PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ONG E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO SUPERVENIENTE A TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSUMIDOR NÃO BENEFICIÁRIO DO DESVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pela ONG Educar para o Futuro KM 17. A sentença julgou procedentes os pedidos da Autora, declarando a inexigibilidade de débito no valor de R$ 8.460,81 referente à fatura de energia de dezembro de 2022, tornada definitiva a tutela de urgência que suspendera a cobrança e condenada a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A reconvenção proposta pela COELBA foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade da cobrança de débito por suposto consumo irregular de energia elétrica; (iii) examinar a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme autorizado pelos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A fiação apontada como irregular, conforme fotografias e documentos juntados, dirigia-se a imóvel público (campo de futebol e vestiário municipal), desvinculado da unidade consumidora da Autora, não havendo demonstração de que esta tenha se beneficiado da suposta fraude. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando a concessionária não comprova, por meios idôneos, que o consumidor tenha efetivamente usufruído da energia desviada. 6. A tentativa de cobrança de débito estimado, sem demonstração inequívoca da fruição do serviço pela consumidora, caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. 7. Configura dano moral a conduta da concessionária que imputa irregularidade grave à consumidora, impõe cobrança expressiva sem base probatória suficiente e ameaça interromper serviço essencial prestado por entidade educacional, expondo-a a risco de paralisação de suas atividades. 8. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. 9. A improcedência da reconvenção é consequência lógica da inexistência do débito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode imputar débito por recuperação de consumo ao consumidor quando não demonstrado que este foi o efetivo beneficiário da suposta fraude constatada. 2. A cobrança unilateral de valores expressivos com base em indícios não corroborados viola o CDC e configura prática abusiva. 3. A imputação indevida de irregularidade e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica a entidade educacional sem prova robusta do ilícito ensejam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 406; CPC, arts. 355, I; 370; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8032456-43.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032456-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17
Advogado(s):THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, dispôs: “Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando a suspensão definitiva da exigibilidade da fatura no valor de R$ 8.460,81 referente ao suposto consumo irregular; b) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 8.460,81 constante da fatura de dezembro de 2022; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, para condenar a ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §1º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.” (ID. 92500732) Na origem, a parte Autora narrou ser titular da unidade consumidora de energia elétrica onde funciona uma creche e escola comunitária. Relatou que, em novembro de 2022, prepostos da Ré realizaram inspeção e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando a existência de um fio desvinculado do medidor. A Autora sustentou que tal fio passava ao lado do seu imóvel e destinava-se a fornecer energia a um campo de futebol e vestiário pertencentes à Prefeitura, localizados aos fundos, sem qualquer conexão com a ONG. Em decorrência da inspeção, a Concessionária emitiu fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 8.460,81, sob ameaça de suspensão do serviço. A Autora contestou administrativamente, sem êxito, buscando o Judiciário para anular o débito e obter reparação moral. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para impedir o corte e suspender a cobrança. Após a instrução, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais, nos termos supramencionados. A reconvenção apresentada pela Coelba, visando a cobrança da dívida, foi julgada improcedente. Irresignada, a Coelba interpôs o presente apelo(ID. 92500735), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte Autora, essenciais para esclarecer a controvérsia sobre o local da irregularidade. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo e da inspeção, afirmando que o desvio ocorria antes do medidor, impedindo o registro real do consumo. Sustentou a legalidade da cobrança com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais. Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora e procedente a reconvenção para cobrança da fatura. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 92500740. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032456-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17
Advogado(s): THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ONG E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO SUPERVENIENTE A TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSUMIDOR NÃO BENEFICIÁRIO DO DESVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pela ONG Educar para o Futuro KM 17. A sentença julgou procedentes os pedidos da Autora, declarando a inexigibilidade de débito no valor de R$ 8.460,81 referente à fatura de energia de dezembro de 2022, tornada definitiva a tutela de urgência que suspendera a cobrança e condenada a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A reconvenção proposta pela COELBA foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade da cobrança de débito por suposto consumo irregular de energia elétrica; (iii) examinar a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme autorizado pelos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A fiação apontada como irregular, conforme fotografias e documentos juntados, dirigia-se a imóvel público (campo de futebol e vestiário municipal), desvinculado da unidade consumidora da Autora, não havendo demonstração de que esta tenha se beneficiado da suposta fraude. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando a concessionária não comprova, por meios idôneos, que o consumidor tenha efetivamente usufruído da energia desviada. 6. A tentativa de cobrança de débito estimado, sem demonstração inequívoca da fruição do serviço pela consumidora, caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. 7. Configura dano moral a conduta da concessionária que imputa irregularidade grave à consumidora, impõe cobrança expressiva sem base probatória suficiente e ameaça interromper serviço essencial prestado por entidade educacional, expondo-a a risco de paralisação de suas atividades. 8. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. 9. A improcedência da reconvenção é consequência lógica da inexistência do débito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode imputar débito por recuperação de consumo ao consumidor quando não demonstrado que este foi o efetivo beneficiário da suposta fraude constatada. 2. A cobrança unilateral de valores expressivos com base em indícios não corroborados viola o CDC e configura prática abusiva. 3. A imputação indevida de irregularidade e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica a entidade educacional sem prova robusta do ilícito ensejam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 406; CPC, arts. 355, I; 370; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da preliminar de cerceamento de defesa: A Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas orais que seriam necessárias para comprovar a responsabilidade da parte Autora pela irregularidade. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe julgar a lide quando o conjunto probatório documental for suficiente para o seu convencimento (art. 355, I, do CPC). No caso em tela, a controvérsia reside na existência de irregularidade no medidor e sua vinculação à unidade consumidora da Apelada. As provas documentais acostadas aos autos, notadamente as fotografias do local, o TOI e o histórico de consumo, são suficientes para a elucidação dos fatos. A prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ONG, pouco acrescentaria à análise técnica da fiação externa demonstrada visualmente nos autos. O Juízo de origem, ao analisar as fotografias apresentadas por ambas as partes, concluiu que a fiação se dirigia a instalações distintas (campo de futebol municipal), formando seu convencimento de maneira fundamentada. Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO Da Inexigibilidade do Débito e Regularidade da Inspeção A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14). A Apelante defende a legalidade da cobrança de R$ 8.460,81, referente à recuperação de consumo não faturado, com base em irregularidade constatada no medidor da Apelada (desvio antes da medição). Embora o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goze de presunção relativa de legitimidade, tal presunção não é absoluta e pode ser desconstituída por prova em contrário. Ademais, a produção unilateral de prova pela concessionária impõe a necessidade de que esta seja corroborada por outros elementos para justificar a imposição de débito ao consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. As fotografias acostadas aos autos evidenciam que a fiação apontada como irregular passava pela fachada do imóvel da ONG, mas se dirigia a um equipamento público situado aos fundos (campo de futebol e vestiário), o qual não possui vínculo com a unidade consumidora da Apelada. A própria sentença recorrida destacou com precisão a distinção entre as instalações da ONG e as do campo de futebol municipal, observando a diferenciação cromática e a destinação dos imóveis. A Apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar a existência do desvio, sem comprovar tecnicamente que a energia desviada era, de fato, consumida pela ONG ou que esta obtinha proveito econômico da irregularidade. Para que a recuperação de consumo seja legítima, não basta a constatação física de um fio irregular; é imprescindível demonstrar que o consumidor foi o beneficiário da fraude. No caso, a prova indica que o beneficiário seria terceiro (o equipamento municipal), caracterizando a situação como furto de energia na rede de distribuição, cuja responsabilidade pela fiscalização e manutenção é da própria concessionária, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor vizinho apenas por proximidade geográfica. Ademais, o histórico de consumo da Apelada não demonstrou variações abruptas ou incompatíveis com a atividade desenvolvida (creche), o que enfraquece a tese de que haveria consumo não registrado a ser recuperado. A cobrança de recuperação de consumo baseada em estimativa, sem a comprovação efetiva de que a Autora consumiu a energia desviada, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e confirmar a tutela de urgência que determinou a manutenção do fornecimento de energia. Da Reconvenção Noutro giro, considerando que a dívida cobrada pela Apelante foi declarada inexistente/inexigível pelas razões acima expostas, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, por consectário lógico. Não havendo débito válido, não há que se falar em condenação da Apelada ao seu pagamento. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A Apelante insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF). Para sua configuração, basta a prova da conduta, do dano e do nexo causal. No caso em apreço, a conduta ilícita consubstancia-se na imputação indevida de irregularidade (fraude) à consumidora e na cobrança de valor exorbitante (mais de oito mil reais) sob ameaça de corte de serviço essencial. O dano moral, na hipótese, decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa). A Apelada é uma Organização Não Governamental que presta serviços de educação infantil a crianças carentes. A ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica coloca em risco a continuidade de suas atividades essenciais, gerando angústia, insegurança e abalo à reputação da entidade perante a comunidade que assiste. Não se trata de mero aborrecimento ou cobrança simples, mas de procedimento administrativo que culminou na imposição unilateral de penalidade financeira severa e risco concreto de privação de bem essencial à dignidade humana e ao funcionamento da instituição de ensino. Quanto ao valor da indenização, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima e desestimular a reincidência da conduta lesiva. O valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não sendo irrisório a ponto de não surtir efeito pedagógico na grande corporação Apelante, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa à Apelada. O montante está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de falha na prestação de serviço essencial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante na ação principal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032456-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17
Advogado(s): THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA
VOTO