PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-36.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISMALIA RENE AMORIM RODRIGUES ROCHA e outros (27)
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO, ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALTA JUSTIFICADA. LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por servidores temporários contra sentença que reconheceu a nulidade de decreto municipal que suspendeu contratos durante a pandemia da COVID-19 e determinou o retorno à folha de pagamento, mas indeferiu o pagamento dos vencimentos não pagos no período de afastamento, bem como a indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a anulação do ato administrativo de suspensão dos contratos temporários gera direito ao pagamento dos vencimentos não percebidos no período; (ii) estabelecer se a retenção injustificada de salários, em contexto de pandemia, configura dano moral indenizável; e (iii) verificar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. As ausências ao trabalho decorrentes do isolamento social proveniente da pandemia da COVID-19 são consideradas faltas justificadas, nos termos da Lei nº 13.979/2020, caracterizando interrupção do vínculo funcional, com manutenção do direito à remuneração. 2. O não pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento forçado enseja condenação em danos materiais, correspondentes à integralidade das parcelas salariais devidas entre a edição do decreto suspensivo e a efetiva reintegração à folha de pagamentos. 3. A retenção injustificada de verbas de natureza alimentar, especialmente em contexto de crise sanitária e econômica, configura dano moral in re ipsa, agravado pela impossibilidade de percepção do auxílio emergencial em razão da manutenção ficta do vínculo com a administração pública. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é incabível quando o proveito econômico é mensurável e expressivo, devendo a verba ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para julgar a ação totalmente procedente, condenando o Município ao pagamento dos vencimentos retroativos e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, bem como ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido após a liquidação do julgado.

Teses de julgamento: “1. A suspensão indevida de contrato temporário durante a pandemia da COVID-19 configura falta justificada, assegurando o direito à percepção dos vencimentos correspondentes. 2. A retenção injustificada de salário de servidor público caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. 3. É vedada a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável e não irrisório”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000230-36.2020.8.05.0212, em que figuraM como Apelantes ISMALIA RENE AMORIM RODRIGUES ROCHA E OUTROS e como Apelado MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, de de 2026.


Presidente 


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-36.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISMALIA RENE AMORIM RODRIGUES ROCHA e outros (27)
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO, ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMALIA RENE AMORIM RODRIGUES ROCHA E OUTROS em face da sentença prolatada nos autos da ação nº 8000230-36.2020.8.05.0212, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 53774851):

“Conforme aduzido pelos Autores, o decreto que determinou a suspensão dos contratos temporários, especialmente daqueles decorrentes do Processo Seletivo Simplificado, deve ser anulado.

(...)

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a anulação do decreto suspensivo de contratos temporários dos aprovados no Processo Seletivo nº 001/2020, bem como determinando o retorno dos Requerentes à folha de pagamentos do Poder Executivo Municipal de Riacho de Santana, ademais, deixo de condenar o requerido a obrigação de reparar os danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, respeitado o benefício da gratuidade. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal.

(...)

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Ciência ao MP.

Publique-se. Intimem-se.” 

Em suas razões recursais (Id. 53774885), os Apelantes sustentam que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a ilegalidade da conduta municipal, mas negar a recomposição patrimonial dos vencimentos sonegados desde abril de 2020. 

No que tange aos danos extrapatrimoniais, alegam a ocorrência de dano moral in re ipsa, argumentando que a privação de verba alimentar em período de crise sanitária mundial gera sofrimento presumido.

Destacam que a manutenção do vínculo formal "ativo", porém sem remuneração, impossibilitou o acesso dos apelantes ao Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982/2020), agravando a precariedade financeira de suas famílias. 

Insurgem-se contra a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, requerendo a aplicação dos percentuais sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Requerem o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente e os honorários de sucumbência sejam adequados.

Preparo dispensado, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça.

Nas contrarrazões (Id. 69930672), o Apelado impugnou o benefício da gratuidade da justiça dos apelantes e, no mérito, alegou a inexistência de vínculo jurídico formal com os autores por falta de assinatura de termo de posse e defendeu a legitimidade da suspensão das atividades pedagógicas presenciais face à força maior da pandemia.

No parecer no Id. 90533868, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção.

No Id. 99069167, os Apelantes se manifestaram sobre a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-36.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISMALIA RENE AMORIM RODRIGUES ROCHA e outros (27)
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO, ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

A6

VOTO

Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça dos Apelantes, sob o argumento da pluralidade de autores e da contratação de advogado particular. 

O § 4º do art. 99 do CPC é claro ao estabelecer que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Ademais, deve prevalecer, no caso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida pelos Recorrentes, conforme o art. 99, § 3º do CPC. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas de capacidade econômica.  

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 

Inexistindo nos autos qualquer prova concreta (ou sequer indício) que possa elidir a hipossuficiência econômica dos Apelantes, o benefício deve ser mantido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação interposta por Ismalia Rene Amorim Rodrigues Rocha e outros contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem, reconhecendo a nulidade do Decreto Municipal nº 161/2020, lavrado pelo Município de Riacho de Santana, que determinou a suspensão dos contratos temporários de excepcional interesse público decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020, sob a justificativa do enfrentamento à pandemia de COVID-19, e determinou o retorno dos Autores à folha de pagamentos. Todavia, o juízo de origem indeferiu o pedido de condenação em danos materiais (vencimentos não pagos durante o período de suspensão) e danos morais, fixando os honorários advocatícios por equidade em R$ 4.000,00, “ante a sucumbência recíproca”.

