TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8032397-87.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001016-69.2025.8.05.0256

PACIENTE: NILSON RODRIGUES SANTOS

IMPETRANTE/ADVOGADO: ABNER PETNER ALVES RODRIGUES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Habeas corpus impetrado por Abner Petner Alves Rodrigues em favor de Nilson Rodrigues Santos, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas, que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, tornando viável sua revogação e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando a presença de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e periculosidade da conduta atribuída ao paciente.

 4. A gravidade concreta dos fatos está demonstrada pelas múltiplas lesões encontradas no corpo da vítima e pelo modo de execução do delito, circunstâncias que indicam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

5. Os elementos constantes dos autos apontam a fuga do paciente do distrito da culpa após o crime, o que justifica a prisão preventiva como meio necessário à aplicação da lei penal.

6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas, diante da gravidade do delito, do modus operandi e da fuga do paciente, fatores que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal.

7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e profissão definida, não impede a custódia cautelar quando presentes os fundamentos legais que a autorizam.

IV. DISPOSITIVO

 8. Ordem conhecida e denegada.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8032397-87.2025.8.05.0000, da comarca de Teixeira de Freitas, tendo como impetrante o advogado Abner Petner Alves Rodrigues e pacienteNilson Rodrigues Santos.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032397-87.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Abner Petner Alves Rodrigues, em favor do paciente Nilson Rodrigues Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 31 de maio de 2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 121 do Código Penal (homicídio). Convertido o decreto de prisão temporária em prisão preventiva.

 

Relata que o paciente foi detido na cidade de Linhares/ES, e teve a prisão preventiva decretada por decisão judicial que, segundo sustenta a defesa, limitou-se a reproduzir os fundamentos legais de forma genérica, sem vinculação com as particularidades do caso concreto.

 

Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida, não havendo nos autos qualquer indicativo de que represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Assevera que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, e que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, sendo baseada em presunções abstratas sobre a gravidade do crime e suposta periculosidade do agente.

 

Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem, segundo alega, adequadas e suficientes ao caso.

 

Expõe, por fim, que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, e requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas alternativas.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos n. 8025343-70.2025.8.05.0000, em 04/06/2025, conforme certidão de id. 83784532.

 

Decisão de indeferimento liminar, com dispensa das informações judiciais, no id. 83811222.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (id. 83522083).

 

É o relatório.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032397-87.2025.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Abner Petner Alves Rodrigues em favor de Nilson Rodrigues Santos, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas, que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, nos autos da Ação Penal n. 8001016-69.2025.8.05.0256, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

 

A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, asseverando que esta se limita a reproduzir os dispositivos legais sem demonstrar a existência de elementos específicos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requerendo, por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

 

A análise da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 83771256 – p. 5-7) revela que a autoridade coatora expôs de forma fundamentada os elementos que justificam a decretação da prisão preventiva, amparando-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O magistrado destacou a existência de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos acostados aos autos e nos depoimentos prestados, salientando expressamente a “periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada”, a justificar a custódia como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.

 

De fato, em consulta ao PJe 1º grau, verifica-se a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas “múltiplas lesões corto-contusas e perfuroincisas” em diversas partes do corpo como braços, tórax, face, cabeça, entre outras; os indícios de autoria pelos depoimentos prestados informando sobre a discussão entre o Paciente e a vítima, bem como terem sido encontradas, na casa onde o Paciente residia, marcas de sangue e arma branca aparentemente compatível com a utilizada no crime; e os indícios de fuga do distrito da culpa, visto que há registros de que, imediatamente após os fatos, o Paciente comprou passagem de ônibus para Linhares/ES, local onde foi preso posteriormente (Inquérito Policial n.º 8000896-26.2025.8.05.0256, id. 485856658).

 

Dessa forma, a segregação cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública, visto que a gravidade concreta dos fatos, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, visto a fuga do paciente. Nesse mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.

2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INDICATIVA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

2. A circunstância de o recorrente ter se dirigido à residência da ex-companheira munido de um machado e, segundo os elementos informativos disponíveis até o momento, haver violado a residência e desferido sucessivos golpes contra a vítima, extrapola até mesmo a normalidade já intrinsecamente gravosa do delito de homicídio e constitui indicativo concreto de sua elevada periculosidade.

3. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).

4. A periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito e a evasão do distrito da culpa não permitem reconhecer a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC n. 204.419/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

 

Importa ressaltar que, embora a defesa sustente condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, é pacífico o entendimento de que tais circunstâncias, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que autorizam a medida extrema, conforme se verifica no caso.

 

Assim, não resta configurado constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.

 

Ante o exposto, conheço e denego a ordem.

 

É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032397-87.2025.8.05.0000)