PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8031692-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal –Turma Segunda Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: ROBSON NEVES SILVA Paciente: LEONARDO BALDOINO SOBRINHO Advogado (a): Robson Neves Silva (OAB/BA 48.797) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS Procurador (a) de Justiça: Armênia Cristina Santos DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE EMENDATIO LIBELLI E PRONÚNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR WRIT CONTRA ATO DE SUA PRÓPRIA TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com vistas ao trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para a inexistência de justa causa para a reclassificação jurídica (emendatio libelli); subsidiariamente, à desclassificação do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do CP para o do art. 15, da Lei 10.826/03, por ausência de prova do animus necandi. 2. A decisão impugnada, que procedeu à emendatio libelli e à pronúncia da Paciente, foi mantida por acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do RESE n.º 0001446-56.2017.8.05.0057, com trânsito em julgado em 13/03/2025. Já o presente writ foi impetrado em 30/05/2025. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso em sentido estrito, remanesce possibilidade de impugnação da decisão anterior por meio de habeas corpus; e (ii) saber se é competente este Tribunal para julgar habeas corpus contra decisão colegiada sua própria. III. Razões de decidir 4. O efeito substitutivo do acórdão, conforme art. 1.008, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, na forma do art. 3º, do CPP, afasta a subsistência da decisão anterior. A decisão impugnada não mais produz efeitos processuais. 5. Inviabilidade de conhecimento do habeas corpus contra decisão proferida por órgão fracionário deste Tribunal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de writs contra atos de tribunais locais (CF/1988, art. 105, I, “c”). IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O acórdão proferido em sede de recurso substitui, para todos os efeitos, a decisão recorrida, não subsistindo esta para todos os fins. 2. É incabível habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça contra acórdão de sua própria Turma julgadora. Compete ao STJ a apreciação do writ nessas hipóteses.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CPP, art. 3º e art. 383; CPC, art. 1.008. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 128.951/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.04.2021; TJSP, HC n.º 00008845820258260000, Rel. J. E . S. Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.01.2025; TJPA, HC n.° 0815206-88.2022.8 .14.0000, Rel. Kedima Lyra, Seção de Direito Penal, j. 28.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8031692-89.2025.8.05.0000, da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Robson Neves Silva (OAB/BA 48.797), como Paciente, LEONARDO BALDOINO SOBRINHO, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8031692-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal –Turma Segunda Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: ROBSON NEVES SILVA Paciente: LEONARDO BALDOINO SOBRINHO Advogado (a): Robson Neves Silva (OAB/BA 48.797) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS Procurador (a) de Justiça: Armênia Cristina Santos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BALDOINO SOBRINHO, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA. Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou o Paciente, em 01/11/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 14 e 15, da Lei 10.826/03 c/c art. 7º, da Lei 11.340/06, e art. 180, na forma do 70, ambos do CP, relacionados a fotos ocorridos em 09/06/2017, sob apuração no processo de origem de n.º 0001446-56.2017.8.05.0057. Informa que, em 15/08/2024, após instrução criminal, a autoridade impetrada reclassificou a conduta para a prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do CP (tentativa de homicídio qualificado pela condição de sexo feminino da vítima), com base no art. 383, do CPP (emendatio libelli), realizando a pronúncia do Paciente, decisão mantida por este Colegiado no julgamento do RESE n.º 0001446-56.2017.8.05.0057 (acórdão disponibilizado no DJE de 24/02/2025, com trânsito em julgado em 13/03/2025). Alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, diante da ausência de justa causa para a reclassificação procedida pela autoridade coatora, inexistindo elementos objetivos que demonstrem o animus necandi, sendo a conduta atribuída mais compatível com o crime de disparo de arma de fogo constante originariamente da denúncia (art. 15, da Lei 10.826/03) Aduz que a reclassificação teria inserido elementos novos mais graves não contidos na denúncia original, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ao passo que a ausência de comunicação prévia ao Paciente sobre a nova tipificação teria comprometido a regularidade processual, tudo em violação ao princípio da congruência. Lastreado nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de ilegalidade manifesta, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de determinar a suspensão do andamento da ação penal n.º 0001446-56.2017.8.05.0057, com a proibição de designação da sessão do Tribunal do Júri, e, no exame de mérito, o trancamento da referida ação penal ou, de modo subsidiário, a desclassificação da imputação para o crime do art. 15, da Lei 10.826/03, por ausência de prova da intenção de matar. Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial. O pedido liminar foi indeferido no ID 83684976. A autoridade Impetrada prestou informações no ID 84758864. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, denegação da ordem (ID 84825717). É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8031692-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal –Turma Segunda Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: ROBSON NEVES SILVA Paciente: LEONARDO BALDOINO SOBRINHO Advogado (a): Robson Neves Silva (OAB/BA 48.797) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS Procurador (a) de Justiça: Armênia Cristina Santos Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada ao trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para a emendatio libelli operada no curso do processo de origem, a justificar o seu trancamento; subsidiariamente, à desclassificação do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do CP para a do art. 15, da Lei 10.826/03, por ausência de prova do animus necandi. De logo, impende asseverar que a apreciação das teses acima mencionadas se mostra inviável. Com efeito, conforme relatado, verifica-se que a decisão hostilizada, que reclassificou a conduta imputada para a prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do CP, com base no art. 383, do CPP (emendatio libelli), promovendo, ao mesmo tempo, a pronúncia do Paciente, foi mantida por este Colegiado no julgamento do RESE n.º 0001446-56.2017.8.05.0057, tendo ocorrido o trânsito em julgado do respectivo acórdão em 13/03/2025, ao passo que o presente habeas corpus foi impetrado em 30/05/2025. É sabido que, com o julgamento do recurso, opera-se o efeito substitutivo recursal, de modo que não mais subsiste nem produz efeitos a decisão recorrida, mas apenas o acórdão, ainda que confirmatório da decisão impugnada. Eis a expressa disposição acerca da matéria, estabelecida pelo art. 1.008, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, por força do art. 3º, do CPP: “Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “760. Efeito substitutivo A par dos efeitos devolutivo e suspensivo, um outro efeito - o substitutivo - é atribuído pelo art. 1.008 do NCPC270 aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Trata-se de um derivativo do efeito devolutivo. Se ao órgão ad quem é dado reexaminar e redecidir a matéria cogitada no decisório impugnado, torna-se necessário que somente um julgamento a seu respeito prevaleça no processo. A última decisão, portanto, i.e., a do recurso, é que prevalecerá. Para que a substituição ocorra, todavia, hão de ser observados alguns requisitos: (a) o recurso deverá ter sido conhecido e julgado pelo mérito; se o caso for de não admissão do recurso, por questão preliminar, ou se o julgamento for de anulação do julgado recorrido, não haverá como o decidido no recurso substituir a decisão originária; (b) deverá o novo julgamento compreender todo o tema que foi objeto da decisão recorrida; se a impugnação tiver sido parcial, a substituição operará nos limites da devolução apenas. É irrelevante, in casu, que o recurso julgado pelo mérito tenha sido provido ou improvido. Em qualquer caso (até mesmo quando de fato resulte "confirmada" a decisão recorrida), o decidido na instância recursal é que prevalecerá e que irá fazer coisa julgada”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - volume III. 51. ed. Ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018). [Grifei] É dizer: uma vez proferido acórdão acerca da nova capitulação jurídica dada aos fatos, bem como sobre a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado, com trânsito em julgado desde 13/03/2025, tal decisão colegiada é a que prevalece nos autos de origem, inexistindo qualquer carga decisória na decisão impugnada por meio do presente habeas corpus, impetrado em 30/05/2025, após o trânsito em julgado do acórdão, repita-se. Por outro lado, o decisum colegiado supramencionado foi proferido por este Órgão, de modo que refoge competência a esta Turma para conhecer e julgar habeas corpus contra ato judicial dela própria, mas apenas ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Wygner Rodrigues dos Santos contra condenação penal nos autos da Ação Penal nº 1509045-12.2024.8 .26.0228, que resultou em pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, além de 33 dias-multa, por violação ao art. 180, caput, art. 311, § 2º, III, do Código Penal e art . 16, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso formal com o artigo 244-B, do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a competência para apreciar habeas corpus contra decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça após julgamento de recurso de Apelação . III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus contra decisão por ele próprio proferida, conforme o efeito substitutivo dos recursos. A competência para conhecer e decidir a questão é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: Tribunal de Justiça não é competente para habeas corpus contra suas próprias decisões. Competência do Superior Tribunal de Justiça para tais casos . LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 180, caput, art. 311, § 2º, III; Lei nº 10 .826/03, art. 16, IV; ECA, art. 244-B. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RHC 128 .951/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06 .04.2021; TJSP, Habeas Corpus nº 2212917-43.2017.8 .26.0000, Rel. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 .11.2017; TJSP, Habeas Corpus nº 0160476-95.2012.8 .26.0000, Rel. Salles Abreu, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14 .08.2012. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 00008845820258260000 São Paulo, Relator.: J. E . S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 23/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/01/2025) “HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA E JULGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo STJ “o tribunal de justiça não é competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e julgá-lo quando já decidido o recurso de apelação” (RHC 128951/MT, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe: 09/04/2021), conforme ocorreu na espécie. 2. Nesse contexto, diante do efeito substitutivo do recurso, o acórdão que julgou a apelação criminal substitui o édito condenatório para todos os efeitos, ainda que tenha sido negado provimento ao apelo, sendo que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus contra ato coator dos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados. Inteligência do art . 105, inciso I, ‘c’, da Constituição Federal. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 28 de fevereiro a 02 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0815206-88.2022.8 .14.0000, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Seção de Direito Penal) [Destaquei] Verifica-se, com base na jurisprudência citada, que o ato apontado como coator no presente writ já não produz efeitos, com o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, ao passo que o acórdão proferido nesse recurso é emanado deste Órgão julgador, sendo certo que incumbe somente à Corte Superior do País julgar o habeas corpus impetrado contra ato que tenha sido praticado por Tribunal sujeito à sua jurisdição, na forma do art. 105, I, c, da CF/88. Assim, o presente habeas corpus, impetrado em face de decisão que foi sucedida por acórdão que produziu o efeito substitutivo, não preenche uma das condições para exercício do direito de ação (possibilidade jurídica do pedido), ao passo que é evidente a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o remédio heroico contra decisão colegiada dela própria, proferida por um de seus órgãos fracionários. Por tais razões, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual NÃO SE CONHECE da ordem de habeas corpus impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO