PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS | ||
| APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3) | ||
| Advogado(s):INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. Alegação de omissão, erro material e necessidade de prequestionamento. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Inadmissibilidade de rediscussão de matéria já decidida. Ausência de dialeticidade recursal reconhecida nas decisões anteriores. Caráter manifestamente protelatório da reiteração recursal. Aplicação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve decisão anterior que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte embargante sustenta omissões e erros materiais relacionados à apreciação de fatos supervenientes, nulidades em procedimento expropriatório extrajudicial, representação societária e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os segundos embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já decididas em julgamentos anteriores; e (iii) determinar se há necessidade de novos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Os segundos embargos de declaração possuem cabimento restrito à demonstração de vícios novos surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo inadmissível a rediscussão das premissas firmadas no acórdão originário.
4. A insurgência contra o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, inviabilizando a reabertura de debate sobre matérias anteriormente decididas.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todos os pontos relevantes submetidos à apreciação do colegiado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. O não conhecimento da apelação em razão de vício formal de admissibilidade impede a apreciação do mérito recursal e torna prejudicadas as discussões sobre fatos supervenientes e alegadas irregularidades do procedimento expropriatório.
7. A alegação de omissão quanto a questões societárias e registrais revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
8. A reiteração de teses já examinadas evidencia utilização abusiva dos embargos de declaração com finalidade protelatória, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e duração razoável do processo.
9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a oposição sucessiva de embargos declaratórios para inclusão de dispositivos legais e constitucionais no acórdão.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0300692-24.2015.8.05.0150, em que figuram na condição de embargantes BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros, e, na condição de embargados, BANCO PAN S.A. e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS | |
| APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3) | |
| Advogado(s): INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Acompanha-se nestes autos eletrônicos a apreciação de novos embargos de declaração opostos no âmbito desta Primeira Câmara Cível. Trata-se, especificamente, de recurso de embargos de declaração, registrado sob o ID.101110371, apresentado por Bernadete Mendes de Souza e outros, direcionado contra o acórdão de ID.100220008. A referida decisão colegiada, de forma unânime, rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo integralmente o acórdão anterior. Este último julgado havia negado provimento ao agravo interno de ID.82746883, confirmando a decisão monocrática de ID.81103045, pela qual foi inadmitido o recurso de apelação devido ao descumprimento do princípio da dialeticidade.
Em suas razões recursais, apresentadas no expediente de ID.101110371, a parte embargante sustenta a existência de omissões e erros materiais relevantes no acórdão de ID.100220008. Argumenta que o colegiado não teria apreciado adequadamente os supostos fatos supervenientes alegados nas manifestações anteriores, que envolveriam nulidades no procedimento expropriatório extrajudicial e discussões sobre a representação societária dos embargados. Afirma, ainda, que há necessidade de concessão de efeito infringente para reformar o juízo de admissibilidade e garantir a manifestação sobre matérias de ordem pública, visando o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada, Banco Pan S.A., apresentou suas respostas sob o ID.102049297.
Após a juntada das contrarrazões, a secretaria certificou que o prazo de manifestação das demais partes transcorreu sem novas insurgências, conforme certidão de ID.106409338. Com isso, os autos foram encaminhados à conclusão deste Relator para julgamento.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS | ||
| APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3) | ||
| Advogado(s): INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A via dos segundos embargos de declaração possui hipóteses de cabimento extremamente restritas. O ordenamento processual e a jurisprudência pacífica orientam que os segundos aclaratórios não se prestam a impugnar novamente as premissas adotadas no acórdão de mérito originário, no caso, o acórdão do agravo interno. A oposição de nova insurgência horizontal está rigidamente limitada à alegação de eventuais vícios novos e próprios que tenham surgido pela primeira vez no corpo do julgamento dos primeiros embargos de declaração de ID.100220008.
Toda e qualquer insurgência contra os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade encontra-se sob o manto da preclusão consumativa. Não é juridicamente admissível reabrir o debate sobre matérias que deveriam ter sido impugnadas na via adequada ou que já foram exaustivamente decididas nos acórdãos anteriores. Dessa forma, a análise limitar-se-á à verificação da existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inéditos, cometidos especificamente na lavratura do acórdão de ID.100220008.
No mérito, constata-se que o acórdão de ID.100220008 não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão colegiada enfrentou, de maneira fundamentada, coerente e com estrita observância às provas constantes dos autos, todos os pontos relevantes submetidos à apreciação deste órgão julgador, não havendo espaço para a pretendida reforma pela via eleita.
O argumento da parte embargante de que haveria omissão sobre fatos supervenientes e supostas irregularidades não se sustenta. O acórdão embargado de ID.100220008 foi expresso ao consignar que a apelação cível não ultrapassou o juízo de admissibilidade recursal devido ao vício intransponível da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando frontalmente a dialeticidade recursal. Diante do não conhecimento do apelo, as discussões meritórias sobre o procedimento expropriatório ou sobre a validade das averbações imobiliárias tornaram-se inteiramente prejudicadas. Não há omissão quando o tribunal deixa de examinar o mérito ou fatos supervenientes por força de óbice formal de admissibilidade que impede o próprio conhecimento do recurso.
Demais, os argumentos relativos à incorporação societária da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária pelo Banco Pan S.A., bem como a distinção quanto à Brazilian Securities Companhia de Securitização, foram adequadamente sopesados nas manifestações do processo, evidenciando-se como matérias que não possuem o condão de alterar o resultado do não conhecimento do apelo formalizado na origem. A alegação de omissão constitui, em verdade, nítido descontentamento com a conclusão técnica adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão do julgado, pretensão vedada na estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão exaustivamente fixadas no Código de Processo Civil.
Constata-se, portanto, que a decisão colegiada expôs de forma clara os motivos pelos quais os primeiros aclaratórios foram rejeitados, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser suprida ou erro material a ser corrigido. O acórdão resiste integralmente às críticas formuladas pela embargante, devendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A conduta processual da parte embargante revela, com clareza, a intenção de postergar indevidamente o trânsito em julgado da decisão e obstar o andamento regular da marcha processual. A oposição destes segundos embargos de declaração configura mera reiteração das razões exaustivamente examinadas e rejeitadas tanto no julgamento do agravo interno de ID.88210234 quanto na apreciação dos primeiros aclaratórios.
A insistência em rediscutir o juízo de admissibilidade da apelação cível, cuja inépcia por ausência de dialeticidade foi reiteradamente reconhecida por este colegiado, caracteriza o abuso do direito de recorrer e o desvirtuamento do instrumento processual dos embargos de declaração. A repetição insistente das mesmas teses de defesa sem a indicação de vício real e intrínseco ao julgado embargado demonstra o caráter manifestamente protelatório da medida.
Ressalte-se, ainda, que inexiste necessidade de oposição de sucessivos embargos de declaração para fins de prequestionamento, sobretudo quando a controvérsia jurídica já foi devidamente apreciada por esta Corte. O ordenamento processual vigente, por intermédio do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consagrou expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados ou não conhecidos.
Desse modo, consideram-se prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelas partes e pertinentes à controvérsia, sendo desnecessária a renovação artificial do debate mediante a oposição de novos embargos declaratórios meramente reiterativos, prática incompatível com os princípios da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da estabilidade das decisões judiciais.
Adverte-se, desde já, que a eventual oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, voltados exclusivamente à reiteração de matérias já decididas e ao retardamento artificial da formação da coisa julgada, ensejará a aplicação das penalidades processuais cabíveis com o rigor necessário, notadamente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da sanção prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, caso persista a utilização abusiva e reiterada do instrumento recursal em manifesta afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA