PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação da Súmula 362 do STJ. O embargante pretende a correção do julgado para tratar expressamente dos referidos temas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 362 do STJ. Embargos de Declaração constituem instrumento destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, não servindo para mera rediscussão do mérito da decisão. A omissão referida no art. 1.022, II, do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido, não sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que permita a compreensão do convencimento judicial. O acórdão embargado não incidiu em omissão, pois a definição do termo inicial dos encargos legais, como a correção monetária, pode ser fixada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios. A invocação da Súmula 362 do STJ também não revela omissão, haja vista que a matéria foi implicitamente tratada, não sendo necessária menção expressa, bastando a análise da questão jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC. Não se verifica intuito procrastinatório na oposição dos presentes embargos, motivo pelo qual não há imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora se registre a advertência sobre eventual reiteração. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão na decisão que remete a fixação do termo inicial da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença. A ausência de menção expressa a dispositivo legal ou súmula não caracteriza omissão se a matéria jurídica for devidamente debatida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0501218-95.2016.8.05.0271 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0501218-95.2016.8.05.0271, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargado, MANOEL NARCISO NEVES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501218-95.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MANOEL NARCISO NEVES
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 73586445, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 72902577, dos autos do da Apelação Cível n. 0501218-95.2016.8.05.0271, que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conheceu da Apelação e deu-lhe provimento. Arguiu o embargante, em breve síntese, omissão no que toca à Súmula 362 do STJ que preconiza que a correção monetária do valor da indenização à título de dano moral incide, a partir do arbitramento. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 78813886. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 29 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501218-95.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MANOEL NARCISO NEVES
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. […] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização arbitrada a título de dano moral e a incidência da Súmula 362 do STJ. Todavia, não ocorrente qualquer omissão, na medida em que a fixação do termo inicial dos encargos legais (juros legais e correção monetária) podem ser postergado para a fase de cumprimento da sentença, tal como in casu. Desta maneira, inexiste a propagada omissão. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório do embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, o embargante resta, de logo, advertido de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501218-95.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MANOEL NARCISO NEVES
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
VOTO