PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026782-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): LOISLANE CERRANO ROCHA
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES PRIMO
Advogado(s):ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE FRAUDE E REIVINDICAÇÃO DE HERANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.1 - Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio de matrícula de imóvel em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reconhecimento de fraude e reivindicação de herança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula de imóvel supostamente objeto de simulação em venda e posterior recompra com finalidade de frustrar direitos sucessórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1 - Embora haja indícios que apontem para a probabilidade do direito alegado pela agravante, especialmente considerando possível simulação na venda e recompra do imóvel, não restou suficientemente demonstrado o requisito do perigo da demora.

3.2 - O imóvel foi alienado em 2000 e recomprado em 2005, permanecendo estável desde então por aproximadamente 20 anos, sem que a agravante adotasse providências para resguardar seus eventuais direitos sucessórios, circunstância que enfraquece a alegação de urgência.

3.3 - Inexistem elementos concretos que indiquem risco iminente de alienação ou oneração do bem, tratando-se de mera conjectura da agravante.

3.4 - É ônus da agravante instrumentalizar suas razões com todos os elementos necessários à comprovação da tese defendida, apta a justificar a concessão da tutela de urgência, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO 

4.1 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0015787-98.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 20463185120168260000, Rel. Des. Paulo Ayrosa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026782-19.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante EUNICE DA SILVA SANTANA e parte Agravada JOAO RODRIGUES PRIMO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026782-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): LOISLANE CERRANO ROCHA
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES PRIMO
Advogado(s): ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EUNICE DA SILVA SANTANA em face de decisão interlocutória (ID. 495129679) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cocos, nos autos do processo de número 8000136-83.2025.8.05.0060, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de reconhecimento de fraude e reivindicação de herança.

Em suas razões recursais (ID. 82160351), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, bem como expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA, impedindo qualquer ato de alienação, oneração ou transferência do bem até decisão final do processo.

A agravante alega que sua genitora, Ana Lopes da Silva, falecida em 30/08/2004, foi vítima de fraude perpetrada pelo agravado, seu então cônjuge, enquanto acometida por Acidente Vascular Cerebral. Afirma que o agravado simulou a venda de uma fazenda de 31 Ha 94 A e 67 C, localizada em Cocos/BA, de propriedade comum do casal, em 03/07/2000, por valor irrisório (R$ 1.600,00) para Sindolfo Francisco de Carvalho. Posteriormente, sustenta que o agravado teria "recomprado" o bem em 19/04/2005, após o falecimento da esposa, pelo valor de R$ 16.000,00, com o intuito de frustrar os direitos sucessórios da agravante, única herdeira.

Sustenta a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito evidenciada pela simulação na alienação e "recompra" do imóvel, o que viola frontalmente seus direitos hereditários, requisito este que, segundo afirma, foi reconhecido pelo próprio magistrado.

Ressalta a presença do perigo de dano, argumentando que a demora na análise definitiva do mérito da ação, somada à possibilidade de o agravado praticar novos atos de disposição do bem, especialmente sua alienação a terceiros de boa-fé, acentua o risco de ineficácia de eventual provimento de mérito.

Defende que a ausência de medidas cautelares implica dano irreparável, pois a venda do imóvel a terceiros tornaria a ação de nulidade e reivindicação completamente ineficaz. Acrescenta que, mesmo obtendo sentença favorável ao final do processo, não teria como reaver o bem, restando-lhe apenas a possibilidade de buscar indenização por perdas e danos, o que não repara a perda da herança.

Argumenta que a proteção do direito sucessório da agravante é fundamental, e a concessão da tutela de urgência visa garantir que o bem permaneça sob a jurisdição do juízo, resguardando o direito da agravante de, ao final do processo, ter a propriedade do imóvel reconhecida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja concedida a gratuidade de justiça conforme o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) O recebimento deste agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo; c) O deferimento, em tutela provisória recursal, do pedido de bloqueio da matrícula nº 932 do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA, bem como da expedição de ofício ao referido Cartório para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição ou ônus sobre o imóvel até o julgamento final deste agravo; d) A intimação do Agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal; e) Ao final, o provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade dos atos de alienação e recompra e resguardando-se os direitos sucessórios da Agravante."

Na decisão de id 82324353 foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 84831628), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. 

 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026782-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): LOISLANE CERRANO ROCHA
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES PRIMO
Advogado(s): ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo, consoante relatado, fora interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 

No caso em análise, em sede de cognição sumária, não verifico a presença simultânea dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada recursal.

Conquanto haja indícios que apontem para a probabilidade do direito alegado pela agravante, especialmente considerando os documentos juntados aos autos que indicam possível simulação na venda e recompra do imóvel objeto da lide, não restou suficientemente demonstrado o requisito do perigo da demora.

Com efeito, o imóvel em questão foi alienado em 03/07/2000 e posteriormente recomprado pelo agravado em 19/04/2005, conforme documentação colacionada aos autos. Desde então, passaram-se aproximadamente 20 anos sem que a agravante adotasse quaisquer providências para resguardar seus eventuais direitos sucessórios, circunstância que, por si só, enfraquece a alegação de urgência.

Não há nos autos elementos concretos que indiquem risco iminente de alienação ou oneração do bem, tratando-se de mera conjectura da agravante. A situação patrimonial do imóvel permanece estável desde 2005, não havendo notícia de tentativa recente de alienação ou oneração que pudesse justificar, neste momento, a intervenção judicial em caráter de urgência.

Ademais, eventual pronunciamento judicial favorável à agravante ao final da ação principal poderá ser devidamente registrado junto à matrícula do imóvel, produzindo seus efeitos jurídicos contra terceiros, nos termos da legislação registral.

Nesse contexto, não verifico, por ora, o requisito do perigo da demora a justificar a concessão da tutela pretendida.

Caberia à recorrente convencer esta Corte acerca da possibilidade de perecimento do seu direito, o que, a priori, não ocorreu, razão pela qual não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela almejada.

É ônus da agravante instrumentalizar suas razões com todos os elementos necessários à comprovação da tese defendida, apta a justificar a concessão da tutela de urgência, de forma que, não o fazendo, o indeferimento é medida que se impõe. Sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDO. CABIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. PROBLEMAS NO VEÍCULO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DOS VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, no que se refere ao cabimento da irresignação, sabe-se que, ao se omitir sobre a antecipação da tutela e determinar a citação, o magistrado prolata decisão, efetivamente, pelo indeferimento do pleito naquele momento processual, de forma que o disposto no art. 1.001 do CPC não impede o exame do agravo. Precedente do STJ.

2. In casu, o agravante visa o deferimento da tutela provisória de urgência para que as empresas recorridas disponibilizem um carro reserva até o deslinde final da demanda ou o conserto do seu veículo ou, ainda, a entrega de outro bem novo com as mesmas características do adquirido anteriormente.

3. Sabe-se que o Código de Processo Civil exige requisitos cumulativos para o deferimento da tutela de urgência, devendo a parte comprovar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ou seja, a ausência de qualquer dos pressupostos retira a possibilidade de atendimento do pedido antecipatório.

4. Ocorre que, o recorrente alega enfrentar os percalços há quase 4 (quatro) anos, o que depõe contra a alegada urgência na concessão da medida.

5. Para mais, dos documentos apresentados não há como aferir que os vícios no veículo não foram solucionados e persistem até o presente momento, sendo que a ordem de serviço mais atual se refere apenas a revisão dos 50.000 km de uso, constando a realização de serviços comuns a esta modalidade de procedimento.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015787-98.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/05/2017)


CONDOMÍNIO – AÇÃO INIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, O PERICULUM IN MORA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes o periculum in mora, e ainda, a prova inequívoca das alegações do autor, não se pode concluir pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada que a indeferiu. Agravo de instrumento não provido.

(TJ-SP - AI: 20463185120168260000 SP 2046318-51.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/03/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2016)


Não obstante o acima referido, nada impede que, após a apresentação da contestação, o pleito antecipatório possa ser renovado e eventualmente concedido.

Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

 

Sala das Sessões,        de                             de 2025.

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 

 

Procurador(a) de Justiça