PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 002/2019. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, objetivando a anulação das questões nº 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva por suposta violação ao conteúdo programático previsto no edital, com consequente recálculo da nota, correção da prova discursiva e prosseguimento nas demais fases do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame; e (iii) analisar se, à luz do julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), é possível ao Poder Judiciário anular as questões impugnadas pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, porquanto, sendo a autoridade máxima do Poder Executivo estadual, é o responsável final pela nomeação dos aprovados, o que justifica sua presença no polo passivo quando se pleiteia o prosseguimento no certame. 4. Afasta-se, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o eventual provimento do pedido, com recálculo da nota e reclassificação do Impetrante, não acarreta efeitos diretos e imediatos na esfera jurídica dos demais candidatos, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. O TJBA, ao julgar o IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), firmou tese vinculante no sentido de que apenas a questão nº 75 da prova objetiva deve ser anulada, por apresentar erro grosseiro, sendo válidas as demais questões impugnadas neste mandado de segurança. 6. Conforme o precedente vinculante, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de questões de concurso público é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desconformidade com o conteúdo previsto no edital, não se admitindo a substituição da banca examinadora por juízo meritório. 7. A anulação da questão nº 75 impõe o recálculo da nota do Impetrante, com a atribuição da pontuação respectiva, e, caso atinja a nota de corte, o direito à correção da prova discursiva e ao prosseguimento nas fases seguintes do certame, inclusive com possibilidade de matrícula no curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. Deve ser anulada a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, por apresentar erro grosseiro reconhecido em tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, assegurando-se ao candidato o recálculo da nota, com eventual correção da prova discursiva e prosseguimento nas fases seguintes do certame, desde que atendida a pontuação mínima exigida no edital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 15.10.2019; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 24.11.2022, DJe 02.12.2022; TJBA, MS nº 8025651-82.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Seção Cível de Direito Público, j. 28.05.2024; TJBA, MS nº 8001764-21.2020.8.05.0113, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 28.02.2024; TJBA, MS nº 8016916-60.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Substituta Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 28.02.2024; TJBA, MS nº 8014942-85.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Substituta Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 19.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018838-39.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Impetrante, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, em estrita observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), anular a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, determinando às autoridades coatoras que procedam ao recálculo da nota do Impetrante, considerando a anulação da referida questão e a redistribuição dos pontos correlatos, devendo ser corrigida a sua prova discursiva caso a nova pontuação o habilite para tanto, bem como assegurando ao Impetrante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, caso atinja a pontuação mínima necessária após a reclassificação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018838-39.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS, contra ato dito ilegal atribuído, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, o Impetrante requer sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Em sua exordial, relata que participou do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB nº 002/2019, pleiteando uma vaga para a Região 03 – Feira de Santana – Ampla Concorrência e Negros, tendo galgado a colocação 489 para ampla concorrência e 240 para negros na prova objetiva. Contudo, alega que as questões nº 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva foram ilegalmente formuladas, vez que não obedeceram ao conteúdo programático inserto no edital, ressaltando que, em razão disso, obteve tão somente 67,70 pontos, nota que não lhe permitiu a correção da prova discursiva. Nesta senda, assevera que a comissão considerou como corretas questões com conteúdos e enunciados flagrantemente incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, discorrendo sobre os erros constantes de cada uma delas. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer seja concedida medida liminar para determinar a anulação das questões nº 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva e, por conseguinte, a redistribuição dos pontos respectivos com o recálculo da nota e atribuição de nova classificação ao Impetrante, assegurando-lhe eventual direito de ter sua prova discursiva corrigida e, em caso de aprovação, a matrícula no curso de formação. Subsidiariamente, requer seja determinada a reserva de vaga. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que seja definitivamente declarada a nulidade das questões impugnadas, assegurando-lhe a concretização de todos os efeitos advindos da medida anulatória, em conformidade com o detalhamento das providências vindicadas em sede de pleito liminar. Em decisão de ID 8241469, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Impetrante, ao passo que o pleito liminar foi indeferido. Irresignado, o Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 8341182). O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 8341948. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 8341984) arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao mérito, salienta a impossibilidade do exame do mérito das questões pelo Poder Judiciário, mormente à luz do precedente vinculante do STF (RE nº 632.853/CE). Outrossim, sustenta a inexistência de qualquer incompatibilidade das questões impugnadas com o edital do certame, salientando que “não há questão cujo gabarito se encontre equivocado tampouco questão que cobre conteúdo fora do edital”. Chama atenção ainda para a cláusula de barreira e o princípio da vinculação ao edital, requerendo, ao final, que sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, a denegação da segurança. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 8465906. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno do Impetrante (ID 9460475). Após a inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento, foi determinado o sobrestamento do feito por tratar de matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14), conforme decisão de ID 14496369. Nos termos da Certidão de ID 8235755, foi promovido o levantamento da suspensão dos autos, uma vez que o aludido IRDR encontra-se com a situação de trânsito em julgado. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 60401477) opinando pela concessão parcial da segurança para anular a questão nº 75, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, procedendo à reclassificação do candidato e, caso atinja a pontuação necessária, garantindo a sua manutenção nas etapas seguintes do certame. Suscitada dúvida acerca da relatoria do feito, o 1º Vice-Presidente a dirimiu no sentido de que, no julgamento do Conflito de Competência nº 8073674-20.2024.8.05.0000, o Órgão Especial conclui que a prevenção remanesce no julgador que lançou relatório e pediu dia de julgamento, ainda que sobrevenha, antes da transferência do Desembargador daquele órgão fracionário para outro, determinação de retirada de pauta. Assim, entendeu o 1º Vice-Presidente que estaria prevento este Desembargador para a relatoria do feito. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador, 02 de outubro de 2025.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018838-39.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO