroboram, de forma convergente com outros elementos, a realidade fenotípica do candidato. No caso concreto, as fotografias evidenciam que os traços fenotípicos do impetrante são compatíveis com os de seus ascendentes, que são reconhecidamente negros e pardos, o que reforça a coerência e a boa-fé de sua autodeclaração. Contexto sociodemográfico e educacional O impetrante nasceu em Jaguaquara, município do interior da Bahia, onde, segundo o Censo Demográfico 2022 do IBGE, cerca de 57,52% da população se declara parda e 25,80% se declara branca. A Bahia, por sua vez, é o estado mais negro do Brasil, com 80,8% da população se autodeclarando preta ou parda. Além disso, sua formação educacional foi integralmente cursada em escolas públicas estaduais da Bahia, em municípios do interior como Jaguaquara e Jequié. Embora o critério de egresso de escola pública não se confunda com o critério racial, o contexto sociodemográfico e educacional em que o impetrante está inserido é relevante para aferir a verossimilhança de sua autodeclaração, especialmente quando corroborado por provas técnicas objetivas. A pontuação no ENAM Por fim, o impetrante comprovou, mediante documento oficial emitido pela Fundação Getúlio Vargas (ID 85841428), que obteve 40 pontos na prova objetiva do 1º ENAM, pontuação que corresponde exatamente ao mínimo exigido para candidatos cotistas (50% de 80 questões). Essa informação é relevante porque afasta qualquer dúvida sobre o interesse processual do impetrante, ele não busca benefício não merecido, mas sim o direito de ser avaliado com o tratamento diferenciado que a política de ação afirmativa reserva aos candidatos negros, o que, no caso concreto, lhe asseguraria a habilitação no exame. Do direito à reintegração no certame A anulação do ato administrativo de indeferimento da autodeclaração, combinada com a demonstração do preenchimento dos requisitos para a política de ação afirmativa, conduz à conclusão de que o impetrante deve ser reintegrado ao certame na condição de cotista (pardo), com direito de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso, resguardada sua posição de classificação. A decisão liminar já concedida, que determinou essa reintegração, deve ser confirmada em caráter definitivo, porquanto os fundamentos que a sustentaram foram amplamente corroborados pela instrução probatória e pela análise exauriente da controvérsia. Vejamos a jurisprudência deste TJBA: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível com pedido liminar, impetrado por candidata eliminada do Concurso Público da Prefeitura de Salvador (Edital nº 01/2024), destinado à área de saúde, em razão de decisão da Comissão de Heteroidentificação que concluiu, de forma genérica, que a impetrante não apresentaria traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial beneficiado pela política de cotas. A impetrante sustenta violação ao contraditório, ampla defesa, ausência de critérios objetivos e fundamentação idônea. Requereu reintegração ao certame, seja na condição de cotista, seja pela ampla concorrência. A liminar foi deferida para reintegração provisória como cotista. O Município de Salvador apresentou resposta com preliminares de incompetência, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar o presente mandado de segurança; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada à pretensão deduzida e se há prova pré-constituída do direito alegado; (iii) determinar se o ato da Comissão de Heteroidentificação que eliminou a impetrante do certame é válido e suficientemente fundamentado à luz do edital e da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça é competente para julgar o presente mandado de segurança, pois, embora o ato coator tenha sido formalmente praticado por comissão instituída, esta atua sob delegação da Administração Direta, subordinada à Chefia do Executivo Municipal, sendo o Prefeito autoridade coatora legítima nos termos do art. 37, II, da CF/88. 4. O mandado de segurança é via processual adequada para análise da legalidade do ato de exclusão da impetrante, pois a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental já constante dos autos, não exigindo dilação probatória. A avaliação da motivação do ato administrativo é plenamente passível de controle judicial em sede mandamental. 5. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da impetração e, portanto, não configura preliminar autônoma de inadmissibilidade. 6. A Comissão de Heteroidentificação possui legitimidade constitucional, conforme decidido pelo STF na ADC 41, desde que atue com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação. 7. A exclusão da impetrante foi baseada em justificativa genérica, sem descrição dos traços fenotípicos analisados, critérios objetivos utilizados ou detalhamento técnico. Tal ausência de motivação configura nulidade do ato administrativo, conforme o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. 8. A impetrante demonstrou já ter sido anteriormente reconhecida como parda em outro concurso público, fato que, embora não vincule a Administração, corrobora a plausibilidade de sua autodeclaração, especialmente diante da ausência de motivação específica no caso presente. 9. A jurisprudência do STF (ADC 41; SS 5662/PI; ARE 1.496.657/CE) e do próprio TJ-BA (MS nº 8059187-79.2023.8.05.0000) estabelece que, em caso de dúvida razoável sobre a caracterização fenotípica, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada mediante prova robusta e fundamentação suficiente, o que não se verificou no presente caso. 10. A vedação editalícia de concorrer pela ampla concorrência em caso de eliminação por declaração inverídica não se aplica quando a exclusão é eivada de nulidade por ausência de motivação e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Prefeito Municipal figura como autoridade coatora legítima em mandado de segurança que questiona ato de comissão subordinada instituída para atuar em concurso público promovido pela Administração direta. 2. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato de exclusão de candidato do sistema de cotas raciais, quando a controvérsia se restringe à legalidade e à fundamentação do ato administrativo. 3. A ausência de motivação específica e objetiva na decisão da Comissão de Heteroidentificação invalida o ato de exclusão do candidato cotista. 4. Diante de dúvida razoável sobre os traços fenotípicos do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, conforme precedentes do STF. 5. A ausência de prova pré-constituída, quando alegada com base em elementos constantes nos autos, deve ser apreciada no mérito e não como causa de inadmissibilidade da ação mandamental." (Mandado de Segurança 8010424-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026). "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL ENTRE OS AVALIADORES. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato excluído das vagas destinadas a pretos e pardos em concurso público regido pelo Edital SAEB 05/2022, após o indeferimento de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação. O impetrante alega ausência de critérios claros no edital, falta de motivação específica do ato que indeferiu sua autodeclaração e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) a legitimidade passiva das autoridades indicadas na impetração;(ii) a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo; e(iii) a legalidade do indeferimento da autodeclaração do impetrante pela comissão de heteroidentificação, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto às preliminares:3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pois a condução do concurso público não se insere em suas atribuições, conforme o art. 105 da Constituição Estadual da Bahia.4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, pois, como subscritores do Edital SAEB 05/2022 e responsáveis pela homologação do resultado final, são as autoridades coatoras nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.5. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante anexou documentos suficientes para demonstrar o direito alegado, incluindo laudos médicos, declarações de etnia e registros fotográficos que atestam sua condição de pessoa parda. Quanto ao mérito:6. O item 6.2.3.1 do Edital SAEB 05/2022 estabelece que, havendo dúvida razoável entre os avaliadores quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração. No caso, a banca examinadora emitiu parecer divergente, com parte dos avaliadores confirmando as características fenotípicas do impetrante como compatíveis com o grupo racial de pretos e pardos.7. A ausência de motivação específica no ato que indeferiu a autodeclaração do impetrante viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp nº 1.997.905/RS). Decisões administrativas que excluem candidatos com base em características fenotípicas devem ser devidamente fundamentadas.8. Prevalece a presunção de veracidade da autodeclaração quando há dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato .IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida, para:(i) anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do impetrante;(ii) determinar sua reinclusão no certame para concorrer às vagas reservadas a pretos e pardos;(iii) autorizar sua participação nas etapas subsequentes do concurso, com garantia de sua nomeação, caso aprovado, na ordem de classificação específica. Tese de julgamento: 1. Havendo dúvida razoável entre os avaliadores quanto às características fenotípicas de candidato cotista, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, nos termos do edital e da jurisprudência aplicável. 2. O ato que indeferir a autodeclaração de candidato cotista deve ser devidamente motivado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de critérios claros e objetivos no edital sobre o procedimento de heteroidentificação inviabiliza a exclusão do candidato com base em fundamentos genéricos." (Mandado de Segurança 8046403-70.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) anular o ato administrativo de indeferimento da autodeclaração racial do impetrante, consubstanciado no parecer original e no parecer recursal da Comissão de Heteroidentificação do ENAM do Tribunal de Justiça da Bahia, por violação ao dever de motivação previsto no art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999 e no art. 11 da Resolução CNJ n. 541/2023; b) determinar a reintegração do impetrante, Alexandre Gonçalves de Souza, no 1º Exame Nacional da Magistratura (ENAM) na condição de cotista (pardo), assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, com a nota mínima de 50% de acertos já obtida, resguardada sua posição de classificação. Salvador, 23 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8089301-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA
REQUERIDO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do ENAM do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
VOTO