PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por DIEGO MATOS DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila/BA, que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A. O agravante pleiteava a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, a suspensão da negativação de seu nome e autorização para depósito judicial do valor considerado incontroverso, com base na taxa média de mercado (2,12% a.m.), inferior à pactuada (2,28% a.m.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado caracteriza abusividade suficiente para justificar tutela provisória; (ii) analisar se há elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da medida; e (iii) determinar se o depósito do valor que o devedor entende como incontroverso é apto a afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A simples diferença entre a taxa contratada (2,28% a.m.) e a taxa média de mercado (2,12% a.m.) não caracteriza, por si só, abusividade, conforme jurisprudência do STJ, especialmente quando a diferença não ultrapassa 1,5 vezes a taxa média estabelecida pelo BACEN. 5. A divergência identificada é inferior a 10% e representa índice de apenas 1,07 vez a taxa média, o que não configura onerosidade excessiva nem afronta à função social do contrato ou à boa-fé objetiva. 6. O contrato firmado entre as partes goza de presunção de legalidade, e não há nos autos elementos concretos que infirmem essa presunção ou revelem plausibilidade do direito invocado. 7. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não impede medidas decorrentes do inadimplemento contratual, como negativação do nome ou busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 380 do STJ). 8. O depósito unilateral de valor tido por incontroverso pelo devedor, sem consenso ou respaldo contratual, não é suficiente para afastar os efeitos da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado inferior a 1,5 vez não caracteriza, por si só, abusividade contratual. A tutela provisória de urgência exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva. O depósito unilateral de valor tido como incontroverso pelo devedor não tem o condão de afastar a mora nem de suspender os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2669156/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2024, DJe 21.08.2024; TJ-BA, AgInt 8009030-39.2022.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 31.03.2017, publ. 09.08.2022; Súmula 380 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026280-80.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DIEGO MATOS DA SILVA e Agravado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026280-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MATOS DA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIEGO MATOS DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila, que indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória de urgência, em ação revisional de contrato bancário, ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A. Vejamos decote do decisum: "No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora se ressente do segundo exposto supra, a saber: a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda em aparência do bom direito à luz da orientação jurisprudencial dominante". Ante todo o exposto, ausente o requisito da fumaça do bom direito, indefiro a tutela de urgência.” (id.482199497) O Agravante busca a reforma da decisão para que lhe seja autorizada a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, bem como a abstenção da parte agravada em promover sua negativação junto a cadastros de inadimplentes, mediante o depósito judicial do valor que entende incontroverso, e calculado com base na taxa média de mercado à época da contratação (2,12% a.m.), em contraposição à taxa pactuada de 2,28% a.m. Alega abusividade contratual nesse ponto, e pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, para manter a posse do veículo, excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e o depósito judicial no valor incontroverso de R$714,84 (setecentos e quatorze reais e oitenta centavos), com base na taxa média de mercado à época da contratação, divulgada pelo Banco Central de 2,12% a.m. Indeferida a antecipação de tutela pleiteada em decisão Id. 82333182. O Agravado apresentou contrarrazões em Id. 83652940, reforçando que os juros pactuados estão em de acordo com a legalidade e reforçou o acerto da decisão agravada. Requereu o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026280-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MATOS DA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por DIEGO MATOS DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila/BA, que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A. O agravante pleiteava a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, a suspensão da negativação de seu nome e autorização para depósito judicial do valor considerado incontroverso, com base na taxa média de mercado (2,12% a.m.), inferior à pactuada (2,28% a.m.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado caracteriza abusividade suficiente para justificar tutela provisória; (ii) analisar se há elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da medida; e (iii) determinar se o depósito do valor que o devedor entende como incontroverso é apto a afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A simples diferença entre a taxa contratada (2,28% a.m.) e a taxa média de mercado (2,12% a.m.) não caracteriza, por si só, abusividade, conforme jurisprudência do STJ, especialmente quando a diferença não ultrapassa 1,5 vez a taxa média estabelecida pelo BACEN. 5. A divergência identificada é inferior a 10% e representa índice de apenas 1,07 vez a taxa média, o que não configura onerosidade excessiva nem afronta à função social do contrato ou à boa-fé objetiva. 6. O contrato firmado entre as partes goza de presunção de legalidade, e não há nos autos elementos concretos que infirmem essa presunção ou revelem plausibilidade do direito invocado. 7. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não impede medidas decorrentes do inadimplemento contratual, como negativação do nome ou busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 380 do STJ). 8. O depósito unilateral de valor tido por incontroverso pelo devedor, sem consenso ou respaldo contratual, não é suficiente para afastar os efeitos da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado inferior a 1,5 vez não caracteriza, por si só, abusividade contratual. A tutela provisória de urgência exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva. O depósito unilateral de valor tido como incontroverso pelo devedor não tem o condão de afastar a mora nem de suspender os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2669156/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2024, DJe 21.08.2024; TJ-BA, AgInt 8009030-39.2022.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 31.03.2017, publ. 09.08.2022; Súmula 380 do STJ. O recurso em análise revela-se adequado à sua espécie, tendo sido interposto no prazo legal e sob os auspícios da gratuidade de justiça, sendo, portanto, de rigor o seu conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por DIEGO MATOS DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila – BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência, objetivando a manutenção da posse do veículo financiado, o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como a autorização para o depósito judicial do valor considerado incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A insurgência recursal funda-se essencialmente na suposta abusividade da taxa de juros pactuada (2,28% a.m.), comparativamente à taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,12% a.m.), postulando o agravante, com base nesse fundamento, a concessão da tutela recursal para manter a posse do bem alienado fiduciariamente; suspender a negativação de seu nome; autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 714,84, calculado com base na taxa média de mercado. Contudo, razão não lhe assiste. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que consiste na plausibilidade jurídica do pedido à luz dos elementos probatórios constantes dos autos; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que demanda demonstração objetiva da iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A natureza excepcional e provisória da tutela de urgência demanda, portanto, prudência redobrada na sua concessão, não se compatibilizando com meras conjecturas ou presunções genéricas. O julgador deve realizar, mesmo em sede de cognição sumária, juízo de verossimilhança robusto, a partir de elementos concretos. No tocante à alegação de abusividade na taxa de juros contratada, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, tem reiteradamente afirmado que a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, notadamente quando essa diferença não for significativa. Destaco o seguinte julgado paradigmático: “Com efeito, para fins de uniformização, a jurisprudência estabeleceu como parâmetro (não estanque) a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, de forma que se consideram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem 1,5 vezes este valor.” (STJ – AREsp 2669156/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 19/08/2024, DJe 21/08/2024) No caso sub judice, a taxa de 2,28% a.m. contratada entre as partes diverge da taxa média de mercado (2,12% a.m.) em 0,16 ponto percentual, o que corresponde a um acréscimo inferior a 10% e representa um índice de apenas 1,07 vez a taxa média, valor substancialmente inferior ao patamar jurisprudencial de 1,5 vezes como indicativo de onerosidade excessiva. Em outras palavras, a divergência entre os índices não atinge o grau de discrepância apto a caracterizar onerosidade desproporcional ou violação ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC), tampouco se amolda à cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo, portanto, insuficiente para ensejar a probabilidade do direito invocado. Ademais, o pacto firmado entre o agravante e o agravado, consubstanciado em contrato de financiamento com alienação fiduciária de bem móvel, encontra respaldo no ordenamento jurídico, gozando de presunção de validade e legalidade até prova robusta em contrário – o que, até este momento processual, não foi evidenciado. Vale lembrar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não impede a adoção das medidas próprias do inadimplemento contratual, notadamente a negativação e a retomada do bem alienado, conforme já pacificado nos tribunais superiores. Ressalte-se, por fim, que a autorização judicial para depósito do valor que a parte entende ser devido – de forma unilateral, com base em critérios próprios – não tem o condão de afastar a mora contratual, na medida em que não é o devedor quem determina a quantia devida. O afastamento da mora e, por conseguinte, a manutenção do devedor na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível mediante o pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, bem como mediante o depósito judicial da quantia controversa. A propósito, confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADAS AO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É pacífico nesta corte o entendimento de que o afastamento da mora somente poderá ocorrer após o pagamento diretamente ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados, e depósito judicial da quantia controversa . Observância do artigo 330 §§ 2º e 3º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034982-49.2024 .8.05.0000, figurando como agravante, GINA CALDAS FARIAS DE SOUZA, e agravada, ITAU UNIBANCO S.A .. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor, para reformar decisão recorrida, condicionando a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação do nome da agravante, à quitação das parcelas porventura atrasadas e ao pagamento direta e mensalmente ao credor, ora agravado, das parcelas vincendas no valor tido como incontroverso, no tempo e modo contratados. Os valores controvertidos das parcelas mensais vincendas deverão ser depositados, mensalmente, em juízo. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator 09 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80349824920248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2.º E 3.º PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. OS DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação revisional, os efeitos da mora são afastados com o depósito em juízo das parcelas vencidas e na data dos respectivos vencimentos, dos valores controvertidos das parcelas vincendas, e pagamento do valor incontroverso no modo contratado. 2. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. (TJ-BA - AI: 80147514020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) Assim sendo, não havendo demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, não se pode suspender os efeitos da mora contratual, tampouco obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou impedir eventual busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026280-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MATOS DA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO