PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DELIMITADO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EUCÁRIO BOMFIM JÚNIOR contra acórdão da Primeira Câmara Cível que rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais haviam sido interpostos em face de decisão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., cassando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. O embargante alega contradição no acórdão que rejeitou os primeiros embargos, por supostamente não reconhecer o efeito translativo do agravo para análise da prescrição. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, por não reconhecer o cabimento da análise da prescrição como matéria de ordem pública no julgamento do agravo de instrumento que tratava apenas de efeito suspensivo. 3. A jurisprudência do STJ admite a oposição de segundos embargos de declaração apenas para sanar vícios remanescentes do julgamento dos primeiros aclaratórios ou que tenham surgido com sua apreciação. 4. O acórdão embargado delimitou corretamente o escopo cognitivo do agravo de instrumento, restringindo-o à verificação dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, o que não inclui o exame do mérito dos embargos à execução. 5. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser analisada indiscriminadamente em qualquer recurso, sobretudo quando a cognição é sumária e limitada, como ocorre no agravo de instrumento. 6. Não há contradição no acórdão embargado, pois este reconheceu a natureza de ordem pública da prescrição, mas corretamente afirmou que seu exame extrapola os limites do recurso em questão. 7. A utilização dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão revela sua inadequação, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - A oposição de segundos embargos de declaração não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já decidido nem para reexaminar fundamentos anteriormente considerados. - Inexiste contradição quando o acórdão delimita corretamente os limites cognitivos do recurso, ainda que reconheça a possibilidade de exame de matérias de ordem pública em abstrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na HDE 6323 EX 2022/0017136-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024; TJ-GO, AI 5180779-97.2024.8.09.0129, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072653-09.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR, e embargado, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
EMBARGADO:RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR os embargos de declaração Unânime - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EUCÁRIO BOMFIM JÚNIOR contra acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 86131007), que rejeitou seus primeiros embargos declaratórios. O embargante alega a persistencia de contradição no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. Sustenta que existe contradição quanto ao "Efeito Translativo inerente ao Recurso do Agravo de Instrumento" no que se refere à não apreciação da matéria de prescrição como questão de ordem pública. ID 87013978 A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 87650670), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de inexistência dos vícios alegados e que se trata de nova tentativa de rediscussão de mérito já apreciado. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
EMBARGADO:RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como consta em relatório, trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EUCÁRIO BOMFIM JÚNIOR contra acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 86131007), que rejeitou seus primeiros embargos declaratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos segundos embargos de declaração. Inicialmente consigno que esta Câmara julgou Agravo de Instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., dando-lhe provimento para cassar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução pelo juízo de primeiro grau (ID 81703358). Inconformado, o ora embargante opôs primeiros embargos de declaração (ID 81923230), alegando omissão quanto à análise da prescrição e ao exame do periculum in mora relacionado ao bloqueio de ativos financeiros. Estes primeiros embargos foram rejeitados por unanimidade em sessão realizada no dia 14 de julho de 2025, conforme acórdão de ID 86131007, que concluiu pela ausência de omissão no julgado originário, desafiando o presente recurso. Como é cediço, a possibilidade de oposição de segundos embargos de declaração encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado pelo próprio embargante, segundo o qual "opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt na HDE: 6323 EX 2022/0017136-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)). O cerne da discussão reside na alegação do embargante de que existe contradição no acórdão que rejeitou os primeiros embargos, especificamente quanto ao não reconhecimento do efeito translativo do agravo de instrumento para análise da prescrição como matéria de ordem pública. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado (ID 86131007), verifica-se que não há contradição, mas sim fundamentação coerente e bem delimitada sobre o alcance da matéria passível de exame. De notar que o acórdão embargado estabeleceu de forma clara e precisa que "o objeto do agravo de instrumento limitava-se à análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, sendo a prescrição matéria de mérito a ser apreciada no julgamento dos embargos à execução." Esta delimitação foi posteriormente complementada com a observação de que "conquanto a prescrição consubstancie matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, seu exame, no caso específico, transbordaria os limites cognitivos do agravo de instrumento interposto, que tinha objeto delimitado - a análise da presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC." Inexiste qualquer antagonismo ou incompatibilidade lógica na fundamentação posta. Isso porque o referido aresto reconheceu expressamente que a prescrição é matéria de ordem pública, mas corretamente delimitou que sua análise não se enquadrava no objeto específico do agravo de instrumento, que versava exclusivamente sobre os requisitos para concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. E a jurisprudência é pacifica no sentido de que "a decisão que concede ou nega efeito suspensivo aos embargos à execução possui natureza precária e não vincula o julgamento de mérito. Assim, eventual matéria de mérito, incluindo a prescrição, deve ser apreciada no momento próprio do julgamento dos embargos à execução", conforme expressamente consignado no julgado embargado. Não se olvida que o efeito translativo permite ao tribunal examinar questões de ordem pública, isso não significa que tal exame deva ocorrer indiscriminadamente em qualquer tipo de recurso. No caso do agravo de instrumento que versa sobre efeito suspensivo aos embargos à execução, a cognição é sumária e limitada aos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, não demandando nem permitindo o exame exauriente de teses meritórias complexas como a prescrição. Nesse sentido, a jurisprudencia pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA . SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME NO ROL DE IMPONTUAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART . 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA1. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise superficial do objeto recursal, sob pena de supressão de instância.2 . Reconhecido pela legislação e pela jurisprudência o direito de o comprador buscar a resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel e, evidenciado o desinteresse dos adquirentes em permanecerem na relação contratual, torna-se medida imperativa a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas após o ajuizamento da ação, com óbice de apontamento dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51807799720248090129 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51807799720248090129, Publicado Digitalmente em 01/07/2024). Nesse passo, não se vislumbra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação do acórdão embargado demonstra perfeita coerência ao delimitar o escopo cognitivo do agravo de instrumento e ao consignar precisamente que a análise da prescrição não se mostrava adequada naquele momento processual. O que o embargante pretende, em verdade, é obter uma nova análise de questão já devidamente apreciada e fundamentada, utilizando-se indevidamente da via dos embargos de declaração para tentativa de rediscussão do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Advirta-se às partes que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo a aplicação de multa por conduta processual indevida. Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
EMBARGADO:RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
VOTO