PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032218-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: CALIANE COSTA DUARTE ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA NATURAL POR EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO (TEMA Nº 1178 DO STJ). CONSTATAÇÃO DE SIGNIFICATIVA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL POSITIVA DO POSTULANTE. RECALCITRÂNCIA E DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL PELA NÃO EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE VULTOSOS RECURSOS EM INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE ALTA LIQUIDEZ IMEDIATA (CDB). DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA INTEGRALMENTE COMPATÍVEL COM O ADIANTAMENTO DAS TAXAS E CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA DIGNIDADE E DO SUSTENTO FAMILIAR. DESNECESSIDADE E DISPENSA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PRIMÁRIA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESERVAÇÃO EFETIVA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto objetivando a reforma de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em ação de cobrança, diante da comprovação de liquidez em aplicações financeiras e da evolução patrimonial positiva do recorrente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita diante da manutenção de investimentos financeiros de liquidez diária superiores a 62 mil reais; e (ii) saber se o processamento do agravo interno prescinde da intimação da acionada para apresentar contrarrazões diante da ausência de citação na lide de origem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A dispensa de intimação da ré para oferecer contrarrazões mostra-se regular quando a relação processual não foi angularizada na origem, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo. 4 - A presunção de hipossuficiência econômica de pessoa natural possui natureza meramente relativa e cede quando existem elementos nos autos que demonstram a suficiência de recursos. 5 - O descumprimento da determinação judicial de exibição de extratos de cartões de crédito viola o dever de cooperação dos sujeitos do processo e obsta a integral aferição da alegada necessidade financeira. 6 - A manutenção de recursos sob aplicação financeira com liquidez diária em montante expressivo elide a alegação de insuficiência de recursos e impede a concessão de subsídio estatal.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 239 e 378. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8032218-22.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante GABRIEL DE CARVALHO SOUSA e parte Agravada CALIANE COSTA DUARTE ANDRADE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

  

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032218-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: CALIANE COSTA DUARTE ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno n° 8032218-22.2026.8.05.0000, interposto por GABRIEL DE CARVALHO SOUSA em face de decisão monocrática de ID 105338426, de lavra desta Relatora, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente contra decisão de primeiro grau. 

A decisão de origem, correspondente ao ID 553103162, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Cobrança de número 8011002-88.2025.8.05.0113, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que os elementos dos autos revelavam situação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.  

Por se tratar de incidente sobre custas iniciais na origem, não houve fixação de condenação pecuniária ou de verba honorária sucumbencial na decisão recorrida. 

Em suas razões recursais constantes do ID 107447985, o agravante sustenta, preliminarmente, a dispensa de preparo recursal, invocando os preceitos legais pertinentes à isenção quando a discussão do recurso versa sobre o próprio benefício. No mérito, alega que sua renda média mensal é compatível com a concessão da isenção e que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida. 

Argumenta que o sustento de sua família, composta por três dependentes, compromete sua renda, destacando gastos com educação escolar de seus descendentes e despesas com plano de saúde, o que reduziria o saldo voltado para a subsistência familiar. Esclarece que a falta de juntada de extratos de cartões de crédito decorreu da inexistência de cartões ativos em seu nome, afastando a tese de desídia.  

Afirma que os saldos em aplicações financeiras demonstrados nos extratos bancários constituem reserva de sobrevivência familiar utilizada para fazer frente ao desfalque oriundo do mútuo inadimplido, objeto da ação principal. Ao final, pede a retratação da decisão monocrática de ID 105338426 ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar o provimento de origem e conceder-lhe a gratuidade da justiça. 

Em contrarrazões, não foram apresentadas manifestações ao recurso, haja vista a ausência de citação e de formação da relação jurídica processual na origem, o que dispensou a intimação da ré CALIANE COSTA DUARTE ANDRADE.  

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.  

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE  

Marta Moreira Santana   

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032218-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: CALIANE COSTA DUARTE ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A dispensa do recolhimento de preparo na espécie decorre da aplicação do artigo 101, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, visto que a própria concessão da assistência judiciária gratuita constitui o objeto do recurso sob análise. 

Preambularmente, afasta-se a intimação de CALIANE COSTA DUARTE ANDRADE para contrarrazões. A relação processual na origem não se angularizou, pois o feito se encontra na fase de custas iniciais, sem a citação prevista no artigo 239 do Código de Processo Civil. Exigir o contraditório nesta etapa causaria retardamento, violando a razoável duração do processo assegurada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito do recurso, cuja controvérsia cinge-se ao preenchimento, pelo agravante GABRIEL DE CARVALHO SOUSA, dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 

O acesso gratuito ao Poder Judiciário, sob o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, requer comprovação de insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, sob os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é meramente relativa, cabendo ao magistrado indeferir a benesse se houver elementos contrários, conforme o parágrafo segundo do artigo 99. 

Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com a sistemática do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça ao proferir os despachos sob os IDs 530667352 e 541728477. Em observância ao rito desse precedente vinculante, que veda o indeferimento imediato do benefício, o magistrado de origem não negou a benesse de plano com fundamento em critérios objetivos; pelo contrário, diante de dúvida fundada acerca da alegada insuficiência econômica do autor, determinou a comprovação da necessidade mediante a apresentação da última declaração fiscal e dos extratos de seus cartões de crédito. 

O agravante, todavia, limitou-se a acostar sua declaração fiscal sob os IDs 541077922 e 541077924, mantendo-se inerte em relação à exibição dos extratos de cartões, o que ensejou a certidão de decurso de prazo de ID 552172619. Essa conduta processual, além de frustrar a diligência exigida pela tese vinculante, viola o dever de cooperação previsto nos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil. 

O escrutínio exauriente do acervo probatório carreado aos autos corrobora a capacidade financeira do agravante. A declaração fiscal de ID 541077924 aponta evolução patrimonial positiva em bens e direitos, saltando de R$ 9.817,36 em 31 de dezembro de 2022 para R$ 53.729,29 em 31 de dezembro de 2023. 

Ademais, os extratos bancários de ID 105223241 demonstram que o postulante possuía saldo de R$ 62.302,86 em aplicações de Certificado de Depósito Bancário junto ao Banco Santander. Também se verifica que o recorrente realizou resgate de aplicação financeira no valor de R$ 27.959,21, mantendo saldo disponível em sua conta corrente no montante de R$ 27.003,98.

Considerando que o valor atribuído à causa gera custas processuais iniciais estimadas em R$ 6.784,46, verifica-se que o adiantamento das taxas do processo não inviabiliza o acesso à justiça. O demandante dispõe de liquidez imediata muito superior ao valor das taxas iniciais, possuindo reservas financeiras líquidas aptas a custear o processo sem prejuízo de sua subsistência familiar. 

A manutenção de recursos sob aplicação de liquidez diária obsta o deferimento da gratuidade de justiça, não se justificando a concessão de subsídio estatal para a preservação de investimentos privados de liquidez imediata.

As despesas com educação de seus descendentes no Colégio Divina Providência, nos montantes de R$ 11.569,00 e R$ 11.039,87, aliadas ao pagamento de R$ 3.429,26 à Unimed Nacional e R$ 85,00 à clínica de radiologia para assistência médica, totalizam gastos anuais de R$ 26.123,13 em serviços privados de custo expressivo. Tal cenário evidencia a existência de recursos livres incompatíveis com a hipossuficiência de quem postula a isenção tributária da taxa judiciária. 

A destinação de mais de 59% de sua renda bruta anual declarada de R$ 44.000,00 para despesas de saúde e educação particulares revela a escolha voluntária por um padrão de vida de classe média, inviabilizando a concessão de subsídio reservado por preceito constitucional exclusivamente àqueles destituídos de solvabilidade financeira. 

O inadimplemento do mútuo celebrado em 2022 não justifica o deferimento do benefício, visto que a avaliação da hipossuficiência é norteada pela contemporaneidade do requerimento, restando provada a higidez atual do demandante para fazer frente às despesas da demanda.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática de ID 105338426, assinando-lhe o prazo de cinco dias, a conta da publicação do acórdão, para o recolhimento das custas processuais iniciais na origem, sob pena de cancelamento da distribuição.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora