PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-81.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZAETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação. Ação Revisional. Erro material quanto à modalidade contratual. Manutenção do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar a adequação do contrato às taxas médias de mercado (1,98% a.m. e 26,53 a.a) estimada para a modalidade de Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, bem como a restituição dos valores pagos a maior, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão examinou a abusividade dos juros com base na modalidade de empréstimo consignado, embora o contrato celebrado corresponda a empréstimo pessoal não consignado. A análise do contrato acostado aos autos (ID 96467404) demonstra que, de fato, a operação corresponde à modalidade de empréstimo pessoal não consignado, impondo-se a correção do erro material constante do acórdão. A retificação da modalidade contratual não afasta a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa contratada de 18,7% ao mês e 704,91% ao ano permanece significativamente superior às taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimo pessoal não  consignado, correspondente a 5,27% ao mês e 85,30% ao ano na época da contratação (agosto/2022). Mantido o reconhecimento da abusividade, impõe-se apenas a adequação do contrato às taxas médias de mercado aplicável à modalidade de empréstimo pessoal não consignado, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, consignando que a contratação refere-se à modalidade de Empréstimo Pessoal não Consignando, bem como que as taxas de juros remuneratórios pactuadas devem ser adequadas à média de mercado vigente à época da contratação para a referida modalidade (5,27% a.m. e 85,30% a.a.), mantido, no mais, o acórdão embargado em seus demais termos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-81.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZAETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG SA. em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8001206-81.2023.8.05.0230, julgado pela E. Quinta Câmara, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo ofertado pela parte ora embargada, nos seguintes termos:

“Com base no exposto, não há razões para a reforma da r. sentença no que tange à pretensão indenizatória. Em contrapartida, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por IZAETE PEREIRA DOS SANTOS, reformando-se a r. sentença, para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo ser aplicada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil que à época da contratação era de 1,98% a.m. e 26,53 a.a.; b) determinar a restituição dos valores comprovadamente pagos a maior, sendo que aqueles que foram desembolsados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, conforme modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Sobre os valores a serem devolvidos deverá incidir juros simples de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada um dos desembolsos. Mantida a r. sentença em seus demais termos, especialmente no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.”

Em suas razões de recurso (ID. 105103921), o embargante alega a ocorrência de erro material quanto à modalidade contratual adotada para a análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas.

Aduz que “A decisão embargada incorre, ainda, em erro material ao enquadrar o contrato discutido como empréstimo consignado, quando os elementos constantes dos autos demonstram, de forma clara, objetiva e documentalmente comprovada, tratar-se de empréstimo pessoal não consignado.”

Pontua que “Com efeito, o instrumento contratual juntado aos autos — devidamente formalizado, com identificação da operação, assinatura da parte contratante e cláusulas expressas — delimita, de maneira inequívoca, a natureza da avença como crédito pessoal comum, inexistindo qualquer previsão de desconto em folha de pagamento, vinculação a benefício previdenciário ou observância de margem consignável.”

Acrescenta que “Ressalte-se que o contrato apresentado pelo embargante goza de presunção de veracidade e idoneidade, por se tratar de documento produzido no momento da contratação, não tendo sido infirmado por prova técnica apta a descaracterizar sua natureza. Ainda assim, a decisão embargada desconsidera seu conteúdo literal e inequívoco, adotando classificação incompatível com o próprio instrumento contratual analisado.”

 Reforça que “Importante destacar que esse erro não possui natureza meramente formal ou irrelevante, mas repercute diretamente no resultado do julgamento. Isso porque a análise da alegada abusividade das taxas de juros foi realizada com base em parâmetros próprios do crédito consignado — modalidade de menor risco e, portanto, com taxas naturalmente reduzidas —, o que distorce a comparação e conduz, indevidamente, à conclusão de abusividade.”

Firme nestas razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para saneamento do erro material apontado.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 20 de julho de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-81.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZAETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

In casu, assiste razão à instituição financeira ao apontar a existência de erro material no acórdão embargado.

Com efeito, o julgado consignou, por equívoco, que a operação objeto da demanda correspondia à modalidade de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”. Todavia, da análise do contrato acostado ao ID 96467404, verifica-se que a contratação refere-se, na realidade, à modalidade de empréstimo pessoal não consignado, circunstância que impõe o acolhimento dos aclaratórios neste ponto.

Todavia, embora assista razão ao embargante quanto à modalidade da contratação, permanece flagrante a abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios pactuadas (18,7% a.m. e 704,91% a.a.). Isto porque, mesmo considerada a correta modalidade da operação como empréstimo pessoal não consignado, os juros permanecem significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie vigentes à época da contratação.

Com efeito, na época da celebração da avença (agosto de 2022), as taxas médias de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) era de 5,27% a.m. e 85,30% a.a., o que evidencia discrepância apta a caracterizar a abusividade dos encargos remuneratórios reconhecida no acórdão embargado.

Assim, mantida a abusividade das taxas de juros remuneratórios convencionadas, impõe-se a revisão do contrato para adequar os encargos às taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo pessoal não consignado vigente à época da contratação.

Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA apenas para sanar o erro material apontado, consignando que a contratação refere-se à modalidade de Empréstimo Pessoal não Consignando, bem como que as taxas de juros remuneratórios pactuadas devem ser adequadas à média de mercado vigente à época da contratação para a referida modalidade (5,27% a.m. e 85,30% a.a.), mantido, no mais, o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,           de                        de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA