PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU COM BASE EM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA E CONTEXTUALIZADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem concluiu pela existência de capacidade econômica do autor a partir da análise de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo. O agravante sustentou que os documentos financeiros foram apreciados de forma isolada, sem consideração das despesas essenciais, dos gastos com tratamento de saúde e dos cuidados destinados à genitora idosa e dependente, além de alegar que os valores movimentados correspondiam justamente ao montante objeto da controvérsia principal decorrente de alegada fraude bancária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A presunção legal possui natureza relativa, podendo ser afastada por elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício,. 5. No caso concreto, a decisão agravada adotou critério predominantemente objetivo, baseado em movimentações financeiras e valores constantes em faturas de cartão de crédito, sem adequada contextualização das despesas comprovadamente vinculadas à subsistência, ao tratamento de saúde e aos cuidados familiares assumidos pelo agravante. 6. Revela-se inadequado utilizar como indicativo de capacidade econômica valores que, segundo alegação amparada por elementos constantes dos autos, constituem justamente o objeto da demanda principal destinada à reparação de prejuízos decorrentes de suposta fraude bancária, circunstância que compromete a conclusão adotada pelo juízo de origem. 7. Demonstrado que o recolhimento imediato das custas processuais possui potencial de comprometer o sustento do agravante e de seu núcleo familiar, mostra-se cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8001814-85.2026.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001814-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANKLIN SOUSA SILVA
Advogado(s): JOHNNY SOARES DE OLIVEIRA DRUMOND
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como se a decisão recorrida observou o dever de apreciação concreta e individualizada da capacidade financeira do requerente.
3. O benefício da gratuidade da justiça decorre da garantia constitucional de acesso à jurisdição e encontra disciplina nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada prova em sentido contrário.
8. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANKLIN SOUSA SILVA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 531850633) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, no sentido de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos de ação de indenização por danos materiais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: Analisando-se os documentos colacionados pelo autor, constata-se, claramente, que este possui plena capacidade econômica e financeira para custear as despesas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Sem qualquer necessidade de expor fatos específicos, basta analisar o valor dos extratos e últimas faturas do cartão de crédito, para se chegar a essa conclusão. Por tais motivos, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE o autor, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Itabuna (BA), 25 de novembro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade 2ª Substituta (grifos acrescidos) Em suas razões recursais (ID 97357448), o agravante aduz, inicialmente, que a decisão agravada baseou-se em análise superficial da sua condição financeira, limitada à observação de valores constantes de faturas de cartão de crédito, desconsiderando o contexto das despesas e das receitas declaradas, bem como os documentos acostados que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria subsistência e de sua genitora. Sustenta que a decisão impugnada afronta o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição da capacidade financeira deve ser feita de maneira concreta e individualizada, e não com base em critérios puramente objetivos, como renda ou consumo. Alega que, embora tenha apresentado documentos que comprovam seus rendimentos (provenientes de serviços prestados à Uniodonto e ao Sindicato) e despesas fixas mensais (com alimentação, saúde própria e de sua mãe idosa, que se encontra em recuperação cirúrgica), tais elementos não foram devidamente considerados pelo Juízo a quo. Pontua que os gastos com cartão de crédito nos meses analisados refletem aquisições essenciais, tais como medicamentos, alimentação, eletrodomésticos para atividades laborais e cuidados com sua mãe, não havendo, pois, demonstração de padrão de vida incompatível com o alegado estado de necessidade. Afirma, ainda, que o indeferimento do benefício configura violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), sobretudo por se tratar de demanda que objetiva a reparação de danos decorrentes de suposta expropriação ilícita de suas economias pelo banco agravado, o que já lhe causou severo abalo financeiro. Por fim, invoca o artigo 100 do CPC para argumentar que, antes do indeferimento definitivo da gratuidade, deveria ter-lhe sido oportunizada a apresentação de esclarecimentos ou documentação complementar. Com isso, pede o deferimento da imediata suspensão, de forma que enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de Justiça Gratuita, seja suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Agravante e, na hipótese de manutenção da decisão interlocutória, seja determinada a realização de diligências complementares para a comprovação da hipossuficiência financeira do Agravante, tais como a requisição de informações junto à Receita Federal, instituições bancárias e outros órgãos competentes, conforme faculta o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo que, caso necessário, seja designada audiência de justificação para que o Agravante possa esclarecer pessoalmente sua situação financeira e demonstrar a veracidade das alegações de insuficiência de recursos, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como , em caso de provimento do Agravo de Instrumento, seja determinada a devolução de eventuais valores já recolhidos a título de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão (ID 97599967) atribuindo “EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento”. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de ID 100698380. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001814-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANKLIN SOUSA SILVA
Advogado(s): JOHNNY SOARES DE OLIVEIRA DRUMOND
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Reitero a presença dos pressupostos de admissibilidade, como já indicado na decisão de análise da tutela de urgência recursal. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso limita-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, devendo ser aferida, à luz dos elementos constantes dos autos, a efetiva demonstração da insuficiência de recursos da parte, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral. Diante da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil, que privilegia o princípio constitucional da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, cabe ao julgador deferir o benefício da gratuidade de justiça, se inexistentes nos autos indícios de descabimento do pedido da concessão e se presentes documentos que evidenciem a insuficiência de recursos do recorrente. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o tema nos artigos 98 a 102, estabelecendo, no art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, o referido diploma legal não desobriga o pleiteante de demonstrar de forma convincente sua incapacidade econômica para suportar o pagamento de custas processuais. Nesse sentido, vê-se que o STJ vem entendendo pela presunção relativa da declaração de hipossuficiência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifos acrescidos) Assim, embora tal presunção seja relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, sua elisão exige a presença de elementos nos autos que evidenciem, de forma inequívoca, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de que os extratos bancários e faturas de cartão de crédito do autor demonstrariam "plena capacidade econômica e financeira", apontando, posteriormente, uma "flagrante incongruência" entre a movimentação financeira e a declaração de imposto de renda. O agravante, por sua vez, sustenta que a análise foi superficial. Argumenta que sua renda está comprometida com despesas essenciais, incluindo seu próprio tratamento de saúde para um quadro de depressão e os cuidados com sua mãe idosa e dependente. Justifica que os valores elevados em sua conta bancária eram transitórios, destinados a uma cirurgia de sua genitora, e que foram justamente esses valores o objeto das fraudes via PIX que motivam a ação principal. O recurso merece provimento. No caso em análise, a decisão agravada baseou-se em uma interpretação isolada e descontextualizada dos documentos financeiros. Ao fazê-lo, o juízo de origem incorreu em dois equívocos principais: Primeiro, o magistrado não pode se ater a meros "sinais exteriores de riqueza" — como faturas de cartão de crédito ou movimentações bancárias pontuais — sem analisar o contexto apresentado pela parte. O agravante logrou êxito em demonstrar que os gastos elevados no cartão não se referiam a despesas supérfluas, mas sim a custos essenciais e emergenciais, como saúde e alimentação. A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a análise da hipossuficiência não pode ser meramente quantitativa, devendo ser qualitativa e concreta. Segundo, e mais contundente, a decisão ignorou a principal alegação do agravante: a de que o montante que transitou por sua conta e que serviu de fundamento para o indeferimento era, na verdade, o próprio objeto do litígio. É um paradoxo considerar que o dinheiro que o autor alega ter sido subtraído fraudulentamente seja, ao mesmo tempo, a prova de sua capacidade financeira para litigar. Acolher tal raciocínio seria impor à vítima de uma suposta fraude um ônus que inviabilizaria seu acesso à justiça para buscar a reparação do dano sofrido. Ademais, o agravante trouxe aos autos provas de despesas fixas e recorrentes de alto valor, como planos de saúde e custos com seu próprio tratamento para depressão e com os cuidados de sua mãe idosa, que consomem parte substancial de sua renda mensal declarada. Diante do exposto, os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais, neste momento, impactaria seu sustento e de sua família, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e DEFERIR ao agravante, Franklin Sousa Silva, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001814-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANKLIN SOUSA SILVA
Advogado(s): JOHNNY SOARES DE OLIVEIRA DRUMOND
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO