PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 92, III, DA LEI Nº 7.990/2001. CÁLCULO INDEVIDO COM BASE NA GRADUAÇÃO OCUPADA. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 14.186/2020. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, contra ato da autoridade administrativa que o transferiu para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, pleiteando o recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), conforme previsão do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e garantia de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, pois o Estado não apresentou prova suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a alegações genéricas destituídas de suporte probatório. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Estado não pode negar a gratuidade de justiça sem prova concreta da capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior não constitui promoção funcional, mas simples aplicação de critério legal de inativação remunerada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei nº 13.201/2014, art. 51-A; Lei nº 14.186/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 18.07.2024; TJ-BA, MS nº 8059368-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 05.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8011424-14.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANDRÉ VINICIUS CARVALHO DOREA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011424-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o impetrante faz jus à assistência judiciária gratuita diante da impugnação formulada pelo Estado da Bahia;
(ii) determinar se o policial militar integrante do QETAPM, que preencheu os requisitos para a inativação até 31/12/2021, tem direito a ter seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, aplicável por força do art. 7º da Lei nº 14.186/2020.
O mandado de segurança é a via adequada para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura ao militar com 30 anos ou mais de serviço o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
A Lei nº 14.186/2020, ao alterar a estrutura da PMBA e criar o QETAPM, manteve, em seu art. 7º, o direito de aplicação da legislação anterior para os militares em atividade em 17/12/2019 que preenchessem os requisitos até 31/12/2021, garantindo, portanto, a subsistência do benefício previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.
O fato de o QETAPM possuir como posto máximo o de 1º Tenente (§ 4º do art. 51-A da Lei nº 13.201/2014, com redação dada pela Lei nº 14.186/2020) não impede que os proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), uma vez que tal cálculo não implica promoção, mas mero reflexo remuneratório legalmente assegurado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; MS nº 8059368-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges) consolidam o entendimento de que os integrantes do QETAPM que cumpriram os requisitos legais até 31/12/2021 têm direito à aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.IV. DISPOSITIVO E TESE
O integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM que preencheu os requisitos legais até 31/12/2021 tem direito a ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, aplicável por força do art. 7º da Lei nº 14.186/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANDRÉ VINICIUS CARVALHO DOREA, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na Portaria nº 00902587, publicada no DOE do último dia 26.02, que retificou a Portaria nº 00585536, de 01.02.2023, publicada no DOE de 02.02.2023, para colocá-lo na reserva com proventos de 1º Tenente, ao invés do posto hierarquicamente superior da Capitão. Alegou haver sido transferido para a Reserva Remunerada em 02 de fevereiro de 2023 com proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM (id. 78443557), em observância aos arts. 92, III e IV e 176, ambos da Lei n° 7.990/2001. Todavia, a Portaria n° 00902587 (id. 78443558) retificou a Portaria n° 00585536 (id. 78443557), alterando a forma de transferência para a reserva remunerada, de modo que os proventos passaram a ser calculados integralmente com base na remuneração do posto então ocupado, qual seja, o de 1° Tenente. Ao fim, requereu a concessão da segurança. Sem pedido liminar, mediante despacho de id. 78443557, deferiu-se a gratuidade judiciária. Em sua intervenção, id. 79622936, o Estado da Bahia impugnou o pleito assistencialista. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para promoção de policial reformado, ressaltando, ainda, que o QETAPM foi organizado em único grau hierárquico pelo art. 51-A, incluído pela Lei nº 14.186/2020. Ao fim, pugnou a denegação da segurança. Certificado decurso do prazo, sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 81599815). Réplica constante no id. 81607518. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (id. 82665090). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011424-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 92, III, DA LEI Nº 7.990/2001. CÁLCULO INDEVIDO COM BASE NA GRADUAÇÃO OCUPADA. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 14.186/2020. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, contra ato da autoridade administrativa que o transferiu para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, pleiteando o recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), conforme previsão do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e garantia de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, pois o Estado não apresentou prova suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a alegações genéricas destituídas de suporte probatório. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Estado não pode negar a gratuidade de justiça sem prova concreta da capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior não constitui promoção funcional, mas simples aplicação de critério legal de inativação remunerada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei nº 13.201/2014, art. 51-A; Lei nº 14.186/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 18.07.2024; TJ-BA, MS nº 8059368-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 05.12.2024. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitado pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo do impetrante à transferência para a reserva remunerada com proventos integrais, calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM. Com efeito, a Lei n° 14.186/2020 acrescentou a alínea “f” ao art. 46 da Lei n° 13.201/2014, que reorganizou a estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia e instituiu o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM): Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros: I – Oficiais: (...) f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM; Ademais, a referida lei acrescentou o art. 51-A à Lei n° 13.201/2014, que regulamenta o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar: Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é composto pelos 1º Tenentes que ingressarem nesse Quadro, sendo destinado a policiais militares oriundos da carreira de Praças, especificamente os ocupantes da graduação de Subtenente PM, preferencialmente para funções operacionais. § 1º O ingresso no QETAPM ocorrerá após a conclusão com êxito do Curso de Formação de Oficiais específico, além do estágio supervisionado, atendidos os requisitos da Lei nº 7.990/2001 e da regulamentação pertinente. § 2º Para ingressar no Curso de Formação de Oficiais, o Subtenente PM deve ter pelo menos 27 anos de serviço na data de publicação do edital e ser aprovado nos exames exigidos. § 3º Em caso de igualdade no tempo de serviço, a antiguidade do Subtenente PM prevalecerá. § 4º O único posto hierárquico no QETAPM é o de 1º Tenente QETAPM. § 5º O ingresso é voluntário e irretratável, formalizado por declaração escrita. Conforme o § 4° do art. 51-A, o posto máximo no QETAPM é o de 1º Tenente, portanto, inexiste possibilidade de promoção para posto superior nesse quadro. Nada obstante, o impetrante não pleiteia promoção, mas sim o direito de ter seus proventos calculados com base no posto de Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), considerando que foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente (id. 78443558): Art. 92. São direitos dos Policiais Militares: (...) III - proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, com 30 anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada; Nesse sentido, a Lei nº 14.186/2020, em seu art. 7°, garantiu aos militares em atividade em 17 de dezembro de 2019, que cumprissem os requisitos até 31 de dezembro de 2021, o direito à inativação remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, o que se aplica ao caso em exame. Art. 7º. Fica assegurada aos militares estaduais em atividade em 17 de dezembro de 2019 a aplicação da legislação anterior para inativação remunerada, desde que os requisitos sejam cumpridos até 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Desse modo, o art. 7° da Lei nº 14.186/2020, ao mencionar os “militares estaduais em atividade”, deve ser interpretado de modo a assegurar aos integrantes do QETAPM o direito de terem seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, desde que preenchidos os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2021. Portanto, verifica-se que é assegurado ao impetrante o direito de ter seus proventos calculados com base no posto de Capitão, ainda que permaneça no posto de 1° Tenente, sem possibilidade de promoção dentro do QETAPM. Nesse sentido, destacam-se precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL . REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM . TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS SOBRE A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO INATIVADOR. PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO) . ART. 92, III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO NO ART. 7º, DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que as custas foram recolhidas ao Id n .54756625. II- Da análise dos autos, verifica-se que o ato coator impugnado pelo Mandado de Segurança é o ato inativador do impetrante (Portaria n.º 00659642 de 12 de Julho de 2023), que foi publicado no DOE nº 23.703 em 13/07/2023 . Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado 09/11/2023, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias. III - No caso vertente nos autos, detecta-se, em síntese, que o impetrante busca, por intermédio do ajuizamento da presente ação mandamental, ver reconhecida a ilegalidade do seu ato inativador, que o transferiu para reserva remunerada com os proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração (1ºTenente), e não com os proventos do posto imediatamente superior ao seu (Capitão). IV -Sobreleva notar, de logo, que o demandante não pretende na presente ação sua promoção para o posto de 1º Tenente, uma vez que esta ocorreu quando ainda estava na ativa, conforme se infere do BGO de Id n.53595840, mas visa que seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, conforme estabelece o art . 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. V- O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada . VI - Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art. 92, da Lei Estadual 7 .990/01, em seu art. 9. VII - Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14 .186/2020. VIII- Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante, que foi admitido na corporação em 01/04/1991, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, uma vez que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de exercício em 01/04/2021. IX- Embora a Lei Estadual 14.186/2020 tenha previsto em seu art . 2º, ao alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que o único grau hierárquico do QETAPM seja o posto de 1º Tenente QETAPM, tal previsão não obsta que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados sobre a remuneração de Capitão, posto imediatamente superior. X- Isso porque, não se está promovendo o impetrante para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos de seus proventos sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art . 7º, da Lei n.14.186/2020. XI - Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo do impetrante, 1º Tenente do QETAPM, de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art . 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020 . XII - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8057296-23.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante WELVISON RODRIGUES ALMEIDA e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80572962320238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/07/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA CONFORME PROVA NOS AUTOS . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO . MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. CÁLCULO REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS SOBRE O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, CAPITÃO PM . POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . DIREITO AO PAGAMENTO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .O fato do impetrante estar inserido como 1º Tenente no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/20, não desconstitui seu direito concernente à inativação remunerada, em face do preenchimento dos requisitos legais para aposentação desde 05/01/2021, conforme assegura o art. 7º do referido diploma legal. 2 . Resta patente o direito líquido e certo do Impetrante a percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, nos termos do art 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/200 e da exceção prevista no art. 7º, da Lei n.14 .186/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8059368-80.2023.8 .05.0000 , em que é impetrante ELIO ADRIANO GUIMARAES GUERRA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80593688020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 05/12/2024). Ante o exposto, curvando-me ao entendimento do colegiado, voto é no sentido de refutar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito do Impetrante a receber os proventos calculados com base no posto de Capitão. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011424-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o impetrante faz jus à assistência judiciária gratuita diante da impugnação formulada pelo Estado da Bahia;
(ii) determinar se o policial militar integrante do QETAPM, que preencheu os requisitos para a inativação até 31/12/2021, tem direito a ter seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, aplicável por força do art. 7º da Lei nº 14.186/2020.
O mandado de segurança é a via adequada para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura ao militar com 30 anos ou mais de serviço o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
A Lei nº 14.186/2020, ao alterar a estrutura da PMBA e criar o QETAPM, manteve, em seu art. 7º, o direito de aplicação da legislação anterior para os militares em atividade em 17/12/2019 que preenchessem os requisitos até 31/12/2021, garantindo, portanto, a subsistência do benefício previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.
O fato de o QETAPM possuir como posto máximo o de 1º Tenente (§ 4º do art. 51-A da Lei nº 13.201/2014, com redação dada pela Lei nº 14.186/2020) não impede que os proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), uma vez que tal cálculo não implica promoção, mas mero reflexo remuneratório legalmente assegurado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; MS nº 8059368-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges) consolidam o entendimento de que os integrantes do QETAPM que cumpriram os requisitos legais até 31/12/2021 têm direito à aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.IV. DISPOSITIVO E TESE
O integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM que preencheu os requisitos legais até 31/12/2021 tem direito a ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, aplicável por força do art. 7º da Lei nº 14.186/2020.