A primeira controvérsia reside em definir se a anulação do ato administrativo de suspensão dos contratos temporários gera o direito à percepção dos vencimentos que deixaram de ser pagos durante o afastamento forçado dos servidores.

A Lei Federal nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabeleceu que as ausências ao trabalho decorrentes do isolamento social ou quarentena devem ser tidas como faltas justificadas:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

(...)

§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Tratando-se de falta justificada, ocorre a interrupção do contrato de trabalho (e não a suspensão), de modo que a manutenção da remuneração relativa ao período é devida. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

AFASTAMENTO EM RAZÃO DE NORMAS DE NATUREZA SANITÁRIA - PANDEMIA COVID-19 - DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. Afastamento dos servidores municipais enquanto aguardavam realização de perícia médica em observância de normas internas de natureza sanitária praticadas no enfrentamento da pandemia COVID-19. Faltas justificadas. Descontos indevidos. (TRT-9 - ROT: 00002098320225090660, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 31/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2023)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA. É certo que a falta justificada por atestado médico consiste em interrupção do contrato de trabalho, mantendo-se íntegra a responsabilidade do empregador remunerar o obreiro. Assim, sobre a remuneração de tais dias deverá incidir o adicional de insalubridade. (TRT 17ª R., AP 0064900-90.2005.5.17.0010, 1ª Turma, Rel. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, DEJT 04/07/2011). (TRT-17 - AP: 00649009020055170010, Relator.: DESEMBARGADOR CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Publicação: 04/07/2011)

Portanto, o pedido de condenação ao pagamento dos danos materiais deve ser procedente, abrangendo a totalidade dos vencimentos que os apelantes deixaram de receber desde a edição do Decreto Municipal nº 161/2020, ocorrida em 17 de abril de 2020, até a data da efetiva reintegração à folha de pagamentos da Prefeitura Municipal de Riacho de Santana.

A segunda controvérsia consiste em verificar se a ausência de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, em um cenário de crise sanitária e econômica global, configura dano moral passível de reparação pecuniária.

É cediço que o salário, por sua natureza alimentar, destina-se a prover as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, tais como alimentação, moradia e saúde. A privação desses recursos, especialmente em um momento de extrema vulnerabilidade social como o vivenciado durante a pandemia de COVID-19, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 

No caso vertente, a conduta municipal causou ainda mais prejuízo, tendo em vista que o Decreto nº 161/2020 suspendeu o pagamento dos salários, mas manteve o vínculo formal dos apelantes com a administração pública, sob uma fictícia condição de "suspensão", impedindo os Recorrentes de pleitear o Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, cujo § 5º do art. 2º vedava expressamente o benefício a agentes públicos.

Assim, os Autores viram-se duplamente desamparados: sem os vencimentos mensais decorrentes do contrato temporário e sem o socorro assistencial governamental destinado aos desempregados e trabalhadores informais.

A retenção injustificada de verbas alimentares caracteriza o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento, a angústia e o abalo à dignidade do trabalhador são presumidos pela própria natureza da lesão, que agride diretamente o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte no seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) 5. O salário possui natureza alimentar e sua retenção injustificada gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 6, A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre o ente público, não sendo exigível do servidor a prova negativa do inadimplemento. 2. A retenção injustificada de salário e demais verbas remuneratórias de servidor público caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80008465920178050133, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2021; TJ-BA, APL 80007362620188050133, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 20.04.2021. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000371-98.2020.8.05.0133, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 07/05/2025)

Portanto, a reparação por danos extrapatrimoniais também é devida.

No arbitramento do valor da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da medida: a justa compensação pelo sofrimento experimentado e o caráter punitivo-pedagógico destinado a desestimular a reiteração de condutas arbitrárias pelo administrador público.

No caso, considerando a extensão do dano, o período de privação salarial e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos 27 autores.

Por fim, a verba honorária comporta adequação. 

Primeiramente, uma vez que os Apelantes sagraram-se vencedores em todos os pleitos da demanda, o Município de Riacho de Santana deve arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC.

Em segundo lugar, ao arbitrar a verba honorária, o juízo de primeiro grau utilizou-se do critério da equidade, fixando o valor em R$ 4.000,00. Tal metodologia encontra óbice na ordem de vocação preconizada pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC e pelo Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação por equidade quando o proveito econômico da demanda for mensurável e não for irrisório. 

No caso em tela, a condenação envolve o pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais para 27 servidores, o que resulta em valor passível de liquidação e de montante expressivo.

Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a sentença é ilíquida neste momento, a definição do percentual exato deverá ocorrer somente quando da liquidação do julgado, observando-se os limites mínimos e máximos da referida norma, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e julgar a ação totalmente procedente, condenando o Município Réu ao pagamento dos danos materiais consistentes nos vencimentos integrais que os apelantes deixaram de receber desde 17 de abril de 2020 até a data da efetiva reintegração à folha de pagamentos; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.

A condenação deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral e da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021. 

Adequo os ônus da sucumbência, para condenar o réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, em percentual que será definido após a liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC).


Salvador/BA, de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator