PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018838-39.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 002/2019. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, objetivando a anulação das questões nº 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva por suposta violação ao conteúdo programático previsto no edital, com consequente recálculo da nota, correção da prova discursiva e prosseguimento nas demais fases do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame; e (iii) analisar se, à luz do julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), é possível ao Poder Judiciário anular as questões impugnadas pelo impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, porquanto, sendo a autoridade máxima do Poder Executivo estadual, é o responsável final pela nomeação dos aprovados, o que justifica sua presença no polo passivo quando se pleiteia o prosseguimento no certame.

4. Afasta-se, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o eventual provimento do pedido, com recálculo da nota e reclassificação do Impetrante, não acarreta efeitos diretos e imediatos na esfera jurídica dos demais candidatos, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.

5. O TJBA, ao julgar o IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), firmou tese vinculante no sentido de que apenas a questão nº 75 da prova objetiva deve ser anulada, por apresentar erro grosseiro, sendo válidas as demais questões impugnadas neste mandado de segurança.

6. Conforme o precedente vinculante, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de questões de concurso público é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desconformidade com o conteúdo previsto no edital, não se admitindo a substituição da banca examinadora por juízo meritório.

7. A anulação da questão nº 75 impõe o recálculo da nota do Impetrante, com a atribuição da pontuação respectiva, e, caso atinja a nota de corte, o direito à correção da prova discursiva e ao prosseguimento nas fases seguintes do certame, inclusive com possibilidade de matrícula no curso de formação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. Deve ser anulada a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, por apresentar erro grosseiro reconhecido em tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, assegurando-se ao candidato o recálculo da nota, com eventual correção da prova discursiva e prosseguimento nas fases seguintes do certame, desde que atendida a pontuação mínima exigida no edital.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 15.10.2019; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 24.11.2022, DJe 02.12.2022; TJBA, MS nº 8025651-82.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Seção Cível de Direito Público, j. 28.05.2024; TJBA, MS nº 8001764-21.2020.8.05.0113, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 28.02.2024; TJBA, MS nº 8016916-60.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Substituta Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 28.02.2024; TJBA, MS nº 8014942-85.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Substituta Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 19.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018838-39.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Impetrante, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, em estrita observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), anular a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, determinando às autoridades coatoras que procedam ao recálculo da nota do Impetrante, considerando a anulação da referida questão e a redistribuição dos pontos correlatos, devendo ser corrigida a sua prova discursiva caso a nova pontuação o habilite para tanto, bem como assegurando ao Impetrante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, caso atinja a pontuação mínima necessária após a reclassificação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de novembro de 2025.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018838-39.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS, contra ato dito ilegal atribuído, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


Inicialmente, o Impetrante requer sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.


Em sua exordial, relata que participou do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB nº 002/2019, pleiteando uma vaga para a Região 03 – Feira de Santana – Ampla Concorrência e Negros, tendo galgado a colocação 489 para ampla concorrência e 240 para negros na prova objetiva.


Contudo, alega que as questões nº 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva foram ilegalmente formuladas, vez que não obedeceram ao conteúdo programático inserto no edital, ressaltando que, em razão disso, obteve tão somente 67,70 pontos, nota que não lhe permitiu a correção da prova discursiva.


Nesta senda, assevera que a comissão considerou como corretas questões com conteúdos e enunciados flagrantemente incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, discorrendo sobre os erros constantes de cada uma delas.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer seja concedida medida liminar para determinar a anulação das questões nº 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva e, por conseguinte, a redistribuição dos pontos respectivos com o recálculo da nota e atribuição de nova classificação ao Impetrante, assegurando-lhe eventual direito de ter sua prova discursiva corrigida e, em caso de aprovação, a matrícula no curso de formação. Subsidiariamente, requer seja determinada a reserva de vaga.


Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que seja definitivamente declarada a nulidade das questões impugnadas, assegurando-lhe a concretização de todos os efeitos advindos da medida anulatória, em conformidade com o detalhamento das providências vindicadas em sede de pleito liminar.


Em decisão de ID 8241469, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Impetrante, ao passo que o pleito liminar foi indeferido.


Irresignado, o Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 8341182).


O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 8341948.


O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 8341984) arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao mérito, salienta a impossibilidade do exame do mérito das questões pelo Poder Judiciário, mormente à luz do precedente vinculante do STF (RE nº 632.853/CE). Outrossim, sustenta a inexistência de qualquer incompatibilidade das questões impugnadas com o edital do certame, salientando que “não há questão cujo gabarito se encontre equivocado tampouco questão que cobre conteúdo fora do edital”. Chama atenção ainda para a cláusula de barreira e o princípio da vinculação ao edital, requerendo, ao final, que sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, a denegação da segurança.


O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 8465906.


O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno do Impetrante (ID 9460475).


Após a inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento, foi determinado o sobrestamento do feito por tratar de matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), conforme decisão de ID 14496369.


Nos termos da Certidão de ID 8235755, foi promovido o levantamento da suspensão dos autos, uma vez que o aludido IRDR encontra-se com a situação de trânsito em julgado.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 60401477) opinando pela concessão parcial da segurança para anular a questão nº 75, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, procedendo à reclassificação do candidato e, caso atinja a pontuação necessária, garantindo a sua manutenção nas etapas seguintes do certame.


Suscitada dúvida acerca da relatoria do feito, o 1º Vice-Presidente a dirimiu no sentido de que, no julgamento do Conflito de Competência nº 8073674-20.2024.8.05.0000, o Órgão Especial conclui que a prevenção remanesce no julgador que lançou relatório e pediu dia de julgamento, ainda que sobrevenha, antes da transferência do Desembargador daquele órgão fracionário para outro, determinação de retirada de pauta. Assim, entendeu o 1º Vice-Presidente que estaria prevento este Desembargador para a relatoria do feito.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.


Salvador, 02 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018838-39.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO


Inicialmente, impõe-se reconhecer a perda de objeto do Agravo Interno interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o pleito liminar, tendo em vista o julgamento de mérito do mandamus.


No mais, conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS, contra ato dito ilegal atribuído, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA.


Aduz o Estado que não é do Governador do Estado a legitimidade para responder ao writ, por não ser sua a competência para conduzir a realização de concursos públicos, não podendo cumprir a pretensão da parte Impetrante que busca rever o critério de correção das provas objetivas do concurso em questão realizado no ano de 2019. Assim, defende que os atos praticados no curso do certame são de responsabilidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, sem qualquer participação ou ingerência do Chefe do Executivo estadual


Todavia, é cediço que o Governador figura como a autoridade máxima do Poder Executivo estadual, sendo a autoridade final e essencialmente competente para a prática do ato derradeiro do concurso público em questão: a nomeação dos candidatos aprovados. O ato coator, embora complexo e multifacetado, com a participação do Secretário da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar, encontra seu ápice e sua necessária conclusão na esfera de competência do Chefe do Executivo.


A anulação de questões da prova objetiva, com a consequente reclassificação do Impetrante e a correção de sua prova discursiva, tem como objetivo finalístico a matrícula no Curso de Formação e a futura nomeação. Ora, se a eficácia de eventual ordem mandamental depende de um provimento que assegure o direito do Impetrante de seguir no certame até a nomeação, é inegável que a presença da autoridade competente para efetivar tal nomeação se faz imperativa.


Assim, rejeita-se a preliminar em questão.


Outrossim, o Estado da Bahia sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso, ao amparo do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, ex vi:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


Entretanto, o direito perseguido pelo Impetrante é personalíssimo e subjetivo, oriundo de uma suposta falha na formulação de questões, fato que, se comprovado, gera um direito à anulação e reclassificação. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, firmou-se no sentido de que a alteração na classificação de um candidato, advinda de decisão judicial, não afeta a esfera jurídica dos demais concorrentes de forma a torná-los litisconsortes necessários.


Neste mesmo sentido, no julgamento do próprio Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público já se manifestou de forma cabal, afastando essa preliminar na causa piloto. O STJ, de igual modo, é pacífico:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (...) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. (...). (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Primeira Turma, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) (Grifos nossos).


Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.


Quanto ao mérito, o presente caso encontra-se perfeitamente subsumido às teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), julgado por esta Seção Cível de Direito Público, assim ementado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).


As três teses estabelecidas no âmbito desta Seção Cível de Direito Público determinam o seguinte:


1) “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”


2) “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”


3) “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”


Portanto, o julgamento do IRDR, que possui eficácia vinculante, conforme o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheceu, após exaustiva análise técnica e jurídica, a existência de erro grosseiro em uma das questões impugnadas na presente ação, qual seja, a questão nº 75 da prova objeto do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.


Em razão do reconhecimento do erro grosseiro pelo precedente vinculante, não há margem para que este Órgão Fracionário chegue a uma conclusão diversa no caso concreto, sob pena de violação à segurança jurídica, à isonomia e ao próprio sistema de precedentes. A questão nº 75, por apresentar um vício que transborda a discricionariedade técnica da banca, adentrando a seara da ilegalidade, deve ser anulada, com a consequente atribuição dos pontos ao Impetrante.


Quanto às demais questões impugnadas (nº 04, 16, 19, 51, 63, 70), observa-se que no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 não foi reconhecido qualquer vício de legalidade ou erro grosseiro que justificasse a sua anulação. Assim, a pretensão do Impetrante de anular estas outras questões implica, inevitavelmente, o reexame do mérito e dos critérios de correção da banca examinadora, o que, conforme balizado pelo STF no Tema 485, é vedado ao Poder Judiciário. O Impetrante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que as demais questões estejam flagrantemente fora do edital ou eivadas de erro material insuperável.


Dessa forma, a segurança deve ser parcialmente concedida para se conformar, tão somente, à tese jurídica firmada no IRDR, impondo-se a anulação da questão nº 75, devendo ser recalculada a nota do Impetrante e, caso atinja o patamar mínimo exigido para a continuidade no certame, ter sua prova discursiva corrigida e, se aprovado, ser mantido nas fases subsequentes.


Por fim, destaque-se que a solução ora adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que tem aplicado sistematicamente a tese jurídica fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000. A título exemplificativo, transcrevo as ementas de alguns dos julgados sobre a matéria:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 002/2019. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº. 8034581-89.2020.8.05.0000. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…) IV – Hipótese de aplicação, sem ressalvas, da seguinte tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14): “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”. V – Segurança parcialmente concedida, para determinar a anulação da questão de nº. 75 da prova objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº. 002/2019), e ordenar à banca examinadora que conceda ao Impetrante a pontuação total correlata ao enunciado objurgado e garantir o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame, desde que atendidos os demais requisitos previstos no edital. (…). (TJBA Mandado de Segurança nº 8025651-82.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Publicação: 28/05/2024).


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. MÉRITO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (…) 5. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: (…) c) “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 6. Neste contexto, exsurge a probabilidade do direito vindicado pelo Impetrante no presente writ, ao pleitear a anulação da questão 75, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, após ampla discussão acerca do tema. Segurança Concedida Parcialmente. (TJBA Mandado de Segurança nº 8001764-21.2020.8.05.0113, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 28/02/2024).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB N. 001/2019. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO IBFC REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75 DA PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRDR N. 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Governador da Bahia e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. II. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Tema 14, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: c) “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”. III. Neste contexto, merece concessão em parte a segurança para determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso o Impetrante atinja a pontuação necessária, tenha a sua redação corrigida, bem como participe das demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação. IV. Segurança Concedida Parcialmente. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8016916-60.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª Substituta ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Publicação: 28/02/2024).


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 002/2019. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. JULGAMENTO IRDR TEMA N.14. PRECEDENTE VINCULANTE. IMPUGNAÇÃO A QUESTÃO 75. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2. Impõe-se a observância da tese fixada no IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019. 3. Segurança concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8014942-85.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª Substituta MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Publicação: 19/02/2024).


Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Impetrante, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, em estrita observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), anular a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, determinando às autoridades coatoras que procedam ao recálculo da nota do Impetrante, considerando a anulação da referida questão e a redistribuição dos pontos correlatos, devendo ser corrigida a sua prova discursiva caso a nova pontuação o habilite para tanto, bem como assegurando ao Impetrante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, caso atinja a pontuação mínima necessária após a reclassificação.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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