PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003126-81.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado1. A decisão de primeiro grau considerou a contratação regular com base na análise do instrumento contratual e do comprovante de transferência de valores para a conta da consumidora, indeferindo o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, que era essencial para comprovar a alegação de falsidade da assinatura.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial grafotécnica expressamente requerida pela autora para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da tese fixada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A faculdade do juiz de indeferir a produção de provas que considere inúteis ou protelatórias não é absoluta e não pode suprimir o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório, garantias previstas na Constituição Federal.

4. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, nos casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. Assim, a perícia grafotécnica constitui o meio de prova técnico e adequado para a elucidação do fato, não podendo ser dispensada quando há impugnação expressa e a questão permanece controversa.

5. O julgamento da causa sem a produção da prova essencial requerida pela parte, em tempo oportuno, viola o devido processo legal e acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal e em outras cortes pátrias.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial grafotécnica, oportunamente requerida, quando a controvérsia central da causa reside na autenticidade da assinatura aposta em contrato, cujo ônus da prova de autenticidade compete à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar o devido processo legal e garantir a reabertura da fase instrutória."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 3701.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000164-11.2019.8.05.0012; TJ-BA, Apelação Cível nº 0576710-64.2015.8.05.0001; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000020-90.2021.8.17.311011.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8003126-81.2023.8.05.0039 em que figuram como parte(s) recorrente(s) MARIA DOS SANTOS e parte(s) recorridas BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para, reconhecendo o cerceamento de defesa, cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pericial grafotécnica requerida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003126-81.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8003126-81.2023.8.05.0039, interposta por MARIA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela ajuizada contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

A decisão recorrida (ID. 79631654) extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O douto magistrado sentenciante entendeu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 571062823, objeto da lide, afastando a alegação de fraude. Fundamentou sua convicção na análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, notadamente o contrato com assinatura e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor para conta de titularidade da autora.

Considerou, ainda, desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, por reputar incontestável a similitude entre as assinaturas.

Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento.

Em suas razões (ID. 79631656), a parte recorrente, MARIA DOS SANTOS, pugna pela reforma integral da sentença.

Preliminarmente, suscita o cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica expressamente requerida, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, máxime diante da flagrante divergência entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante em seu documento de identificação.

No mérito, reitera a tese de inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, alegando ter sido vítima de fraude. Sustenta que a mera disponibilização de valores em sua conta não configura anuência, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Defende a ocorrência de danos materiais, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante o comprometimento de sua verba alimentar. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para o retorno dos autos à fase de instrução.

Em contrarrazões (ID. 79631666), o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. defende a manutenção da sentença.

Refuta a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o juiz é o destinatário da prova e que os documentos acostados são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo prescindível a perícia.

Menciona que o tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica quando outros meios de prova forem suficientes para atestar a autenticidade da assinatura.

No mérito, assevera a regularidade da contratação, comprovada pelo instrumento contratual assinado, pela similaridade da assinatura com a do documento de identidade da autora e, principalmente, pela efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da recorrente, que não negou o recebimento dos valores. Invoca a teoria do "venire contra factum proprium", aduzindo o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do valor, alega desconhecer a contratação.

Diante da licitude de sua conduta, afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.

Pede, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira

Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003126-81.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A questão devolvida cinge-se, fundamentalmente, à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova pericial grafotécnica, insistentemente requerida pela parte autora, ora apelante, para comprovar a tese central de sua exordial: a fraude na contratação de empréstimo consignado por falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual.

Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à recorrente. Com efeito, a controvérsia instaurada repousa sobre a validade do negócio jurídico, cuja existência é veementemente negada pela consumidora. Desde a peça inaugural, a demandante sustenta não ter firmado o contrato de empréstimo nº 571062823, atribuindo a assinatura ali lançada a uma ação fraudulenta. Tal alegação, que constitui o fato constitutivo do direito invocado, foi reiterada e robustecida com o pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, formulado não apenas na petição inicial, mas também na réplica à contestação (ID. 79631650) e em petição específica para tal finalidade (ID. 79631652).

Ocorre que, a despeito dos reiterados pleitos, o douto Juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, reputando improcedente o pedido com base na análise superficial dos documentos apresentados pela instituição financeira.

O magistrado sentenciante, ao assim proceder, ignorou os requerimentos de produção de prova e, mais grave, deixou de proferir o indispensável despacho saneador, suprimindo das partes a oportunidade de delimitar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendiam produzir, em clara ofensa ao devido processo legal.

É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil

Todavia, essa faculdade não é absoluta e não pode ser exercida de modo a vulnerar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna

No caso em tela, a prova pericial grafotécnica não se afigura como diligência inútil ou protelatória; ao contrário, revela-se como o meio probatório por excelência, quiçá o único, capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura impugnada.

O julgamento da causa sem a sua realização, portanto, configurou inegável cerceamento ao direito de defesa da apelante, que se viu privada de produzir a prova essencial à demonstração de sua principal tese.

Ainda que a instituição financeira tenha apresentado os documentos que entendia pertinentes para comprovar a sua tese, a saber, o contrato e o comprovante de transferência, tal fato não retira da parte autora o direito de produzir a contraprova.

A regra sobre o ônus da prova não pode ser interpretada como um impeditivo ao direito da parte adversa de produzir as provas que corroborem sua tese. O direito à prova é um dos pilares da ampla defesa.

A jurisprudência colacionada pelo recorrido em suas contrarrazões, a exemplo do julgado do TJ-PE (Ap. Cív. 0000465-20.2021.8.17.3010), apenas reforça a ideia de que a perícia pode ser dispensada quando o conjunto probatório for robusto a ponto de tornar a questão incontroversa.

Tal situação, contudo, não se amolda ao presente caso, onde a autora nega veementemente a contratação e a autenticidade da assinatura desde o início, e a questão fática permanece altamente controvertida.

A simples apresentação do contrato e da TED pelo banco não torna a prova pericial desnecessária, mas, ao contrário, torna-a imprescindível para o correto deslinde da causa.

A jurisprudência pátria, de forma majoritária, é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa em situações como a presente.

Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, CONFORME REQUERIDAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05767106420158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020)

E também:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-11.2019.8 .05.0012 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado (s): KLEITON GONÇALVES DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado (s):JULIANO MARTINS MANSUR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE . APLICAÇÃO DO TEMA 1061 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos. A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica. Temática analisada pelo STJ em sede de Repetitivo através do Tema 1061 STJ, no qual fixou-se a seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000164-11.2019.8.05 .0012, da comarca de Antas/BA, em que figura como Apelante – MARIA JOSE DA SILVA, e Apelado – SABEMI SEGURADORA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa e, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de que se realize a perícia grafotécnica dos documentos impugnados, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 5(TJ-BA - Apelação: 80001641120198050012, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)

Outros tribunais seguem a mesma linha de entendimento:

Direito processual civil e consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Indeferimento de prova pericial grafotécnica. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. recurso provido. [...] 4. Sendo a falsidade da assinatura a principal tese da demandante, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para que se possa demonstrar eventual existência de contrato fraudulento, de forma que a negativa de sua produção configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da CF. [...] Tese de julgamento: "O indeferimento da prova pericial grafotécnica, quando alegação central da parte versa sobre a falsidade da assinatura aposta no contrato, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para oportunizar a produção da prova requerida." (TJ-PE - Apelação Cível: 00000209020218173110, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/02/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))

Deste modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retome seu curso regular, com a reabertura da fase instrutória para a realização da prova pericial grafotécnica, garantindo-se à apelante o pleno exercício de seu direito de defesa e possibilitando a busca da verdade real, pilar fundamental para uma prestação jurisdicional justa e efetiva.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DOS SANTOS, para, reconhecendo o cerceamento de defesa, cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pericial grafotécnica requerida.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora