PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DENÚNCIAS INFUNDADAS ENCAMINHADAS A PLANOS DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela ré CENTERLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e apelação adesiva interposta pela autora LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA, ambas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, em razão de denúncias infundadas encaminhadas diretamente a planos de saúde conveniados, imputando à autora práticas fraudulentas e condutas antiéticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se as denúncias encaminhadas pela ré a planos de saúde, sem lastro probatório suficiente, constituem ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável à pessoa jurídica autora; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, e não da data de publicação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não se presume: exige a demonstração efetiva do abalo à sua honra objetiva, traduzida no prejuízo ao bom nome, à reputação e à credibilidade no mercado (Súmula nº 227/STJ). 4 - No caso, o dano à honra objetiva da autora restou demonstrado. As denúncias foram encaminhadas diretamente aos planos de saúde conveniados — e não aos órgãos de fiscalização competentes —, sem qualquer apuração prévia rigorosa, baseando-se em conjecturas e relatos de "ouvir dizer", conforme reconhecido pelo próprio representante da ré em audiência. A suspensão do convênio com o plano Bradesco pelo período de trinta dias evidencia que os efeitos das denúncias não se restringiram ao âmbito interno, repercutindo nos próprios usuários dos serviços da autora. 5 - O valor arbitrado de R$ 50.000,00 mostra-se adequado à gravidade dos fatos, não comportando redução ao equivalente a um salário-mínimo, que se revelaria manifestamente irrisório diante das circunstâncias apuradas. 6 - Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou a data de publicação como marco inicial, em desconformidade com a Súmula nº 54/STJ, aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual. Em observância ao Tema Repetitivo nº 1368/STJ, os danos morais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO 7 - Apelação principal a que se nega provimento. Apelação adesiva a que se dá provimento, para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo nº 1368/STJ. 8 - Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001433-76.2003.8.05.0274, em que figuram como interessados CENTERLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pelo réu e CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pelo autor, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001433-76.2003.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTERLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e outros
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA, KLEBER LIMA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela autora -UNÂNIME
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação apresentada por CENTERLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e apelação adesiva apresentada pelo LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (BA), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0001433-76.2003.8.05.0274, que julgou procedentes os pedidos formulados (ID 91771001), nos seguintes termos: POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, declaro extinto este processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar CENTERLAB Laboratório de Análises Clínicas Ltda. a pagar ao Laboratório Oliveira Ltda-LABO, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais desde a data da publicação desta sentença. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apresentados embargos de declaração arguindo omissão na sentença, foi proferida a decisão (ID 91771013) negando provimento. Irresignado, o requerido apresentou recurso de apelação (ID 91771014), arguindo que o processo foi julgado em desconformidade com as provas apresentadas, notadamente testemunhos e documentos; sustenta que não foi levada em consideração o resultado da inspeção da DIRES (Diretoria Regional de Saúde do Estado da Bahia) que apontou irregularidades concretas da recorrida. Negou ter havido divulgação externa de informações, asseverando que as mesmas ficaram adstritas ao âmbito interno, sem maiores repercussões; denegando a existência de abaso na credibilidade do recorrido. Assim, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou, alternativamente, a redução do valor da condenação, para que corresponda a 1 salário-mínimo. Contrarrazões apresentadas pelo demandado (ID 91771019), pleiteando a rejeição do apelo, conquanto o apelante teria extrapolado o limite do exercício regular de direito ou liberdade de manifestação, ao endereçar a diversos planos de saúde acusações formais graves e infundadas acerca da empresa requerente, imputando prática fraudulenta, repasse de comissão a médicos para captação de clientes, associação espúria a médicos para simulação de exames desnecessários e irregulares nas suas unidades de atendimento. Argui que "o Recorrente não apenas reconhece a autoria das denúncias, como admite que elas foram motivadas por conjecturas, suposições subjetivas e inferências sem qualquer base empírica concreta"; que o princípio da cooperação impõe que o direito de defesa seja efetivamente exercido e não se configure meramente oposição de argumentos. Assim, pleiteou a manutenção da sentença proferida. Ato contínuo, apresentou recurso de apelação adesivo (ID 91771020), arguindo incorreta fixação do termo inicial dos juros de mora, em contrariedade à Súmula 54, do STJ, requerendo que incidam desde o evento danoso ou, subsidiariamente, que incidam desde a citação válida do requerido. Intimado, o demandado apelante deixou de apresentar contrarrazões à apelação adesiva (certidão ID 91771024). É o relatório. O recurso foi distribuído para a minha Relatoria. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001433-76.2003.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTERLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e outros
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A), MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389-A)
APELADO: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389-A), KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, passo à análise da admissibilidade dos recursos. Estando os recursos tempestivos, acompanhados dos comprovantes de recolhimento das respectivas custas, bem assim presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos mesmos. No mérito, entendo que não assiste razão à ré apelante. Depreende-se dos autos que não houve negativa de autoria dos fatos narrados na peça de ingresso, tendo se limitado a arguir que os mesmos seria verídicos; entretanto, ausente a demonstração da veracidade dos mesmos. As provas colacionadas demonstram que as denúncias foram, de fato, realizadas pela demandada diretamente aos planos de saúde contratantes dos serviços da autora; inexistindo comunicações perante os órgãos de fiscalização da prestação de serviço médico ou ao Ministério Público para apuração de fatos, o que corrobora com a arguição de interesses espúrios da demandada na atuação relatada na peça de ingresso. Não procede a arguição de que o documento de fiscalização da DIRES corroboraria com suas arguições, conquanto tal documento informa apenas irregularidades no espaço físico da autora, nada mencionando acerca de fraudes e coluios que integraram as comunicações enviadas aos planos de saúde (ID 91770747). O depoimento prestado pelo representante da demandada, em audiência de instrução, demonstra que as denúncias não teriam sido precedidas de maiores averiguações ou de prova efetiva da ocorrência dos fatos denunciados, tendo confirmado, inclusive, ter realizado por duas vezes a denúncia, por achar que da primeira vez não teria havido a respectiva apuração. As testemunhas da demandada, de igual modo, não puderam afirmar com certeza acerca da existência de tratativa fraudulenta entre o autor e a clínica, fundando-se os depoimentos em meros "ouvir dizer". Pelo que não é possível afastar a conclusão de que, em razão da atuação irresponsável pela requerida, a parte autora foi submetida a averiguações pelos planos de saúde contratantes, situação esta apta a configurar abalo em sua imagem no seu ramo de atuação, pois as acusações envolviam prática de fraude e conduta antiética. Inclusive, não é demais concluir que diante da demonstração de que, em razão das denúncias, procedeu-se com a suspensão de convênio do plano de saúde Bradesco pelo período de 30 dias, o que se mostra bastante a demonstrar que a situação não se limitou ao âmbito interno dos envovidos, tendo atingido também aos consumidores usuários dos serviços da requerente. A teor do Enunciado de Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural. Com efeito, o dano moral suportado pelo indivíduo, em alguns casos, se apresenta em si mesmo, sem necessidade de comprovação, bastando a existência de determinado ato ilícito para que haja sua reparabilidade. Entretanto, para que a pessoa jurídica seja reparada por prejuízos morais, deve ser demonstrado efetivamente o dano à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. É preciso a prova de que sua honra objetiva foi violada, com o abalo ao seu bom nome, repuração ou imagem. Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. (...)" . ( REsp 1497313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). Conforme exposto, inegável que a situação em tela se revela constrangedora para o estabelecimento comercial, ao colocar em dúvida acerca sua lisura de conduta perante os planos de saúde conveniados, bem assim aos próprios usuários do serviço que tiveram o atendimento suspenso durante o período de análise interna pelos planos de saúde que suspenderam o atendimento durante um mês para averiguação. Acerca da quantificação do dano, seu arbitramento deve levar em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado, a retratação do ofensor etc. para o fim de fixar o valor da indenização, levando ainda em consideração o fato de que a condenação tem um duplo efeito: educativo e repressivo. Desse modo, entendo que o valor fixado de 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra em conformidade com a gravidade das ações do demandado, não sendo possível ou viável o acolhimento da pretensão de sua redução para o correspondente a um salário-mínimo, sendo o valor indicado vil perante os fatos demonstrados nos autos. Com relação ao recurso adesivo, o cerne recusal se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação de pagamento de indenização por danos morais, tendo a sentença fixado como parâmetro a data da publicação da sentença. Assiste razão à autora apelante. Isso porque a sentença determinou que os mesmos incidissem da data de publicação da sentença; entretanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, de fato, se aplica o enunciado de súmula n. 54, do STJ, in verbis: Súmula 54 do STJ: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL É o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. [...] 2. Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: “OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso. 3. Destarte, houve erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora referente ao dano material e moral que devem fluir a partir do evento danoso, conforme determina a referida sumula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. [...] (TJ-BA - RI: 00000187220228050248 SERRINHA, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2023) Por oportuno, destaque-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, em obediência à tese fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ, o valor fixado a título de danos morais será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Destarte, merece correção a sentença proferida neste ponto. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela autora, reformando a sentença hostilizada para consignar que, em obediência à tese fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ, o valor fixado a título de danos morais será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em tempo, considerando o desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001433-76.2003.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTERLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e outros
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A), MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389-A)
APELADO: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389-A), KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203-A)
VOTO